Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211200031663 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/01 | ||
| Data: | 07/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Faro responderam os arguidos A, B, C e D, todos melhor id. nos autos, vindo todos a ser condenados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, com excepção da arguida B, que foi absolvida. Inconformado com a pena que lhe foi imposta (7 anos de prisão), recorreu da respectiva decisão o arguido A, tendo motivado para concluir deste modo: - «O arguido... foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C, na pena de 7 anos de prisão; - Confessou o crime de tráfico, tendo colaborado com as autoridades policiais e explicado ao tribunal como se processava a sua actividade, tendo ainda declarado que o produto da venda se destinava ao seu próprio consumo (2 a 3 g. de heroína diárias) e da sua companheira, a arguida B (que consumia heroína e cocaína), uma vez que se encontrava desempregado. - Declarou-se seriamente arrependido. - A sua versão dos factos foi totalmente corroborada quer pelos outros arguidos, quer pelas testemunhas. - O ora recorrente não tem antecedentes criminais. - Encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Faro, onde se encontra a frequentar os 5° e 6° anos de escolaridade, pretende casar com a arguida B e viverem na casa onde esta vive actualmente (e que é do pai desta), com o filho de ambos, nascido a 7 de Maio de 2002. - É utente do CAT de Olhão, comparecendo regularmente a consultas. - Tem trabalho garantido quando cumprir a pena. - Pela forma de actuação, a sua finalidade, os meios utilizados e as circunstâncias da acção no caso concreto houve uma ilicitude consideravelmente diminuída, pelo que deveria ter sido aplicada ao arguido A a atenuação da duração da pena de prisão prevista no ano 25° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. - Quanto à duração da prática do crime e às quantidades transaccionadas, provou-se que o ora recorrente vendeu diariamente 20 g. de heroína e 20 g. de cocaína durante o ano de 2001. - O factor quantidade tem sido entendido jurisprudencialmente como apenas mais um dos factores para determinar se o tráfico é de menor gravidade, não sendo o mais preponderante. - No caso concreto, o próprio arguido necessitava de 2 a 3 g diárias e ainda cedia droga à sua companheira, sendo o tráfico o seu único meio de rendimentos para custear a sua grande necessidade de consumir. - A situação de toxicodependência, apesar de dever ser valorada no plano da culpa e de não estar na base da previsão do artº 25°, traduz-se numa forma de actuação mais próxima do pequeno tráfico ou do tráfico de menor gravidade do que do grande tráfico. - Tanto do ponto de vista da culpa, como da necessidade da pena, o caso em apreço regista uma gravidade acentuadamente menor que o caso "tradicional" de tráfico de estupefacientes. - Os objectivos da aplicação de penas são a protecção de bens jurídicos, e a reintegração social do agente, mas a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto (artº 71º, nº1 do C.P.), nunca podendo a pena aplicada ultrapassar a medida da culpa (artº 40º, nº1 e 2 do CP) e atendendo-se a todas as circunstâncias que, embora não façam parte do tipo de crime, possam depor a favor - ou contra - o agente (artº 71º, nº2 do CP). - Assim, cabia a aplicação ao arguido do artº 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro ou, pelo menos a aplicação de uma pena concreta mais próxima do mínimo legal estabelecido no artº 21º do mesmo diploma». Respondeu o MºPº na comarca, para, por seu turno, concluir assim: - «A conduta do arguido não integra a prática do crime p.e p. no artº 25º do DL nº 15/93, de 22/1, que regula o tráfico de menor gravidade, em que a ilicitude do facto se mostra diminuída, atendendo aos meios utilizados, à modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade do produto estupefaciente. - Existem nos autos indícios de tráfico de grandes quantidades de estupefaciente com intuito lucrativo. - A ilicitude do facto não resulta diminuída, tendo em conta, designadamente, o tipo de estupefaciente em causa (heroína e cocaína) e a sua elevada quantidade. - Na verdade, revestindo-se