Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4343
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200301160043432
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 664/02
Data: 06/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher, C, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de Esc. 28.549.142$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Alegou para o efeito e em substância que os Réus lhe deviam a quantia de Esc. 26.975.000$00, dívida titulada por cheque que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
Para além do capital em dívida são ainda os Réus responsáveis por despesas no montante de Esc. 600$00, e juros vencidos que, no momento em que a acção foi proposta, perfaziam a quantia de Esc. 1.573.542$00.
A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo o Réu B condenado a pagar ao Autor a quantia de Esc. 28.549.142$00, acrescida de juros de mora contados sobre o capital de Esc. 26.975.600$00, à taxa legal de 10% desde 27/3/99 e à taxa de 7% ou outra que venha a vigorar, desde 19/4/99 até efectivo e integral pagamento. A Ré foi absolvida do pedido.
Por acórdão de 17 de Junho de 2002, a Relação do Porto negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor. Inconformado recorreu para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
- Tendo sido dado como provado que os Réus prometeram pagar a quantia aludida em A - 26.795.000$00 - o que ainda não fizeram, e na sequência da alegação de que o Autor é credor dos Réus por tal importância (feita no artigo 1º da petição inicial) resulta claro ser a dívida de ambos (marido e mulher, por acaso, pois podiam não ser)
- No caso dos autos estamos perante um mútuo, e a absolvição da Ré representa manifesto enriquecimento sem causa que a lei o ordenamento jurídico, e os princípios ético jurídicos dominantes não permitem;
- Há uma dívida, há um reconhecimento da mesma, há uma manifestação de vontade de pagar e, por isso, não ocorrendo o pagamento, a condenação no pagamento é a consequência lógica jurídica;
- A acção teria, também, sempre que proceder contra a Ré porquanto, da factualidade apurada resultam provados os requisitos da assumpção de débito por parte da Ré, recorrida (artigo 595 nº 1, b) do C Civil);
- Isto se, porventura, não se entendesse que a promessa da Ré em pagar a quantia em questão, que consubstancia reconhecimento expresso da dívida;
- A norma do artigo 458 nº 2 do C. Civil só é aplicável no âmbito dos negócios unilaterais (o que não é o caso dos autos) e não afasta a responsabilidade da Ré
- Apenas facilita a prova do débito dispensando o credor de provar a relação fundamental concedendo-lhe uma presunção legal;
- A inexistência do reconhecimento escrito não impede o credor de provar e fazer valer o seu crédito.
- A decisão recorrida violou entre outros o disposto no artigo 473, 474 e 595, nº 1, b) do Código Civil.
2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª (artigos 713º,nº 6 e 726º, do Código de Processo Civil).
Cumpre decidir.
Entenderam as instâncias que o pedido assenta em cheque unicamente subscrito pelo Réu marido, abstraindo da relação fundamental subjacente. Nestas condições, na ausência de qualquer fundamento que, nos termos do disposto no artigo 1691º do Código Civil, determine a responsabilidade da Ré bem como de reconhecimento escrito por parte desta (artigo 458º, nº 2 do Código Civil), improcede contra esta a acção.
E observa ainda o acórdão recorrido que "o simples facto dado como provado, de que "os réus prometeram pagar a quantia aludida em a)..." (al. m dos factos provados), não envolve um reconhecimento de dívida por parte da Ré, juridicamente válido, já que não resulta provado que o mesmo tenha constado de documento escrito, conforme estabelece o art. 458º, nº 2 do Cód. Civil".
Insiste agora o Recorrente naquela promessa, sustentando ser inaplicável o disposto no artigo 458º, nº 2, disposição que se aplicaria apenas aos negócios unilaterais.
Mas carece de razão.
Com efeito, a promessa em causa, dada como provada, aparece despegada da relação fundamental subjacente em que a acção não assenta. Não se verificando qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1691º, do Código Civil, a pretensão do Autor contra a Ré C só nas condições estabelecidas no nº 2 do artigo 458º poderia proceder. A este respeito importa observar que o reconhecimento de uma dívida constitui uma declaração unilateral para efeitos do disposto naquele artigo.
E porque a acção não assenta na relação fundamental subjacente ao título de crédito, mas apenas neste, impossível se torna apreciar a existência do enriquecimento sem causa invocado pelo Recorrente.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida