Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
140/08.8TAGVA-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIFAMAÇÃO
ADVOGADO
MANDATO FORENSE
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recurso de revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto.
II - No termos do art. 451.º, n.º 1, do CPP, o «requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista».
III - A definição do foro competente para a recepção do pedido e para a tramitação de toda a fase rescindente preliminar regulada nos arts. 452.º a 454.º depende, assim e em última razão, da identificação da decisão revidenda.
IV - Havendo condenação por tribunal de 1ª instância confirmada por tribunal da Relação, a decisão revidenda é a sentença daquela instância, complementada pelo acórdão do recurso.
V - Sendo, assim, competente para a recepção do pedido e para a tramitação da fase rescindente preliminar o tribunal de 1ª instância e não o da Relação.
VI - Na decisão revidenda, o requerente foi condenado pela prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelos arts. 180.º n.º 1 e 184.º do CP, mas o TEDH considerou que a decisão do tribunal português não era necessária numa sociedade democrática e que houve violação do art. 10.º da CEDH.
VII - Deve ser autorizada a revisão, de acordo com a al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, se a sentença vinculativa proferida por uma instância internacional for inconciliável com a sentença criminal condenatória proferida pelo Estado português ou se suscitarem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 140/08.8TAGVA-B.S1
5ª Secção
Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 

I. relatório.
1. Vem o condenado AA, advogado – doravante, Requerente – interpor recurso extraordinário de revisão de sentença.
Apresentou o petitório no Juiz ….. do Juízo Local Criminal …. do Tribunal Judicial da Comarca de .. que, na reforma judiciária de 2014, sucedeu ao …Juízo Criminal da Comarca …….
Indica como acto recorrido a sentença de 24.1.2012 proferida no PCS n.º 140/08….,  daquele … Juízo Criminal que o condenou pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.os 180º n.º 1 e 184º do Código Penal (CP), na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 10,00, num total de € 300,00, com 20 dias de prisão subsidiária, e no pagamento de indemnização cível no montante de € 750,00 à demandante/assistente BB, juíza-de-direito.
Sentença, depois, reexaminada, em recurso, por acórdão de 4.12.2012, transitado, do Tribunal da Relação ..., onde saiu confirmada quanto à condenação criminal – recurso do Requerente –, mas alterada quanto à cível – recursos do Requerente e da Assistente/Demandante –, com ajustamento do montante indemnizatório para € 5 000,00.
 
 O Requerente funda o recurso na al.ª g) do n.º 1 do art.º 449º do CPP[1],  concretamente em acórdão de 8.10.2019, transitado, da …. Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que, apreciando queixa por ele movida contra o Estado Português relativamente a tais condenações, declarou, entre o mais, a queixa admissível e decidiu ter havido violação do art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
E motiva-o pela forma seguinte:
«[…].
1.
A Sentença objeto do presente pedido de revisão condenou o Recorrente pela prática de um crime de difamação agravada.
2.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, através do seu Acórdão, de 8 de outubro de 2019, proferido no Proc. nº 24845/…… (doc. nº 2), disponível para consulta em www.echr.coe.int, concluiu que a referida condenação constituía uma violação do art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3.
Este Acórdão do TEDH, vinculativo do Estado português e já pelo mesmo executado (doc. nº 3), é inconciliável com a mencionada condenação ou suscita graves dúvidas sobre a sua justiça.
4.
O que, segundo a norma do art. 449º, nº 1 alínea g) do Código de Processo Penal, constitui fundamento para a revisão da Sentença.
5.
Está em causa a liberdade de expressão, que é um direito fundamental.
6.
Só mediante a revisão da Sentença de condenação é que a situação jurídica do Recorrente será reconstituída, voltando ao estado em que se encontraria caso a Sentença não houvesse sido proferida.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá a Sentença ser revista, o que se requer.
[…].».

Em requerimento adicional, pede o arbitramento da indemnização de € 6 000,00 para compensação do dano não patrimonial do «vexame» e do «sofrimento de que […] foi vítima e de que padeceu, durante anos, por ter sido condenado criminalmente, no exercício da sua profissão de advogado». Indemnização que, de resto, peticionou no TEDH mas que não lhe foi aí atribuída.
E pede, ainda, que, para protecção do seu direito à reserva da vida privada, seja assegurado o segredo no presente processo.

2. O recurso foi admitido no mencionado Juiz ….. por douto despacho de 7.1.2020.
E, na oportunidade:
Foi indeferida a sujeição do procedimento a segredo;
Foi complementada a instrução, juntando-se certidão da sentença e acórdão condenatório e a tradução do acórdão do TEDH.

