Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PROVAS TRANSCRIÇÃO FALTA DOCUMENTAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290005165 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 967/00 | ||
| Data: | 11/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Não é o Tribunal recorrido que, antecipando-se às decisões do foro íntimo do recorrente, deve mandar transcrever a documentação da prova para que o recorrente decida da natureza e âmbito do recurso. Antes, é o recorrente que, com acesso à documentação da prova, tal como foi efectuada, deve decidir: - se vai recorrer; - em caso afirmativo, se vai recorrer só de matéria de direito; - só de matéria de facto; ou - de matéria e de facto e de direito. Para se decidir pelo recurso em matéria de facto o recorrente deverá ter encontrado nos meios de prova documentados o conforto necessário para a impugnação que intenta fazer. 2 - A transcrição não se antecipa à decisão de recorrer em matéria de facto e à especificação das provas fundamentam essa decisão, mas segue-a, independentemente de se saber se são então transcritas todas as provas a expensas do Tribunal. 3 - Quando no recurso seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto e a prova produzida tenha sido gravada, a transcrição a que se refere o n.º 4 do art. 412.º do CPP deve circunscrever-se às concretas provas que, no entender do recorrente, imponham decisão diversa da recorrida. Transcrição que incumbe ao tribunal, nos termos do n.º 2 do art. 101.º do CPP. 4 - Só pode optar-se pela pena de multa quando o tipo legal incriminador prevê em alternativa pena privativa e pena não privativa a liberdade, o que não é o caso do art. 204.º, n.º 2 do C. Penal. 5 - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 6 - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. 7 - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter nas sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. 8 - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e - as circunstâncias do facto punível. 9 - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. 10 - O Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. 11 - Se já decorreram mais de 8 anos sobre a data da prática do crime de furto qualificado, sem que o arguido tenha cometido qualquer outro crime, é de suspender a pena por um período dilatado de 4 anos, com regime de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1. Em dia indeterminado do mês de Outubro de 1994, mas que se situa entre os dias 7 e 11 daquele mês, o arguido, na sua qualidade de motorista, e conduzindo o veículo pesado, com a matrícula UL/L-...6, tinha como incumbência o transporte, entre a cidade de Setúbal e Itália, de 225 arcas congeladoras, marca "IBERNA", modelo "SCOPI3P" e sete arcas congeladoras, marca "IBERNA", modelo "SCOPI5P", no valor total de Esc. 3.814.936$00 (19.028,82), propriedade da firma VPCEF, S.A. No entanto, após proceder ao carregamento da mercadoria supra mencionada nas instalações do "VPCEF", sitas em Setúbal, a arguido, ao invés de proceder ao transporte conforme acordado com a firma "M, Lda", transportou as mesmas para local indeterminado, com o propósito de se apropriar daquelas arcas frigoríficas, e procedeu à venda a retalho das mesmas como se suas fossem. Para não suspeitarem de si, o arguido apresentou queixa pelo furto do atrelado do veículo pesado que conduzia. O arguido actuou com a intenção de integrar entre os seus bens a mercadoria supra referida, o que efectivamente sucedeu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono. O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. Conhecia, ainda, o carácter proibido da sua conduta. O arguido não apresenta antecedentes criminais, nunca respondeu em juízo nem esteve preso, aufere a quantia mensal de Esc. 107.000$00 como motorista de pesados, tem 4 filhos. Não está provado: Que o arguido tenha transportado as arcas em causa para esta comarca, muito embora tenham vindo a ser aqui entregues e vendidas. 1.2. Com base nessa factualidade, o Tribunal Colectivo de Aveiro, por acórdão de 13.11.2002, condenou o arguido CMCD, pela prática como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2, al. a), do C. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, e de declarou perdoado o período de 1 ano de prisão nos termos do artº 1º da Lei 29/99, de 12.05. II 2.1. Inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça concluindo na sua motivação: 1. Foi o arguido condenado pela prática, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º nº 2 al a) do CP, na pena de dois anos e dez meses de prisão, e pena efectiva de 1 ano e dez meses de prisão. 2. Ora, pretendia o recorrente, caso lhe tivesse sido permitido pelo Tribunal a quo, recorrer da matéria de facto, mas a verdade é que este Tribunal não despachou em tempo útil o seu requerimento de pedido de transcrição do material audio, e somente lhe forneceu esse material no último dia de prazo de alegações. 