Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021472 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ADVOGADO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198106160693801 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que se provem todos os factos constitutivos do direito invocado pelo autor e se prove que o incumprimento do contrato-promessa é imputável a culpa do demandado (promitente-vendedor), é correcta a decisão que, em procedência da acção, condene o réu no pedido do pagamento em dobro do sinal recebido. II - O incumprimento do contrato-promessa que tenha ocorrido antes da vigência do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, rege-se pela anterior redacção dos preceitos dos artigos 406 e 442 do Código Civil. III - Não ignorando a ré a falta de fundamento da oposição que deduziu, tendo agido com consciente alteração da verdade dos factos essenciais e usando ainda, reprovavelmente, dos meios processuais com o fim de retardar o cumprimento da sua obrigação, entorpecendo a acção da justiça, tem de entender-se que litigou com má fé processual. IV - Reconhecendo-se que o seu mandatário teve responsabilidade pessoal e directa na dita actuação maliciosa, disso deve ser dado conhecimento à Ordem dos Advogados. | ||