Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERREIRA LOPES | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EMPRESÁRIO DESPORTIVO JOGADOR DE FUTEBOL NULIDADE DO CONTRATO DEVER ACESSÓRIO NEGLIGÊNCIA INTERMEDIÁRIO CONTRATO DESPORTIVO INTERESSE PÚBLICO CONFLITO DE INTERESSES ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
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Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I - O art. 36º, nº2 da Lei 54/2017, de 14 de julho, que aprovou “o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva, e do contrato de representação ou intermediação”, e bem assim o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol e da FIFA, não permitem que a pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo possa agir em nome e por conta das duas parte de uma relação contratual, de forma a garantir que não existe conflito de interesse ou o risco de poder vir a existir; II – A existência de conflito de interesses pode levar à anulabilidade do contrato nos termos do art. 261º do CCivil; IV – Não se verifica uma tal situação no caso em que uma sociedade desportiva celebrou com um intermediário desportivo um contrato de representação com vista à transferência para um clube estrangeiro de um seu futebolista, e o mesmo intermediário celebrou com o atleta um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual negociou os termos do contrato de trabalho daquele com o novo clube, por estarem em causa duas relações contratuais: a estabelecida entre os clubes envolvidos na transferência, e a relação do atleta com o seu novo clube. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça fOOTCONECT – Management Agency, LDA, intentou contra MOREIRENSE FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL, SAD, a presente ação declarativa sob a forma comum, tendo pedido: a. Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 633.680,96 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo clube A...Club (doravante: A...Club) até integral pagamento, com fundamento no alegado em 1º a 135º, da petição inicial; b. Subsidiariamente, caso o alegado em 136º a 152º, da petição inicial, e o pedido formulado em a) não obtenham vencimento, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 633.680,96 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo clube A...Club até integral pagamento, com fundamento no alegado em 1º a 135º e 155º a 160º, da petição inicial; c. Subsidiariamente, caso o supra alegado em 155º a 160º, da petição inicial, e o pedido formulado em b) não obtenham vencimento, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 633.680,96 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo clube A...Club até integral pagamento, com fundamento no alegado em 1º a 135º e 166º a 199º, da petição inicial; d. Subsidiariamente, caso o supra alegado em 166º a 199º, da petição inicial, e o pedido formulado em c) não obtenham vencimento, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 633.680,96 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo clube A...Club até integral pagamento, com fundamento no alegado em 1º a 135º e 204º a 211º, da petição inicial. Para tanto, alegou, em síntese: A Autora tem como objeto a representação de jogadores ou clubes em negociações destinadas à celebração de contratos de trabalho desportivo ou de transferência, estando registada como intermediário na Federação Portuguesa de Futebol para as épocas de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; No exercício dessa atividade, através de escrito de 21 de junho de 2019, celebrou com a Ré um contrato, denominado de “Contrato de Representação”, pelo qual se obrigou a promover, assegurar e intermediar uma futura transferência onerosa do jogador de futebol profissional AA, então vinculado à Ré por contrato de trabalho desportivo, bem como a intervir nessa futura transferência, tendo tudo como contrapartida o pagamento de uma remuneração correspondente a 30% do valor líquido obtido pela Ré, acrescida de IVA à taxa legal; Em resultado da ação da Autora, a Ré celebrou, em ... de ... de 2020, com o A...Club, da ..., um acordo de transferência definitiva do referido jogador tendo como contrapartida o pagamento, em quatro prestações, do montante líquido de € 2 550 000,00, sendo cada uma de tais prestações acrescida de 15% em caso de mora; No dia ... de ... de 2020, Autora e Ré celebraram um aditamento ao “Contrato de representação”, em que, depois de a segunda ter declarado que o acordo celebrado com o A...Club foi consequência dos serviços prestados pela primeira, acordaram em reduzir o valor da remuneração para 12%, caso o montante líquido obtido com a transferência não fosse superior a € 2 500 000,00, e para 20%, na hipótese contrária; Porém, no aditamento de ... de ... de 2020, depois de ter sido escrito 20% em números, escreveu-se “doze por cento” por extenso, o que ficou a dever-se a um lapso, não representando o que foi acordado entre as partes; Na sequência de todo o processo, o jogador assinou contrato de trabalho com o A...Club, ficando, assim, concretizada a transferência acordada entre este e a Ré; Devido a atrasos no pagamento das referidas prestações, o A...Club pagou à Ré juros de mora que, somados ao valor da transferência (€ 2 550 000,00), permitiram que esta obtivesse a quantia líquida de € 3 168 404,80; Deste modo – concluiu – o valor da remuneração que lhe é devida é de € 633 680,96. Acrescentou que, ainda que se entenda, por qualquer razão, que o contrato celebrado com a Ré é nulo ou ineficaz, sempre a Autora tem direito a receber o aludido montante, seja com base na tutela da confiança que a Ré criou quanto ao respetivo pagamento, seja com base no funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, posto que a Ré beneficiou da atividade desenvolvida pela Autora para conseguir a celebração do contrato com o A...Club. Terminou pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 633 680,96, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde as datas de cada um dos pagamentos feitos pelo A...Club até integral pagamento. Regularmente citada, a Ré contestou tendo alegado, em síntese: O contrato de representação celebrado com a Autora é nulo e de nenhum efeito uma vez que: foi celebrado em data anterior ao início da vigência do contrato de trabalho que a Ré celebrou o jogador de futebol AA; não foi celebrado em quadruplicado, conforme é imposto pelo Regulamento de Intermediários aprovado pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF); não foi registado na FPF; não foi entregue duplicado dele à Ré; a remuneração convencionada é superior ao máximo previsto no Regulamento de Intermediários da FPF. A Autora nada fez no sentido de promover a transferência do jogador nem de obter qualquer proposta para esse efeito: a proposta do A...Club foi obtida e negociada diretamente pela Ré, sem qualquer intervenção da Autora; Durante as negociações, a Autora aceitou reduzir a sua remuneração para 12%, o que redundou na celebração do aditamento; O lapso cometido na redação reside na indicação da percentagem da remuneração da Autora em números (20%) e não por extenso (doze por cento). De qualquer modo, a remuneração devida à Autora apenas teria de ser paga depois do recebimento do valor integral da transferência acordado com o A...Club e de descontadas as despesas que a Ré teve com a cobrança, as quais ascenderam a € 229 860,54, correspondentes aos honorários pagos ao advogado que a Ré mandatou para providenciar pela cobrança do valor da transferência nas instâncias desportivas internacionais, Sem prejuízo, poderá ainda ter de ser descontada a quantia de € 157 750,00, que uma outra sociedade desportiva exigiu da Ré ao abrigo do mecanismo