a conduta do arguido de tamanha ilicitude e censurabilidade, não restam dúvidas de que se mostra indiciada a prática do crime p.e p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1. - A pena aplicada ao arguido afigura-se adequada e proporcional à situação concreta, não se apresentando demasiado severa. - De facto, a mesma mostra-se justa, atendendo aos factos cometidos pelo arguido, a sua culpa, situação pessoal e económica e o grau de ilicitude, a intensidade do dolo e as necessidades de prevenção. - O douto acórdão recorrido não violou, pelos motivos expendidos, quaisquer normas ou princípios legais». Neste Supremo Tribunal de Justiça o MºPº promoveu que o recurso fosse a julgamento, o que foi ordenado após colheita dos respectivos vistos, havendo agora que proferir decisão. 2. Deu o tribunal "a quo" como provada a seguinte matéria de facto: - «Pelo menos desde o início de 2001, o arguido A passou a dedicar-se à venda de produtos estupefacientes (heroína e cocaína), vendendo diariamente, cerca de 20g de heroína e 20g de cocaína, no que auferia proventos económicos; - A partir do Verão de 2001, o arguido A passou a viver maritalmente com a arguida B; - O arguido A procedia directamente às entregas de droga aos consumidores, efectuando previamente contactos telefónicos com os mesmos a combinar o local onde iriam decorrer as transacções; - O arguido A vendia a droga na sua residência ou então fazia as transacções no exterior, deslocando-se por vezes no motociclo de matrícula ...-AS, de marca Yamaha, cor azul, descrito e examinado a fls.128; - Em algumas ocasiões, o arguido A fez-se acompanhar do menor E que, nessas ocasiões, presenciou as entregas de estupefaciente aos compradores; - A partir de data não determinada do ano de 2001, o arguido A começou a vender estupefacientes, designadamente heroína, ao arguido C; - Este C, por sua vez, retirava a parte necessária a assegurar o seu consumo e da sua companheira F (dois ou três panfletos diariamente) e procedia à venda do remanescente de tais estupefacientes a consumidores que o procuravam na casa abandonada onde residia na zona de Vale da Venda, concelho de Faro, por forma a apurar dinheiro para, no dia seguinte, voltar a adquirir droga; - Por vezes, o arguido C era procurado na referida casa abandonada por grupos de consumidores que conhecia e que, em conjunto, lhe entregavam dinheiro para que fosse comprar droga, designadamente heroína, da qual lhe cediam parte (igualmente dois ou três panfletos) que o mencionado arguido usava no seu consumo e cedia à companheira F, para consumo dela; - Em muitas ocasiões, os consumidores que procuravam o arguido C e a quem este vendia as doses de estupefaciente, consumiam tais doses na referida casa abandonada em Vale da Venda; - Em datas não apuradas do ano de 2001, o arguido A vendeu, por diversas vezes, várias doses daqueles produtos estupefacientes - cocaína e heroína - a G, id. f1s. 10, H, id. fls. 11, I, id. fls.12, a J, id. fls.120, e ao arguido D (a este sempre heroína, vendida por diversas vezes, na quantidade de 3 ou 4 panfletos de cada vez); - O referido J, pelo menos numa ocasião, em data não apurada do ano de 2001, comprou ao arguido C um "pacote" de heroína, por Esc. 1.000$00, tendo-se para tanto dirigido à citada casa abandonada sita em Vale da Venda; - Igualmente compraram heroína ao arguido C os referidos G e H; - No dia 11 de Agosto de 2001, cerca das 22 horas, o arguido D circulava na rua de Loulé, em Faro, num velocípede a pedal; - Ao ser abordado por agentes da PSP de Faro, por suspeita de que transportasse droga consigo, nada foi encontrado na posse do arguido D; - Mais tarde, na madrugada do dia 12 de Agosto de 2001, dentro da viatura da Polícia de Segurança Pública usada para transporte do arguido D à esquadra, vieram a ser encontrados cinco sacos de plástico, contendo um pó de cor acastanhada, com o peso bruto de 0,746 gramas, o qual ao ser submetido a exame laboratorial revelou conter heroína, com o peso líquido de 0,480 gramas (cfr. exame laboratorial junto a fls. 12 dos Autos apensos ); - O arguido D destinava a heroína que adquiria ao arguido A ao seu próprio consumo e, bem assim, ao consumo de dois indivíduos seus conhecidos e companheiros, de