Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
179/08.3YRCBR.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
OPÇÃO DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 02/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Para efeitos da opção de jurisdição, não é relevante o facto de, previamente, à propositura da acção de divórcio, um dos cônjuges ter pedido o arrolamento de bens, sobretudo se, depois, veio a aceitar o divórcio por mútuo consentimento decretado no estrangeiro.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA, residente na Suíça, intentou acção de revisão e confirmação de sentença de divórcio proferida por tribunal suíço (do cantão de Neuchâtel), contra BB, também residente na Suíça.
Juntou os documentos de fls. 4 a 24.
A ré contestou, alegando, em resumo, a existência de anterior sentença já proferida pelo Tribunal de Cantanhede que decretou o divórcio litigioso entre ambos, com culpa exclusiva do ora autor, pelo que a sentença suíça não deve ser confirmada por se verificar o caso julgado.
Mais referiu que as partes acordaram no divórcio na Suíça, o que era do interesse da ora ré para beneficiar da partilha aí acordada, quanto aos bens situados nesse país. No entanto, em apenso do processo de divórcio decretado em Portugal corre o processo de inventário para partilha dos bens sitos em Portugal.
Juntou os documentos de fl. 100 a 138.
A requerimento do Ministério Público, foi notificado o autor para que juntasse comprovativo da data em que foi instaurado na Suíça o processo de divórcio e se pronunciasse sobre o alegado pelo Ministério Público. O autor veio informar que houve uma audiência verbal em 16.6.2003 e o processo deu entrada muito antes disso. As partes juntaram vários documentos (relativos à instauração de arrolamento e de “medidas protectoras da união conjugal”), designadamente os de fls. 166/191 e fls. 317 ss.
Perante os novos elementos, a ré pronunciou-se a fl. 341 no sentido de ser negada a revisão, em suma, atendendo a que o prévio arrolamento dos bens do casal por si intentado aos 13.7.2005 preveniu a jurisdição dos tribunais portugueses para a acção de divórcio, antes de qualquer acto praticado nos tribunais suíços, e atendendo a que o tribunal português decretou o divórcio com força de caso julgado antes do decretamento pelo tribunal suíço. Procede, pois, a excepção de caso julgado.
Pediu ainda a condenação do autor como litigante de má fé.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se conceder a revisão e confirmação, em suma atendendo às datas de entrada dos processos de divórcio na Suíça e em Portugal (sendo a daquele anterior à deste) e ao disposto no art. 1096º al. d) do CPC.

O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu decisão nos seguintes termos:

Pelos fundamentos expostos, acordam em julgar a acção procedente, confirmando mediante revisão a sentença proferida aos 14.01.2008 pelo Tribunal Civil do Distrito de LaChaux-de-Fonds (do cantão de Neuchâtel), que decretou o divórcio entre AA e BB, ali designada CC, em solteira G..., e ratificou a convenção sobre os efeitos do divórcio, tendo essa sentença transitado em julgado em 12.02.2008.
Valor tributário da causa: quinze mil euros.
Custas pelo autor.

Recorre a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 Ao declarar que o arrolamento era requerido como preliminar da acção de divórcio e ao referir a sua apensação a esta acção, que iria ser intentada no mesmo tribunal, nos termos do artº 383º nº 2 do C. P. Civil, com exclusão da faculdade prevista no seu nº 5, a ré expressou, não só a sua escolha pela jurisdição portuguesa, como fez essa escolha antes do pedido de acção de divórcio na Suíça, prevenindo desta forma a jurisdição portuguesa.
2 Sendo certo que este procedimento cautelar é um acto preparatório, não do inventário, mas da acção declarativa.
3 Quando o autor intentou a acção de divórcio na Suíça, já havia sido citado para o arrolamento, não sendo assim verdade que o tribunal suíço tenha prevenido a jurisdição, mantendo-se operante a excepção do caso julgado.
4 Nem podem ser equiparadas a actos preparatórios do divórcio as medidas protectoras da união conjugal do direito suíço e que foram anteriores ao dito arrolamento, uma vez que não visam a dissolução da união conjugal.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.