de solidariedade da FIFA, questão que está a ser dirimida. Invocou ainda que: A cláusula que prevê a remuneração da Autora, independentemente de qualquer intervenção, deve ser qualificada como uma cláusula penal e que o seu montante não é devido, uma vez que a Autora atuou de má-fé ao intervir no processo negocial em patrocínio e representação do próprio jogador, com prejuízo para os interesses da Ré, e ao aceitar receber, por intermédio de terceiro, uma comissão do A...Club; Mais tarde, sabendo que a Ré teria direito a receber 20% de uma futura transferência do jogador, a Autora convenceu o jogador a revogar o contrato de trabalho com o A...Club, o que fez com a intenção de prejudicar a Ré; A própria Autora, através de carta de 20 de setembro de 2022, admitiu que o montante a que tem direito não excede € 310 000,00, assim calculado: 12% sobre o valor da transferência do jogador até € 2 500 000,00; 20% sobre o valor da transferência que excede os € 2 500 000,00; Ainda que a cláusula penal seja considerada válida, a mesma deve ser reduzida, com base na equidade, atentos os factos alegados, a 5% do valor líquido da transferência; Desconhece se a Autora estava registada como intermediária da FPF na data de 1 de julho de 2019. /// A acção foi fixado o valor de €633.680.96 Feito o julgamento, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condena-se a Ré MOREIRENSE FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL, SAD, no pagamento à Autora FOOTCONECT – Management Agency, LDA., da quantia de € 283 737,15 (duzentos e oitenta e três mil setecentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos), sobre a qual incidem juros legais, à taxa aplicável às transações comerciais, desde 03 de janeiro de 2023 até integral pagamento; b) Absolve-se a Ré MOREIRENSE FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL, SAD do demais peticionado. As custas da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do decaimento de cada uma delas (cfr. artigo 537.º/1/2, do CPCiv). /// Da sentença apelaram ambas as partes. Por acórdão da Relação de Guimarães de 12.09.2024, foram os recursos julgados improcedentes e confirmada a sentença. Ainda inconformados, ambas as partes interpuseram recurso de revista excepcional. Por acórdão da formação foi decidido: Não admitir a revista excepcional interposta pela Recorrente/Autora/Footconect - Management Agency, Lda; Admitir a revista excecional interposta pelo Recorrente/Réu/Moreirense Futebol Clube – Futebol, Sad.” /// A Ré/recorrente remata a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões: 1º Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que confirmou a sentença proferida em primeira instância e que condenou o R. Moreirense Futebol Clube – Futebol SAD, no pagamento de 283.737,15€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos contados desde o dia 3 de Janeiro de 2023 e até efectivo e integral pagamento. 2º A matéria trazida a esta revista excecional, tem uma dimensão supra processual, seja por força da relevância jurídica da questão para uma melhor aplicação do direito, seja por força dos interesses de superior relevância social envolvidos, como decorre da exposição dos motivos fundamentadores da admissibilidade do recurso de revista excecional que instruíram as presentes alegações. 3º No caso em apreço, está em causa saber se se encontra ferido de nulidade o contrato através do qual um intermediário assume a representação de uma parte do negócio, em violação expressa à lei, posto que já representava uma outra parte desse mesmo negócio, por contrato de intermediação celebrado previamente com o jogador. 4º De igual modo, vedando a lei a possibilidade do intermediário ser remunerado por mais do que uma parte do negócio, importa analisar a validade da cláusula que prevê a remuneração e eventuais repercussões na globalidade do contrato, quando se dê como provado como deu, que o intermediário foi remunerado pelas duas partes do negócio, ou seja, pelo clube e pelo jogador. 5º Inexistem dúvidas que a A. e o jogador AA estavam unidos entre si por um contrato de representação durante todo o período em que o Autor terá negociado a transferência do jogador AA abreu para o A...Club, qualidade que mantinha e quando assinou o contrato de intermediação com o Recorrente. 6º A conduta da Autora é, assim, duplamente violadora do 36º da Lei 54/2017, que estabelece o Regime jurídico do contrato de trabalho de praticante desportivo, do contrato de formação e do contrato de representação ou intermediação posto que, em primeiro lugar, representou o Recorrente e o jogador na transferência deste ultimo para o A...Club, e em segundo lugar, fixou uma remuneração ao jogador de 167.000,00 USD ao mesmo tempo que vem agora tentar cobrar ao Recorrente uma quantia a titulo de remuneração. 7º A conduta da Autora é também ela violadora dos artigos 5º n.º 2 e 12 do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol e do artigo 19º n.º 8 do FIFA Player´s Agent Regulations, 8º A posição defendida na sentença recorrida, legitima que o Autor receba quer do recorrente, quer do Jogador, uma comissão pela mesma transferência deste jogador para o A...Club, não se podendo, por isso manter. 9º Dispõe o artigo 42º do Regime Jurídico do contrato de trabalho de praticante desportivo que “São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir”. 10º O facto de o Autor ser agente do jogador e do clube, é precisamente o efeito que a lei quis evitar, bem como dúvidas não existem que a lei também pretendeu proibir o efeito prático que o A. defende nestes autos e que passa por receber quer do recorrente, quer do Jogador, uma comissão pela mesma transferência deste jogador para o A...Club. 11º Através do contrato que celebrou com o Recorrente, o autor pretendeu contrariar nitidamente todos os comandos legais que o proibiam de exercer dupla representação, sendo por isso, quer o contrato quer a clausula que prevê a sua remuneração, nulas e de nenhum efeito, nos termos do sobredito artigo 42º do Regime Jurídico do contrato de trabalho de praticante desportivo. 12º Assim, deve o Recorrente ser absolvido do pedido, atento que o Autor era agente do jogador, que será, então, o responsável, pelo pagamento da sua retribuição. 13º No entanto, caso se entenda que o Ré é devedor de alguma quantia ao A. este valor sempre terá que ser objeto de aplicação do princípio da equidade. 14º De facto e como se provou, o Autor era agente do Jogador, ao qual fixou uma renumeração de 167.000,00 USD pelos serviços prestados, pelo que nunca o Recorrente poderá ser condenado no pagamento de uma retribuição que englobe este valor, posto que, (i) por um lado, constitui uma obrigação do jogador, cuja cessão é expressamente proibida, (ii) ao mesmo tempo que a condenação da recorrente no seu pagamento ao A. constituiria para este ultimo um duplo enriquecimento, e que, por isso, se tem como enriquecimento sem causa 15. Ademais, a conduta da A. na cessação unilateral do vínculo entre o jogador AA e o A...Club, não está isenta de culpas, prejudicando a Recorrente na possibilidade de almejar uma mais-valia de 20% de qualquer negócio oneroso que fosse realizado pelo A...Club e, concomitantemente, teve intervenção na negociação de novo contrato de trabalho do jogador, nomeadamente com o clube K........., atividade da A. que foi, novamente, remunerada, conforme confessado pelo gerente da A.. 16º No entendimento do Recorrente, é preciso ponderar que esta conduta da A. constitui indubitavelmente uma violação de deveres laterais de conduta, também ela a reclamar a aplicação do princípio de equidade na fixação de uma qualquer retribuição que se entenda ser devida à A. 17º A decisão recorrida violou ou fez errada interpretação dos comandos legais supra referidos, não podendo, por isso, manter-se. Contra alegou a Autora, com as seguintes conclusões: 1ª Na situação em apreço, provou-se que a Autora, à data em que negociou a transferência do jogador mandatada pela Ré (em execução do contrato de intermediação) representou, em simultâneo, o jogador profissional interessado na transferência, com quem tinha celebrado um contrato de prestação de serviços [al. 30), dos factos provados]. 