Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
203/14.0TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REPARAÇÃO DE VEÍCULO LOCADO
ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DO REPARADOR
DEFEITOS ORIGINÁRIOS
BOA FÉ CONTRATUAL
Data do Acordão: 03/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / PRESUNÇÃO DE CULPA / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO / LEGITIMIDADE DAS PARTES.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 563.º, 799.º, N.º 1, 913.º E SS., 921.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 30.º, 577.º, AL. E).
Sumário :
I. Celebrados, com sociedades juridicamente diferenciadas, embora exercendo actividades económicas conexas ou complementares, contratos de locação de veículo e de assistência e reparação do mesmo, não existe uma relação de necessária exclusão entre os planos da possível responsabilidade do locador, com base em vícios ou defeitos originários do bem locado, e da responsabilidade da empresa proprietária das oficinas autorizadas em que a assistência/reparação dos veículos deve ter lugar, podendo o lesado optar por se prevalecer da invocação do incumprimento do contrato de manutenção/assistência, interpretado como impondo à contraparte a obrigação de reparar quaisquer defeitos de funcionamento do veículo, mesmo que originários, sem que tal interpretação colida com o princípio da impressão do destinatário.

II. Não se coaduna com as exigências da boa fé contratual, na dimensão da proibição de venire contra factum proprium, o comportamento da parte que – diligenciando, de forma reiterada, eliminar ou resolver, ainda que sem sucesso, determinado defeito técnico de funcionamento de veículo, várias vezes reclamado pelo utilizador (alterando as caixas de velocidades, substituindo diferenciais, sugerindo a mudança de pneus e propondo inclusivamente a possibilidade de troca das viaturas) viesse ulteriormente pretender desvincular-se de qualquer responsabilidade pela reparação do alegado defeito, pondo em causa a fundada confiança da contraparte de que tais comportamentos eram concludentes no sentido de traduzirem uma assunção de responsabilidade pela correcção do defeito reclamado, com base no clausulado no contrato de assistência técnica.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




1. AA - Transportes, S.A., instaurou contra BB Portugal, S.A., acção de condenação, na forma ordinária, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 73 0189,47, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção até pagamento.

Alega que celebrou com a sociedade CC - Aluguer de Viaturas sem condutor, S.A., dois contratos de aluguer de veículo automóvel de mercadorias sem condutor, relativos aos veículos de matrículas ...-JX-... e …-JX-…8.

Os dois contratos foram celebrados no dia 19/11/2010, com início nessa data.

Desde a data em que esses veículos entraram ao serviço da autora apresentavam consumos mais elevados que os restantes que compõem a sua frota, rondando, em média, os 38/40 litros aos 100 km.

Apresentou, junto da ré, sucessivas reclamações por consumos excessivos e a ré intervencionou as viaturas diversas vezes, mas sem resultados.

No dia 22/05/2012, a autora reclamou da ré uma solução urgente do problema.

Nessa data, a ré atribuiu o consumo excessivo às caixas de velocidades e procedeu às respectivas substituições, mas os consumos excessivos continuaram.

No seguimento, por indicação da ré, foram substituídos os pneumáticos dos veículos, sem resultados quanto aos consumos.

Então, a autora propôs a substituição das viaturas por outras novas.

Como o problema de excesso de consumo não foi resolvido, em 27/11/2012 a autora remeteu à locadora da ré, a CC, uma nota de débito nº 10…2, no valor de 33 615,04€, em que foi liquidado, nos termos explicitados na carta, o excesso de consumo verificado na viatura ...-JX-....

E, em 17/12/2012, a autora enviou à mesma CC, uma nota de débito n.º 10…7, no valor de 34 056,04€, em que foi liquidado o excesso de consumo verificado na viatura …-JX-…8.

Após o envio dessas notas de débito, a ré continuou a fazer testes às viaturas, com troca de diferenciais, pneus, testes de estrada - que em nada resultaram.

Antes deram causa a que as viaturas estivessem paradas nas oficinas da ré.

A viatura …-JX-…8 esteve nas instalações da ré entre 26/12/2012 a 16/01/203, período de tempo em que a autora esteve impossibilitada de a utilizar.

No dia 21-01-2013 a autora reclamou da ré indemnização referente a essa paralisação da viatura …-JX-…8.

A ré fez tábua rasa de todas as reclamações da autora.

Antes de se decidir adquirir aquelas duas viaturas, a autora utilizou, por dois meses, outra viatura em tudo idêntica às adquiridas, cedida pela ré, que fazia consumos na ordem dos 30/31 litros por 100 km.

O excesso de consumo verificado nas duas viaturas importou o montante de € 67 671,08, conforme as duas notas de débito emitidas.

A privação do uso da viatura …-JX-…8, entre 26/12/2012 a 16/01/203, representou a perda de € 979,58.

Na troca dos pneus, a autora gastou € 4.367,81.

Por força da aquisição das viaturas - e tal como decorre do Contrato de Assistência BB junto -, a ré estava obrigada a prestar toda a assistência às viaturas, designadamente a efectuar todas as reparações e substituições necessárias para as manter em boas condições de funcionamento - obrigação que nunca foi cumprida quanto ao excesso de consumo de combustível.

A ré contestou, tendo oposto, em síntese:

A ré é parte ilegítima, uma vez que os contratos de aluguer de veículo foram celebrados entre a autora e a CC, sem qualquer intervenção da ré.

