Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA FACULTATIVA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/ M.D.E. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Na elaboração da Decisão-Quadro que conduziu à criação do MDE foi determinante o objectivo que a União Europeia (UE) fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até à criação da referida figura prevaleciam entre os Estados membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. A tramitação do MDE apresenta-se mais célere, mas, porque provindo e dirigindo-se a Estados que reconhecidamente se norteiam pela recíproca observância de princípios e convergem para um mesmo objectivo, também uma vantagem para a liberdade das pessoas, cuja entrega só em determinadas situações pode ter lugar. Porém, o que resulta da Lei n.º 65/2003 é o seu carácter instrumental em vista da cooperação judiciária no espaço da UE, um meio ao serviço das soluções em vista das quais foi instituído o mandado – para fins de procedimento criminal ou cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade –, deixando intocada a realização material do conflito surgido. Por isso, estamos em presença de normas processuais, de natureza adjectiva, procedimental, que são de imediata aplicação – artigo 5.º, n.º 2, al. a), do CPP –, salvo quando daí possa advir limitação ao direito de defesa do arguido. Subsidiariamente, e a evidenciar e a acentuar tal natureza, o artigo 34.º, da Lei n.º 65/2003, estipula que na execução do mandado é de aplicar o CPP. Os fundamentos e as finalidades expressamente assumidos ao longo da exposição de motivos da Decisão-Quadro de 13.06.2002 (2002/584/JAI) constituem elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento normativo da UE, como das pertinentes disposições de diploma interno de transposição, a Lei n.º 65/2003, de 23.08. O MDE constitui, com a sua regulamentação jurídica, o instrumento operativo que, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal, substitui nas relações entre os Estados membros todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição. É, pois, no círculo de delimitação material das finalidades do novo e específico instrumento de cooperação no espaço da UE que há-de ser interpretado o respectivo regime e cada uma das particularidades que apresente. As referências fundamentais deste regime, que moldam os conteúdos material e operativo, resumem-se a dois pressupostos - base: o afastamento do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções, e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais. II - Nesta perspectiva complexa, o estabelecimento de causas facultativas de não execução do mandado relevam dos compromissos assumidos no âmbito da UE e dos consensos possíveis na conjugação do binómio espaço único e soberania estatal. Assim, estamos perante um modelo de substituição integral da extradição, simplificado e inteiramente jurisdicionalizado; tudo quanto fosse anteriormente regulado pelo regime da extradição, deve ser integrado no regime do MDE no que concerne ao respectivo âmbito objectivo e subjectivo de aplicação. É, portanto, neste enquadramento que têm de ser interpretadas as disposições sobre causas de não execução, e especificamente as causas de recusa facultativa de execução. III - O processo de decisão sobre a execução do MDE constitui um procedimento relativamente simplificado, compreendendo três momentos essenciais: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) - artigo 16.º; detenção e audição da pessoa procurada - artigos 17.º e 18.º; e decisão sobre a execução - artigo 22.º, todos da Lei n.º 65/2003, de 23.08. A decisão sobre a execução constitui o acto final da fase decisória sobre a execução do mandado, sendo os actos posteriores já propriamente executivos, e que supõem, anteriormente, uma decisão positiva sobre a execução. O pedido de cumprimento da pena ou da medida de segurança em Portugal, para poder surtir efeito, terá de ser formulado pelo Ministério Público, juntamente com o requerimento inicial, de modo que a pessoa reclamada se possa pronunciar sobre essa possibilidade, aceitando-a, ou não, ou ser apresentado pelo próprio requerido no momento em que deduz oposição. Só deste modo o pedido de cumprimento da pena em Portugal poderá ser reconhecido, na decisão, como causa de exclusão do cumprimento do MDE. Após este momento, e uma vez ordenada a entrega do cidadão reclamado, o cumprimento da pena em Portugal só pode ser conseguido através da transferência de pessoa condenada, instituto a que se referem os artigos 114.º e ss. da Lei n.º 144/99, de 31.08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e é objecto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República 8/93, de 20.04. IV - As causas de recusa facultativa de execução constantes do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. E, especificamente, nos termos da al. g), deste preceito (retomando o artigo 4.º, § 6 da Decisão-Quadro), constitui causa de recusa facultativa de execução do MDE, a circunstância de a pessoa procurada se encontrar em território nacional e ter nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução. A faculdade de recusa de execução prevista nesta al. g), constitui , deste modo, uma espécie de “válvula de segurança”, que constava já materialmente - aí não como faculdade, mas como exigência de garantia e como condição - do regime de extradição do artigo 32.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08, nos casos em que, em limitadas situações, se admite a extradição de nacionais: a extradição só terá lugar para procedimento se o Estado requerente der a garantia da devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa. Traduz-se, assim, o fundo de reserva de soberania, no preceituado na al. g), do n.º 1, do referido artigo 12.