Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004251
Nº Convencional: JSTJ00028421
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LIBERDADE DE INSCRIÇÃO SINDICAL
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
JUROS DE MORA
CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES
Nº do Documento: SJ199511220042514
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20/93
Data: 05/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO MAN DIR TRAB PAG853. M FERNANDES DIR TRAB PAG553.
L XAVIER CURS DIR TRAB PAG533.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existe concorrência do Contrato Colectivo de Trabalho, pois o Autor é terceiro em relação ao contrato celebrado entre a Ré e a Sitra.
II - Não há violação de liberdade sindical pelo facto de não haver a igualdade de trabalho igualdade de remuneração
- artigo 59, n. 1, alínea a) - e violação da norma constitucional, pois o trabalhador, se isso se verificar em relação ao C.C.T., ele pode mudar para aquele que lhe seja mais favorável.
III - A omissão por parte do Autor e da entidade sindical, onde está inscrito, da comunicação à entidade patronal dessa inscrição, não tem a menor relevância quanto à determinação da contratação colectiva aplicável, nem tal comunicação resulta de qualquer dever específico legalmente imposto ao trabalhador.
IV - Ora, estando o Autor afecto à actividade dos transportes pesados de mercadorias internacionais, é-lhe devida a remuneração gratificativa ou subsídio especial correspondente, no mínimo, à retribuição de duas horas extraordinárias, resultante à retribuição especial da isenção de horário de trabalho prevista no artigo 50 do Decreto-Lei 49408 e artigo 14 do Decreto-Lei 409/71.
V - Com a citação, a Ré é interpelada e, por isso, entrou em mora - artigo 805, n. 1 do Código Civil, pelo que é responsável pelo pagamento de juros de mora.
VI - A justa causa do despedimento ou de rescisão do contrato pelo trabalhador, deve neste caso, verificar-se por parte do empregador, uma conduta culposa e de tal modo grave, que impeça a imediata subsistência das relações laborais por parte do autor da rescisão e que integre algum dos tipos legais da justa causa referido no artigo 35, n. 1, do citado Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
VII - Ora, foi isto que sucedeu, com a atitude da Ré de modificar unilateralmente a situação profissional do Autor, passando-o, depois de muitos anos dedicado, por acordo, aos transportes internacionais de mercadorias, a transportes nacionais, com graves prejuízos nas remunerações que recebia nos transportes internacionais, além de também não lhe pagar pontualmente as suas remunerações, pelo que tinha justa causa para se desvincular da Ré, com direito à indemnização pedida, nos termos do artigo 36 do citado Decreto-Lei 64-A/89.