A ré é apenas a empresa contratada pela CC para fazer as revisões e a manutenção dos veículos alugados.

Devendo ser dirigidas à CC quaisquer reclamações respeitantes estes veículos.

Por isso, foram devolvidas as notas de débito.

Estas notas de débito foram, posteriormente, anuladas pela autora.

Feita a vistoria aos veículos, verificou-se que os consumos retirados das unidades electrónicas das viaturas rondavam os 30,2/100 e 32,72/100.

A autora sempre teve conhecimento prévio, e aceitou, os tempos de paralisação dos veículos na oficina, com vista às respectivas reparações.

A mudança de pneus não representa prejuízo para a autora.

E deduziu ainda reconvenção, pedindo que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20 901,30, acrescida de juros, desde a notificação da reconvenção até pagamento, decorrente da frustração do negócio proposto de substituição das viaturas, incumprido por culpa da A.

A autora apresentou réplica onde:

Defendeu a improcedência das excepções e impugnou a reconvenção.

Impugnou que tivesse acordado na substituição das viaturas, uma vez que não esteve representada em qualquer reunião com a ré com esse propósito.

Na audiência prévia, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva da ré.

Foi realizada a audiência de julgamento, no início da qual a autora ampliou o pedido para €142 626,12.

Alegou para tanto que o valor do pedido inicial estava contabilizado até 27/11/2012 e que, desde então, tinha havido um acréscimo de despesas por consumo excessivo de combustível de mais 69 607,65€.

A ampliação do pedido foi admitida em despacho prévio à sentença final.

Foi proferida a sentença final, em que se decidiu

a) - Julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolve-se a ré do pedido.

b) - Julgar a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolve-se a autora reconvinda do pedido reconvencional.


2. Inconformada, a autora apelou, tendo a Relação começado por enunciar a matéria de facto apurada, nos termos seguintes:

1º- Com data de 11 de Novembro de 2010, entre a CC – Aluguer de Veículos Sem Condutor, SA e a autora, foi celebrado contrato denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel de Mercadorias Sem Condutor – Contrato de Locação Operacional nº R 0…”, relativo à viatura de matrícula ...-JX-..., de que a CC é proprietária, pelo prazo de 72 meses, com início em 19/11/2010 e termo em 19/10/2016, mediante o pagamento de renda mensal de 1 290,05€ mais IVA, pelo qual foi cedido o gozo do referido veículo à autora.

2º- Com data de 11 de Novembro de 2010, entre a CC – Aluguer de Veículos Sem Condutor, SA e a autora, foi celebrado contrato denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel de Mercadorias Sem Condutor – Contrato de Locação Operacional nº R 0…7”, relativo à viatura de matrícula …-JX-…8, de que a CC é proprietária, pelo prazo de 72 meses, com início em 19/11/2010 e termo em 19/10/2016, mediante o pagamento de renda mensal de 1 290,05€ mais IVA, pelo qual foi cedido o gozo do referido veículo à autora.

3º- A autora celebrou com a ré um contrato denominado “Contrato de Assistência BB”, pelo qual confiou à BB a manutenção e reparação das viaturas BB de sua propriedade e a ré se obrigou a executar esses trabalhos (ponto 1)

Ficou estipulado que nesse contrato se incluíam todas as verificações, afinações, substituições e reparações necessárias para manter a viatura em boas condições de financiamento e circulação, executadas de acordo com as recomendações do construtor, incluindo, sempre que necessário, a desempanagem na estrada (ponto 2). Nesse contrato estavam excluídas, além do mais, os trabalhos, verificação e despesas que são sempre da responsabilidade do cliente, relativas a: rodas completas, sua manutenção e calibração (ponto 11, a). Estavam ainda excluídos os danos em consequência da necessidade de efectuar manutenção ou reparação da viatura, tais como imobilização temporária das viaturas (ponto 11 n).

4º- As viaturas ...-JX-... e …-JX-…8 apresentavam consumos médios de 38 a 40 litros por 100 km.

5º- A autora apresentou várias reclamações junto da ré por esses consumos dos veículos.

6º- A ré na sequência dessas reclamações, em Junho de 2012 procedeu a alterações na caixa de velocidades do veículo JX-…7 e, em Dezembro de 2012 procedeu a alterações na caixa de velocidades da viatura JX-…8.

7º- A autora em 20 de Julho de 2012 informou a ré que apesar da intervenção na caixa de velocidades, os consumos na ordem dos 38 a 40 litros/100 km persistiam.

8º- Em 25/09/2012, a autora voltou a apresentar reclamação pelos consumos dos veículos e propôs a substituição das viaturas.

9º- Por sugestão da ré, com vista a reduzir os consumos, os pneumáticos das viaturas foram substituídos, o que implicou um custo para a autora de 4 367,81€.

10º- A autora em 27/11/2012, enviou à locadora CC uma nota de débito, nº 10…2, no valor de 33 615,04€, com fundamento nos custos do excesso de consumo de combustível da viatura ...-JX-..., justificando uma diferença, para mais, de 6 litros/100 km em 373 497 km, ao valor de 1,498€/litro.

11º- A autora em 17/12/2012 enviou à CC uma nota de débito, nº 10…7, no valor de 34 056,04€, com fundamento nos custos do excesso de consumo de combustível da viatura …-JX-…8, justificando uma diferença, para mais, de 6 litros/100 km em 378 365 km, ao valor de 1,456€/litro.