2ª Sustentou a Ré que essa dupla representação conforma uma situação de conflito de interesses, a qual determina a nulidade do contrato. 3ª Salvo o devido respeito, nem o regime jurídico especial que regula a atividade de intermediação, nem o Regulamento de Intermediários da FPF, que vigorava à data da celebração e execução do contrato de intermediação, previa a sanção da nulidade para uma situação dessa natureza. 5ª Também não o faz o legislador, no plano da lei civil, onde, no caso (próximo) do “negócio consigo mesmo”, (apenas) comina o vício de anulabilidade para essa situação de conflito de interesses (cfr. art. 268º do Cód. Civil). 6ª Afasta-se assim o vício da nulidade. 7ª. Ao valor da remuneração a pagar à pagar à Autora não deve ser deduzida, designadamente pelo principio da equidade, o valor da retribuição prevista no contrato celebrado entre a Autora e o jogador. 8ª Por outro lado, também não será de aplicar no caso concreto o preceituado no n.º 3 do artigo 566º do Código Civil, respeitante à indemnização em dinheiro 9ª Mais entende-se inexistir uma situação de abuso de direito digna de tutela. 10ª Acontece que, na situação em apreço, os pagamentos foram parcelares e, para além disso, para o cálculo da contrapartida devida à Autora, era necessário o apuramento das despesas de cobrança despendidas pela Ré. A Ré, apesar de interpelada pela Autora, não comunicou as despesas de cobrança; todavia, estava em condições de fazê-lo, pelo menos, na data do último pagamento à sociedade mandatária que a patrocinou, o que ocorreu a 03 de janeiro de 2023. 11ª Assim, são devidos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais (por estar em causa uma dívida entre sociedades comerciais), desde essa data, nos termos do artigo 805.º/3,1.ª parte, do CCiv (cfr. ainda artigo 2.º e 102.º, do Código Comercial). 12ª O recurso deve improceder com as legais consequência. Objecto do recurso: - Saber se o contrato de representação celebrado entre Autora e Réu está ferido de nulidade; - Se a pretensão da Autora consubstancia um enriquecimento sem causa. Fundamentação. Vem provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora dedica-se à representação desportiva, mediação de contratos no âmbito desportivo, gestão de carreiras de profissionais desportivos. 2. A Autora está registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol, designadamente para as épocas desportivas 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022. 3. A Ré promove e participa em atividades desportivas, participando através da sua equipa sénior de futebol de onze, atualmente, em competições promovidas pela FPF e Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 4. Em 4 de Junho de 2019, a Ré celebrou com AA, jogador profissional de futebol, um acordo denominado de “Contrato de Trabalho a termo entre Clube e Jogador Profissional de Futebol”, correspondente ao documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 5. Da cláusula 1.º, do acordo referido na al. anterior, consta que: “O Jogador obriga-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista ao Clube, em representação e sob a autoridade e direção deste, mediante retribuição.” 6. Da cláusula 6.º, do acordo referido em 4), consta o seguinte: “6º- O presente contrato tem duração determinada por via de: Prazo: Tendo início em Um de Julho de Dois Mil e Dezanove e termo em Trinta de Junho de Dois mil e Vinte e Dois.” 7. A 21 de junho de 2019, a Autora, como “SEGUNDA CONTRAENTE” ou simplesmente “INTERMEDIÁRIA”, celebrou com a Ré, que nele interveio como “PRIMEIRA CONTRAENTE” ou simplesmente “MOREIRENSE SAD” um acordo que denominaram de “Contrato de Representação”, com o seguinte conteúdo: Considerando que: a) A INTERMEDIÁRIA possui uma vasta experiência resultante de vários anos de atividade, na área da observação, acompanhamento, avaliação e seleção de jogadores de futebol, sua promoção e representação, bem como representação de clubes e ainda na negociação e intermediação de contratos de trabalho e de contratos de transferência de atletas, tanto em Portugal como no Estrangeiro – Considerando a) (Doc. 3). b) A PRIMEIRA CONTRAENTE pretende transferir de forma onerosa o seguinte jogador, com quem celebrou contrato de trabalho desportivo e mantém um vínculo laboral válido até ao termo da época desportiva 2021/2022: AA, daqui em diante denominado Jogador, nacionalidade Portuguesa, nascido em 29/01/1993, portador do cartão de cidadão nº ........ 7ZY8, emitido pela República Portuguesa e com validade até 12/04/2028 (doravante designado simplesmente por “JOGADOR”), tendo para isso recorrido aos serviços da SEGUNDA CONTRAENTE. c) A PRIMEIRA CONTRAENTE pretende mandatar a INTERMEDIÁRIA para monitorizar o mercado de transferências no sentido de promover, assegurar e intermediar uma futura transferência onerosa do JOGADOR para terceira entidade desportiva, atento o grande conhecimento que esta tem em mercados essenciais para a PRIMEIRA OUTORGANTE, como seja o mercado turco e o mercado do Médio Oriente. É livre e esclarecidamente celebrado o presente contrato de representação (doravante também: «contrato»), de que os considerandos que antecedem são parte integrante, subordinado às cláusulas seguintes. Cláusula Primeira (Objeto) 6. A PRIMEIRA OUTORGANTE pretende transferir de forma onerosa e JOGADOR para terceiro Clube ou Sociedade Desportiva e para isso contrata a INTERMEDIÁRIA para lhe prestar serviços e promoção, representação e intermediação desportiva. 7. Para tanto, a PRIMEIRA CONTRAENTE nomeia e mandata a INTERMEDIÁRIA, conferindo-lhe, os poderes necessários para em seu nome, promover, diligenciar, negociar, contratar e intermediar uma futura transferência onerosa do JOGADOR e nomeadamente os poderes especiais necessários para promover o JOGADOR tendo em vista a sua futura contratação ou transferência, e intervir numa futura transferência do JOGADOR na qualidade de INTERMEDIÁRIA. 8. A PRIMEIRA CONTRAENTE reconhece que qualquer transferência onerosa do JOGADOR da PRIMEIRA CONTRAENTE para clube ou sociedade desportiva terceira durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o JOGADOR e a PRIMEIRA CONTRAENTE deverá ser sempre alcançada em resultado do presente contrato e pelos serviços prestados pela INTERMEDIÁRIA, constituindo a concretização dessa transferência demonstração inequívoca e inilidível da boa execução do mandato ora conferido e habilitando a INTERMEDIÁRIA no direito a receber as remunerações estipuladas no nº 1.2 da “cláusula segunda “ infra. 9. O presente mandato não possui qualquer limitação territorial, sendo válido independentemente do país em que os serviços da INTERMEDIÁRIA sejam prestados. 10. A SEGUNDA CONTRAENTE aceita prestar os seus serviços a favor da PRIMEIRA CONTRAENTE, comprometendo-se a aplicar todos os seus conhecimentos e know-how de acordo com as leges artis ao serviço da PRIMEIRA CONTRAENTE, com vista a satisfazer os seus interesses em relação à tarefa que aceitou desenvolver. Cláusula Segunda (Contrapartida) 5. Como contrapartida remuneratória pelos serviços de promoção do Jogador e demais serviços contratados e descritos na cláusula anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE obriga-se a pagar à INTERMEDIÁRIA uma remuneração variável. 