identidade não apurada, aos quais a entregava depois de comprada ao A, o que fez por diversas vezes ao longo do ano de 2001, pelo menos desde Março; - No dia 20 de Dezembro de 2001, soldados do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Faro, devidamente autorizados por mandado judicial procederam a busca à residência dos arguidos A e B, sita em S. Lourenço, Almancil. - No interior dessa residência foram apreendidos: a)- um envelope contendo um produto vegetal prensado, com o peso bruto de 1,889g e líquido de 1,405g; b)- um saco de plástico contendo um pó, com o peso bruto de 11,293g e líquido de 10,674g; c)- sete sacos de plástico contendo um pó, com o peso bruto de 1,036g e líquido de 0,562g; d)- sessenta sacos de plástico contendo um pó com o peso bruto de 9,750g e líquido de 5,982g; e)- um saco de plástico contendo pó com o peso bruto de 3,418g e líquido de 3,089g; f)- cinco sacos de plástico contendo um pó com o peso bruto de 0,843g e líquido de 0,586g; g) setenta e cinco sacos de plástico contendo um pó com o peso bruto de 12,415 g, e líquido de 9,660 g; h) 22 seringas com resíduos de um produto estupefaciente; i) 8 seringas com um produto estupefaciente; j) quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco escudos em moedas portuguesas; k) um fio em ouro amarelo com pedras verdes e brancas, com uma medalha com a inscrição "lembrança de pais"; l) um brinco em ouro amarelo com uma pedra vermelha no centro: m) uma pulseira tripla em ouro amarelo com cinco quadrados; n) um plástico recortado, de cor preta, usado para embalar estupefacientes; - Submetidos os conteúdos das embalagens a exame laboratorial, verificou-se serem os mesmos heroína - o mencionado nas als. e), f) e g)... - cannabis - o mencionado na al. a)... e cocaína - o mencionado nas als. b), c) e d)...; - As seringas mencionadas na al. h)... supra continham resíduos de cocaína; - As seringas mencionadas na al. i)... supra continham cocaína e heroína, e encontravam-se prontas a serem usadas por consumidores; - As moedas apreendidas pertenciam à arguida B e eram provenientes das gorjetas que a mesma recebia no trabalho no estabelecimento de diversão nocturna "..." explorado por seu pai e onde trabalhava; - Na busca efectuada foram ainda apreendidos um televisor Supertech com comando, um rádio gravador CD Sony, um vídeo Panasonic, um amplificador Show, um aparelho de música Technics, três máquinas fotográficas das marcas Ricoh, Fujifilm e Skina, 29 CDs. de música, um estojo com 28 CDs. de música; um estojo com 6 CDs. de música, um estojo com caneta Élysée, um estojo com relógio Junghans, um relógio Casio, um telemóvel azul Nokia e um telemóvel cinzento Motorola; - O arguido A pretendia vender aqueles produtos estupefacientes mencionados... supra a terceiros; - Conhecia o arguido A as características estupefacientes dos produtos que lhe foram apreendidos e que lhe pertenciam, bem como da heroína e cocaína que no período supra referido vendeu, nomeadamente ás pessoas supra identificadas e, entre elas, aos arguidos C e D; - O arguido D também conhecia as características da heroína que por diversas vezes adquiriu ao A e entregou para consumo dos seus companheiros; - O arguido C também conhecia as qualidades dos produtos que recebia do A e que depois revendia e entregava a terceiros, com o propósito de conseguir droga para o seu consumo e droga para o consumo da sua companheira F; - Agiram os arguidos A, C e D de forma voluntária, livre e consciente, sabendo eles que a venda, cedência, detenção ou compra daqueles produtos eram proibidos por lei; - A arguida B não tem antecedentes criminais. Completou o 8° ano de escolaridade. À época dos factos, consumia heroína e cocaína. drogas essas que lhe eram fornecidas pelo seu companheiro, o arguido A. Trabalhava como empregada de bar no "...", estabelecimento explorado por seu pai, com rendimentos irregulares, aproximados de Esc. 5.000$00 por dia e acrescidos de gorjetas variáveis. Tem uma filha do seu dissolvido casamento, a qual, actualmente com oito anos de idade, vive com o respectivo pai. Tem um filho do arguido A, nascido no dia 7 de Maio de 2002, e que se encontra à sua guarda e cuidados. Actualmente trabalha no estabelecimento de