12º- Em Dezembro de 2012, na sequência das reclamações da autora pelos consumos das viaturas, a ré substituiu os diferenciais das viaturas de matrícula JX-…7 e JX-…8.

13º- A autora remeteu à ré em, 21/01/2013, factura nº 21… no valor de 979,58€, relativa ao tempo de paralisação da viatura JX-…8, entre 26/12/212 e 16/01/2013.

14º- A autora, antes de celebrar os contratos de Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA, relativos aos veículos de matrículas ...-JX-... e …-JX-…8, esteve a utilizar uma viatura de matrícula …-HN-…, que fazia médias de 30 litros/100 km.

15º- A autora decidiu celebrar os contratos relativos às viaturas JX-…7 e JX-…8 com base nos consumos feitos pela viatura de experimentação HN-….

16º- A autora, em 18/03/2013, emitiu uma nota de crédito, nº 10…4, a favor da autora, no valor de 67 671,28€, a anular as notas de débito nº 10…2 e nº 10…7.

17º- Na sequência das reclamações da autora pelos consumos das viaturas, a ré deu formação aos motoristas da autora.

18º- A ré propôs à autora a possibilidade de os veículos JX-…7 e JX-…8 serem trocados por outros com as mesmas características, mediante a anulação das notas de débito 10…2 e 10…7 pela autora, o que a autora aceitou.

19º- A ré encomendou as duas viatura à fábrica as quais foram recepcionadas na ré em 29/09/2013.

20º- A autora acabou por não aceitar a troca das viaturas.

21º- A ré atribuiu um valor de mercado de 83 000€ a cada uma das viaturas encomendadas à fábrica.

22º- A ré vendeu as duas viaturas a terceira, DD Transportes, Lda, pelo valor de 83 000€ cada, em 30/12/2013.

23º- Entre a recepção pela ré e a respectiva venda à DD, as viaturas estiveram parqueadas na ré.


Passando, de seguida, a apreciar as questões que integravam o mérito do recurso, considerou a Relação:

Começando pelo princípio, acompanha-se a decisão recorrida quando concluiu que a presente ação foi fundada no incumprimento do contrato de assistência aos veículos celebrado entre as partes.

É certo que a existência deste contrato só foi alegada já no final da petição inicial, e na parte deste articulado formalmente dedicada à fundamentação de direito, parecendo que a autora o considerou como um simples complemento dos dois contratos de aluguer. Em todo o caso a existência e os termos deste contrato foram ali suficientemente alegados e o documento foi junto com o articulado.

E, se alguma dúvida pudesse subsistir, ela teria sido oportunamente esclarecida na réplica, onde a autora deixou claro que o que estava em causa nos presentes autos era, tão somente, a assistência técnica prestada às viaturas, e o contrato de assistência junto à petição inicial como doc. n.º 3.

Assim, a pretensão indemnizatória da recorrente, deduzida na presente ação foi oportunamente fundada no contrato de assistência celebrado entre as duas partes, referido no ponto 3.º do elenco da matéria de facto.

Prosseguindo, julga-se que da matéria de facto provada resulta que os problemas de consumo excessivo de combustível, apresentados pelas duas viaturas, eram originários, e que se verificavam desde que as mesmas entraram ao serviço da autora. Tal como, de resto, a mesma alegou.

Posto isto, importa saber se o contrato de assistência celebrado entre as partes obrigava a autora a reparar o defeito originário dos veículos traduzido no excesso de consumo de combustível.

Parecendo não haver dúvidas de que esse defeito existia.

Nos termos provados os dois veículos apresentavam consumos médios de 38 a 40 litros por 100 km. E, nos termos defendidos pela ora apelada, esses consumos não deveriam exceder 32,72 l/100 kms. Verificando-se uma diferença muito relevante entre estes valores, diferença que, de resto, a ora recorrente tentou esforçadamente reduzir, sem o ter conseguido. Ao menos em termos relevantes, posto que nada foi fixado a esse respeito na decisão sobre matéria de facto e nenhuma impugnação vem deduzida.

E um tal excesso de consumos, em relação ao expectável, consubstancia seguramente um defeito de funcionamento daqueles veículos que, no que mais diretamente releva, encarecia significativamente o custo do uso desses veículos e, consequentemente, dos serviços de transporte por eles efetuados.

Conclui-se, assim, que os dois veículos apresentavam defeito de funcionamento, traduzido em excesso relevante de consumo de combustível, e que esse defeito não foi resolvido pela ré, apesar das sucessivas tentativas realizadas para esse fim, em ambos os veículos.

Colocando-se agora a questão de saber se a reparação desde defeito, considerado originário, de funcionamento dos dois veículos estava abrangido pelo contrato de assistência celebrado entre as partes.

E a resposta a esta questão começou por ser dada pela própria ré, nas sucessivas tentativas que fez, algumas bem dispendiosas, no sentido de resolver esse problema. Sem que, alguma vez tivesse questionado o facto de estar em causa um defeito de origem. Tendo inclusivamente proposto a substituição das viaturas, ainda que com a contrapartida da anulação da pretensão indemnizatória da autora fundada no excesso de consumos.

E nada disso faria sentido se aquele defeito de funcionamento não estivesse abrangido pelo contrato de assistência.