º, concedendo ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, maxime sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena. Deixa-se a decisão inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão. Trata-se de um único compromisso, unilateral, potestativo, não fixando critérios, os quais hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40.º, n.º 1, do CP e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais. Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. V - Deste modo, o âmbito e a natureza da causa de recusa facultativa de execução prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2002, de 23.08, e o momento em que as autoridades nacionais (a autoridade judicial competente para a decisão sobre a execução ou não execução do mandado de detenção europeu) têm de decidir, afastando a questão, quer do plano, quer dos pressupostos de intervenção e aplicação da forma de cooperação internacional (transferência de pessoas condenadas) prevista e regulada nos artigos 114.º a 123.º, da Lei n.º 144/99, de 31.08. VI - O MDE e a revisão de sentença estrangeira. No que respeita à questão da eficácia das sentenças estrangeiras, o sistema adoptado no nosso ordenamento jurídico orienta-se de acordo com o princípio da extraterritorialidade, sendo um sistema misto: as sentenças estrangeiras só têm eficácia depois de revistas e confirmadas por um tribunal (superior), ou seja, a sentença estrangeira submete-se a um processo de revisão, destinado a verificar se deve ser concedido o exequator, isto é, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional. VII - O MDE e a revisão e confirmação de sentença estrangeira são institutos diferentes. No entanto, há que não confundir a diferenciação dos institutos com o campo da sua aplicação. Tal radica na natureza, características e finalidades que lhe subjazem - título II do Livro V, do CPP - que se refere à revisão e confirmação de sentença estrangeira, e nele se estabelece que quando por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação, salvo se a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova (artigo 234.º, n.ºs 1 e 3, do CPP). VIII - O MDE está consagrado em lei especial e concretiza-se em regime jurídico próprio. Prosseguindo um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da UE, com o MDE instaurou-se um novo regime simplificado e célere de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças. O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – artigos 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei n.º 144/99, de 31.08. E obedece a pressupostos específicos que não são os pressupostos de conteúdo e forma do MDE, de iniciativa dos Estados membros e processa-se entre as autoridades judiciárias, subordinado a regras próprias. O MDE enquanto decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e que admite causas de recusa de execução quer absoluta, quer facultativa, não lhe incumbe imiscuir-se na decisão penal estrangeira, nem pronunciar-se sobre o mérito da mesma, pois que apenas lhe incumbe apreciar se formalmente se verificam os pressupostos que a lei lhe confere com vista à sua viabilidade executiva na entrega ou não da pessoa procurada. Como salientou o Ac. do STJ de 10.09.2009, Proc. n.º 134/09.6YREVR - 3.ª, a causa de recusa facultativa de execução prevista na al. g), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, contém, verdadeiramente, um contraponto facultativo ou um mecanismo para protecção de nacionais, que pretende reequilibrar o desaparecimento total ou a desvinculação no regime do MDE do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais, princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do artigo 33.º, n.º 3, da CRP, e posteriormente com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da UE. A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado. IX - A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do MDE está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. Por isso, no caso da al. g), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado. O Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. X - Em suma: a Lei nº 65/2003 não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei nº 144/99, de 31.8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a lei geral de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui lei especial. Atenta a judicialização do procedimento, o Tribunal da Relação, enquanto órgão de soberania, é o órgão do Estado Português a que a lei defere a competência para comprometer (ou não) o Estado na execução da sentença em Portugal. A recusa do MDE, nos termos da citada al. g), só pode legitimar-se na vontade clara e prontamente expressa pelo Estado Português em ele próprio, promover a execução da pena (ou medida de segurança). Se o tribunal português recusar a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena pelo tribunal competente para o efeito. XI - Com a entrada em vigor da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro., transposta nos termos do artigo 4.º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho de 27 de Novembro, (com alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2019, de 12/09) foi substituído o regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos artigos 234.º a 240.º do CPP, estabelecendo um procedimento específico mais simples e célere, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, visando concretamente o reconhecimento da sentença penal estrangeira e a execução, em Portugal, da condenação. Refira-se que o artigo 1.º desta Lei estabelece o seu âmbito de aplicação, apenas as sentenças em matéria penal proferidas pelos tribunais dos Estados Membros da UE, sendo salvaguardado no seu n.º 5. que, e cita-se “É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.”