3. Assim, considera que o Tribunal a quo omitiu a realização de uma diligência que reputa essencial, pelo que vem arguir a nulidade de todo o processado após a leitura do Acórdão. nulidade que se radica no artigo 120º. n.º 2. alínea d) do CPP. 4. Na verdade, ao não ter sido, em tempo útil, despachado o requerimento do ora recorrente, os seus direitos de defesa foram limitados, por omissão de diligência essencial à descoberta a verdade material, ie, por limitação do direito de acesso à justiça por parte do recorrente, que sempre limita a descoberta da verdade, termos em que se vem arguir a referida nulidade. 5. Quanto à questão de direito, de que igualmente se recorre, o arguido discorda da moldura penal aplicada, por considerar manifestamente excessiva, violando-se com a sua aplicação o Princípio consagrado no Código Penal quanto à "escolha e medida da pena" - artigo 70º do Código Penal. 6. Na verdade, à luz do princípio basilar do nosso direito penal segundo o qual a prisão à a última rateio e consagrado no artigo 70º do CP, o Tribunal dará preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 7. Acontece que o Tribunal a quo deu como provado que o arguido não tem antecedentes criminais, nunca respondeu em juízo e nunca esteve preso, tem quatro filhos. 8. Ora, salvo douta opinião diversa de V. Exas., o recorrente considera, nos termos e para os efeitos do artigo 412º, n.º 2, a), b) e c) do CPP, que o Tribunal a quo violou os artigos 40º, 47º, 50º, 51º, 52º, 53º, 70º e 71º do Código Penal. 9. Assim, o recorrente, salvo douta opinião diversa de V. Exas, questiona se o cumprimento efectivo de um ano e dez meses de prisão satisfazem no caso sub judice, a prevenção geral e especial. 10. Assim, o Tribunal a quo deveria aplicar ao arguido uma pena de multa. ou em última alternativa deveria aplicar uma pena de prisão. suspendendo a sua execução, tendo em consideração que no momento da decisão, se verificava, salvo melhor opinião, um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. 11. Mais se acrescenta que "sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o Juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico". Nestes termos e Melhores de Direito, requer-se muito respeitosamente a V. Exa.: b) Seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência, conforme V. Exas. Doutamente suprirão, revogarão a decisão condenatória proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por uma pena de multa ou numa pena de prisão que suspenda a sua Execução. Caso V. Exas. assim não o entenderem, se dignem em alternativa substituir a pena a que o arguido foi condenado, suspendendo a sua execução. c) Se digne deferir a alegada nulidade, com as consequências legais.
2.2. Respondeu o Ministério Público, concluindo: 1º - Não identifica o arguido o facto que enferma de nulidade, não o podendo ser a sentença que lhe negou a transcrição. Não padecendo o despacho que lhe indeferiu o pedido de transcrição de qualquer vício, nem sequer tendo sido invocado, ele só pode ser atacado por recurso. 2º - De qualquer forma também a não transcrição das gravações efectuadas em julgamento não constitui qualquer irregularidade. Na verdade essa transcrição só é feita se houver recurso sobre a matéria de facto e depois de invocadas as partes da gravação que contêm matéria de prova que imporia ao juiz decisão diferente da adoptada. 3º - A transcrição só pode acontecer, assim, depois da motivação e não antes desta como pretendia o recorrente. 4º Pretende o arguido que a pena de prisão que lhe foi aplicada deveria ter sido substituída por outra não detentiva, naturalmente a pena de multa. 5º - Todavia o nº 2 do artigo 204 não prevê a pena de multa como alternativa da pena de prisão. 6º - Por sua vez a substituição da pena de prisão por pena de multa penas pode acontecer relativamente às penas de prisão de curta duração, inferiores a seis meses - artigo 44º do Código Penal 7º - Não se vê, assim, que possa ser atendida esta pretensão do recorrente. 8º - O arguido agiu com consciência do que fazia e determinado na sua execução, nada havendo que o impelisse a tal prática ou perturbasse a sua liberdade de actuação, assim se configurando o dolo directo que é a forma mais intensa do dolo. 9º - O valor dos bens apropriados, 3.814.936500, é muito grande e, evidentemente, com forte repercussão negativa na firma proprietária. 10º - O plano bem elaborado dirigido tanto à apropriação das arca frigoríficas como à ocultação da sua autoria no crime evidenciam uma forte tendência para a prática de crimes a exigir severidade de pena. 11º - Sendo o arguido o condutor do veículo em que eram transportadas as arcas esperava-se dele um comportamento de protecção e guarda desses mesmos bens e nunca o de apropriação. 