E, ressalvado sempre o devido respeito, julga-se não ser defensável a ideia de que os defeitos originários de funcionamento de um veículo, ao que se julga novo, poderiam não estar abrangidos pelo contrato de assistência em que a parte se obriga a fazer “todas as verificações, afinações, substituições e reparações necessárias para manter a viatura em boas condições de financiamento e circulação, executadas de acordo com as recomendações do construtor”.

Um tal contrato, enquanto vigorasse, obrigava a ré a assegurar o bom funcionamento das viaturas, pelo menos em relação a quaisquer situações que não fossem imputáveis à autora.

E, incumbindo à ré assegurar esse bom funcionamento, a mesma não conseguiu tal desiderato. Nem ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recai em relação a essa situação de incumprimento, fundada no art. 799.º do C. Civil.

Entendendo-se assim, que estão verificados, em relação à ré, os pressupostos da obrigação de indemnizar os danos sofridos pela autora com a não resolução do problema de excesso de consumo dos dois veículos, com fundamento em responsabilidade contratual.

Esses danos consistem, essencialmente, no excesso de consumo de combustível verificado nos dois veículos. E, como a ré apenas responde por esses danos na qualidade de responsável pelo bom funcionamento dos veículos, apenas será atendível o excesso de consumos verificado depois de a ré ter sido interpelada para proceder à verificação/resolução do problema de excesso de consumos.

Não se encontrando fixada na matéria de facto a data em que isso sucedeu.

Por outro lado, também não se mostram objetivamente fixados nos autos os valores que serviram de base à emissão das duas notas de débito, que foram anuladas, em especial o do preço do combustível, que respeita a abastecimentos feitos ao longo de bastante tempo e, certamente em lugares muito diferentes, e ao número de quilómetros percorridos pelas duas viaturas até ao momento da ampliação do pedido. Apenas podendo ser razoavelmente considerado assente que o excesso de consumo verificado nos dois veículos foi da ordem dos 6/litros/100 kms, pois que é essa a diferença entre o que foi julgado provado sob o n.º 4 e o valor dos consumos alegados pela ré.

Não há, assim, condições para liquidar o valor do excesso de consumo de combustível que a autora suportou, devendo essa liquidação ser relegada para momento posterior, em incidente de liquidação.

(…)

Finalmente, a autora/apelante pretende ser indemnizada do valor que gastou na troca de pneus das viaturas, feita por indicação da ré, tendo em vista a resolução do problema de excesso de consumos, e que não resolveu esse problema.

Nesta parte, julga-se que deve ser reconhecida, em parte, razão à recorrente. De facto, como resulta do ponto 9.º da matéria de facto, os pneus dos dois veículos foram substituídos por sugestão da ré, e tendo em vista reduzir consumos. Ora, se a substituição dos pneus visou resolver um defeito de funcionamento do veículo, que não era imputável à autora, nunca poderia ser imputado a esta o custo da substituição. Para mais, não tendo resolvido, ao menos em termos relevantes, o problema do excesso de consumos.

Em todo o caso, o dano sofrido pela autora não corresponde ao custo dos pneus novos que foram colocados nos veículos, devendo ser limitado ao custo do trabalho de substituição dos pneus, acrescido do valor residual dos pneus substituídos. Já que foi o valor destes pneus que se perdeu, com a sua substituição.

Valor cujo apuramento também terá de ser relegado para posterior liquidação.

(…)

Tudo visto, acordam em julgar parcialmente procedente a presente apelação revogando-se a decisão recorrida e em julgar parcialmente procedente a ação condenando a ré/apelada a pagar à autora/apelante, a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, a título de:

- Custo suportado pela autora com o excesso de consumo de combustível verificado com as duas viaturas dos autos, desde ao momento em que a ré foi interpelada para proceder à verificação/resolução do problema de excesso de consumos até à data da ampliação do pedido, dando-se por adquirido que o excesso de consumo verificado em cada um dos dois veículos foi, em média de 6l/100 kms.

- Custo do trabalho de substituição dos pneus dos dois veículos, acrescido do valor residual dos pneus substituídos.


3. Inconformada, interpôs a R. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões:

1. No processo constam dois tipos de contratos que foram juntos pela própria Recorrida: um, o contrato de aluguer de veículo automóvel de mercadorias sem condutor para os veículos JX-…7 e JX-…8 do qual resulta, na cláusula 1º que a CC é proprietária e legítima possuída dos referidos veículos".

2. E outro, um contrato de assistência dos veículos JX-…7 e JX-…8 do qual resulta que "o Cliente confia à BB Portugal a manutenção e reparação de viaturas BB de sua propriedade e esta obriga-se a executar os trabalhos, por si definidos nas presentes condições gerais (...)".

3. Estamos perante duas pessoas colectivas diferentes, a saber: CC -Aluguer De Viaturas Sem Condutor, S.A., contribuinte fiscal 50… e BB Portugal, S.A., contribuinte fiscal 502…

4. Ora, se o Tribunal a quo considera que o problema do excesso de consumo é originário, neste caso temos de concluir que estamos perante uma ilegitimidade da Recorrente em estar na presente acção, uma vez que a proprietária do veículo e, eventualmente, o produtor do mesmo, é que se podem responsabilizar por um hipotético problema original e, como tal, de fabrico.