. No âmbito desta Lei foi estabelecido que não cabe ao Estado de execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão a reconhecer, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito, que se encontram definitivamente julgadas, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de reconhecimento de sentença estrangeira e de execução da condenação em Portugal, mas tão só, tratando-se de uma pena que ofenda princípios fundamentais da Constituição, expurgá-la na parte correspondente. Assim, nos termos estabelecidos pelo artigo 16º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015, impõe-se proceder a adaptação da duração da condenação de determinada pena aplicada pela autoridade judiciária do Estado de emissão, na medida em que de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do CP, em caso de concurso de crimes, a pena de prisão aplicável não pode ultrapassar essa medida. XII - No que respeita à recusa de execução de um MDE, baseado na causa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. g) e nº 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, encontrando-se reunidas as respectivas condições, como seja o arguido, encontrar-se em território nacional, ter nacionalidade portuguesa, residir em Portugal, sendo que o MDE foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão e o Estado Português se compromete a executá-la, de acordo com a lei portuguesa, aqui se reconhecendo a sentença bem como a pena aplicada no Estado emissor, deverá considerar-se, que a mesma é exequível em Portugal nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, al. g) e n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, e artigos 13.º n.º 1 e 2 e 26.º, al. a), da Lei n.º 158/2015, por observar todos os requisitos legais para o efeito, devendo o arguido cumprir a pena de prisão no estado de execução. XIII - A recusa da entrega do requerido, deve ser executada em conformidade com a lei portuguesa, ou seja, quando se apresenta com duração que excede “a pena máxima prevista para infrações semelhantes” visto que a lei espanhola é alheia ao regime de cúmulo jurídico de penas previsto pela lei portuguesa, nos termos previstos no artigo 16.º, n. º3, da Lei n.º 158/2015, de 17.09. Para tal, a pena de prisão de 3 anos e 9 meses deverá ser adaptada ao regime português, procedendo-se à realização de cúmulo jurídico das penas parcelares em que o requerido foi condenado, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 77.º, do CP. Conforme estipula o artigo 13.º, n. º1, da Lei n.º 158/2015, de 17/09, é competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa. É a decisão do Tribunal da Relação que deverá ser executada pelos tribunais de 1.ª instância, após o trânsito em julgado da mesma. Só após este trânsito, baixam os autos ao tribunal de 1.ª Instância, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 13.º, da Lei n.º 158/2015, de 17/09, para execução da pena (decidida no Tribunal da Relação): “É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.”. XIV - O acórdão recorrido não fixou uma pena única a cumprir, embora o dispositivo desta decisão diga que confirmou a sentença. A inexistência de cúmulo jurídico colide com o ordenamento jurídico-penal português, e, neste aspecto, revela-se incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado. Estabelece o artigo 379. º, nº 1, al. c), do CPP, que é nula a sentença (n.º 1), quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c). Donde, o acórdão recorrido ao não se ter pronunciado sobre a adaptação da pena da sentença espanhola, face às regras imperativas da realização do cúmulo jurídico na legislação penal portuguesa, (sendo que a pena a executar em Portugal é no caso, necessariamente uma pena que do cúmulo jurídico resultar) é nulo, por incorrer em omissão de pronúncia, geradora dessa nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por se tratar de questão de que o tribunal não pode deixar de conhecer, tanto mais que, e, em termos jurídico - constitucionais no âmbito dos direitos fundamentais, a questão do cúmulo, tendo por objecto a fixação de uma pena única de prisão, contende com a restrição temporária do direito à liberdade, consubstanciado na duração da pena a cumprir. XV - É da exclusiva competência do Tribunal da Relação proceder à realização do cúmulo jurídico das penas (conversão ou redução da pena de prisão constante da sentença revidenda). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 48/21.1YRGMR.S1 (Mandado de Detenção Europeu)
Acordam, em conferência os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) veio, em 30.03.2021, requerer a execução do mandado de detenção europeu (MDE) emitido em 15.03.2021 pelo Juzgado de lo penal, n.º 3 de ......., Espanha, contra AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em ...04.1975, em ….., filho de BB e de CC. Fundamenta esse pedido no facto de aquele tribunal espanhol ter sido emitido MDE para efeitos de cumprimento integral de uma pena total de 3 anos e 9 meses de prisão e 253 dias de prisão por responsabilidade criminal subsidiária, que lhe foi aplicada pela prática de dois crimes contra a fazenda pública e um crime de falsificação de documento. Após as diligências necessárias, foi proferido acórdão em 24 de maio de 2021, que decidiu o seguinte: a) Recusar o cumprimento do MDE emitido pelo Juzgado de lo Penal n.º 3 de ......., Espanha, no que concerne à entrega do requerido AA para cumprimento das penas de multa substituídas por penas de prisão, pois que estando em causa penas pecuniárias, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI que regula a emissão do MDE e a coberto da qual aquele foi emitido, visar exclusivamente penas detentivas já não penas pecuniárias cujo reconhecimento e cumprimento deverá respeitar o regime previsto na Decisão-Quadro 2005/214/JAI, de 24/02, aliás conforme estabelece, também a Decisão-Quadro 2008/909/JAI (…). b) Recusar a entrega do mencionado requerido por se achar verificada a causa de recusa facultativa prevista na al. g), do n. º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, em face da sua comprovada inserção social, profissional e familiar do requerido, cidadão português. c) Reconhecer e confirmar a sentença condenatória do requerido proferida pelo Juzgado de lo penal n.º 3 de ......., Espanha - executória 221/18, sentença n.º 33/17 (PA 467/14). d) E porque a sentença a confirmar e a executar em conformidade com a lei portuguesa se apresenta com duração que excede “a pena máxima prevista para infrações semelhantes” visto que a lei espanhola é alheia ao regime de cúmulo jurídico de penas previsto pela lei portuguesa, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º3, da Lei n.º 158/2015, de 17.09, então, a pena de prisão de 3 anos e 9 meses deverá ser adaptada ao regime português, procedendo-se à realização de cúmulo jurídico das penas parcelares em que o requerido foi condenado, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 77.º, do Código Penal (CP). Mais foi ordenado que a pena seja executada pelo tribunal de 1.ª instância da área da residência do requerido (artigo 103.º, da Lei n.º 144/99), para onde os autos deverão ser remetidos, após trânsito. O requerido ficou sujeito à medida de coacção de prisão domiciliária, devendo manter-se sujeito a essa medida, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a integrar o cúmulo jurídico pelo tribunal de primeira instância da área da residência. 2. O Magistrado do Ministério Público junto TRG, inconformado com o acórdão, vem apresentar recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na sua peça recursória, que se transcrevem: (…) 2. Diverge-se apenas do que se mostra decidido relativamente à realização do cúmulo jurídico que importa realizar no âmbito da conversão ou redução da pena de prisão constante da sentença revidenda, nos termos previstos no art.º 16, n.º 3 da Lei 158/2015, de 17/09. 3. O Tribunal da Relação havendo-se determinado pela verificação de uma causa de recusa facultativa, a prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 12 da Lei 65/2003, de 23/08 e recaindo sobre ele, então, o dever de executar a pena mencionada no MDE “de acordo com a lei portuguesa” – vd. normativo citado, a competência para declarar a sentença estrangeira penal exequível em Portugal recai exclusivamente sobre si, conforme decorre do previsto no n.º 3 do citado art.º 12 e do art.º 12, n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal e ainda do estabelecido no art.º 13, n.º 1 da Lei 158/2015, de 17/09 – “É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa”. 4. Daí que seja da sua exclusiva competência proceder à conversão ou redução da pena de prisão constante da sentença revidenda e que importa efectivar a coberto do previsto no art.º 16, n.ºs 3 a 5 da citada Lei 158/2015. 5. Tendo o acórdão em causa se decidido pela atribuição à primeira instância da competência para a realização da mencionada operação de conversão, ou redução da pena de prisão – em concreto para a elaboração do cúmulo jurídico das penas de prisão a rever – está a alienar competência própria fazendo-o em colisão com as normas atrás referidas. 6.O reconhecimento da sentença penal estrangeira, no seu pleno alcance cognitivo, é competência do Tribunal da Relação, cuja decisão é que deverá ser executada pelos tribunais de 1.ª instância, após transitada em julgado da mesma, cumprindo-se só então os termos do n.º2 do art.º 13 da citada Lei 158/2015, de 17/09 – “É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.”. 7. O juízo local na 1.ª instância não poderá realizar qualquer operação de cúmulo jurídico porquanto a predita norma legal apenas lhe confere poderes de execução de acórdão transitado em julgado proferido pela secção criminal do Tribunal da Relação, já não de reconhecimento de sentença penal estrangeira impositiva de pena detentiva. 8. Os normativos atrás indicados foram violados na decisão recorrida, decisão que deverá ser revogada na parte em causa objecto deste recurso, determinando-se, consequentemente, que a realização do cúmulo jurídico das penas e que deverá ser efectuada, seja feita através de uma decisão colegial do Tribunal da Relação, do Tribunal da Relação de …….. (…). 3. O recurso foi admitido por despacho de 31.05.2021, tendo sido determinada a sua subida a este Supremo Tribunal de Justiça. 4. O Requerido veio responder ao recurso apresentando as seguintes conclusões nas suas contra-alegações que aqui se transcrevem: (…) 1. Recorreu o Ministério Público do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 24/05/2021, relativo ao processo n.º: 48/21.1YRGMR, tendo por objeto, apenas, a decisão de realização de cúmulo jurídico pelo Tribunal de 1.ª instância. 2. Levantou o Ministério Público a falta de fundamentação legal da decisão de realização do cúmulo jurídico pelo tribunal de primeira instância. 3. Entendendo que à luz do art. 12.º, n.º 3, da Lei 65/2003, de 23/08, do art.º 12, n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal e ainda do estabelecido no art.º 13, n.º 1 da Lei 158/2015, de 17/09, cabe ao Tribunal da Relação de Guimarães o reconhecimento de sentença penal estrangeira e, consequentemente, o cúmulo jurídico das penas, e ao juízo local de 1.ª instância, de acordo com o art. 13.º n.º 2 da Lei 158/2015, de 17/09, tão somente, a execução do acórdão transitado em julgado, proferido pela secção criminal do Tribunal da Relação. 4. Ora, tendo em atenção os normativos indicados, somos consentâneos, em tudo, com este entendimento vertido pelo Ministério Público no recurso por ele apresentando. 5. Pelo que, a decisão de realização de cúmulo jurídico pelo Tribunal de 1.ª instância ser revogada e, consequentemente, determinar-se a competência do Tribunal da Relação de …….. para a realização do cúmulo jurídico das penas. (…). 5. O presente recurso foi distribuído, neste Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de Junho de 2021. 6. Nos termos do disposto nos artigos 23.º e 25.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, procedeu-se a exame preliminar, tendo os autos sido remetidos para conferência.
II. 7. O objecto do presente recurso, nos termos propostos pelo Magistrado do Ministério Público, cinge-se à seguinte questão: - saber se é da exclusiva competência do Tribunal da Relação (Guimarães), havendo-se determinado pela verificação de uma causa de recusa facultativa, nos termos do disposto na al. g), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, para executar a pena mencionada no MDE- proceder à conversão ou redução da pena de prisão constante da sentença revidenda - conforme o previsto no n.º 3, do citado artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, do artigo 12.º, n.º 3, al. d), do CPP, e dos artigos 13.º, n.º 1 e 16.º, n.ºs 3 a 5, da Lei n.º 158/2015, de 17.09; - e não como se decidiu no acórdão recorrido, da competência do tribunal de 1.ª instância da área da residência do requerido, nos termos do artigo 103.º, da Lei n.º 144/99, e do artigo 77.º, do CP. 8. Enquadramento. Interpretar um preceito consiste em estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete, cientes de que a interpretação da lei “não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), além de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas” (artigo 9.º, n.º 3, do CC). Previamente, atendendo o objecto do presente recurso, façamos um breve enquadramento da evolução e aplicação dos instrumentos legislativos e jurisprudenciais relevantes a nível da cooperação judiciária internacional em matéria penal[1]. 1. Na elaboração da Decisão-Quadro que conduziu à criação do MDE foi determinante o objectivo que a União Europeia (UE) fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até à criação da referida figura prevaleciam entre os Estados membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. A tramitação do MDE apresenta-se mais célere, mas, porque provindo e dirigindo-se a Estados que reconhecidamente se norteiam pela recíproca observância de princípios e convergem para um mesmo objectivo, também uma vantagem para a liberdade das pessoas, cuja entrega só em determinadas situações pode ter lugar. Porém, o que resulta da Lei n.º 65/2003 é o seu carácter instrumental em vista da cooperação judiciária no espaço da UE, um meio ao serviço das soluções em vista das quais foi instituído o mandado – para fins de procedimento criminal ou cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade –, deixando intocada a realização material do conflito surgido. Por isso, estamos em presença de normas processuais[2], de natureza adjectiva, procedimental, que são de imediata aplicação – artigo 5.º, n.º 2, al. a), do CPP –, salvo quando daí possa advir limitação ao direito de defesa do arguido. Subsidiariamente, e a evidenciar e a acentuar tal natureza, o artigo 34.º, da Lei n.º 65/2003, estipula que na execução do mandado é de aplicar o CPP. Os fundamentos e as finalidades expressamente assumidos ao longo da exposição de motivos da Decisão-Quadro de 13.06.2002 (2002/584/JAI) constituem elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento normativo da UE, como das pertinentes disposições de diploma interno de transposição, a Lei n.º 65/2003, de 23.08. O MDE constitui, com a sua regulamentação jurídica, o instrumento operativo que, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal, substitui nas relações entre os Estados membros todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição. É, pois, no círculo de delimitação material das finalidades do novo e específico instrumento de cooperação no espaço da UE que há-de ser interpretado o respectivo regime e cada uma das particularidades que apresente. As referências fundamentais deste regime, que moldam os conteúdos material e operativo, resumem-se a dois pressupostos - base: o afastamento do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções, e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais. 2. Nesta perspectiva complexa, o estabelecimento de causas facultativas de não execução do mandado relevam dos compromissos assumidos no âmbito da UE e dos consensos possíveis na conjugação do binómio espaço único e soberania estatal. Assim, estamos perante um modelo de substituição integral da extradição, simplificado e inteiramente jurisdicionalizado; tudo quanto fosse anteriormente regulado pelo regime da extradição, deve ser integrado no regime do MDE no que concerne ao respectivo âmbito objectivo e subjectivo de aplicação. É, portanto, neste enquadramento que têm de ser interpretadas as disposições sobre causas de não execução, e especificamente as causas de recusa facultativa de execução. 3. O processo de decisão sobre a execução do MDE constitui um procedimento relativamente simplificado, compreendendo três momentos essenciais: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) - artigo 16.º; detenção e audição da pessoa procurada - artigos 17.º e 18.º; e decisão sobre a execução - artigo 22.º, todos da Lei n.º 65/2003, de 23.08. A decisão sobre a execução constitui o acto final da fase decisória sobre a execução do mandado, sendo os actos posteriores já propriamente executivos, e que supõem, anteriormente, uma decisão positiva sobre a execução. O pedido de cumprimento da pena ou da medida de segurança em Portugal, para poder surtir efeito, terá de ser formulado pelo Ministério Público, juntamente com o requerimento inicial, de modo que a pessoa reclamada se possa pronunciar sobre essa possibilidade, aceitando-a, ou não, ou ser apresentado pelo próprio requerido no momento em que deduz oposição. Só deste modo o pedido de cumprimento da pena em Portugal poderá ser reconhecido, na decisão, como causa de exclusão do cumprimento do MDE. Após este momento, e uma vez ordenada a entrega do cidadão reclamado, o cumprimento da pena em Portugal só pode ser conseguido através da transferência de pessoa condenada, instituto a que se referem os artigos 114.º e ss. da Lei n.º 144/99, de 31.08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e é objecto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República 8/93, de 20.04. 4. As causas de recusa facultativa de execução constantes do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. E, especificamente, nos termos da al. g), deste preceito (retomando o artigo 4.º, § 6 da Decisão-Quadro), constitui causa de recusa facultativa de execução do MDE, a circunstância de a pessoa procurada se encontrar em território nacional e ter nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução. A faculdade de recusa de execução prevista nesta al. g), constitui , deste modo, uma espécie de “válvula de segurança”, que constava já materialmente - aí não como faculdade, mas como exigência de garantia e como condição - do regime de extradição do artigo 32.