Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022061 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | QUOTA SOCIAL PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100843052 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 388 | ||
| Data: | 02/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Improcedem os embargos de terceiro opostos á penhora de uma quota social, se o embargante se limita a invocar a propriedade da quota, só nas alegações para os tribunais superiores tendo alegado a prática de actos materiais correspondentes ao exercício dos direitos sociais que integram a titularidade dela. II - É que a transmissão do domínio não importa necessariamente, a transmissão da posse. Esta, para que seja adquirida pelo comprador, tem de fundár-se em algum dos factos referidos no artigo 1263 do Código Civil. III - E, em princípio, só o possuidor pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, sendo certo que,"in casu" não ocorre uma situação em que a lei conceda a defesa possessória em casos em que não existe posse. | ||