5. A Recorrente obrigou-se APENAS a realizar a manutenção dos veículos.

6. Manutenção não significa modificação da coisa não eliminação de defeitos originais de que a coisa possa padecer nem assume os riscos dos vícios de que a coisa pudesse padecer anteriormente.

7. Assim, a haver excesso de consumo o mesmo deveria ter sido reportado à CC, proprietária até ao dia 19/10/2016 dos veículos ora em crise, momento a partir do qual a Recorrida terá exercido o direito de compra dos veículos locados!

8. Termos em que se concluiu que tendo o Tribunal a quo considerado que o contrato estabelecido entre Recorrente e Recorrida é "de assistência"/manutenção e os problemas de consumo excessivo de combustível dos veículos são "originários" a Recorrente não pode ser condenada no pedido por não ser responsável pela reparação de um defeito originário, pelo que a mesma deve ser absolvida do pedido por ter havido, por parte do Tribunal a quo, violação de lei substantiva por erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável, nos termos e para os efeitos do art. 674 n.º 1 b) do CPC.

9. O art. 913.º e segs. do CC prevê a chamada "garantia legal", na qual se englobam os defeitos ditos originários, em que o vendedor, ou seja, a CC responde sem culpa (responsabilidade objectiva), pelo que o comprador bastará alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado e a sua existência à data da entrega, competindo ao vendedor, para se exonerar da responsabilidade, a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega e imputável ao comprador (v.g má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito (cf. PEDRO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, pág.473, CALVÃO DA SILVA, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág.62 a 65, Ac do STJ de 10/7/01, em www dgsi.pt).

10. Coisa diferente é, no entender da Recorrente, a garantia dada ao abrigo do art. 921.º do CC, a chamada "garantia de bom funcionamento ", entendida em sentido amplo de aptidão, englobando todas as qualidades do bem -"se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador,"

11. Trata-se de uma " garantia convencional ", que acresce à garantia legal, mas não a substitui.

12. Ora, resulta claro que a CC, vendedora e proprietária dos veículos, é quem responde por eventuais defeitos originários ao abrigo da garantia legal e a … Portugal, S.A., ao Recorrente, ao abrigo do contrato de manutenção é quem responde pelo bom funcionamento da coisa, tal qual as capacidades e características da coisa vendida.

13. Se a coisa é vendida com defeito originário não é quem mantém que o elimina mas sim quem vende ou fabrica...

14. O pedido inicial baseia-se em duas notas de débito emitidas a entidade diferente da Recorrente, no caso as mesmas foram emitidas à CC e não à BB PORTUGAL, S.A. facto que a Recorrente alega desde a contestação.

15. Ora, as notas de débito n.º 10…2 e 10…7 e a nota de crédito n.º 10…4 emitidas em nome de terceiro ao processo, no caso a CC, consubstanciam uma declaração de vontade efectuada pela autora ora Recorrida e reconhecem um facto que é desfavorável à Recorrida - existência de uma eventual dívida da CC para com a Recorrida e posterior anulação da referida dívida.

16. Não tendo sido impugnada a veracidade dos documentos juntos aos autos as mesmas adquiriram força probatória contra a Recorrida, pelo que, é forçoso considerar que existe uma mera alegação sem prova contra a Recorrente de que o pedido inicial de 67.671,28 € possa ser imputável a esta uma vez que o documento que sustenta o pedido foi emitido a entidade terceira, razão pela qual a Recorrente deverá ser absolvida desta parte do pedido por violação de lei substantiva por erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável, nos termos e para os efeitos do art. 674 n.º 1 b) do CPC.

17. Posteriormente, a Recorrida requereu a ampliação do pedido através de requerimento ditado para a acta com data de 14 de Setembro de 2015, tendo, nessa data juntado aos autos duas notas de débito sem numeração interna, com número de documento 1 e 2, estas sim com a identificação fiscal da Recorrente.

18. Acontece que até à presente data a Recorrida não enviou as referidas notas de débito à Recorrente, não constando as mesmas da contabilidade desta, nem tendo a Recorrente a possibilidade de exercer o contraditório relativamente às mesmas.

19. Tratando-se de declarações receptícias, a declaração há-de valer com o sentido que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria (impressão do destinatário), APÓS A SUA RECEPÇÃO, o que até à presente data não aconteceu.

20. Cabia à Recorrida o ónus de alegar e provar o seu envio, o que não fez.

21. Assim, e por não ter sido enviadas as notas de débito que fundamentam a ampliação do pedido à Requerente, sendo as mesmas ineficazes porque não enviadas pela Recorrida, deve a Recorrente ser absolvida da ampliação do pedido por violação de lei substantiva por erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável, nos termos e para os efeitos do art. 674 n.º 1 b) do CPC.

22. Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato, se verifique incumprimento do mesmo.

23. A inobservância da obrigação que impende sobre a Recorrente de verificar, afinar, substituir e reparar peças para manter as viaturas em boas condições de funcionamento, obrigação emergente do contrato de assistência, importa responsabilidade contratual.

24. Tal como na responsabilidade extracontratual ou delitual, na responsabilidade contratual são quatro os pressupostos: o facto ilícito (constituído pela omissão de verificar, afinar, substituir e reparar peças para manter a viatura em boas condições de funcionamento), a culpa (que aqui se presume - art.799º/1,C.C.), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

25. Na situação em análise, o ilícito contratual invocado pelo Tribunal a quo é a existência de um defeito originário que se traduziu num excesso do consumo de combustível e que esse defeito não foi resolvido pela Recorrente.

