Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010078 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SALARIO DECLARADO SALARIO MINIMO NACIONAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030019654 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As pensões devidas serão calculadas como se determina no n. 1 da Base XXIII da Lei n. 2127 com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vitima. II - Nos termos do n. 6 da mesma Base "em nenhum caso a retribuição podera ser inferior a que resulta da lei, de despacho de regulamentação de trabalho ou de Convenção Colectiva. III - A recorrente Mutua dos Pescadores e uma sociedade mutua de seguros que exercia a industria de seguros nos termos do Decreto de 21 de Outubro de 1907. IV - Com o desaparecimento do regime corporativo o sistema e hoje diferente e o seguro dos pescadores pode ser feito em qualquer seguradora que explore o ramo. V - Como entidade seguradora a re Mutua esta sujeita a disciplina e fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal. Da propria Base L e sobretudo do texto das clausulas da Apolice Uniforme Anexa a Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro, depreende-se com toda a segurança que não resultam para as Seguradoras outras obrigações que não sejam as decorrentes dos salarios voluntariamente declarados pelos segurados. | ||