II
Vêm dados por provados os seguintes factos:

a)-O A. e a ré casaram um com o outro aos 30-10-1982, conforme assento de casamento nº 269 na C.R.Civil de Cantanhede;
b)- Em acção de divórcio litigioso (Pº nº 113/05) intentada pela ora ré contra o ora autor aos 15/9/2005 no Tribunal de Cantanhede, este proferiu sentença 31.07.2007, que declarou o tribunal internacionalmente competente e dissolveu o casamento entre o autor e a ré, por divórcio com culpa única do cônjuge marido, e fixou indemnização a favor do cônjuge mulher, tendo havido quanto à indemnização recurso para a Relação que confirmou a decisão recorrida. A sentença proferida pelo Tribunal de Cantanhede transitou em julgado aos 4.10.2007 quanto ao decretamento do divórcio e declaração de culpa exclusiva do cônjuge marido;
c)- Preliminarmente a essa acção, a ora ré requereu aos 13.7.2005 no mesmo tribunal o arrolamento dos bens do casal, conforme doc a fls. 166 ss;
d)-Na Suíça, um dos referidos cônjuges (o ora A.) fez entrar em tribunal o pedido de divórcio contra o outro em 26.8.2005 (doc fl. 166) e, após acordo dos cônjuges celebrado aos 29.8.2006, foi proferida sentença aos 14.01.2008 peloTribunal Civil do Distrito de LaChaux-de-Fonds (do cantão de Neuchâtel), que decretou o divórcio por mútuo acordo entre AA e BB, ali designada CC, em solteira G..., e ratificou a convenção sobre os efeitos do divórcio. A sentença tornou-se definitiva aos 12.02.2008 (doc fl. 4 e segs);
e)- Preliminarmente a d), o ora autor instaurou aos 6.5.2004 o procedimento de “medidas protectoras da união conjugal”, conforme doc a fls. 317 ss destes autos.

III
Apreciando


1 Nos termos da alínea d) do artº 1096º do C. P. Civil, o caso julgado de decisão proferida por tribunal português obsta à revisão de sentença estrangeira, salvo se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição. Prevenir a jurisdição significa uma prioridade na propositura da acção.
No caso dos autos a acção foi proposta em Portugal em 15.09.05 e na Suíça em 26.08.05. Logo, é possível a revisão e confirmação da sentença estrangeira em apreço.


2 O regime jurídico referido em 1 não é posto em causa pela recorrente. Simplesmente alega que um acto preparatório da propositura da acção deve valer também como prevenção da jurisdição, ou seja, deve ser equiparado à dita propositura. No caso o arrolamento de bens intentado em Portugal, em 13.07.05, antes da acção proposta no estrangeiro.
O artº 427º do C. P. Civil refere a possibilidade de arrolamento como preliminar da acção de divórcio. Significa isto que é válida a referida equiparação?
O entender-se que o que releva é a propositura da acção decorre naturalmente de que, com esta propositura, houve uma clara e inequívoca opção por determinada jurisdição. Diferentemente se passam as coisas com um acto preliminar que não é mais do que um procedimento cautelar, significando apenas isso mesmo, uma mera cautela. Não é uma indicação certa e definitiva de jurisdição. Como, aliás, no caso dos autos, em que a recorrente, depois do citado arrolamento, veio a aceitar, ela também, a jurisdição suíça, acordando em transformar o divórco litigioso contra si movido nessa jurisdição em divórcio por mútuo acordo – alínea d) dos factos assentes - .
Deste modo, o arrolamento preliminar não pode ser equiparado à acção de divórcio para efeitos da prevenção da jurisdição.


3 Atento o consignado em 2 fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se as medidas “protectoras da união conjugal” decretadas na Suíça, antes do arrolamento podem ou não relevar para efeitos de saber se houve prevenção de jurisdição.
Sempre se dirá o seguinte.
Pretende a recorrente que não, porque não são preliminares do divórcio, antes visando a manutenção da sociedade conjugal. A verdade é que são medidas visando acautelar interesses familiares numa sociedade conjugal em crise. Para o que aqui interessa, a opção de jurisdição, significariam, se fossem relevantes (que o não são como vimos em 2) uma indicação da vontade de que os interesses conjugais das partes ( divórcio incluído) fossem acautelados por determinada jurisdição. E, sendo anteriores ao arrolamento, levariam a que se tivesse de entender que o caso julgado português não podia ser oposto à revisão da sentença suíça, como foi julgado pela Relação.


Termos em que improcede o recurso.


Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011

Bettencourt de Faria (Relator)

Pereira da Silva

João Bernardo