26. Ora, a haver um defeito originário o mesmo só pode ser imputado à empresa proprietária e vendedora do veículo ao abrigo dos contratos de aluguer, juntos com o n.º 1 e 2 aquando da petição inicial.

27. A culpa é presumida (todavia, a Recorrente ilidiu essa presunção, alegando e provando que a responsabilidade pelo defeito originário, a existir, não é sua), e o dano ou prejuízo cifra-se na indemnização peticionada.

28. Como decorre do art.483º/C.C., a obrigação de indemnização implica que o comportamento ilícito e culposo do agente seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

29. De acordo com a teoria da causalidade adequada, subjacente ao art. 563º do mesmo diploma - que veio resolver a questão do nexo de causalidade ao referir que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" -, para que exista tal nexo entre o facto e o dano, não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano.

30. É necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas.

31. Do exposto extrai-se como corolário que os danos sofridos pelo lesado hão-de estar ligados causalmente a um acontecimento perigoso ou proibido por lei, de tal modo que sem a sua ocorrência não se teria produzido o dano.

32. Ora, a alegação e prova desses pretensos "problemas" impendia sobre a Recorrida, o que não ocorreu pois todo o processo se resume à alegação evasiva, sem mais, de que determinada despesa de gasóleo aos 100 quilómetros é um excesso de consumo e que como tal a Recorrida tem um dano...

33. Desconhecemos as cargas/peso de cada viagem, a forma de condução dos condutores, o número de horas conduzido, o tipo de trajecto feito, os preços do combustível, etc...

34. Ainda assim a o Tribunal a quo diz terem sido provados danos com base no facto de o Tribunal ter considerado que os consumos médios dos veículos em crise rondavam os 38 a 40 litros; que as caixas de velocidade e os deferenciais dos dois veículos foram alterados pela Recorrente e pelo facto de a Recorrida ter alterado os pneumáticos.

35. Qual o facto ilícito culposo que a Recorrente cometeu no parágrafo supra que demonstre a existência de um nexo causal entre o facto - não eliminação de um defeito originário do veículo, não obstante as intervenções realizadas - e o dano - suposto excesso de consumo por defeito originário?

36. Não basta que o lesante haja colocado uma qualquer condição, que indiscriminadamente tenha contribuído para o dano. Torna-se necessário que se trate de uma causa normal, adequada, que permita prever o dano como efeito provável da ocorrência daquela condição.

37. Neste âmbito, não se pode concluir, como o fez o Tribunal a quo, que o acto omissivo da Recorrente - não eliminação de um defeito originário do veículo, não obstante as intervenções realizadas - gerou, sem mais, o dano alegado.

38. Isto é, não parece razoável aceitar que o dano resultou das várias intervenções realizadas pela Recorrente, a pedido da Recorrida.

39. Que, ao abrigo do contrato de assistência realizou todas as diligências de um homem médio para que o veículo funcionasse bem.

40. Respondendo a todas as solicitações de intervenção da Recorrente.

41. Como se salientou, o lesante só responde pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada.

42. Portanto, importa apurar se a conduta omissiva aludida foi condição do dano invocado em termos de causalidade adequada.

43. É que, ao contrário do que se diz no acórdão ora em crise, de modo algum seria provável que as "verificações, afinações, substituições e reparações necessárias para manter as viaturas em boas condições de funcionamento e circulação" pudessem alterar um defeito que, a existir, era originário do veiculo, pelo qual responde o vendedor e/ou o produtor do camião.

44. E assim, não está verificado o nexo de causalidade adequado entre a suposta conduta omissiva por parte da Recorrente e o dano invocado.

45. Concluindo-se que, não resultando provado, como não resulta, que a Recorrente, nas circunstâncias concretas, não tivesse actuado com o cuidado e diligência que devia e podia de modo a evitar o resultado, é inequívoco que a Recorrente não está obrigada a pagar a pretensa indemnização, razão pela qual a Recorrente deve ser absolvida do pedido por violação de lei substantiva por erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável, nos termos e para os efeitos do art. 674 n.º 1 b) do CPC.

46. A Recorrente em sede de 1ª Instância, alegou e provou que a alteração de pneus não estava abrangida pelo contrato de assistência, cfr. doc. 3.

47. Tendo confrontado as testemunhas EE e FF com o contrato em questão durante a audiência de discussão e julgamento e feito referência à cláusula 11 ° a) do contrato de assistência junto aos autos (doc. 3), da qual resulta: "11. Excepções ao Contrato (...) não se encontram abrangidos os seguintes componentes, trabalhos, verificações e despesas, que serão sempre responsabilidade do Cliente: a) Rodas completas, sua manutenção e calibração."

48. Ora a Recorrente, e como bem refere o Tribunal de 1ª Instância, SUGERE uma alteração de pneus, não ordena. - facto provado 9.º

49. Ficando ao livre arbítrio da Recorrida alterar ou não os pneus bem sabendo, porque conhecia o conteúdo do contrato de assistência que, se o fizesse, a despesa corria por sua conta.