seu pai e vive em apartamento pertencente ao mesmo. É utente do CAT de Olhão, onde está em seguimento, fazendo tratamento de substituição com metadona, estando abstinente do consumo de opiáceos ilícitos; - O arguido A não tem antecedentes criminais. Completou a 4ª classe da instrução primária. No estabelecimento prisional está a frequentar os 5º e 6º anos de escolaridade. Muito embora tivesse trabalhado como calceteiro, à data dos factos não trabalhava, vivendo apenas dos rendimentos que obtinha com o tráfico. À época dos factos, consumia heroína e cocaína, numa média de 2 a 3g por dia. A casa onde vivia com a arguida B pertencia a sua mãe. Para além do filho que tem com a arguida B, não tem outros dependentes. É utente do CAT de Olhão, desde 30.11.1993, tendo comparecido a consultas, a última das quais em 04.05.2002; - À data dos factos, o arguido C não tinha antecedentes criminais. Não trabalhava. Vivia com lima companheira, sendo ambos consumidores, designadamente de heroína. É utente do CAT de Olhão, desde 31.01.2002, tendo comparecido a consultas, a última, das quais em 29.04.2002; - O arguido D foi condenado por prática de crime de furto nos Estados Unidos da América, tendo cumprido pena de prisão e sido repatriado para Portugal. No nosso país não sofreu qualquer condenação pela prática de crimes. Tendo, após o repatriamento vivido em S.Miguel-Açores, por não ter qualquer apoio familiar ou actividade profissional, optou por se fixar no continente. À data dos factos era consumidor de heroína. Em Faro, não tem trabalho regular, vivendo do dinheiro que recebe como arrumador de carros (cerca de €15 por dia) e vivendo numa fábrica abandonada. Tem um filho menor, que vive com a respectiva mãe nos Estados Unidos da América, país onde o arguido esteve emigrado. É utente do CAT de Olhão desde 30.07.2001, tendo estado internado na Unidade de Desabituação do Algarve, anexa a tal CAT, de 2 a 10 de Maio de 2002, tendo alta a fazer terapêutica com antagonista de opiácios, para prevenção de recaídas. Tem comparecido a consultas no referido CAT, a última das quais em 05.06.2002». O mesmo Tribunal considerou não provados os seguintes factos: - «que o arguido A procedesse à venda de produtos estupefacientes por intermédio do menor de 14 anos, E, id. fls. 5, ou do arguido C; - que o arguido A vendesse cerca de 40 doses individuais de estupefaciente (vulgarmente denominadas panfletos) por dia; - que, a partir do Verão de 2001, o arguido A tivesse passado a contar com a colaboração da arguida B, sua companheira marital, no tráfico de estupefaciente e que esta participasse directamente na entregas de droga aos consumidores, efectuasse previamente contactos telefónicos com os mesmos e combinasse o local onde iriam decorrer as transacções; - que a arguida B vendesse droga na sua residência ou no exterior dela, e que se deslocasse no motociclo de matrícula ...-AS; - que, nas ocasiões em que o arguido A se fazia acompanhar do menor E, fosse este que fazia as entregas de estupefaciente aos compradores; - que, em data não determinada do início do mês de Setembro de 2001, os arguidos A e B tivessem começado a entregar estupefacientes ao arguido C, à consignação, para venda a consumidores, entregando-lhes ele, depois, o produto das vendas, que chegava a ser de 20.000$00 por dia; - que, em troca, o arguido C recebesse dos arguidos A e B, diariamente, dois ou três panfletos de heroína para o seu próprio consumo e da sua companheira, F; - que os produtos estupefacientes que o arguido C vendia, fossem transaccionados por conta dos arguidos A e B e fossem por estes levados para a sua residência; - que, entre Março e Dezembro de 2001, a arguida B tivesse vendido várias doses de produtos estupefacientes, quer directamente, quer por intermédio do arguido C, a G, H, I e a J; - que o arguido D, ao ser abordado pelos agentes da PSP de Faro no dia 11.08.2001, tivesse atirado para dentro da viatura da PSP os cinco sacos de plástico/ contendo heroína, que mais tarde vieram a ser achados no veículo; - que o arguido D, no momento da abordagem pela Polícia de Segurança Pública, tivesse acabado de comprar heroína ao arguido A, pelo preço de 1.000$00/saco, após tê-lo contactado previamente através do