Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14/20.4T8MMN-A.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
VENCIMENTO
JUROS DE MORA
ABUSO DE DIREITO
AVAL
AVALISTA
DÍVIDA
PRAZO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 10/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : Indeferida a arguição de nulidade
Decisão Texto Integral:

Acordam , em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA, Imobiliária, Sociedade Unipessoal, Lda, veio arguir a nulidade do acórdão proferido nos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d), artigo 666º, n.º 1 e artigo 679º, todos do CPC, expondo o seguinte:

“ (…)

O douto acórdão limita-se a invocar diversa jurisprudência, concluído apenas que não tendo a lei estabelecido um prazo para o preenchimento da livrança após o incumprimento, dificilmente poderá ser a jurisprudência a estabelecer prazos.

A questão essencial que se colocava à apreciação do Tribunal era a confirmação da existência de abuso de direito quanto à sociedade executada, uma vez que o tribunal a quo se decidiu, e bem, pelo pressuposto do abuso de direito no exercício do direito de cobrança dos juros vencidos, atento o lapso temporal decorrido entre o vencimento da obrigação (16/08/2013) e o preenchimento da livrança (30/05/2019) sem que tenha havido por parte da exequente uma interpelação para o cumprimento da obrigação, o acarreta que o preenchimento da livrança é abusivo, o que configura má fé da exequente, já que só intentou a execução após deixar avolumar o valor em dívida, que por si só já é avultado.

Ainda, que a exequente preencheu a livrança de forma abusiva e arbitrária, pretendendo apenas um locupletamento sem causa e um benefício injustificado, deixando vencer juros e mais juros até perfazer o valor exorbitante de 78.224,67€, não tendo ficado minimamente justificada a demora no preenchimento da livrança e respetiva execução.

Ora, tais questões, designadamente, que não ficou minimamente justificada a demora no preenchimento da livrança e respetiva execução, sendo por isso o preenchimento da livrança abusivo, o que configura má-fé da exequente, é fundamental ser apreciada pelo STJ para aquilatar a justeza da decisão do Tribunal de 1ª instância. (…)”.

Em sede de Direito, o acórdão expôs o seguinte:

“O Tribunal de 1ª instância julgou parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência, absolveu as opoentes do pedido exequendo no que respeita ao valor de €78.224,67, peticionado a título de juros vencidos desde a data do incumprimento (16.8.2013) até à data do vencimento da livrança (30.5.2019), (livremente aposta pela exequente), com fundamento no abuso de direito no exercício do direito de cobrança dos juros vencidos.

Porém, a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida no que refere ao abuso de direito de a exequente cobrar juros de mora da sociedade executada sobre os 150.000,00€ em dívida relativamente ao período posterior a 4.1.2015.

Entendeu que a exequente podia executar contra a sociedade executada a livrança que corporizava essa dívida, com juros desde a data do vencimento da obrigação de restituição do capital; e que não era relevante o facto de o sócio gerente, que, tinha celebrado o contrato de abertura de crédito, ter falecido, uma vez que a sociedade tinha continuado a existir, considerando que era à sociedade executada que cabia o ónus da alegação e de prova de factos que levassem a concluir que não tinha conhecimento nem da dívida cambiária nem da subjacente, nem de que esta se tinha vencido com o termo do prazo da renovação, e de que, por isso, a credora devia ter feito algo para lhe dar conhecimento da mesma, sob pena de abuso do direito de executar juros desde o vencimento da obrigação de restituição do capital.

Estribando-se na sentença, alega a recorrente que se verifica abuso de direito por parte da exequente ao exigir juros de mora desde 2015 (excluídos os anteriores prescritos) até à data do vencimento da livrança, uma vez que, apesar de a exequente ter conhecimento do óbito do sócio da sociedade executada, nunca lhe deu, a ela, conhecimento do incumprimento, não sendo possível afirmar que -tendo o único sócio da sociedade mutuária e avalista falecido em 14.2.2013, e a exequente situado o incumprimento em 16.8.2013- a sociedade subscritora (representada, obrigatoriamente, por pessoa que não interveio nas relações extracartular e cambiária) podia, por isso, ter conhecimento do estado do negócio subjacente, especialmente da situação de incumprimento, pois os legais representantes da sociedade executada , naturalmente por óbito do único sócio da sociedade executada e avalista verificado em data anterior ao incumprimento e pela falta de qualquer interpelação, estavam impedidos de conhecer a existência da dívida e, como tal de indagar as razões de demora na cobrança da mesma.

