Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072878
Nº Convencional: JSTJ00011914
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: JULGAMENTO
DECISÃO IMPLICITA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
BANCO NACIONALIZADO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
JUSTA CAUSA
MANDATO
REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
RENUNCIA
MANDATO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CLAUSULA PENAL
Nº do Documento: SJ198707070728782
Data do Acordão: 07/07/1987
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO110 PAG235 PAG236.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM. DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A eliminação do paragrafo unico do artigo 660 do Codigo de Processo Civil de 1939, no actual artigo 660 do Codigo de Processo Civil vigente não significa que não se admita o julgamento implicito.
II - No caso de a Relação entender que o processo contem todos os elementos necessarios para uma decisão conscienciosa do pedido no despacho saneador - tal como o havia entendido ja a 1 instancia - sem necessidade da averiguação de quaisquer outros factos, decide implicitamente que o despacho saneador não violou o disposto nos artigos 510 e 511 do Codigo de Processo Civil, ao não fazer prosseguir o processo.
III - Um Banco não pode recusar o cumprimento do que foi determinado pelo governo, em Despacho do Secretario de Estado do Tesouro.
IV - Ao Banco de Portugal, como Banco Central que e, compete transmitir aos demais Bancos a decisão governamental de encerramente de correspondencias bancarias, em execução da politica monetaria e financeira do Governo.
V - A conduta do Banco de Portugal, ao revogar, assim, correspondencias bancarias, constitui justa causa de impossibilidade de cumprimento das obrigações do respectivo contrato.
VI - Na verdade, o mandato e livremente revogavel por qualquer das partes, não obstante convenção em contrario de renuncia ao direito de revogação.
VII - A revogação e a renuncia do mandato comercial não justificadas, dão lugar a indemnização por perdas e danos, na falta de clausula penal.
VIII - O mandato civil, no caso de haver sido tambem conferido no interesse do mandatario, não pode ser revogado, salvo ocorrendo justa causa.