Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011914 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO DECISÃO IMPLICITA TRIBUNAL DA RELAÇÃO DESPACHO SANEADOR BANCO NACIONALIZADO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO JUSTA CAUSA MANDATO REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO RENUNCIA MANDATO COMERCIAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CLAUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198707070728782 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO110 PAG235 PAG236. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eliminação do paragrafo unico do artigo 660 do Codigo de Processo Civil de 1939, no actual artigo 660 do Codigo de Processo Civil vigente não significa que não se admita o julgamento implicito. II - No caso de a Relação entender que o processo contem todos os elementos necessarios para uma decisão conscienciosa do pedido no despacho saneador - tal como o havia entendido ja a 1 instancia - sem necessidade da averiguação de quaisquer outros factos, decide implicitamente que o despacho saneador não violou o disposto nos artigos 510 e 511 do Codigo de Processo Civil, ao não fazer prosseguir o processo. III - Um Banco não pode recusar o cumprimento do que foi determinado pelo governo, em Despacho do Secretario de Estado do Tesouro. IV - Ao Banco de Portugal, como Banco Central que e, compete transmitir aos demais Bancos a decisão governamental de encerramente de correspondencias bancarias, em execução da politica monetaria e financeira do Governo. V - A conduta do Banco de Portugal, ao revogar, assim, correspondencias bancarias, constitui justa causa de impossibilidade de cumprimento das obrigações do respectivo contrato. VI - Na verdade, o mandato e livremente revogavel por qualquer das partes, não obstante convenção em contrario de renuncia ao direito de revogação. VII - A revogação e a renuncia do mandato comercial não justificadas, dão lugar a indemnização por perdas e danos, na falta de clausula penal. VIII - O mandato civil, no caso de haver sido tambem conferido no interesse do mandatario, não pode ser revogado, salvo ocorrendo justa causa. | ||