Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079565
Nº Convencional: JSTJ00007541
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: AUTOGESTÃO
REINVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PRAZO DE CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199101170795652
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 725/89
Data: 01/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro (Lei das Autogestões), o direito de reinvindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse, caduca decorridos 120 dias sobre a entrada em vigor daquele diploma.
II - O estabelecimento de prazo tão curto para os proprietarios fazerem valer os seus direitos visou, acima de tudo, regularizar com celeridade a situação das empresas para que não aumentasse o numero das falidas e o desemprego.
III - Sendo os conservatorios de musica, estabelecimentos em sentido tecnico, aonde se prestam serviços, cabem no dispositivo do artigo 1 da Lei 68/78.
IV - A circunstancia de, a data da entrada em vigor da Lei n. 68/78, estar pendente uma acção possessoria de restituição de bens ocupados, e a circunstancia do tribunal não a ter convertido, nos termos do artigo
55, n. 2 daquela lei, não significa que a parte possa, a todo o tempo propor uma nova acção de restituição de posse ou de reivindicação, sem respeito ao prazo estabelecido no artigo 47 daquela lei.