5.1. Na condição de se verificar a transferência do jogador mediante um preço de transferência aceite pela PRIMEIRA CONTRAENTE de valor igual ou superior a EUR 100.000 (cem mil euros), esta obriga-se a pagar à INTERMEDIÁRIA uma remuneração variável, no montante de 30% (trinta por cento) das contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do JOGADOR para terceiro Clube ou Sociedade Desportiva, a título definitivo ou por empréstimo. 5.2. A SEGUNDA OUTORGANTE mantém o direito a receber a quantia mencionada em 1.1. ainda que a PRIMEIRA OUTORGANTE entenda transferir o atleta para sociedade desportiva ou clube, que não tenha sido angariado ou intermediado por esta. 6. A remuneração referida no número anterior será paga através de transferência bancária para a conta da empresa FOOTCONECT – Management Agency LDA., contraentrega da respetiva fatura, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção da fatura em causa. Esta remuneração variável ser paga de forma proporcional, 15 (quinze) dias após o pagamento da quantia devida à PRIMEIRA CONTRAENTE pelo clube ou sociedade desportiva adquirente dos direitos sobre o JOGADOR, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio da respetiva fatura. 7. Às quantias devidas à SEGUNDA OUTORGANTE acrescerá IVA à taxa legal em vigor. 8. A contrapartida referida corresponde a toda a compensação ou contrapartida devida à SEGUNDA CONTRAENTE, para que não existam dúvidas: a SEGUNDA CONTRAENTE não terá direito a qualquer outra compensação ou contrapartida, nomeadamente, a título de reembolso de despesas de deslocação, alojamento, entre outros, as quais serão suportadas pela INTERMEDIÁRIA sem direito a reembolso independente da concretização do negócio e motivos para a sua concretização ou não concretização. Cláusula Terceira (Confidencialidade) As Partes obrigam-se a manter em total e absoluta confidencialidade o conteúdo do presente contrato, bem como as negociações, passadas ou futuras, com o mesmo relacionadas, incluindo os atos necessários, direta ou indiretamente respeitantes à sua celebração nos termos e condições aqui previstos e ainda quaisquer informações, escritas ou verbais, que tenham ou venham a receber, exceto no que se mostrar necessário ao exercício de qualquer direito e/ou obrigação emergente do presente contrato e á prestação de informações solicitadas pelas autoridades competentes. Cláusula Quarta (Unidade, alterações e invalidade parcial) 5. O teor do presente instrumento constitui o acordo total entre as partes relativamente ao objeto que nele se expõe e revoga qualquer outro ou ajuste anterior referente ao mesmo. 6. Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito e com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação de cada uma das aditadas ou modificadas. 7. As Partes declaram que a invalidade total ou parcial de qualquer cláusula ou número de cláusula do presente contrato não afeta a validade das restantes cláusulas ou da própria cláusula ou número da mesma em caso de invalidade parcial, considerando-se apenas a disposição inválida como não escrita. 8. Verificando-se tal situação as Partes obrigam-se a converter a cláusula inválida noutra cláusula que não seja objeto de semelhante valoração negativa e permita alcançar, tanto quanto possível, a mesma satisfação dos interesses que as Partes visaram através da cláusula em questão. Cláusula Quinta (Legislação e foro) 3. Em caso de qualquer litígio relativo a validade, interpretação ou aplicação do presente Contrato, as partes diligenciarão a obtenção de uma solução concertada por todos os modos de composição de interesses no prazo de 15 dias. 4. Caso não seja possível obter a solução concertada dentro do prazo previsto no número anterior, as partes acordam em fixar como foro competente o Tribunal Judicial da Comarca de Braga. As Partes aceitaram os direitos e obrigações emergentes do presente contrato, pelo que depois de lido, entendido e pretendido o seu conteúdo por todos foi assinado.” 8. A ... de ... de 2020, a Ré celebrou com o clube A...Club um acordo escrito para transferência do jogador AA, correspondente ao documento n.º 4 junto com a petição inicial, no qual o A...Club interveio como primeiro outorgante, a Ré como segunda outorgante e o jogador AA como terceiro outorgante. 9. O acordo referido na alínea anterior apresenta o conteúdo que segue: “Considerando que: A Primeira Outorgante manifestou o seu interesse na transferência do Jogador da Segunda Outorgante a favor da Primeira Outorgante durante a janela de transferência de Verão de 2020/2021. Considerando que: A Segunda Outorgante aceitou o interesse demonstrado pela Primeira Outorgante em transferir o Jogador. 3. Objecto. O presente Acordo reflete o acordo das Partes para a transferência definitiva do Jogador da Segunda Outorgante para a Primeira Outorgante 1. Acordo para a Transferência do Registo: E. A Segunda Outorgante obriga-se a transferir todos os documentos relacionados com o registo do Jogador, para efeitos desta transferência da sua posse para a Primeira Outorgante, em conformidade com e nos termos estabelecidos no presente Acordo imediatamente após a assinatura do presente Acordo de Transferência pelos Partes. A. Segunda Outorgante obriga-se a assegurar que o Jogador receba o seu Certificado de Transferência Internacional da Federação Portuguesa de Futebol, F. O Jogador concorda em ser transferido da Segunda Outorgante para a Primeira Outorgante. G. Todas as Partes acordam em que os Direitos Económicos do Jogador sejam transferidos para a Primeira Outorgante na sua totalidade a 100% incluindo, mas não limitado a, o direito de reconhecer, treinar e usar o Jogador como parte do seu plantel durante as competições da liga, o direito de usar a Imagem do Jogador para promover a equipa ou plantel, o direito de "emprestar" o Jogador a outros Clubes durante um certo período, o direito de "vender"/transferir o Jogador para outro Clube. H. As Partes concordam que a Transferência terá início a partir da data efetiva do referido Acordo. 3. Valor da Transferência: C. Como contrapartida financeira pela transferência do Jogador para a Primeira Outorgante, esta obriga-se a pagar à Segunda Outorgante um montante de dois milhões quinhentos e cinquenta mil euros (2.550.000 euros) líquidos, como um total da Valor da Transferência sem qualquer dedução. D. A Primeira Outorgante obriga-se a efetuar o pagamento do valor da transferência em quatro prestações como se segue para a Segunda Outorgante: - A primeira prestação (750,000 Euros) setecentos e cinquenta mil euros devido na data de assinatura do presente contrato e passando no teste médico do jogador; - A segunda prestação (750.000 euros) setecentos e cinquenta mil euros a 31/01/2021. - A terceira prestação (525.000 Euros) quinhentos e vinte e cinco mil euros a 30/7/2021. - A quarta prestação (525.000 Euros) quinhentos e vinte e cinco milhares de euros em 31/12/2021. C. No caso de uma transferência ou empréstimo definitivo do clube A...Club para outro clube de futebol no futuro enquanto o jogador estiver contratado com o A...Club, Moreirense Futebol Clube receberá um montante igual a (20%) da transferência, taxa de empréstimo ou qualquer receita devida a este atleta, como Indemnização. D. O pagamento acima referido será feito para a seguinte conta bancária: Nome do beneficiário: MOREIRENSE FUTEBOL CLUBE - FUTEBOL, SAD O nome do banco: MILLENNIUMBCP IBAN: PT50 .... .... .... .... .... 