50. Acompanhamos, por isso, a decisão do Tribunal de 1ª Instância de que o contrato de manutenção estabelecido entre Recorrente e Recorrida excluía a substituição de pneumáticos, não havendo, por isso, prova nos autos que demonstre a responsabilidade contratual e/ou extracontratual da Recorrida (o que apenas nesta fase vem alegada), pelo que, também por esta via, deve a Recorrente ser absolvida do pedido por violação de lei substantiva por erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável, nos termos e para os efeitos do art. 674 n.º 1 b) do CPC.

51. Termos em que o Acórdão ora em crise violou as normas ínsitas nos artigos 577 e) do CPC e os art. 798.º e seguintes, art. 913.º e segs. a contrario, art 921.º, 376º n.º1, 224.º, art. 483.º e art. 563.º todos do CC, razão pela qual ser revogado com fundamento no art. 674 n.º 1 do CPC.

Nestes termos e nos demais de direito deve o Acórdão ora em crise ser revogado, com as legais e necessárias consequências e a Recorrente absolvida, mantendo-se, assim, a decisão de 1ª Instância.


A recorrida contra alegou, pugnando pela confirmação do decidido no acórdão recorrido.


4. Começa a entidade recorrente por suscitar a questão da sua ilegitimidade, ao ter por violada a norma constante da al. e) do art. 577º do CPC, por considerar que, perante a concreta configuração das relações contratuais em causa, – de locação e de assistência técnica às viaturas locadas -  e face à diversidade da personalidade jurídica dela própria e da locadora CC, a recorrente nunca poderia ser condenada pelos danos decorrentes da não reparação de um defeito originário das viaturas locadas, já que a responsabilidade pelo  mesmo apenas se poderia imputar ao proprietário/locador.

Note-se liminarmente que tal via argumentativa nunca poderia conduzir ter por inverificado o pressuposto processual legitimidade passiva – que, nos termos do art. 30º do CPC, se afere face à relação material controvertida, tal como o autor a configura: na verdade – como se decidiu no saneador – estruturando o autor a sua pretensão indemnizatória com base no contrato de assistência e manutenção do veículo, interpretado como implicando para a R./demandada a obrigação de eliminação do específico defeito de funcionamento invocado, o que está em causa não é naturalmente o interesse em contradizer por parte desta, mas, antes e apenas, a pertinência subjectiva da relação jurídica controvertida, a qual se integra obviamente no juízo acerca do mérito da causa. Não pode, deste modo, imputar-se às instâncias a violação da norma constante do art. 577º, al. e) do CPC.

Ora – situando-nos no plano do mérito – poderá considerar-se substantivamente ilegal o entendimento da Relação, segundo o qual, face ao clausulado no contrato de assistência e manutenção das viaturas, celebrado com a R., estava esta contratualmente obrigada a providenciar pela reparação efectiva do específico defeito de funcionamento invocado, traduzido num alegado excesso de consumo de combustível pelas viaturas locadas, mesmo que verificado desde o momento em que as mesmas foram entregues ao locatário?

Saliente-se que a argumentação da recorrente – consubstanciada em imputar a responsabilidade por esse defeito de funcionamento das viaturas exclusivamente ao proprietário /locador - não procede – nada obstando a que, no âmbito de um contrato de manutenção/reparação, a empresa – no caso, detentora da oficina autorizada , da própria marca dos veículos em questão, -em que tais operações técnicas se processem - possa  assumir a obrigação de reparar quaisquer deficiências notadas nos veículos, quer originárias, quer supervenientes; ou seja: não existe uma relação de necessária exclusão entre os planos da possível responsabilidade do locador, com base em vícios ou defeitos originários do bem locado, e da responsabilidade da empresa proprietária das oficinas autorizadas e oficiais  em que a manutenção/reparação dos veículos deve ter lugar, por força, aliás,  da obrigação estipulada no próprio contrato de locação, ao impor ao locatário a obrigação de fazer assistir os veículos locados numa oficina autorizada BB( como resulta da cl. 12º) – cabendo ao lesado optar por uma ou outra destas possíveis e alternativas vias jurídicas; e, no caso dos autos, tal opção consistiu em a A. se prevalecer da invocação do incumprimento do contrato de manutenção/assistência, só se podendo julgar esta via jurídica substantivamente improcedente se se devessem interpretar as cláusulas do contrato em que se fundou a acção como comportando a exclusão da assistência ou reparação quanto a vícios ou defeitos originários.

Ora, tendo em conta, por um lado, a amplitude do teor da cláusula contratual em causa – em que a R. se compromete a fazer todas as verificações, afinações, substituições e reparações necessárias para manter a viatura em boas condições de funcionamento, de acordo com os parâmetros do construtor, com a ressalva das excepções discriminadas no ponto 11. do contrato; e, por outro lado, a circunstância de – como dá nota o acórdão recorrido – ter sido reiteradamente a própria R. que assumiu as sucessivas tentativas de reparação do defeito de funcionamento invocado pela A., mediante intervenções técnicas relevantes, culminando nassivas tentativas de reparação do defeito de funcionamento invocado pela A., mediante intervenções técnicas relevan formulação, em última análise, de proposta de substituição das viaturas, mediante desistência da pretensão indemnizatória deduzida pela locatária dos veículos ; e ponderado ainda que a empresa que outorgou o referido contrato de assistência é a titular das oficinas autorizadas BB, portanto da própria marca dos veículos, em que contratualmente o locatário estava obrigado o proceder à manutenção e reparação dos veículos locados – não pode considerar-se que a interpretação realizada pela Relação afronte, desde logo, o princípio da impressão do destinatário, consagrado como trave mestra da determinação do sentido da declaração negocial.

