Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084305
Nº Convencional: JSTJ00022061
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: QUOTA SOCIAL
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199402100843052
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 388
Data: 02/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Improcedem os embargos de terceiro opostos á penhora de uma quota social, se o embargante se limita a invocar a propriedade da quota, só nas alegações para os tribunais superiores tendo alegado a prática de actos materiais correspondentes ao exercício dos direitos sociais que integram a titularidade dela.
II - É que a transmissão do domínio não importa necessariamente, a transmissão da posse. Esta, para que seja adquirida pelo comprador, tem de fundár-se em algum dos factos referidos no artigo 1263 do Código Civil.
III - E, em princípio, só o possuidor pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, sendo certo que,"in casu" não ocorre uma situação em que a lei conceda a defesa possessória em casos em que não existe posse.