Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007541 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | AUTOGESTÃO REINVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRAZO DE CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101170795652 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 725/89 | ||
| Data: | 01/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro (Lei das Autogestões), o direito de reinvindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse, caduca decorridos 120 dias sobre a entrada em vigor daquele diploma. II - O estabelecimento de prazo tão curto para os proprietarios fazerem valer os seus direitos visou, acima de tudo, regularizar com celeridade a situação das empresas para que não aumentasse o numero das falidas e o desemprego. III - Sendo os conservatorios de musica, estabelecimentos em sentido tecnico, aonde se prestam serviços, cabem no dispositivo do artigo 1 da Lei 68/78. IV - A circunstancia de, a data da entrada em vigor da Lei n. 68/78, estar pendente uma acção possessoria de restituição de bens ocupados, e a circunstancia do tribunal não a ter convertido, nos termos do artigo 55, n. 2 daquela lei, não significa que a parte possa, a todo o tempo propor uma nova acção de restituição de posse ou de reivindicação, sem respeito ao prazo estabelecido no artigo 47 daquela lei. | ||