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08, nos casos em que, em limitadas situações, se admite a extradição de nacionais: a extradição só terá lugar para procedimento se o Estado requerente der a garantia da devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa. Traduz-se, assim, o fundo de reserva de soberania, no preceituado na al. g), do n.º 1, do referido artigo 12.º, concedendo ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, maxime sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena. Deixa-se a decisão inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão. Trata-se de um único compromisso, unilateral, potestativo, não fixando critérios, os quais hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40.º, n.º 1, do CP e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais. Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. 5. Deste modo, o âmbito e a natureza da causa de recusa facultativa de execução prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2002, de 23.08, e o momento em que as autoridades nacionais (a autoridade judicial competente para a decisão sobre a execução ou não execução do mandado de detenção europeu) têm de decidir, afastando a questão, quer do plano, quer dos pressupostos de intervenção e aplicação da forma de cooperação internacional (transferência de pessoas condenadas) prevista e regulada nos artigos 114.º a 123.º, da Lei n.º 144/99, de 31.08. 6. O MDE e a revisão de sentença estrangeira. No que respeita à questão da eficácia das sentenças estrangeiras, o sistema adoptado no nosso ordenamento jurídico orienta-se de acordo com o princípio da extraterritorialidade, sendo um sistema misto: as sentenças estrangeiras só têm eficácia depois de revistas e confirmadas por um tribunal (superior), ou seja, a sentença estrangeira submete-se a um processo de revisão, destinado a verificar se deve ser concedido o exequator, isto é, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional. 7. O MDE e a revisão e confirmação de sentença estrangeira são institutos diferentes. No entanto, há que não confundir a diferenciação dos institutos com o campo da sua aplicação. Tal radica na natureza, características e finalidades que lhe subjazem - título II do Livro V, do CPP - que se refere à revisão e confirmação de sentença estrangeira, e nele se estabelece que quando por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação, salvo se a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova (artigo 234.º, n.ºs 1 e 3, do CPP). 8. O MDE está consagrado em lei especial e concretiza-se em regime jurídico próprio. Prosseguindo um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da UE, com o MDE instaurou-se um novo regime simplificado e célere de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças. O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – artigos 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei n.º 144/99, de 31.08. E obedece a pressupostos específicos que não são os pressupostos de conteúdo e forma do MDE, de iniciativa dos Estados membros e processa-se entre as autoridades judiciárias, subordinado a regras próprias. O MDE enquanto decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e que admite causas de recusa de execução quer absoluta, quer facultativa, não lhe incumbe imiscuir-se na decisão penal estrangeira, nem pronunciar-se sobre o mérito da mesma, pois que apenas lhe incumbe apreciar se formalmente se verificam os pressupostos que a lei lhe confere com vista à sua viabilidade executiva na entrega ou não da pessoa procurada. Como salientou o Ac. do STJ de 10.09.2009, Proc. n.º 134/09.6YREVR - 3.ª, a causa de recusa facultativa de execução prevista na al. g), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, contém, verdadeiramente, um contraponto facultativo ou um mecanismo para protecção de nacionais, que pretende reequilibrar o desaparecimento total ou a desvinculação no regime do MDE do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais, princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do artigo 33.º, n.º 3, da CRP, e posteriormente com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da UE. A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado. 9. A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do MDE está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. Por isso, no caso da al. g), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado. Sobre o aparente obstáculo de a sentença condenatória estrangeira não ter sido previamente sujeita ao processo de revisão em Portugal, o STJ tem entendido que: “O MDE … é um instrumento específico que substitui integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei n.º 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão de sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei n.º 144/99, de 31-08, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei n.º 65/2003 constitui “lei especial”. Questiona-se a que se refere a lei portuguesa na parte final da al. g), do n.º 1, da Lei n.º 65/2003. A resposta é simples: à lei de execução das penas ou medidas de segurança. Dizendo por outras palavras, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. 10. Em suma: a Lei nº 65/2003 não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei nº 144/99, de 31.8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a lei geral de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui lei especial. Atenta a judicialização do procedimento, o Tribunal da Relação, enquanto órgão de soberania, é o órgão do Estado Português a que a lei defere a competência para comprometer (ou não) o Estado na execução da sentença em Portugal. A recusa do MDE, nos termos da citada al. g), só pode legitimar-se na vontade clara e prontamente expressa pelo Estado Português em ele próprio, promover a execução da pena (ou medida de segurança). Se o tribunal português recusar a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena pelo tribunal competente para o efeito. Por fim, 11. Com a entrada em vigor da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro., transposta nos termos do artigo 4.º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho de 27 de Novembro[3], (com alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2019, de 12/09) foi substituído o regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos artigos 234.º a 240.º do CPP, estabelecendo um procedimento específico mais simples e célere, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, visando concretamente o reconhecimento da sentença penal estrangeira e a execução, em Portugal, da condenação. Refira-se que o artigo 1.