Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P999
Nº Convencional: JSTJ00036534
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROVAS
AGENTE PROVOCADOR
AGENTE INFORMADOR
MEIOS DE PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ199901130009993
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CRIM CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 1578/96
Data: 05/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É característico do meio enganoso de prova - artigo 126, n. 2, alínea a), do CPP - a figura do agente provocador em que um membro da autoridade policial, ou um civil comandado pela polícia, induz outrem a delinquir por forma a facilitar a recolha de provas da ocorrência do acto criminoso.
II - Diferente da figura do agente provocador é a do agente infiltrado, caracterizando-se esta por o agente se insinuar junto dos agentes do crime, ocultando-lhes a sua qualidade, de modo a ganhar as suas confianças, a fim de obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infracções.
III - Comummente vêm-se aceitando as provas obtidas através do agente infiltrado, porque, se a utilização do agente provocador representa sempre um acto de deslealdade que afecta a cultura jurídica democrática e a legitimação do processo penal que a acolhe, tal não ocorre naquela figura, em que tais valores não se revelam afectados.