Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069380
Nº Convencional: JSTJ00021472
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADVOGADO
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198106160693801
Data do Acordão: 06/16/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde que se provem todos os factos constitutivos do direito invocado pelo autor e se prove que o incumprimento do contrato-promessa é imputável a culpa do demandado (promitente-vendedor), é correcta a decisão que, em procedência da acção, condene o réu no pedido do pagamento em dobro do sinal recebido.
II - O incumprimento do contrato-promessa que tenha ocorrido antes da vigência do Decreto-Lei 236/80, de
18 de Julho, rege-se pela anterior redacção dos preceitos dos artigos 406 e 442 do Código Civil.
III - Não ignorando a ré a falta de fundamento da oposição que deduziu, tendo agido com consciente alteração da verdade dos factos essenciais e usando ainda, reprovavelmente, dos meios processuais com o fim de retardar o cumprimento da sua obrigação, entorpecendo a acção da justiça, tem de entender-se que litigou com má fé processual.
IV - Reconhecendo-se que o seu mandatário teve responsabilidade pessoal e directa na dita actuação maliciosa, disso deve ser dado conhecimento à Ordem dos Advogados.