º desta Lei estabelece o seu âmbito de aplicação, apenas as sentenças em matéria penal proferidas pelos tribunais dos Estados Membros da UE, sendo salvaguardado no seu n.º 5. que, e cita-se “É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.”. No âmbito desta Lei foi estabelecido que não cabe ao Estado de execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão a reconhecer, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito, que se encontram definitivamente julgadas, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de reconhecimento de sentença estrangeira e de execução da condenação em Portugal, mas tão só, tratando-se de uma pena que ofenda princípios fundamentais da Constituição, expurgá-la na parte correspondente. Assim, nos termos estabelecidos pelo artigo 16º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015, impõe-se proceder a adaptação da duração da condenação de determinada pena aplicada pela autoridade judiciária do Estado de emissão, na medida em que de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do CP, em caso de concurso de crimes, a pena de prisão aplicável não pode ultrapassar essa medida. 12. No que respeita à recusa de execução de um MDE, baseado na causa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. g) e nº 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, encontrando-se reunidas as respectivas condições, como seja o arguido, encontrar-se em território nacional, ter nacionalidade portuguesa, residir em Portugal, sendo que o MDE foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão e o Estado Português se compromete a executá-la, de acordo com a lei portuguesa, aqui se reconhecendo a sentença bem como a pena aplicada no Estado emissor, deverá considerar-se, que a mesma é exequível em Portugal nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, al. g) e n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, e artigos 13.º n.º 1 e 2 e 26.º, al. a), da Lei n.º 158/2015, por observar todos os requisitos legais para o efeito, devendo o arguido cumprir a pena de prisão no estado de execução. 9. Dito isto, vejamos o caso em concreto. A questão que se põe no presente recurso cinge-se em determinar qual o tribunal competente para realizar a operação do cúmulo jurídico das penas aplicadas pelo Tribunal espanhol ao ora requerido e referentes a uma pena total de 3 anos e 9 meses de prisão e 253 dias de prisão por responsabilidade criminal subsidiária, que lhe foi aplicada pela prática de dois crimes contra a fazenda pública e um crime de falsificação de documento. Se o Tribunal da Relação, como defende o magistrado do Ministério Público se o tribunal de 1.ª Instância, como é decidido no acórdão recorrido. 10. O acórdão tem o seguinte teor (transcrição):[4] (…) Fundamentação de facto Factos provados - O mandado de detenção europeu que deu origem a este processo foi emitido em 15/03/2021 pelo Juzgado de lo Penal, n.º 3 de ......., Espanha, e inserido no Sistema de Informação de Shengen, com vista a detenção e entrega àquele País do requerido AA, para cumprimento integral de uma pena total de 3 anos e 9 meses de prisão e 253 dias de prisão por responsabilidade criminal subsidiária, que lhe foi aplicada pela prática de dois crimes contra a fazenda pública e um crime de falsificação de documento. - O requerido, detido em 29/03/2021, em ….., e ouvido no dia seguinte, declarou não renunciar à regra da especialidade e não consentir na sua entrega à autoridade judicial emitente do mandado: O requerido tem nacionalidade portuguesa. De forma permanente, reside em Portugal. Reside em Portugal com a sua família constituída por mulher e dois filhos, bem como os pais e irmãos, e exerce a sua atividade profissional em Portugal, desempenhando as funções de diretor técnico na empresa ocpt e na empresa C4OC Motivação da decisão de facto A prova dos factos resultou das declarações do requerido, que depôs de forma isenta e convincente, não pondo em causa a condenação, e as suas atuais circunstâncias de vida foram esclarecidas através da inquirição das testemunhas indicadas pelo próprio e que depuseram de maneira isenta e convincente, demonstrando conhecer bem todas as circunstâncias de vida daquele. Foram também decisivos os documentos juntos aos autos, Fundamentação de direito (…) No caso dos autos, o MDE visa o cumprimento de pena aplicada por decisão proferida em Espanha, pelo que, a questão essencial e única a decidir e saber se se mostram preenchidos os pressupostos de recusa facultativa prevista no art.º 12° n.ºs 1 alínea g) e 3 da citada L. 63/85, na redação introduzida pela alteração suprarreferida. De acordo com aquele normativo legal, a execução do MDE pode ser recusada "quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa". Acrescentando aquele n.º 3 que "A recusa de execução nos termos da alínea g) do n. º1 depende de decisão do tribunal relação, no processo de execução de mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada". Ora, no caso em apreço, o requerido possui nacionalidade portuguesa, reside em Portugal, país onde tem centrada e organizada a sua vida, vivendo com a esposa e dois filhos, aqui se encontrando integrado social e familiarmente, exercendo ainda a sua atividade profissional em Portugal. Sendo assim, o cumprimento da pena, no nosso País, é, não só a mais ajustada como a menos penosa para o mesmo (art.º 40.º n. º1 do CP). Quanta ao pressuposto de o Estado Português se comprometer a executar a pena ou medida de segurança de acordo com a lei portuguesa, com a entrada em vigor da lei 35/2015, que alterou o art.º 12.º da L. 65/2003, introduzindo-lhe, designadamente, os n.ºs 3 e 4, que prevê que a decisão de recusa de cumprimento do MDE, depende da decisão do Tribunal da Relação, no processo de execução de mesmo, a requerimento do M.P., que declare a sentença exequível, confirmando a pena aplicada, decisão que é incluída na decisão de recusa da execução do MDE, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo a revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras. No caso sub judice, face a prova produzida, verificam-se todos aqueles pressupostos, integrando, na lei portuguesa, os crimes perpetrados pelo requerido, não se verificando nenhuma das causas de exclusão de exequibilidade previstas no art.º 238° do CPP. (…). 11. E decidiu nos seguintes termos (transcrição): (…) Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal, a) Recusa-se o cumprimento do MDE emitido pelo Juzgado de lo Penal n.