Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | AVAL LETRA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303130003212 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 720/02 | ||
| Data: | 07/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "A" (entretanto incorporado, por fusão, na B) intentou, no Tribunal do Peso da Régua, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra C e D e mulher E e outros, apresentando, como titulo executivo, uma livrança subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos demais executados, preenchida pelo valor de 15.201.230$00. 2. Os executados D e mulher deduziram embargos à execução. Alegaram, para tanto, e resumidamente, que a livrança foi entregue pela subscritora ao exequente em branco quanto ao valor e data de vencimento, destinando-se a caucionar a concessão de um crédito em conta corrente que possuía como limite máximo a importância de 10.000.000$00 e tendo como prazo de pagamento o de 6 meses, só nessa medida os embargantes tendo aceitado dar o seu aval. Verificar-se-ia assim um preenchimento abusivo da livrança, até porque nunca o exequente contactou os embargados, nem estes aceitaram qualquer alteração ao valor e vencimento acordados inicialmente. Por outro lado, nunca antes a livrança fora apresentada a pagamento aos embargantes. 3. Recebidos os embargos, contestou a entidade exequente, concluindo pela respectiva improcedência. Alegou, para tanto e em síntese, que o valor que apôs na livrança resultava do crédito concedido (10.000.000$00) e respectivos juros, tudo nos termos constantes do contrato de concessão de crédito em conta corrente que foi firmado entre o exequente e a sociedade executada. Por outro lado, tanto a subscritora como os avalistas foram avisados pela exequente de que, em face do incumprimento do contrato, o mesmo era considerado rescindido e que iria ser preenchida a livrança de caução nos termos em que o foi. 4. No decurso da audiência de julgamento, realizada em 9-11-01, os embargantes apresentaram articulado superveniente, tendente à alegação de factos de que disseram ter tomado conhecimento apenas em 6-4-01 (v. fls 146). Esses factos consistiam em a entidade embargada ter disponibilizado parte do crédito concedido para fim estranho àquele que foi clausulado no acordo de concessão de crédito (apoio à tesouraria) e o processo de concessão desse crédito não se mostrar conforme às normas de utilização também contratadas. 5. O Mmo juiz rejeitou liminarmente tal articulado, apontando, para tanto, três fundamentos: ser o mesmo extemporâneo, não permitir o processo de embargos a apresentação de qualquer articulado posterior à contestação e os factos articulados serem irrelevantes para a decisão da causa (v. fls 148 e 149). 6. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargantes recurso de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. 7. A final foi pelo Mmo Juiz do Círculo Judicial de Lamego, e com data de 6-12-01, proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. 8. Inconformados com tal sentença, dela vieram os executados-embargantes apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9-7-02, negado provimento ao agravo do despacho que rejeitara a admissão do articulado superveniente e julgado improcedente o recurso de apelação, assim mantendo as decisões recorridas. 9. Inconformados com tal aresto, dele vierem recorrer de revista os embargantes D e mulher E, para o que formularam, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª)-...O objecto da apelação foi a douta sentença de fls. 162 a 166 que julgou os embargos de executado improcedentes, absolvendo o embargado do pedido neles formulado; 2ª)- O A instaurou contra os recorrentes e outros a acção executiva, para pagamento de quantia certa, com fundamento em livrança avalizada, entre outros, pelos recorrentes; 3ª)- Os recorrentes deduziram embargos de executado em que excepcionaram o preenchimento abusivo da livrança exequenda por violação, quanto ao valor e à data de vencimento, do contrato de abertura de crédito em que se fundou o preenchimento da livrança; 4ª)- Da livrança exequenda consta expressamente a referência ao contrato de preenchimento, pelo que sempre se estaria perante um elemento intrínseco do titulo executivo, determinante para a fixação do conteúdo da obrigação dos avalistas recorrentes; 5ª)- As violações alegadas na petição de embargos, como consubstanciadoras da excepção do preenchimento abusivo, foram dadas como não provadas; 6ª)- Porém, a ter sido admitido o articulado superveniente, a decisão da causa seria eventualmente diferente, com os embargos a poderem ser julgados procedentes; 7ª)- Daí que a matéria do agravo, que teve subida diferida, seja necessariamente relevante para a sentença, pelo que se impunha a interposição de recurso desta, sob pena de caducidade daquele; 8ª)- A sorte da apelação está, assim, na estreita dependência da decisão do agravo. Termos em que, concedendo-se provimento ao agravo, deverá anular-se o despacho recorrido e todos os actos subsequentes que dele