Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033709 | ||
| Relator: | MATOS NAMORA | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199807020006252 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9650675 | ||
| Data: | 02/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A homologação, por sentença transitada em julgado, da deliberação tomada em assembleia definitiva de credores que aprovou a recuperação da empresa sob a forma de gestão controlada, e a posterior transformação de 75% do valor de determinado crédito em capital da empresa, não tornam inútil a lide anteriormente proposta, em que o autor pede a fixação de prazo para o seu pagamento, uma vez que o credor pode exigir da empresa devedora o pagamento da parte remanescente do seu crédito, logo que venha a terminar a gestão controlada da empresa. | ||