Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011404 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO DOLO NECESSARIO DOLO EVENTUAL AGRAVANTES ATENUANTES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020392373 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A materia de facto provada que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar, integra o crime do artigo 131 do Codigo Penal. II - O reu que viu a morte da vitima como consequencia certa, fatal e necessaria na sua conduta, agindo, assim, com dolo necessario e não eventual, como o recorrente pretende. III - Agiu com superioridade em razão da arma usando uma faca, instrumento que, por altamente perigoso coloca o adversario em condição de dificil defesa, tem bom comportamento, confessou espontaneamente os factos apresentou-se voluntariamente as autoridades, e estimado no seu meio, e profissional competente agiu exaltado, mas apenas por um dos adversarios o ter dito "Jeova de merda", e pediu socorro para a vitima quando a viu a sangrar. IV - Assim, o circunstancionalismo atenuativo, posto que não muito relevante, prevalece sobre o agravativo. V - A pena devera situar-se um pouco abaixo da media entre os limites minimo e maximo da pena aplicavel. VI - A indemnização de 1000 contos a quem se mostrar com direito a ela ajusta-se aos factos, dado que foi violado o direito a vida, sendo o reu remediado de bens e a vitima pobre. | ||