dependem, incluindo a sentença recorrida, o qual deve ser substituído por outro despacho que faça seguir o articulado superveniente, assim se fazendo justiça e se cumprindo a lei. 10. Contra-alegou a exequente B sustentando a correcção do julgado, para o que formulou, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: - pelo que ficou amplamente demonstrado no presente processo, os embargantes são devedores à requerida, por via da garantia que prestaram, de uma significativa quantia, cuja decisão, conforme nos dois tribunais recorridos, foi a de condenar os mesmos no pagamento daquele, improcedendo, pois, os embargos apresentados, conclusão essa que deve ser mantida no presente recurso, visto que: a)- Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados dos já pelas instâncias recorridas e são inalteráveis (artº 722º, nº 2 do CPC); b)- Os factos dados como provados levaram à improcedência dos embargos e dos mesmos factos não pode ser extraída outra conclusão; c)- Os factos constantes do suposto articulado superveniente foram em dupla jurisdição pelo Tribunal da Comarca e pelo Tribunal da Relação considerados irrelevantes para a decisão do mérito da causa; d)- A obrigação dos avalistas aqui em questão é materialmente autónoma e abstracta, mantendo-se mesmo que a obrigação garantida viesse a ser nula, o que não é o caso (artº 32º da LULL); e)- Não existe qualquer preenchimento abusivo do título executivo, nem tal foi invocado pelo titular da relação subjacente ao mesmo, nem os garantes/avalistas podem opor essa excepção se existisse, o que não se concede, aos sujeitos daquela, na qual os avalistas não são parte, sendo qualquer outra menção a que se pretenda atribuir uma especial importância, uma menção cambiária inócua, como diz o tribunal recorrrido. 11. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir 12. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes - por mera remissão feita ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC - os seguintes factos já elencados pelo tribunal de 1ª instância: A)- A embargada/exequente dedica-se ao comércio bancário, praticando todos os actos próprios daquele comércio, nomeadamente as operações de depósito de dinheiro a curto, médio e longo prazo, mútuos, em várias modalidades, aberturas de crédito, financiamentos, inclusive por via de livranças subscritas pelos clientes, descontos de letras e outros papéis de crédito; B)- No exercício deste seu comércio, a embargado/exequente tornou-se a legítima portadora, através da sua agência de Peso da Régua, de uma livrança, emitida em 29-5-95 e vencida em 31-8-98, no montante de 15.201.230$00, subscrita pela executada C, cujo gerente, nesta qualidade e uso da firma social, a assinou no local reservado à subscrição, e assinada no respectivo verso pelos co-executados D e mulher E, F e G e mulher H, sob a epígrafe - bom para aval -; C)- A gerência da sociedade C solicitou aos embargantes/ executados que prestassem aval para um financiamento de que ela necessitava; D)- A livrança referida em B) foi apresentada em branco à embargada/exequente, excepto quanto às assinaturas dos seus intervenientes; E)- A executada C e os embargantes subscreveram a carta cuja cópia se mostra junta de fls. 12 a 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; F)- Em 2-8-98, a embargada enviou aos embargantes as cartas fotocopiadas a tIs. 16 e 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; G)- A livrança referida na alinea B) foi preenchida pela embargada/ exequente, que lhe apôs como data de vencimento a de 31-8-98, e lhe apôs o montante de 15.201.230$00, sendo este o correspondente ao capital e aos juros vencidos desde 30-3-96 até àquela data de vencimento e calculados às taxas contratuais de 17,5% + 4%; H)- A carta referida em E) foi entregue pela executada C no balcão da embargada de Peso da Régua em data indeterminada de 1995, anterior a 29 de Setembro; I)- A embargada aceitou a proposta para abertura de crédito em conta corrente veiculada naquela carta; J- A executada - C recebeu, em 29-9-95, na sua conta, a quantia de 10.000.000$00, correspondente à abertura do crédito peticionado; L)- A mesma executada não pagou os juros mensais e postecipados vencidos em 30-4-96, respeitantes aos trinta dias anteriores; M)- As cartas referidas em F) foram recebidas pelos embargantes, antes de 31-8-98, e estes não comunicaram à embargada/exequente qualquer oposição ao seu teor. Passemos ao direito aplicável. 