12º - No quadro destas circunstâncias e sendo a moldura penal aplicável ao crime de furto imputado ao arguido, de 1 a 8 anos de prisão, parece-nos correcta a medida da pena concreta de dois anos e dez meses de prisão. 13º- Na execução do crime de furto o arguido pôs em prática um bem elaborado e rebuscado plano que, simulando o furto por outrem dos objectos que transportava, visava não só a eficácia da apropriação como a ocultação dos sinais da sua autoria o que evidencia tendência para a prática destes crimes. 14º - O arguido não confessou o crime, nem mostrou arrependimento de forma a poder acreditar-se que no futuro repudiará a sua anterior conduta. 15º - Efectivamente a forma como executou o crime que lhe é imputado e a falta de confissão ou arrependimento não permitem acreditar que são suficientes a censura do facto e a ameaça da prisão para garantir que no futuro não cometerá novos crimes. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público promoveu a designação de dia para audiência. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Em alegações orais, o Ministério Público acompanhou quanto à nulidade a posição assumida em sede de resposta à motivação, sublinhando que, de acordo com a jurisprudência fixada em 30.1.03, incumbe ao Tribunal a transcrição da prova documentada, mas que é por referência dos suportes técnicos que o recorrente deve proceder às especificações dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, só havendo lugar à transcrição posteriormente, pelo que se não coloca tal questão previamente ao propósito de impugnar a matéria de facto. Quanto à condenação, entendeu o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que não merece censura a decisão recorrida, salvo quanto à suspensão da execução a pena. Atendendo à primaridade do agente, ao largo lapso de tempo decorrido, mantendo este um comportamento que não desabona, não causa relutância a suspensão da execução da pena por 4 anos com regime de prova e imposição de deveres. A defesa manteve a posição assumida em sede de motivação de recurso. Cumpre, pois, conhecer e decidir. IV E conhecendo. 4.1. São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: - substituição da pena de prisão por multa; ou - suspensão da execução da pena de prisão; - deferimento da nulidade resultante da não transcrição da prova gravada antes do decurso do prazo para interposição do recurso. Vejamos cada uma destas questões, começando, por imperativo metodológico, pela última. 4.2. Refere o recorrente que pretendia recorrer da matéria de facto, mas o Tribunal a quo não despachou oportunamente o requerimento para a transcrição da gravação, que só forneceu no último dia de prazo de alegações (conclusão 2.ª). Considerando que assim fora omitida a realização de uma diligência essencial, arguiu a nulidade de todo o processado após a leitura do Acórdão, invocando o art. 120º. n.º 2. al. d) do CPP (conclusão 3.ª). E sustenta que, ao não ter sido, em tempo útil, despachado o seu requerimento, foram limitados os seus direitos de defesa (conclusão 4.ª). Dispõe o art. 412.º do CPP - motivação do recurso e conclusões: «(...) 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.» Deste artigo, resulta que não é o Tribunal recorrido que, antecipando-se às decisões do foro íntimo do recorrente, deve mandar transcrever a documentação da prova para que o recorrente decida da natureza e âmbito do recurso. Mas sempre se dirá que já entendeu este Supremo Tribunal, que: Não assiste, assim, razão de fundo ao recorrente nesta sua pretensão, independentemente da questão importante, como sublinhou o Ministério Público na resposta à motivação, de saber qual a decisão arguida de nula, se não qual a nulidade processual cometida, perante quem deveria ser arguida essa nulidade, seguro que se não trata de nulidade do acórdão recorrido, porque posterior, e no recurso deste acórdão só podem ser arguidas nulidades a ele referente. E, finalmente, a questão de saber se se está perante uma diligência essencial para descoberta da verdade, quando a produção da prova conducente à descoberta da verdade já foi produzida e documentada, pelo que a transcrição ou não, em que momento, com que extensão e por quem, não é uma diligência de prova atinente à descoberta da verdade, já estando plasmada aliás a matéria de facto provada, e se trata tão só de a criticar à luz da prova já produzida e documentada. 4.3. Pretende o recorrente a substituição da pena de prisão por multa, uma vez que a prisão é a última ratio, devendo o Tribunal dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (conclusão 6.ª), e o arguido não tem antecedentes criminais, nunca respondeu em juízo e nunca esteve preso, tem 4 filhos (conclusão 7.ª). Dispõe o art. 70.