Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P410
Nº Convencional: JSTJ00035651
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: FINS DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
MEDIDA DA PENA
CULPA
Nº do Documento: SJ199810080004103
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Toda a pena tem de ter, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta.
II - Mas, o princípio da culpa não significa, apenas, que não pode haver pena sem culpa; esta, para além de ser o pressuposto-fundamento da validade da pena, determina também o seu limite máximo.
III - A medida da pena terá, porém, de ser aferida pelas necessidades de tutela dos bens jurídicos, sendo certo que a prevenção destes (e dos valores que espelham) assume um significado prospectivo que se traduz e objectiva na satisfação das expectativas da sociedade quanto à eficácia das normas e quanto à manutenção da sua confiança nas instituições que as aplicam (prevenção geral positiva).
Adentro das fronteiras consentidas pela prevenção geral positiva, devem actuar vertentes da prevenção especial de socialização, sendo estas que irão determinar; em derradeira instância, a medida das penas.
IV - Portanto, e em suma, a função da culpa é a de estabelecer o máximo da pena concreta compatível ainda com as exigências da preservação da dignidade humana e de garantia do ajustamento da sua personalidade nos quadros da sociedade em que deva inserir-se.