Assim entende a recorrente que, atento o lapso temporal decorrido entre o vencimento da obrigação (16.8.2013) e o preenchimento da livrança (30.5.2019) sem que tenha havido por parte da exequente uma interpelação para o cumprimento da obrigação, o preenchimento da livrança é abusivo e arbitrário, o que configura má fé da exequente, já que só intentou a execução após deixar avolumar o valor em dívida, pretendendo apenas um locupletamento sem causa e um benefício injustificado, deixando vencer juros e mais juros até perfazer o valor exorbitante de 78.224,67€. Sufraga a recorrente, pois, o entendimento da 1ª instância, assim expresso: “Nesta medida, não obstante ter liberdade, à luz do pacto de preenchimento e da doutrina dos acórdãos supra citados, de preencher a livrança quando bem entendesse – o que o Tribunal já decidiu –, o Banco exequente actuou, manifestamente, em abuso de direito quando, não tendo demonstrado qualquer tentativa de cobrança extrajudicial do valor em dívida durante 6 anos e/ou comunicação dos concretos valores em dívida e respetiva causa, surpreende a sociedade subscritora (não representada por quem, em seu nome, celebrou o contrato de abertura de crédito e subscreveu a livrança) e “os herdeiros” (no caso, única herdeira) do avalista (falecido após o incumprimento e único interveniente na relação cartular e extracartular), com a execução de uma livrança na qual fez constar o valor de €78.224,67 a título de juros vencidos desde a data do incumprimento (16.8.2013) até à data do vencimento da livrança (30.5.2019), valor, este, superior a 50% do capital devido.

Consideramos, porém, que a recorrente não tem razão.

É verdade que, à data de 30.5.2019, a exequente tinha conhecimento do óbito do sócio da sociedade executada (atendendo ao facto de ter dirigido a carta nessa data aos herdeiros). Porém, não se provou em que data tomou conhecimento do óbito: se muito ou pouco tempo antes ou se dele tomou conhecimento apenas na data da carta. Aliás, do pacto não resulta que a exequente tivesse a obrigação de contactar os herdeiros do sócio, (se acaso tivesse conhecimento anterior do decesso) e de os informar do incumprimento.

Por outro lado, do pacto de preenchimento não resulta que impendesse sobre a exequente qualquer obrigação de interpelar a sociedade para o pagamento, logo que verificado o incumprimento em 16.8.2013.

Todavia, do facto de a exequente não ter interpelado a sociedade para pagamento, antes do preenchimento da livrança e de os representantes da sociedade (que não intervieram nas relações extracartular e cambiária) não terem sido informados do não cumprimento, não decorre que estes, designadamente, a outra executada (que, segundo a recorrente, assumiu o cargo de gerente da executada sociedade em 2017) desconhecessem a dívida à data do óbito do sócio.

A sociedade (que subsistia) não estava dispensada de, através dos seus representantes, procurar averiguar a situação da sociedade e demonstrar que não tinha conhecimento da dívida (ou que estava impedida de dela ter conhecimento). O facto de a Caixa não ter demonstrado qualquer contacto ou informação (a que não estava obrigada) não isentava a embargante de provar o desconhecimento da dívida da sociedade.

Pelo que logo por aqui deverá soçobrar a sua pretensão de abuso de direito, com o fundamento de que, apesar de a exequente ter conhecimento (anterior) do óbito do sócio da sociedade executada, não deu à recorrente/sociedade conhecimento do incumprimento, o que impediu a sociedade subscritora, pela falta de qualquer interpelação, de conhecer a existência da dívida.