º do Código Penal - critério de escolha da pena: «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» O que significa que esta escolha da pena só se coloca, como é lógico, perante molduras penas que cominam, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade. Ora, no caso sujeito e como se viu, o recorrente foi condenado como autor do crime p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2, al. a), do C. Penal, ou seja no quadro de uma moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, de que está afastada, pois, qualquer alternativa de pena não privativa da liberdade. Ou seja, não é sequer hipotizável, no caso, a pretendida aplicação do art. 70.º do Código Penal. 4.4. Pretende, finalmente, o recorrente a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi infligida. E refere que não tem antecedentes criminais, nunca respondeu em juízo e nunca esteve preso, tem 4 filhos (conclusão 7.ª), sendo de questionar se o cumprimento efectivo de um ano e dez meses de prisão satisfazem no caso sub judice, a prevenção geral e especial (conclusão 9.ª), pelo que lhe deveria ser aplicada, em último caso, uma pena de prisão suspensa, tendo em consideração que se verificava um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (conclusão 10.ª). Verifica-se que o Tribunal a quo não equacionou a questão da suspensão da pena, face à respectiva media (inferior a 3 anos de prisão), como o devida, mas o certo é que tal omissão não vem arguida. De todo o modo, considerou-se na decisão recorrida, no âmbito da medida concreta da pena: «Ora, o mencionado valor é pois enquadrável na definição de valor elevado, já que ultrapassa aquele referido limite mínimo. Há que atender pois a este propósito a intensidade do dolo, que apresenta-se sobre a forma mais intensa, a que alude o artº 14º, nº 1, do CP, a gravidade da ilicitude, que decorre do próprio valor dos objectos retirados, também quanto ao modo de actuação, ausência de antecedentes criminais do arguido. Não obstante o tempo decorrido a actuação do arguido deve ser objecto de uma forte censura, não só perante o valor dos objectos furtados e a intensidade do dolo já mencionados, mas a própria conduta encetada, com a simulação do furto e até de uma participação desse ilícito inexistente, que deveria ser igualmente objecto de uma outra censura jurídico-penal, por forma a esconder os seus actos. Não obstante termos afastado a qualificação a que alude o nº 1, b) do artº 204º, ainda assim podemos chamar aqui a colação igualmente a violação da confiança posta no próprio arguido para o transporte da mercadoria, com evidente desprezo por essa mesma responsabilidade e valores.» Vejamos o que dispõe o art. 50.º, n.º 1 do C. Penal que o recorrente tem por violado. Dispõe-se aí: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º). Os n.ºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e - as circunstâncias do facto punível. Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5). As circunstâncias do facto punível, como se viu, não apontam, à partida, para uma prognose favorável, pois se trata de um valor elevado, tendo o arguido agido com dolo intenso, simulando um furto que chegou a participar, pretendendo garantir, assim, a sua impunidade, violando a confiança em si depositada para o transporte da mercadoria. Não ficou provado que tivesse bom comportamento anterior, que tivesse confessado, ou que tenha, por qualquer forma, tentado indemnizar o ofendido. O que vale por dizer que não contribuiu a sua conduta posterior aos factos, sem assunção do significado e consequências do seu comportamento, para o desenho de uma expectativa positiva. E este Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica [Ac de 4-5-94, proc. n.º 46183]. Mas também já decidiu que «nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico» (Ac. de 21-2-85, proc. n.º 37636), desde que as circunstâncias do caso permitam, apesar disso, a formulação desse juízo de prognose favorável. Ora não se pode esquecer, como sublinhou o Ministério Público, em alegações orais, que o arguido é primário e que os factos ocorreram em dia indeterminado do mês de Outubro de 1994, mostrando-se assim decorridos quase 9 anos, sem que se tenha conhecimento de que entretanto o arguido tenha cometido outros factos criminosos, o que deve ser considerado como «muito tempo sobre a prática do crime» - art. 72.º, n.º 2, al. d) do C. Penal. E se não vem provada a boa conduta a que se reporta essa alínea, o certo é que, como se viu, não está assente a prática de novas condutas criminosas. Assim, este elemento aliado à primaridade do agente pode, apesar das circunstâncias deste, já sublinhadas, permitir concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se o período de suspensão de execução da pena for dilatado (4 anos) e aplicado o regime de prova, que permita o acompanhamento do arguido. V Honorários legais à Defensora. Custas, no decaimento, pelo recorrente, com a taxa de justiça de 2.5 Ucs. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães Santos Carvalho |