5 Código Swift: BCOMPTPL B. E. O Valor da Transferência deverá ser líquido excluindo a Contribuição de Solidariedade e/ou a Compensação por Formação. Para afastar qualquer dúvida, a Primeira Outorgante ficou responsável pela Contribuição de Solidariedade e/ou pela Indemnização de Formação ou por quaisquer outros direitos que possam pertencer a terceiros. F. Todos os valores mencionados nesta cláusula são líquidos dos impostos da .... Por outro lado, a Primeira Outorgante não é responsável pelos impostos no país da Segunda Outorgante. G. No caso de qualquer das prestações acima mencionadas não ser paga no prazo de um mês a contar da data de vencimento, a Primeira Outorgante obrigou-se a pagar 15% do valor da(s) prestação(ões) atrasada(s) como penalidade pelo não cumprimento do pagamento - Cláusula 3.G (Doc. 4). 4. Salário e outros termos com o Jogador: A. Tanto o Jogador como a Primeira Outorgante concordam em assinar separadamente um contrato de trabalho. B. A Primeira Outorgante concorda em pagar ao Jogador os salários de base durante a vigência do Contrato de Trabalho que ficou de ser documentado no contrato de trabalho do Jogador com a Primeira Outorgante. 5. Comunicações: A. Qualquer aviso, pedido, exigência ou comunicação entre a Primeira e Segunda Outorgantes ficou de ser feito em inglês, por escrito, e remetido através de uma empresa de correio internacional reconhecida para o endereço da Primeira e Segunda Outorgantes indicado no preâmbulo do presente Acordo. 6. Condições Gerais: H) O presente Acordo foi considerado como extremamente confidencial e nenhuma das Partes ficou com o direito de revelar as informações do presente Acordo em parte ou completamente. Como exceção a estas regras, as Partes acordaram poder revelar o presente Acordo à SAFF, AFC, e/ou FIFA. I) O presente Acordo é válido a partir da data da assinatura e permanecendo em vigor até que cada Parte tenha cumprido todas as suas obrigações estabelecidas no presente Acordo. J) O presente Acordo é vinculativo para as Partes, seus sucessores e cessionários de qualquer tipo, sendo executado de forma irrevogável e não retratável. k) Não obstante qualquer disposição em contrário, as Partes acordam expressamente e irrevogavelmente que nada obriga a Primeira Outorgante a celebrar um contrato de trabalho com o Jogador. A Primeira Outorgante podia retirar-se das negociações a qualquer momento sem responsabilidade. No caso de a Primeira Outorgante, por qualquer razão, não celebrar um contrato de trabalho com o Jogador, o presente Acordo tornar-se-á nulo e ineficaz. Qualquer pagamento que tenha sido pago pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante deverá ser devolvido na totalidade sem qualquer dedução no caso de não celebrar um contrato de trabalho com o Jogador por qualquer razão. L) A Segunda Outorgante garantiu expressamente, comprometeu-se e assumiu que nenhum contrato celebrado anteriormente afetava, diminuía ou proibia o cumprimento pela Segunda Outorgante e/ou pelo Jogador das obrigações assumidas. M) As Partes concordam que em caso de conflito entre qualquer lei, regulamento, regra ou disposição e as disposições do presente Acordo, o presente Acordo prevalecerá na forma e proporção permitida pela lei aplicável. O presente Contrato atualiza e substitui todos os outros acordos e entendimentos, orais ou escritos, entre as Partes. Para evitar dúvidas, o presente Acordo substitui, cancela e substitui quaisquer ofertas e/ou documentos trocados por e entre a Primeira Outorgante e a Segunda Outorgante em conexão com o objeto do presente Acordo. Toda e qualquer alteração ou modificação de qualquer disposição do presente Acordo deveria ser feita por escrito e assinada por cada uma das Partes. N). As Partes do presente Acordo deverão tratar-se mutuamente com boa fé. 7. Declarações e TPO: D) A Segunda Outorgante e o Jogador declaram que o Jogador não foi e/ou não está suspenso por razões disciplinares, ou de outra forma, nem sujeito a processo disciplinar na data em que o presente Acordo foi assinado. E) A Segunda Outorgante e o Jogador declaram que, até essa data, o Jogador não foi objeto de um teste positivo para uma substância ou método proibidos e que não está, neste momento, sujeito a procedimentos após um teste positivo. F) Ao assinar este Acordo, a Segunda Outorgante confirmou que não celebrou um acordo com uma terceira parte relativamente aos direitos económicos do Jogador. Por qualquer infração a este artigo tanto pela Segunda Outorgante como pelo Jogador (separadamente e/ou coletivamente), a Primeira Parte pode pedir uma compensação financeira baseada na dimensão do dano ocorrido, à exceção do que já foi acordado na Cláusula 3. 9. Lei Aplicável ao contrato: D) O presente Acordo será regido e interpretado em conformidade com os regulamentos da FIFA. E) Se qualquer disposição do presente Acordo for considerada ilegal ou inaplicável, no todo ou em parte, as partes acordarão de boa fé uma emenda a essa disposição de modo a torná-la válida e legal, refletindo tanto quanto possível a sua intenção original. F) A validade e a aplicabilidade do resto do Acordo não será afetada. O presente Acordo encarnou e estabeleceu o acordo na sua totalidade e compreensão das partes relacionadas com o registo permanente do Jogador com a Primeira Outorgante Parte e substituiu todos os acordos prévios orais ou escritos, entendimentos ou acordos relacionados com o objeto do presente Acordo.” 10. A ... de ... de 2020, a Autora subscreveu um aditamento ao acordo designado de “Contrato de Representação”, correspondente ao documento n.º 5 junto com a petição inicial, que a Ré aceitou, com o seguinte conteúdo: “Considerando que: a) As partes outorgantes celebraram, por escrito, em ..., aos 21 dias do mês de Junho de 2019, um contrato de representação; b) Nos termos da Cláusula Primeira, nº 2 (Objeto), a primeira outorgante nomeou e mandatou a segunda outorgante, conferindo-lhe os poderes necessários para em seu nome, promover, diligenciar, negociar, contratar e intermediar uma futura transferência onerosa do Jogador profissional de futebol AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em 29/01/1993, portador do cartão do cidadão nº ........ 7ZY8, emitido pela República Portuguesa e com validade até 12/04/2028; c) Como contrapartida remuneratória pelos serviços de promoção do Jogador e demais serviços contratados e descritos na primeira, a primeira outorgante obrigou-se a pagar à intermediária uma remuneração variável – Cláusula Segunda, nº 1; d) Designadamente, na condição de se verificar a transferência onerosa do jogador mediante um preço de transferência aceite pela primeira outorgante de valor igual ou superior a 100 000,00 € (Cem mil euros), esta obrigou-se a pagar à intermediária uma remuneração variável, no montante de 30% (trinta por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo – Cláusula Segunda, nº 1.1.; e) Em resultado dos serviços prestados pela intermediária, o Clube A...Club, com sede em ... Box 272, Código Postal ... e email ... efetuou uma proposta de contrato de trabalho a celebrar com o Jogador. f) Por via disso, as partes iniciaram negociações e acordaram, por mútuo consentimento, alterar o teor da Cláusula Segunda, nº 1.1. do aludido contrato; g) As partes pretendem formalizar o entendimento alcançado quanto ao teor da Cláusula Segunda, nº 1.1. e harmonizá-lo com o demais articulado do Contrato de Representação. (…) Cláusula primeira. As partes acordaram na alteração da Cláusula Segunda, nº 1.1., que passará a ter o seguinte teor: “1.1. na condição de se verificar a transferência onerosa do jogador mediante um preço de transferência aceite pela primeira outorgante de valor igual ou superior a 100 000,00 € (Cem mil euros), esta obriga-se a pagar à intermediária uma remuneração variável: 1.1.3. no montante de 12% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, até ao valor de 2 500 000,00 €; 1.1.4. no montante de 20% (doze por cento) da contrapartida financeira líquida que vier a receber, por essa futura transferência onerosa do Jogador para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou por empréstimo, acima do valor de 2 500 000,00 €.” Cláusula Segunda 3. As partes mais acordam que a alteração da remuneração devida à intermediária pela primeira outorgante, assim como a consequente alteração do teor da Cláusula nº 1.1., nos termos constantes da cláusula supra, só terá validade e eficácia para efeitos da negociação e contratação do Jogador pelo Clube A...Club. 4. Por conseguinte, caso tal contratação se frustre a remuneração inicial acordada em 21 de Junho de 2019, permanecerá válida e em vigor, assim como o primitivo teor da Cláusula 1.1. – Cláusula Segunda. 