Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036534 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROVAS AGENTE PROVOCADOR AGENTE INFORMADOR MEIOS DE PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901130009993 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CRIM CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1578/96 | ||
| Data: | 05/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É característico do meio enganoso de prova - artigo 126, n. 2, alínea a), do CPP - a figura do agente provocador em que um membro da autoridade policial, ou um civil comandado pela polícia, induz outrem a delinquir por forma a facilitar a recolha de provas da ocorrência do acto criminoso. II - Diferente da figura do agente provocador é a do agente infiltrado, caracterizando-se esta por o agente se insinuar junto dos agentes do crime, ocultando-lhes a sua qualidade, de modo a ganhar as suas confianças, a fim de obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infracções. III - Comummente vêm-se aceitando as provas obtidas através do agente infiltrado, porque, se a utilização do agente provocador representa sempre um acto de deslealdade que afecta a cultura jurídica democrática e a legitimação do processo penal que a acolhe, tal não ocorre naquela figura, em que tais valores não se revelam afectados. | ||