Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042093
Nº Convencional: JSTJ00013186
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: HOMICIDIO PRIVILEGIADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CRIME DE PERIGO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
LEGITIMA DEFESA
ANIMUS DEFFENDENDI
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199201080420933
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG402
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 28/91
Data: 04/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não havendo pessoas particularmente ofendidas com os crimes de perigo comum, designadamente com a simples detenção de uma arma não manifestada nem registada e, não havendo lei que confira o direito a constituição de assistente, tem de entender-se que a legitimidade do ofendido como assistente e restrita ao crime de que e ofendido ou seja, o de homicidio.
II - Não ha legitima defesa se não se provar o "animus deffendendi", requisito este essencial como resulta do artigo 32 do Codigo Penal.
III - O erro notorio na interpretação da prova, para alem de ter de ser evidente, ostensivo, tem de resultar do proprio texto da decisão.
IV - Não constitui alteração substancial dos factos o diverso enquadramento juridico que se faça dos factos que se provaram e que eram ja os constantes da acusação e da pronuncia.