3. O Ministério Público na  1ª instância respondeu ao recurso.
Alertou que, não obstante apenas dirigido à sentença de 1ª instância, é de entender estar antes em causa o Acórdão do Tribunal da Relação ….. que «não só confirmou a decisão recorrida (decisão condenatória da 1.ª instância), como alargou o objecto da condenação do arguido – condenando-o no pagamento de indemnização à assistente por danos não patrimoniais no montante referido (€5.000,00)».
E pronunciou-se pela autorização da revisão com base no art.º 449º n.º 1 al.ª g) invocado, por «flagrante oposição de decisões (entre Tribunal Internacional e Tribunais Portugueses), uma vez que a decisão do TEDH coloca decisivamente em causa a condenação do recorrente».

4. O Recorrente veio manifestar concordância com a resposta do Ministério Público, requerendo o prosseguimento do recurso.

5. O Senhor Juiz lavrou a informação prevista no art.º 454º nos termos que, expurgados do relatório, seguem transcritos:
«[…].
II - Apreciando:
Conforme já supra evidenciado, o único fundamento invocado pelo arguido para sustentar o presente recurso de revisão é o previsto no artigo 449º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal, isto é: "Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça."
Este normativo legal tem um campo de aplicação muito amplo, bastando que os novos factos ou elementos de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação para que o recurso nestes termos seja admissível.
Tem, no entanto, a limitação imposta pelo n.º 3 do mesmo preceito legal (inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena).
*
Dispõe o artigo 16º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: "1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional."
*
Estatui o artigo 8º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: "2 - As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português."
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi ratificada pelo Estado Português através da Lei 65/78, de 13.10, tendo sido depositada em 09.11.1978, razão pela qual não há qualquer dúvida que vincula o Estado Português.
Preceitua o artigo 19º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: "A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado “o Tribunal”, o qual funcionará a título permanente.".
Prescreve o artigo 46º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: "As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.".
Portanto, da concatenação dos normativos legais ante transcritos, decorre, à saciedade, a conclusão que as decisões proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem devem ser respeitadas pelo Estado Português
O supra aludido acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que a sentença proferida na 1ª instância violou o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concernente à liberdade de expressão.
Destarte, resulta do ante explanado que a sentença proferida na 1ª instância, ao condenar o arguido pela prática do acima referido crime de difamação agravada, se compreende na situação prevista na alínea g) do artigo 449º do Código de Processo Penal, pelo que, salvo melhor opinião, se entende que a pretensão do requerente tem sustentação na Lei (No mesmo sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.11.2012, processo n.º 23/04.0GDSCD-B.S1, acessível na internet, em www.dgsi.pt).
[…]».

6. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, no momento previsto no art.º 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto produziu douto parecer no sentido da rejeição do recurso ao abrigo do art.º 420º n.º 1 al.ª c).
O que sustentou nos seguintes termos [2]:
[…].
Cumpre emitir parecer.
Segundo se dispõe no artigo 451.º, n.º 1, do CPP, "O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista"
Em anotação ao referido artigo, diz Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal", 4.ª Edição, 2011, página 1219: "O recurso de revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista. Quando tem por fundamentos novos factos ou meios de prova, o requerimento de revisão deve ser interposto da decisão que julgou a matéria de facto, atenta a circunstância de o vício impugnado atingir esta decisão, mesmo que tenha sido interposto recurso ordinário restrito a matéria de direito daquela decisão, «pois esta última decisão ficará pelo menos desprovida de eficácia se, em revisão, vier a ser proferida sentença que não seja meramente confirmatória da antecedente» (acórdão do TC n.º 376/00)». Os mesmos argumentos valem para a revisão de sentença que tiver considerado falsos meios de prova."
No caso dos autos, o recurso de revisão não tem por fundamento a existência de novos factos nem a falsidade de meios de prova pelo que não restam dúvidas de que a sentença a rever é o acórdão do Tribunal da Relação …… que confirmou a sentença da 1.ª instância e aumentou para € 5.000,00 a indemnização a pagar pelo ora recorrente à demandante civil.
Segundo o mesmo autor, em anotação ao mesmo artigo, página 1218, "O recurso de revisão tem duas fases, a do juízo rescindente e a do juízo rescisório"
O juízo rescindente processa-se no tribunal onde foi interposto o recurso e neste STJ.
O Juízo rescisório, que só tem início se a revisão da sentença for autorizada, processa-se no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
Segundo o mesmo autor, página 1219, "nos termos gerais do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, o requerimento contendo o pedido de revisão não pode ser admitido se o juiz não for o competente, isto é, não for o do tribunal onde foi proferida a sentença revidenda"
Segundo os mesmos termos gerais, previstos no artigo 414.º, n.º 3, do CPP "A decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior".
Embora proferido em matéria cível, não queremos deixar de citar o acórdão proferido pela 7.º Secção do STJ, em 19/10/17, no processo 181/09.8TBAVV-AG1.S1, sendo relatora a senhora conselheira Fernanda Isabel Pereira, consultável na base de dados da internet do IGFEJ:
"I – (…)
II (…)
III – Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (artigo 697.º, n.º 1, do CPC).
IV – (…)
V – (…)
VI – (…)
VII – (…)"
No caso dos autos, aliás, não faria qualquer sentido que o STJ autorizasse a revisão e o processo fosse reenviado para um tribunal de 1.ª instância, a fim de ser revogado um acórdão do Tribunal da Relação
Termos em que, somos de parecer que o presente recurso deverá ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
[…].».

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Questão prévia – da rejeição do recurso.
8. Suscita, então, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça a questão, prévia e oficiosa, da inadmissibilidade do recurso de revisão.
Diz que, não se fundando na superveniência de novos facto ou novos meios de prova – art.º 449º n.º 1 al.ª d) –, nem na descoberta de provas proibidas – art.º 449º n.º 1 al.ª e) –, haveria de ter sido dirigido contra o Acórdão do Tribunal da Relação ….. de 4.12.2012, que é, no caso, a sentença transitada em julgado de que fala o art.º 449º n.º 1, e não contra, como acontece, a sentença proferida em 1ª instância, que, precisamente, foi objecto do recurso julgado pelo mencionado acórdão.
E sustenta que, tendo o requerimento de revisão sido apresentado ao juiz de 1ª instância em lugar de ao do Tribunal da Relação, o foi a entidade incompetente.

Louva-se na lição de Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed., em anotação aos art.os 451º e 452º do CPP.

E pronuncia-se pela rejeição do recurso ao abrigo do art.º 420º n.º 1 al.ª c) do CPP.

9. Integrado no concerto dos recursos extraordinários do Titulo II do Livro IX do Código de Processo Penal,  o recurso de revisão – art.os 449º a 466º – reveste-se, não obstante, de características muito especiais, afastando-se, mesmo do cânone mais comum dos recursos – isto é dos procedimentos de segundo grau que visam o reexame ou reapreciação de um anterior julgado –, assumindo-se, antes, como um expediente que, através da repetição de um julgamento, visa a obtenção de uma nova decisão que substitua uma outra já transitada em julgado, relativamente à qual sobreveio forte suspeita de estar viciada por erro judiciário.
Dando execução à norma do art.º 29º n.º 6 do Constituição da República Portuguesa (CRP), o recurso de revisão, reclama-se, assim, como «uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças  que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão de sentenças penais»[3].
E funda-se – só se pode fundar, como tudo infra melhor se explicitará – em circunstâncias muito contadas e muito específicas, quais sejam, o reconhecimento judicial da falsidade de meios de prova determinantes da condenação ou da quebra deontológica do(s) respectivo(s) julgador(es) – al.as a) e b) do n.º 1 do art.º 449º –; a inconciliabilidade entre os factos determinantes da condenação e outros comprovados noutras sentenças, ou o conhecimento de novos factos ou novos meios de prova que contendam com a justiça da mesma condenação, ou, ainda, a descoberta de que, afinal, esta se baseou em provas proibidas – al.as c), d) e e) –; a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma menos favorável ao arguido que tenha fundado a condenação – al.ª f) –; e a prolação de sentença vinculativa do Estado Português por instância internacional, inconciliável com a condenação interna ou que questione gravemente sua justiça – al.ª g).     

10. Recurso, deste modo, extraordinário e sui generis, foi a revisão de sentença objecto de regulamentação de grande densidade no Código de Processo Penal, aqui e ali claramente distanciada das soluções mais indiferenciadas do regime geral dos recursos ordinários[4], como, v. g., é o caso da legitimidade activa – em que a mais de ao arguido, como no art.º 401º n.º 1 al.ª b), é reconhecida, autonomamente, ao defensor pela al.ª c) do n.º 1 do art.º 450º –, à assistência por defensor – aqui[5], sem o foro de obrigatoriedade que assume nos recursos, em geral, nos termos do art.º 40º n.º 1 al.ª c) do CPC, e, em especial, nos recursos penais, ordinários ou extraordinários, nos termos do art.º 64º n.º 1 al.ª d) [6] – ou  dos requisitos formais da peça de recurso – aqui, (simples) requerimento em que se explicitam os fundamentos do pedido de revisão e se indicam os meios de prova, conforme o disposto no art.º 451º n.º 2 do CPP, tudo, assim, sem o rigor preclusivo das prescrições do art.º 412º do CPP,  que nunca se trataria de exigência compatível, v. g., com a circunstância de o petitório poder ser subscrito, como já dito, pelo próprio arguido, ainda  que não sendo técnico do direito.
Soluções gerais de que, de resto, o legislador, prévia e intencionalmente, se afastou, rejeitando a subsidiariedade acrítica do regime dos recursos ordinários, ou não tenha dispensado uma norma como a do art.º 448º que, quanto aos recursos, também extraordinários, de fixação de jurisprudência, contra jurisprudência fixada e no interesse da unidade do direito[7], lhes manda aplicar subsidiariamente tal regime.

11. Voltando, então, ao mais concreto, tem-se que, como assinala o Senhor Procurador-Geral Adjunto, o Requerente indica como decisão a rever a sentença de 1ª instância, quando é certo que ela foi sindicada em recurso, ordinário, na 2ª instância.
E por isso que sustenta a rejeição do recurso de revisão, nos termos da al.ª b) do art.º 420 n.º 1 [8] –  «O recurso é rejeitado sempre que: […] Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º»  –, sob o argumento de não ter sido apresentado ao juiz que tem por competente – o do Tribunal da Relação –, mas sim ao do Juízo Local Criminal, como referido.

Veja-se.

12. Nos termos do art.º 451º n.º 1, o «requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista».
A definição do foro competente para a recepção do pedido – e para a tramitação de toda a fase rescindente preliminar [9] regulada nos art.os 452º a 454º – depende, assim e em última razão, da  identificação da decisão revidenda.
Sendo competente o tribunal que a tiver emitido.
Qual seja, in casu, essa decisão é, o que, por isso, importa definir.

13. Para o Senhor Procurador-Geral Adjunto a decisão é, como repetidamente dito, o acórdão do Tribunal da Relação ……..
Sem quebra do muito devido respeito, não parece que assim seja.
Tendo para nós – diz-se já – que o acto em causa é a sentença de 1ª instância, complementada, embora, por aquele acórdão.
É que, apesar de ter sido o acórdão da Relação a proferir a derradeira palavra, a verdade é que a condenação do Requerente é o produto conjunto daqueles dois actos decisórios.
Actos esses que, autónomos entre si, se fundiram naquele resultado, produzindo uma só condenação.
Sendo que, se aqui autorizada a revisão, o que será revertido será, exactamente, essa condenação, materializada – insiste-se – na sentença de 1ª instância com o complemento aportado pelo acórdão da Relação.

14. De resto, este entendimento de que a decisão a rever é a proferida em 1ª instância, complementada pela(s) do(s) tribunal(ais) de recurso, é a que vai suposta noutras soluções da lei, concretamente, no art.º 457º n.º 1 que, sendo autorizada a revisão, defere o julgamento rescisório «ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo».
É que, como se sabe, «concedida a revisão de uma sentença penal, há que proceder a um novo julgamento» que os «julgamento anteriores (da 1ª instância e dos tribunais superiores) desaparecem por completo»[10].
E sabe-se também que tal julgamento, por força das normas de competência material e funcional constantes do Código de Processo Penal – mormente, nos art.os 10º a 16º –  e nas leis da organização judiciária, só pode competir a um tribunal de 1ª instância[11].    
Sendo que, na economia do recurso de revisão só se concebe que um tribunal de 1ª instância possa rever uma decisão de um tribunal da sua igualha – um tribunal de categoria e composição idênticas –, nunca de grau de superior.
O que, tudo, confirma a ideia, adiantada, de que a própria lei assenta no pressuposto de que a decisão a rever é a da 1ª instância.
     