13. Temos que dizer, desde já, não ser passível de censura a decisão da Relação no que tange à não admissão da pretendida junção aos autos do sobredito "articulado superveniente". Tal decisão baseou-se, e bem, não nos aventados obstáculos formais da inadmissibilidade abstracta ou da extemporaneidade dessa peça processual, mas sim na completa inocuidade da mesma do ponto de vista substantivo. Efectivamente, a relação subjacente/fundamental à emissão da livrança traduziu-se num contrato de concessão de crédito firmado entre a entidade bancária exequente e a subscritora da livrança (a sociedade executada). Ora, os embargantes, na sua qualidade de meros avalistas, que não na de sujeitos materiais daquela relação contratual (relação subjacente), jamais poderiam «a se» opor à exequente, ora recorrida, a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. artº 17° da LULL). É certo que o aval prestado pelos embargantes possui também uma relação subjacente, mas, na circunstância, tal relação só poderia ser invocada nas relações entre dadores/prestadores e a respectiva subscritora (a "favor" de quem se mostra prestado o aval). Temos, pois, que os ora agravantes não eram sujeitos da relação jurídica de mútuo estabelecida entre a firma subscritora e a entidade exequente, e só uma tal relação legitimaria uma conjectural oposição, quiçá por pretenso abuso de preenchimento. Como assim, os embargantes/ora agravantes, na qualidade de "avalistas" jamais poderiam opor ao portador da livrança os meios de defesa que competiriam à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida), o que conduziria à conclusão inelutável da completa inutilidade e inocuidade do supa-aludido "articulado superveniente". Pelo que, por tal razão, bem rejeitada foi liminarmente a respectiva admissão, tal como a Relação bem considerou. No que concerne propriamente ao mérito da revista - alegado abuso de preenchimento da livrança - há que também adiantar, de pronto, que o acórdão recorrido é de manter. É sabido que, a dar-se como existente um dado contrato ou acordo de preenchimento de um título de crédito (letra ou livrança em branco), tal preenchimento não poderá exceder os limites acordados. Todavia, volvendo ao caso «sub-specie», os embargantes, ora agravantes, alegando terem avalizaram a livrança em branco, não põem, contudo, em crise a prestação de aval através da aposição no título das respectivas assinaturas. Invocaram, na petição de embargos, um pretenso abuso do pacto de preenchimento da livrança, mas já acima se deixou dito que os factos potencialmente integradores de tal alegação (constantes, de resto, do articulado rejeitado) se perfilam como de todo em todo irrelevantes em ordem à definição da respectiva responsabilidade como meros avalistas. O que até certo ponto tem a ver com a diferença de natureza jurídica da fiança por um lado - com o seu carácter acessório relativamente a uma dada obrigação principal (artº 627° e segs. do C. Civil) - e do aval por outro ( artºs 30º e 31°, aplicáveis por força do artº 77º da LULL). O aval é, nos termos desse artº 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores. A este propósito, Ferrer Correia, in - Lições de Direito Comercial -, vol. III, Coimbra 1956, pág. 197 e segs., chama a atenção para a responsabilidade do avalista não ser subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da execução prévia. E, ainda, para o facto de a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunicar à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº 32º da LULL). Concluía, assim, o citado ilustre mestre coimbrão que o aval se não confunde com a fiança, não obstante admitir a natureza garantística do primeiro, cuja acessoriedade, por tais razões, apelidou de «imprópria» ( conf. ob. cit., págs. 200 e 201 ). O aval representa, desse modo, um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (artº 32º, aplicável "ex-vi" do artº 77º ambos da LULL ). Ademais, - conforme a Relação observa - do título não emerge qualquer restrição à responsabilidade dos avalistas, o que, de qualquer modo, a ser relevante, tal menção sempre se reportaria à relação subjacente de empréstimo (concessão de crédito), de cuja celebração os mesmos não foram partícipes. E aos avalistas - ora embargantes - encontrar-se-ia sempre vedado opor ao portador (primeiro preenchedor do título) uma excepção que, na hipótese vertente, apenas aos sujeitos da relação subjacente (no caso, a firma subscritora/mutuária) seria permitido perante aquele credor/mutuante. Tal como se considerou no Ac deste Supremo Tribunal de 3-7-00, in CJSTJ, Ano VIII, Tomo II, pág 139 e ss, sem embargo de deverem ser qualificadas como de «imediatas» as relações entre o avalista do aceitante e o sacador ou entre o avalista do subscritor e o beneficiário - visto que as suas obrigações, independentes das dos avalizados, têm como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhes opõe - mesmo nesse domínio das «relações imediatas» a obrigação cambiária continua a ser literal e abstracta, embora a relação subjacente possa fundar excepções que funcionam como uma contraprestação, compensando-a ou anulando-a" (sic). Em suma: a qualidade de mero «avalista» (do subscritor da promessa de pagamento da livrança) não legitima a oponibilidade (por esse avalista) da excepção de preenchimento abusivo para com o credor-beneficiário dessa promessa. Não se descortina, por conseguinte, que normas hajam sido concretamente violadas pelo aresto «sub-judice», as quais, de resto, nem sequer vêm enunciadas pelos agravantes. 14. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Março de 2003 Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |