Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039237
Nº Convencional: JSTJ00011404
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
DOLO NECESSARIO
DOLO EVENTUAL
AGRAVANTES
ATENUANTES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198712020392373
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A materia de facto provada que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar, integra o crime do artigo 131 do Codigo Penal.
II - O reu que viu a morte da vitima como consequencia certa, fatal e necessaria na sua conduta, agindo, assim, com dolo necessario e não eventual, como o recorrente pretende.
III - Agiu com superioridade em razão da arma usando uma faca, instrumento que, por altamente perigoso coloca o adversario em condição de dificil defesa, tem bom comportamento, confessou espontaneamente os factos apresentou-se voluntariamente as autoridades, e estimado no seu meio, e profissional competente agiu exaltado, mas apenas por um dos adversarios o ter dito "Jeova de merda", e pediu socorro para a vitima quando a viu a sangrar.
IV - Assim, o circunstancionalismo atenuativo, posto que não muito relevante, prevalece sobre o agravativo.
V - A pena devera situar-se um pouco abaixo da media entre os limites minimo e maximo da pena aplicavel.
VI - A indemnização de 1000 contos a quem se mostrar com direito a ela ajusta-se aos factos, dado que foi violado o direito a vida, sendo o reu remediado de bens e a vitima pobre.