telemóvel com o nº 919501586 e ter marcado encontro no Esteval, Loulé, local da transacção; - que o arguido D destinasse a heroína apreendida no veículo policial ao seu próprio consumo e ao consumo de dois indivíduos seus conhecidos; - que os produtos e bens apreendidos no interior da residência dos arguidos A e B, à excepção das moedas, estivessem na posse desta última; - que todos ou qualquer um dos objectos e dinheiro apreendidos na residência dos arguidos, tivessem sido obtidos por A e B na actividade de tráfico; - que a arguida B pretendesse vender os produtos estupefacientes apreendidos a terceiros ou cedê-los ao arguido C, à consignação, para depois este os vender a terceiros e entregar-lhe o produto da venda; - que o arguido D tivesse dissimulado no veículo da PSP de Faro produto estupefaciente». Tentando apreender o alcance das conclusões da motivação - e são elas que balizam o objecto do recurso -, o recorrente levanta uma única questão, que é a seguinte: - atendendo a que se declarou seriamente arrependido, que não tem antecedentes criminais, que está a fazer cura de desintoxicação no CAT de Olhão e a que, sendo consumidor de 2 a 3 grs. por dia de heroína, abastecendo ainda a sua companheira, lhe sobrar pequena quantidade por traficar além de que o factor "quantidade" não é decisivo para considerar o tráfico de maior gravidade, mas será de lhe aplicar o regime mais favorável do artº 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro? Vejamos: No domínio do tráfico de estupefacientes há crime de menor gravidade, enquadrável no tipo desenhado pelo artº 25º do DL nº 15/93, sempre que se mostrar provado que a ilicitude do facto se apresenta consideravelmente diminuída. Nos termos do preceito, a considerável diminuição da ilicitude pode resultar, nomeadamente, dos meios utilizados na prática do crime (organização e logística demonstradas), da modalidade ou circunstâncias da infracção (processo, modo e condições de actuação), da qualidade do produto envolvido (maior ou menor danosidade, aferida da sua inclusão nas tabelas anexas àquele diploma) e da quantidade do mesmo (a detida no momento em que é surpreendido, bem como a que se provou tenha sido manipulada em qualquer das operações indicadas na lei como modos de actuação). Esta tem sido, sem tergiversações sensíveis, a doutrina unanimemente sufragada por este Supremo Tribunal de Justiça na matéria (1). Igualmente vem o mesmo Tribunal advogando que na consideração do tráfico de menor gravidade o factor "quantidade de droga transaccionada" não é preponderante, relevando, em especial, o período de tempo pelo qual se prolongou a actividade do agente, o número de adquirentes, a diversidade dos actos, as quantidades e os montantes envolvidos e a natureza dos produtos (2) . Ora, no caso em apreço, embora se não mostre que o arguido estivesse coberto por uma logística de apoio que lhe facilitasse a execução do crime e potenciasse a sua extensão (agia sozinho, em casa ou fazendo-se deslocar num motociclo e utilizando práticas de negócio pouco mais que artesanais), o certo é que já se dedicava a essa actividade há quase 1 ano (pelo menos...), que tinha uma clientela já não de todo desprezível, que os produtos negociados eram dos mais agressivos e danosos que a lei prevê (nada menos do que heroína e cocaína) e que o volume do negócio já era relativamente substancial (cerca de 20 grs. de cada um por dia). Como assim, não é jamais possível ajuizar estas condutas de ilicitude consideravelmente diminuída e, consequentemente enquadrá-las no tipo do artº 25º do DL nº 15/93. Donde que a questão suscitada pelo recorrente no seu recurso tenha que improceder, como improcede. 3. Em face do sucintamente exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, negando provimento ao recurso, confirmar para todos os efeitos a decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça em 4 Uc. Honorários ao defensor: 5 UR. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá Virgílio Oliveira ------------- (1) - Cfr., por todos, o Ac. de 01.10.24, Recº nº 2134/01-3ª, com o mesmo Relator. (2) - Cfr., v.g., Acs. de 97.03.06, Recº nº 957/96, de 97.04.03, Recº nº 1296/96 e de 97.11.20, BMJ 471-163), citados na decisão recorrida. |