Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002105
Nº Convencional: JSTJ00025946
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
PRÉMIO DE ASSIDUIDADE
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
DIUTURNIDADE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Nº do Documento: SJ198911030021054
Data do Acordão: 11/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: J LEITE IN DIR TRAB E DA SEG SOC COIMBRA 1982 PÁG283.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Impõe-se ao juíz, sob pena de nulidade - artigo 668, n. 2 do Código de Processo Civil, resolver todas as questões que as partes tivessem posto à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Não enferma de nulidade o acórdão que não se ocupe de todas as considerações feitas pelas partes por o tribunal as reputar desnecessárias para a solução do pleito.
III - Consideram-se retribuição a renumeração de base, as comissões, a participação nos lucros da empresa, os prémios de produtividade e assiduidade, as diuturnidades, os prémios estabelecidos em função das condições particulares em que o trabalho é prestado, como o isolamento e o risco, o subsídio, de trabalho nocturno, o subsídio de férias e de Natal, ou seja, todos os beneficíos outorgados pela entidade patronal ao trabalhador, destinados a integrar o orçamento normal deste, conferindo-lhe a justa expectativa do seu rendimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica, nomeadamente as gratificações de chefia pagas com carácter de regularidade e permanência.
IV - O prémio de antiguidade estabelecido no n. 1 da cláusula 152 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector Bancário de 29 de Julho de 1984, in Boletim de Trabalho e Emprego, 1. Série, n. 28, constitui uma recompensa de natureza meramente social e não retribuitiva.
V - Integram o conceito de retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal ao trabalhador, exigindo-se que se trate de prestações regulares e periódicas, ainda que condicionadas ao bom serviço do trabalhador.
VI - Não podem incidir sobre o referido prémio de antiguidade as contribuições para os SAMS.