º3 de ......., Espanha, no que concerne à entrega do requerido AA para cumprimento das penas de multa substituídas por penas de prisão, pois que estando em causa penas pecuniárias, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI que regula a emissão do MDE e a coberto da qual aquele foi emitido, visar exclusivamente penas detentivas já não penas pecuniárias cujo reconhecimento e cumprimento deverá respeitar o regime previsto na Decisão-Quadro 2005/214/JAI, de 24/02, aliás conforme estabelece, também a Decisão-Quadro 2008/909/JAI e que no seu n.°3 do art.º 3 prevê expressamente que “(...) o facto de, além da condenação, também ter sido imposta uma multe/ou uma decisão de perda que ainda não tenha sido paga, cobrada ou executada, não deve impedir que a sentença seja transmitida. O reconhecimento e a execução de tais multas (...) deve basear-se nos instrumentos aplicáveis entre os Estados-Membros, nomeadamente na Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24/02/2005”. b) Recusa-se a entrega do mencionado requerido por se achar verificada a causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 12 da Lei 65/2003, de 23/08 em face da sua comprovada inserção social, profissional e familiar do requerido, cidadão português. c) reconhece-se e confirmam a sentença condenatória do requerido proferida pelo Juzgado de lo penal n.º 3 de ......., Espanha - executória 221/18, sentença n.º 33/17 (PA 467/14). d) E porque a sentença a confirmar e a executar em conformidade com a lei portuguesa se apresenta com duração que excede “a pena máxima prevista para infrações semelhantes” visto que a lei espanhola é alheia ao regime de cúmulo jurídico de penas previsto pela lei portuguesa, nos termos previstos no art.º 16, n.º3 da Lei 158/2015, de 17/09, então, a pena de prisão de 3 anos e 9 meses deverá ser adaptada ao regime português, procedendo-se à realização de cúmulo jurídico das penas parcelares em que o requerido foi condenado, cumprindo-se, assim, o disposto no art.º 77 do Código Penal. Ordena-se que a pena seja executada pelo tribunal de 1.ª instância da área da residência do requerido (art.º.103° da L. 144/99), para onde os autos deverão ser remetidos, após transito. Por ora determina-se como medida de coação a da prisão domiciliária, devendo o requerido, manter-se-á sujeito a essa medida, até ao transito em Julgado da decisão que vier a integrar o cúmulo jurídico pelo tribunal de primeira instância da área da residência. (…). 12. Vejamos. Bem andou o acórdão recorrido, salvaguardando-se, no entanto, que não é esse o objecto do presente recurso, quando decidiu e fundamentou a recusa do cumprimento do MDE, a recusa da entrega do requerido, reconheceu e “confirmou” a sentença condenatória, bem como, quando entendeu que a sentença a confirmar e a executar o deve ser em conformidade com a lei portuguesa, ou seja, quando se apresenta com duração que excede “a pena máxima prevista para infrações semelhantes” visto que a lei espanhola é alheia ao regime de cúmulo jurídico de penas previsto pela lei portuguesa, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 3 da Lei n.º 158/2015, de 17.09. Para tal, entendeu o acórdão recorrido que a pena de prisão de 3 anos e 9 meses deverá ser adaptada ao regime português, procedendo-se à realização de cúmulo jurídico das penas parcelares em que o requerido foi condenado, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 77.º, do CP. Decidiu, quanto a nós, incorrectamente, que a realização deste cúmulo jurídico deve ser elaborada pelo tribunal de 1.ª instância, a quem atribuiu a respectiva competência. Com efeito, conforme estipula o artigo 13.º, n. º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17/09, é competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa. Daí que seja da exclusiva competência do Tribunal da Relação proceder à realização do cúmulo jurídico das penas (conversão ou redução da pena de prisão constante da sentença revidenda), podendo então afirmar que se confirmou a sentença condenatória. É a decisão do Tribunal da Relação que deverá ser executada pelos tribunais de 1.ª instância, após o trânsito em julgado da mesma. Só após este trânsito, baixam os autos ao tribunal de 1.ª Instância, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 13.º, da Lei n.º 158/2015, de 17/09, para execução da pena (decidida no Tribunal da Relação): “É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.”. 13. Ora, verifica-se que o acórdão recorrido não fixou uma pena única a cumprir, embora o dispositivo desta decisão diga que confirmou a sentença. A inexistência de cúmulo jurídico colide com o ordenamento jurídico-penal português, e, neste aspecto, revela-se incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado. Estabelece o artigo 379. º, nº 1, al. c), do CPP, que é nula a sentença (n.º 1), quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c). Donde, o acórdão recorrido ao não se ter pronunciado sobre a adaptação da pena da sentença espanhola, face às regras imperativas da realização do cúmulo jurídico na legislação penal portuguesa, (sendo que a pena a executar em Portugal é no caso, necessariamente uma pena que do cúmulo jurídico resultar) é nulo, por incorrer em omissão de pronúncia, geradora dessa nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por se tratar de questão de que o tribunal não pode deixar de conhecer, tanto mais que, e, em termos jurídico - constitucionais no âmbito dos direitos fundamentais, a questão do cúmulo, tendo por objecto a fixação de uma pena única de prisão, contende com a restrição temporária do direito à liberdade, consubstanciado na duração da pena a cumprir.
14. Pelo que tem razão o Magistrado do Ministério Público recorrente.
15. Destarte, Declara-se nulo o acórdão proferido, por omissão de pronúncia quanto ao cúmulo da pena a ser cumprida pelo requerido AA, determinando-se, consequentemente, que o Tribunal da Relação de Guimarães proceda à realização do cúmulo jurídico das penas.
III. 16. Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção em: a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público; e, b) Determinar, consequentemente, que o Tribunal da Relação de Guimarães proceda à realização do cúmulo jurídico das penas; c) Sem custas. Comunique-se este acórdão da forma mais expedita ao Tribunal da Relação de Guimarães.
23 de Junho de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (adjunto)
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[1] No fundamental, seguimos, nesta resenha, o que se escreveu, designadamente, no acórdão do TRL de 5.4.2011, proferido no Proc. n.º 241/11.5YRLSB-5, os Acórdãos do STJ, de 17.03.2005, Proc. 1135/05-5, de 23.11.2006, Proc.4352/06-5, e de 2.02.2011, Proc. nº 301/09.2TRPRT-3. E, ainda A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu, da autoria do Juiz Conselheiro António Pires Henriques da Graça.
Manuel Monteiro Guedes Valente, Do Mandado de Detenção Europeu, p. 191. |