2 (Doc. 5). Cláusula Terceira As partes acordam que o presente aditamento e seu teor passava a fazer parte integrante do contrato de representação celebrado, por escrito, em ..., a 21 de junho de 2019, mantendo-se no mais tudo o acordado no contrato inicial.” 11. O jogador AA assinou contrato de trabalho desportivo com o Clube A...Club, tendo a transferência definitiva do Jogador sido concretizada entre a Ré e o clube A...Club. 12. A 25 de outubro de 2020, o clube A...Club, identificado como primeiro outorgante, subscreveu um documento denominado de “Declaration of Trust” (“Declaração de Confiança”), correspondente ao documento n.º 7 junto com a petição inicial. Na declaração referida na al. anterior: - O clube A...Club, como primeiro outorgante, declarou que pagaria à Ré, como segunda outorgante, a primeira prestação no montante de 750 000,00 €, como indicado no acordo de transferência permanente celebrado entre as partes [aludido em 8)], na terça-feira, no dia 3 de novembro de 2020, o mais tardar; - O pagamento seria considerado efetuado antes do prazo estabelecido, após receção do fundo da Autoridade Pública em 1 de novembro de 2020. 14. A 7 de agosto de 2022, o clube A...Club pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 1 000 000,00 €. 15. A 21 de agosto de 2022, o clube A...Club pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 890 000,00 €. 16. A 27 de setembro de 2022, o clube A...Club pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 623 000,00 €. 17. A 16 de novembro de 2022, a Autora interpelou a Ré por escrito, invocando, para além do mais, o que segue: “10. Neste sentido, é do conhecimento da Intermediária, que o Moreirense Futebol Clube- Futebol SAD, realizou a transferência onerosa do dito Jogador, a título definitivo para o A...Club, em ... de ... de 2020. 11. Dessa mesma transferência o A...Club obrigou-se a pagar à Moreirense Futebol Clube – Futebol SAD, pela transferência do Jogador AA, a quantia de 2.550.000,00 € (dois milhões quinhentos e cinquenta euros). 12. Acresce ainda que, o A...Club obrigou-se a pagar à Moreirense Futebol Clube – Futebol SAD, a mencionada quantia de 2.550.000,00 € (dois milhões quinhentos e cinquenta euros), mediante quatro prestações, nos seguintes termos: 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) na assinatura do contrato com o jogador; 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) ao dia 31/01/2021; 525.000€ (quinhentos e vinte cinco mil euros) ao dia 30/07/2021; 525.000€ (quinhentos e vinte cinco mil euros) ao dia 31/12/2021; 13. Ficou acordado entre as partes, que na eventualidade de atraso no pagamento da primeira prestação de 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) na assinatura do contrato com o jogador, seria devida uma multa ao Moreirense Futebol Clube – Futebol SAD, no montante equivalente a 20% dessa prestação, ou seja, 900.000€ (novecentos mil euros) 14. Mais ficou acordado entre o A...Club e a Moreirense Futebol Clube – Futebol SAD, que na eventualidade de atraso no pagamento de qualquer das prestações supramencionadas durante o período de um mês, seria devida a quantia equivalente a 15% do montante em divida, da respetiva prestação. 15. Ou seja, o A...Club tornou-se devedor perante a Moreirense Futebol Clube – Futebol SAD, devido ao atraso no pagamento das prestações acordadas, na quantia de: 150.000€ (cento e cinquenta mil euros) relativos ao atraso no pagamento da 1ª prestação; 112.500€ (cento e doze mil e quinhentos euros) quanto ao atraso no pagamento da 2ª prestação; 78.750€ (setenta e oito mil setecentos e cinquenta euros) referente ao atraso no pagamento da 3ª prestação; 78.750€ (setenta e oito mil setecentos e cinquenta euros) no que respeita ao atraso no pagamento da 4ª prestação; 16. Ou seja, o A...Club pagou à Moreirense Futebol Club– Futebol SAD, pela transferência do Jogador AA, a quantia de 2.970.000,00€ (dois milhões e setecentos mil euros). 17. Nesta esteira, a FOOTCONECT – MANAGEMENT AGENCY LDA detém sobre V. Exas, o direito a receber 20% da quantia de 2.970.000,00 € (dois milhões e novecentos e setenta mil euros). 18. Posto isto, V. Exas, devem-se considerar devedoras da FOOTCONECT – MANAGEMENT AGENCY LDA, na quantia global de 594.000 € (quinhentos e noventa e quatro mil euros), acrescidos de juros de mora, fixados a taxa legal em vigor. 19. Ao dia 20 de Setembro de 2022, a minha cliente solicitou o pagamento da mencionada quantia, através de carta registada com A/R, sem que tenha obtido qualquer tipo de resposta. 20. Assim, venho por este meio, gentilmente requerer a V. Exas, que procedam ao pagamento da quantia de, 594.000 € (quinhentos e noventa e quatro mil euros), relativa aos serviços prestados na área da intermediação, num prazo de 10 dias. (…)”. 18. A 22 de novembro de 2022, a Ré respondeu à Autora, por escrito, através da carta junta como documento n.º 12 à petição inicial, tendo invocado, para além do mais, que:“ (…) Por outro lado, e também como é conhecimento de todos, não se encontram verificadas 2 condições para que o contrato possa ser cumprido, a saber: a)Por um lado, o recebimento da 4ª e última prestação, Por outro lado, o apuramento da quantia financeira líquida, sendo que para tal, teremos que abater ao valor da transferência (assim que recebida), ou seja, aos 2.550.000€, mormente, as quantias suportadas pelo clube para a sua cobrança.” 19. A 30 de novembro de 2022, a Autora voltou a interpelar a Ré, por escrito, através da carta junta como documento n.º 13 à petição inicial, tendo invocado, para além do mais, o que segue: “(…) 8. Ora, tendo em conta o considerando d) do aditamento ao contrato de representação, e a consequente alteração à cláusula segunda, nº1.1, é evidente e sem qualquer obscuridade ou incertezas, que o acordado entre as partes, é o N/Cliente receber as percentagens fixadas, sob o valor total recebido por Vª Exia na transferência do jogador AA. 9. Ou seja, tal como acordado, deve a N/Cliente receber as percentagens acordadas, sob a “contrapartida financeira que vier a receber” V. Exia. 10. Isto engloba a quantia acordada para a transferência do jogador, bem como multas que tenham sido ativadas. 11. Sendo que o pagamento da quantia devida ao N/Cliente, deveria ser concomitante às datas de pagamento acordadas entre as partes, para a transferência do jogador AA. 12. Mais se reporta que a N/Cliente, previamente a optar pelos mecanismos formais de interpelação, enviou comunicação via e-mail a V.Exia para que fossem realizadas as diligências necessárias, de forma a se cumprir com o objeto e remuneração devidos, de acordo com o contrato celebrado. (…) 26. Assim, venho por este meio, gentilmente requerer a V. Exas, que procedam ao pagamento da quantia de 310.000 € (trezentos e dez mil euros), relativa aos serviços prestados na área da intermediação, num prazo de 5 dias, caso contrário será intentada a ação judicial devida para a sua cobrança.” 20. A 20 de dezembro de 2022, o clube A...Club pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia de 646 404,00 €. 21. O clube A...Club pagou à Ré, que recebeu e fez seus, pela transferência do Jogador a quantia total de 3 159 404,80 €. 22. A menção a “doze por cento” que consta entre parêntesis, do aditamento referido em 10), resulta de erro de escrita. 23. A Autora queria ter escrito à frente do numeral 20% a descrição por extenso de “vinte por cento”, e a Ré quis aceitar o aditamento com esta redação. 24. A Ré reconhece que, para o apuramento da quantia financeira líquida, a que alude o aditamento referido em 10), é necessário abater ao valor da transferência as quantias suportadas pelo clube para sua cobrança. 25. A Ré não informou a Autora das quantias suportadas pelo clube para a sua cobrança até ao momento e se recusa a fazer. 26. A Autora dedicou ao negócio celebrado com a Ré as suas forças, saber e trabalho. 27. O acordo aludido em 7) não foi elaborado em quadruplicado, nem foi depositado na FPF. 28. A Ré teve necessidade de contratar advogado com vista à cobrança do valor de 2 550 000,00 € e penalizações, a quem pagou a quantia total de 229 860,54 € (tendo sido paga a última prestação relativa a honorários no dia 3 de janeiro de 2023). 29. A Ré foi ainda demandada por outra sociedade desportiva, que junto da Ré tentou receber quantias a título de compensação por solidariedade, no valor de 153 750,00 € que derivam da transferência internacional do jogador, que a Ré ainda não pagou tal quantia que considera litigiosa. 30. Em simultâneo com a execução do acordo referido em 7) na intermediação do negócio aludido em 8) e 9), e em execução do acordo referido em 33), a Autora, negociou com o clube árabe os termos do contrato de trabalho de AA, com o conteúdo correspondente ao documento junto ao presente processo sob a REFª: ......30 (de 22 de agosto de 2023).”. 31. A Autora apresentou o pedido de candidatura para inscrição na FPF no dia 25 de julho de 2019, o qual foi enviado para aprovação no dia 02 de agosto de 2019. 32. Os registos de intermediários caducam ao dia 30 de junho de cada época. 33. Entre a Autora e o jogador AA foi celebrado a .../.../2020 um acordo denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Representação”, com o seguinte conteúdo: “(…) 1) DO OBJECTO O presente contrato tem por objeto a representação do JOGADOR por parte do INTERMEDIÁRIO, com exclusividade, visando promover o Jogador perante clubes de futebol, sociedades desportivas, entidades e Instituições desportivas, empresas em geral, agencias de publicidade, entre outros, com vista à negociação ou renegociação de contratos de trabalho em conformidade com as disposições estabelecidas nos Regulamentos FIFA e demais normas e regulamentos aplicáveis , assim como a promoção do Jogador junto de outras entidades de forma a angariar contratos de publicidade/patrocínios e ainda apoio jurídico no âmbito das atividades profissionais, mais assessoria de imprensa para os mesmos fins. 2) DURAÇÂO Este contrato será válido por 24 meses, com inicio em .../.../2020 (…) 3) REMUNERAÇÃO 1. Sem prejuízo de estipulado no “Regulations on working with intermediaries” o cliente deverá remunerar o intermediário de jogador pelo trabalho por ele realizado. 2. O Intermediário receberá uma comissão correspondente a 10% (dez por cento) do salário liquido anual e dos prémios de assinatura devidos ao jogador em resultado de contratos de trabalho negociados ou renegociados, que será paga da seguinte forma– um pagamento único, no inicio do contrato de trabalho. A comissão acima referida só será devida caso o jogador aufira um salário liquido anual igual ou superior a 200.000,00 (duzentos mil euros) (…)”. Factos julgados não provados: a) A Ré assinou o aditamento referido em 10), dos factos provados. b) A Ré assinou a declaração referida em 13), dos factos provados. c) A Autora quis (apenas) trabalhar na majoração das condições financeiras do jogador, junto do clube saudita e deixou à sua sorte o clube português. d) A Autora aconselhou o jogador AA a rescindir o seu contrato de trabalho com o clube A...Club, sem qualquer tipo de compensação ou indemnização, o que logrou obter em maio de 2022. e) Frustrando assim, a possibilidade de a Ré receber mais algum dinheiro por parte do clube A...Club e permitindo que a Autora apresentasse junto de clubes terceiros, o seu jogador, como atleta livre, obtendo assim, para si, maiores comissões. f) A Autora omitiu à Ré a intervenção aludida em 30). g) A Autora recebeu uma comissão (autónoma) pela atividade aludida em 30) da banda do clube árabe, através de terceiro. h) A Autora não disponibilizou algum duplicado do acordo mencionado em 7) à Ré. i) As partes dispensaram a celebração do contrato em quadruplicado. j) A Ré obstou ao registo do acordo referido em 7) junto da FPF” O direito. Na base da pretensão indemnizatória que a Autora dirige contra o Réu está o acordo denominado “Contrato de representação” celebrado em ........2019 pela qual, a Autora, um intermediário desportivo, se obrigou a prestar ao Réu os serviços necessários à transferência do futebolista profissional AA para o clube saudita A...Club. A acção procedeu em parte nas instâncias, mas o Réu, que continua inconformado, defende na revista que a acção não pode proceder por o contrato estar ferido de nulidade, por violação do art. 32º, nº2, da Lei nº 54/2017, de 14.07, que aprovou o Regime Jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, bem como dos arts. 5º, nº2, e 12º do Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol, e art. 19º, nº8 do FIFA Player`s Agent Regulations, uma vez que a Autora, contra o que dispõem as normas citadas, simultaneamente, representava o jogador AA, enquanto, ao abrigo do contrato de intermediação que celebrou com a Ré/recorrente, negociava a transferência daquele para um clube árabe. Vejamos se lhe assiste razão. O art. 38º da Lei 54/2017, de 14 de julho, que aprovou “o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva, e do contrato de representação ou intermediação”, define contrato de contrato de representação ou intermediação, obrigatoriamente sujeito a forma escrita, como “um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva”. A referida lei estabelece no art. 36º: 1 - Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes. 2 - A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação 3 - É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade. O princípio que resulta do nº2 do art. 36º, consta também do art. 5º, nº3, do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol estatui no art. 5º, segundo o qual “O Intermediário apenas pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.” E o artigo 12º do Regulamento estatui que “Antes de contratar os serviços de um Intermediário, o jogador e o clube devem realizar todos os esforços para garantir que, em relação a todos eles, não existe conflito de interesses e que não há risco de poder vir a existir.” Também o Regulamento FIFA Regulations on Working With Intermediaries (RWWI) previa limitações (cfr. artigo 8º) quanto à possibilidade de dupla representação (necessidade de consentimento escrito e definição da parte que suportaria a remuneração), e o (atual) Regulamento FIFA Agents of Football , aprovado em 16 dezembro 2022 (que revogou o anterior RWWI e tem apenas aplicação para transações posteriores a 1 de outubro de 2023) manteve como princípio a proibição de os agentes de futebol representarem mais do que uma parte numa transação, excecionando que o agente de futebol poderá representar simultaneamente o jogador/treinador e o seu clube de destino, desde que ambas as partes o consintam expressamente e por escrito, prevendo nesse caso, regras sobre o regime de pagamento da remuneração. Posto isto, podemos desde já