Saliente-se, aliás, que não seria compatibilizável com as exigências da boa fé contratual, na dimensão da proibição de venire contra factum proprium, o comportamento da parte que – diligenciando ao longo do tempo, de forma reiterada, eliminar ou resolver, ainda que sem sucesso, determinado defeito técnico de funcionamento do veículo , várias vezes reclamado (alterando as caixas de velocidades, substituindo diferenciais, sugerindo a mudança de pneus e propondo inclusivamente a possibilidade de troca das viaturas) viesse ulteriormente pretender desvincular-se de qualquer responsabilidade pela reparação do defeito, pondo em causa a fundada confiança da contraparte de que tais comportamentos eram concludentes no sentido de uma assunção de responsabilidade pela correcção desse defeito reclamado.

Questiona ainda a recorrente a verificação, quanto a si, dos vários pressupostos da responsabilidade contratual invocada, emergente de alegado incumprimento do contrato de assistência: como é evidente, tal matéria terá de ser decidida em função da concreta factualidade que as instâncias tiveram por provada, incluindo as presunções judiciais ou naturais que a Relação entendeu extrair dos factos apurados (e que são naturalmente insindicáveis num recurso de revista) – desde logo a conclusão segundo a qual o invocado excesso de consumo se verificava efectivamente e traduzia um defeito de funcionamento dos veículos , gerador de um concreto dano consistente no significativo encarecimento do uso de tais veículos e dos custos de produção associados, causalmente provocado  precisamente pelo dito defeito das viaturas( cfr. fls. 386).


E, nesta óptica, o facto ilícito e culposo que se imputa à R. é precisamente a incapacidade de esta ter suprido ou reparado adequadamente tal deficiência técnica, a que se considerou estar obrigada por via do clausulado no contrato de assistência /reparação, celebrado com a própria BB – já atrás se tendo demonstrado que, nas circunstâncias peculiares do caso, a interpretação do âmbito do dever de assistência/reparação das viaturas em termos de abranger todos os defeitos de funcionamento detectados, quer originários, quer supervenientes, não colide com o princípio base da interpretação dos negócios jurídicos, traduzido na regra da impressão do destinatário.

Não se vê, pois, que ao acórdão recorrido possa imputar-se qualquer violação das normas legais que regem sobre a determinação dos pressupostos da responsabilidade contratual do vinculado à assistência/ reparação das viaturas locadas.

Não tem, por outro lado, qualquer relevo para o desfecho da acção a circunstância – realçada pela recorrente – de as notas iniciais de débito emitidas pela A. terem sido enviadas à própria locadora dos veículos, sendo ulteriormente substituídas por nota de crédito endereçada agora à R., que esta nega ter recebido.

Em primeiro lugar, tendo em conta a conexão económica entre as actividades da BB e da CC, não pode seguramente imputar-se ao lapso inicial cometido - traduzido nalguma confusão entre aquelas entidades, enquanto sujeitos jurídicos bem diferenciados, por dotados de personalidade jurídica própria (vide a forma de identificação do destinatário, constante do cabeçalho das cartas de fls. 76 e 79, a coberto das quais foram remetidas as notas de débito) e mostrando-se a acção efectivamente estruturada na invocação do incumprimento do contrato de assistência/reparação dos veículos, em que era parte a BB, e não do incumprimento das obrigações da locadora CC - o sentido de reconhecer, sem mais, que a responsabilidade contratual em causa seria apenas de imputar à locadora, e não à empresa vinculada à reparação e assistência dos veículos.

Na verdade, a emissão das referidas notas de débito e o seu efectivo recebimento pelo pretenso devedor não tem natureza constitutiva, não integram a causa de pedir referentemente à pretensão indemnizatória deduzida na presente acção, mais não traduzindo que a afirmação extrajudicial de que, em certo momento, a A. se considerava titular de um direito indemnizatório de determinado montante contra o destinatário a quem endereça o documento e a efectivação da consequente interpelação – dependendo a existência e o valor da indemnização naturalmente do que se vier a apurar na acção, entretanto desencadeada, em função da verificação ou inverificação dos pressupostos da responsabilidade contratual invocada.

Finalmente, e no que se refere aos custos decorrentes da mudança de pneus, sugerida pela R. como meio de eventualmente contribuir para a resolução do problema do excesso de consumos verificado, acompanha-se inteiramente o decidido pela Relação no acórdão recorrido – nada tendo a ver esta questão com a exclusão ligada aos gastos de substituição normal de pneumáticos, prevista no contrato de assistência: na verdade, no concreto circunstancialismo dos autos, em que é a R., obrigada e responsável pela correcta manutenção e assistência dos veículos, que sugere ou aponta como possível via de resolução do problema técnico verificado a substituição dos pneus, independentemente do seu grau de desgaste, o princípio da boa fé contratual implica que, perante o insucesso da operação por ela sugerida, deva assumir também uma parcela dos custos adicionais ocasionados para a contraparte com essa operação técnica.


5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando o decidido no acórdão recorrido.

Custas pela entidade recorrente.


Lisboa, 24 de Março de 2017


Lopes do Rego (Relator)

Távora Victor

Silva Gonçalves