Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025946 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO CONCEITO JURÍDICO PRÉMIO DE ASSIDUIDADE PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE DIUTURNIDADE SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA NULIDADE DE ACÓRDÃO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198911030021054 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | J LEITE IN DIR TRAB E DA SEG SOC COIMBRA 1982 PÁG283. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Impõe-se ao juíz, sob pena de nulidade - artigo 668, n. 2 do Código de Processo Civil, resolver todas as questões que as partes tivessem posto à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Não enferma de nulidade o acórdão que não se ocupe de todas as considerações feitas pelas partes por o tribunal as reputar desnecessárias para a solução do pleito. III - Consideram-se retribuição a renumeração de base, as comissões, a participação nos lucros da empresa, os prémios de produtividade e assiduidade, as diuturnidades, os prémios estabelecidos em função das condições particulares em que o trabalho é prestado, como o isolamento e o risco, o subsídio, de trabalho nocturno, o subsídio de férias e de Natal, ou seja, todos os beneficíos outorgados pela entidade patronal ao trabalhador, destinados a integrar o orçamento normal deste, conferindo-lhe a justa expectativa do seu rendimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica, nomeadamente as gratificações de chefia pagas com carácter de regularidade e permanência. IV - O prémio de antiguidade estabelecido no n. 1 da cláusula 152 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector Bancário de 29 de Julho de 1984, in Boletim de Trabalho e Emprego, 1. Série, n. 28, constitui uma recompensa de natureza meramente social e não retribuitiva. V - Integram o conceito de retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal ao trabalhador, exigindo-se que se trate de prestações regulares e periódicas, ainda que condicionadas ao bom serviço do trabalhador. VI - Não podem incidir sobre o referido prémio de antiguidade as contribuições para os SAMS. | ||