avançar que falece razão ao Recorrente quando defende que o contrato de representação que celebrou com a Autora está ferido de nulidade por violação do art. 36º, nº2, da Lei 54/2017, por alegadamente a Autora já representar “uma outra parte desse mesmo negócio, por contrato de intermediação celebrado previamente com o jogador.” (conclusão 3ª). Não é verdade que o contrato de representação supra referido tenha sido celebrado numa altura em que a Autora já representava o atleta. O “Contrato de Prestação de Serviços de Representação” celebrado entre a Autora e o futebolista AA foi celebrado em .../.../2020, em data posterior ao contrato de representação entre Autora e o Réu (.../.../2019), o que significa que ao assumir a representação do Réu, quando ainda nada havia acordado com o AA, a Autora não infringiu a disposição do art. 26º, nº2, da Lei 54/2017, nem as pertinentes disposições do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol e do Regulamento da FIFA. A questão que se pode colocar é a de um possível conflito de interesses, uma vez que se provou que “em simultâneo” com a negociação da transferência do jogador para o clube saudita em execução do contrato de representação que celebrara com o Réu, a Autora negociou com o A...Club os termos do contrato de trabalho do AA, com quem tinha celebrado um contrato de prestação de serviços. Ao conflito de interesses na representação voluntária deve aplicar-se a disposição do art. 261º, do CC, que comina com a anulabilidade “o negócio consigo mesmo”. Em texto com o título “A proscrição do conflito de interesses no Direito Civil, Considerações acerca do art. 261º do CC, in https://portal.oa.pt, escreve a Prof. Mafalda Miranda Barbosa: “O ordenamento jurídico português tende a afastar todos os conflitos de interesse que possam condicionar o concreto equilíbrio negocial. Se é certo que se está, neste domínio dogmático, longe dos meandros publicistas em que a proscrição de tais conflitos visa salvaguardar um interesse público, ao nível do direito privado, justificam-se cautelas quando eles possam eclodir, já que a lógica negocial, maxime contratual, funciona com base na pressuposição de que cada um é quem melhor salvaguarda os seus próprios interesses. O consenso a que alude o art. 232º do CC, implica a existência de interesses contrapostos, embora convergentes, pelo que se um mesmo sujeito ocupa, em simultâneo, duas posições negociais, perde-se a noção de contrato como forma de composição autónoma de vontades. À luz desta ideia que deve ser compreendido o art. 261º, CC, pelo que se pode extrair dele (…) um princípio de proscrição geral do conflito de interesses.” No mesmo sentido, escreve Ana Prata em anotação ao art. 261º, in Código Civil Anotado, I, Almedina: “No caso de o representante actuar em seu nome e em nome alheio, há a óbvia tentação de aproveitamento da vantagem que pode retirar da situação; naquela em que representa duas pessoas diferentes em simultâneo, a tentação será a de beneficia uma delas à custa da outra. Daqui decorre a anulabilidade do negócio – tipicamente um contrato. Dado que está em causa o risco de uma parte ser prejudicada, a ratio da norma é a sua proteção, pelo que i desvalor é a anulabilidade, que será arguida, nos termos gerais do nº1 do art. 287º, por aquele “em cujo interesse a lei a estabelece.” Dito isto, não nos parece que o caso configure um conflito de interesses. Vimos já que o art. 36º, nº2, da Lei nº 54/2017, os Regulamento de Intermediários da FPF e da FIFA, proíbem que um intermediário represente mais do que uma parte numa transação. Donde, haveria um conflito de interesses se na negociação da transferência do AA, a Autora estivesse em simultâneo em representação da entidade vendedora e do clube interessado na aquisição do futebolista. Mas não foi isso que sucedeu. A negociação dos termos do contrato de trabalho entre o AA e o A...Club não se confunde com o acordo de transferência entre os clubes, pelo que não se vê, nem o Recorrente o indica, em que medida a intervenção da Autora naquelas negociações possa ter conflituado com os interesses do Réu. Como bem observou a sentença, citada no acórdão recorrido: “(…) embora o contrato de trabalho concluído entre o jogador e o clube para quem foi transferido tenha como pressuposto a concretização da transferência, a negociação dos termos da relação laboral não coincide com a intermediação da transferência: neste caso, negoceia-se o valor económico pela mudança de clube; no contrato de trabalho, negoceiam-se os salários e prémios salariais, prazo da duração do contrato, além de outras questões especificamente atinentes à vinculação laboral. Não estando em causa atividades totalmente sobreponíveis, e para lá da questão da necessidade de demonstração do efetivo pagamento da retribuição acordada, entende-se, na situação em que a representação simultânea tem lugar – não entre clubes, mas – entre o clube e o jogador, que a prestação acordada no contrato de prestação de serviços entre o intermediário e o jogador, conexionada com a celebração do contrato de trabalho, não representa a comissão pela intermediação da transferência. A matéria de facto provada não mostra que da dupla representação tenham resultado prejuízos para o Recorrente, importando notar que não tem qualquer apoio na matéria de facto o teor da conclusão 15ª do recurso onde imputa à Autora “culpas” na “cessação unilateral do vínculo entre o jogador AA e o A...Club”, o que a terá “impossibilitado de conseguir uma mais valia de 20% em qualquer negócio oneroso que fosse realizado pelo A...Club”, tudo isto, aliás, expressamente julgado não provado (cfr. alíenas d) e e) supra). O enriquecimento sem causa. Defende ainda o Recorrente que caso se entenda que é devedor de alguma quantia à Autora, aquele valor deve ser reduzido equitativamente por a Autora ter sido também paga pelo atleta, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa da Autora. Não lhe assiste qualquer razão, com o devido respeito. O artigo 473º do CCivil consagra a proibição do enriquecimento sem causa, e para que este exista é necessário que haja: a) um enriquecimento de alguém; b) obtido à custa de outrem; que o enriquecimento não tenha causa justificativa. Requisitos estes que não se verificam no caso. Em primeiro lugar, não se sabe, nada está provado neste particular, se a Autora foi efectivamente paga pelo futebolista AA e na afirmativa em que medida. Depois, porque estão em causa serviços diferentes. Os prestados ao atleta na negociação do contrato de trabalho com o A...Club, e os serviços prestados ao Recorrente em cumprimento do contrato de representação que levaram à concretização da transferência, negócio a que a Autora dedicou as suas “forças, saber e trabalho” (nº21), e que se traduziu no recebimento pela Recorrente do A...Club F.C., da quantia total de €3.159.409,80. Com o que improcedem na totalidade as conclusões da revista, não merecendo reparo o acórdão recorrido. À acção foi fixado o valor de €633.680,96. Estatui o art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, que “Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes, dispensar o pagamento.” A questão decidenda não oferecia especial dificuldade e nada há a censurar ao comportamento processual das partes. Atendendo a que o valor da acção era o único referente para que fosse devida a taxa de justiça remanescente, a circunstância de a análise concreta da acção revelar que a mesma em termos de complexidade e da conduta processual das partes não justifica o pagamento dessa taxa remanescente, dispensa-se as partes do pagamento. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 15/5/2025 J. Ferreira Lopes (relator) Nuno Pinto Oliveira Rui Machado e Moura |