Mas pode dizer-se, ainda assim, que existe abuso de direito por parte da exequente no exercício de cobrança dos juros desde 4.1.2015 até à data do vencimento da livrança, em 30.5.2019?

Não cremos.

Provou-se que: “ 23.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a cliente e o avalista atrás identificados para o efeito entregam à CGD, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo e autorizam desde já a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento pela devedora das obrigações assumidas, a CGD decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; (…) “ (destaques nossos).

Como decorre da factualidade, a Caixa podia preencher, pois, a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do incumprimento da subscritora e incluir no montante os juros vencidos desde o incumprimento.

É para este sentido, aliás, que o Supremo Tribunal de Justiça propende:

- No Ac. STJ de 04-07-2019, proc. 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1): “Quanto à questão do preenchimento abusivo ou indevido das livranças dos autos, tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora “ou para efeitos de realização do respectivo crédito”, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de três anos ulterior em relação à declaração de insolvência da devedora, e alguns meses anterior à acção executiva – tenha incorrido em preenchimento abusivo”;

- no Ac. STJ, de 7.6.2022, no processo n. 1819/29.1T8STB-A.E1.S1 (no qual decorreram cerca de 8 anos entre o momento do incumprimento e o momento em que o Banco procedeu ao preenchimento da livrança): “No caso dos autos, não tendo sido acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança e não resultando a fixação de tal data do princípio da boa-fé, não se revela como abusivo o preenchimento da livrança nas circunstâncias descritas nos autos, seja na vertente de violação do pacto de preenchimento, seja na vertente de abuso do direito ao livre preenchimento da livrança.”;

- no Ac. STJ, de 6.9.2022, no proc. n. 3940/20.7T8STB-A.E1.S1 (no qual decorreram mais de 8 anos entre o momento do incumprimento e o momento em que o Banco procedeu ao preenchimento da livrança): « I--A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento. II-. Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora.”

- no Ac. STJ de 30.3.2023, no proc. 617/21.0T8SRE-A.C1.S1: “I - A lei não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, importando ter em conta, nessa matéria, o que se tenha acordado no pacto de preenchimento subjacente à respectiva emissão. (…) “

- no Ac. STJ de 28.6.2023, proc,. 9036/19.7T8ALM-B.L1.S1: “ A jurisprudência do STJ encontra-se, assim, sedimentada no sentido de que não é o simples decurso do prazo, verificando-se a ausência de ação do credor, que permite, por si só, concluir pela existência de um comportamento abusivo. Não tendo a lei estabelecido um prazo para o preenchimento da livrança após o incumprimento, dificilmente poderá ser a jurisprudência a estabelecer prazos.”

Como assim, não ocorre abuso de direito na cobrança dos juros vencidos compreendidos entre juros de mora desde 2015 ( uma vez que os anteriores a 2015 estão já prescritos) e a data do vencimento da livrança ( 30.5.2019).

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente”.

Cumpre decidir:

Como resulta da transcrição atrás efectuada, o Supremo entendeu que deveria soçobrar a pretensão da embargante de abuso de direito deduzida com o fundamento de que, apesar de a exequente ter conhecimento (anterior) do óbito do sócio da sociedade executada, não tinha dado à recorrente/sociedade conhecimento do incumprimento e que isso tinha impedido a sociedade subscritora, pela falta de qualquer interpelação, de conhecer a existência da dívida.

Depois, por outro lado, entendeu que a Caixa podia preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do incumprimento da subscritora e incluir no montante os juros vencidos desde o incumprimento, pois, como evidenciou através da remessa para a jurisprudência citada, era direito da portadora preencher a livrança em 30.5.2019, não permitindo o simples decurso do prazo concluir pela existência de um comportamento abusivo da parte da exequente.

Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia.

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguida nulidade.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 2 ( duas) UCs.

*

Lisboa, 28 de Outubro de 2025

António Magalhães (Relator)

Jorge Leal

Pedro de Lima Gonçalves