15. Acertado, então, que a decisão revidenda é a sentença de 1ª instância, complementada pelo acórdão da Relação, e que, no caso, aquela foi proferida no ex-…. Juízo Local Criminal ….., então o tribunal competente para, nos termos do art.º 451º n.º 1,  receber o recurso que se analisa é o que efectivamente o recebeu, o Juiz ….. do Juízo Local Criminal ….. que, na reforma judiciária de 2014, sucedeu àquele outro.
Motivo por que não procede nenhum obstáculo de (in)competência que imponha a sua rejeição.
E conclusão esta contra a qual, de resto, não vale argumentar com o regime do recurso extraordinário de revisão do Código de Processo Civil, por não haver lacuna a suprir nos termos do art.º 4º do CPP e por, de qualquer modo,  serem fundamentalmente diferentes as soluções e a filosofia que informam um e outro instituto, como se conclui pela simples leitura comparada das normas dos art.os 449º a 466º do CPP e 696º a 702º do CPC.

16. Razões estas, todas elas, por que se entende que inexiste fundamento de rejeição do requerimento de revisão, dando-se seguimento ao recurso.

B. Do mérito do recurso.

a. Recurso de revisão – considerações gerais.
17. Dispõe o n.º 6 do artigo 29º da Constituição que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Persegue o normativo o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: de um lado, o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, do outro, a necessidade de conferir a tal decisão a estabilidade que serve os interesses da certeza e segurança da definição jurídica e social.
Com efeito e recordando Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", I, 1974, pp. 43 a 44:
«A justiça  é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do "caso julgado", ou mesmo princípios como o in dubio pro reo, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável – v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do "justo", quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes –,mas é também seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.»  .
Mas também a «segurança é fim do processo penal. O que não impede que institutos como o do "recurso de revisão" contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania.».

É a necessidade de justiça no caso concreto que justifica a previsão legal do recurso de revisão, que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. O que só perante circunstâncias substantivas e imperiosas pode ser tolerado, por forma a que este recurso extraordinário se não converta numa apelação disfarçada[12].

O recurso de revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto[13].

18. Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no artigo 449° n.º 1 do Código de Processo Penal, só neles se podendo estribar o pedido de revisão:
«a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua junção no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126°;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».

O da al.ª g) supõe que a sentença seja emitida por uma instância internacional competente para proferir sentenças vinculativas do Estado Português.
Sendo esse o caso do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), por força da conjugação, na Constituição da República Portuguesa (CRP), dos art.os 16º n.º 1 – «Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional» – e 8º n.º 2 – «As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.»; na Lei n.º Lei n.º 65/78, de 13.10 , dos art.os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º – que aprovaram a ratificação pelo Estado Português da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) concluída em Roma em 4.11.1950 e dos Protocolos Adicionais n.os 1, 2, 3, 4 e 5, bem com autorizaram o Governo Português a declarar o «reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do art.º 46º da Convenção e do n.º 2 do art.º 6º do Protocolo Adicional n.º 4», o que este fez através de nota entregue na data da ratificação –, 19º – que criou o TEDH: «A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado “o Tribunal”, o qual funcionará a título permanente.» – e 46º n.º 1 da Convenção – que conferiu força vinculativa às suas decisões: «As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.».

Alínea g), de resto, aditada ao rol dos fundamentos de revisão de sentença pela reforma processual penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, e que, precisamente, respondeu à Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 19.1.2000, relativa ao reexame e reabertura de determinados processos a nível interno na sequência de acórdãos do TEDH, que aconselhava a instituição de um meio de execução nas ordens jurídicas nacionais das decisões desse tribunal.

b. O caso.
19. A questão suscitada nos autos prende-se, como referido, com o facto de o Requerente ter sido objecto de duas decisões inconciliáveis em relação aos mesmos factos, uma, o Acórdão do Tribunal da Relação ……. de 4.12.2012 – doravante, Acórdão TR….. –, proferida por um tribunal português, a outra, o acórdão de 8.10.2019, proferido por um instância internacional vinculativa do Estado Português, o TEDH.

(a). O Acórdão TR…. e o acórdão do TEDH.
20. Como melhor referido em 1. supra, que aqui se recorda, no Acórdão TR….., proferido pelo Tribunal da Relação ……, o Recorrente foi condenado, criminal e civilmente, pela autoria material de crime de difamação agravada p. e p. pelos art.os 180º n.º 1 e 184º do CP, que dispõem, respectivamente, que «Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.» e que «As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.».
E, assim, na consideração, entre o mais, das seguintes circunstâncias, fácticas e jurídicas:
Exaradas na sentença do ex-….º Juízo Criminal de ……, e acolhidas no Acórdão TR….:
«[…].
Analisando o caso concreto verifica-se que cerca de um mês depois de se ter realizado a preliminar no processo 160/07….., que corria termos no Tribunal de ….. e que foi presidida pela ofendida, a Sra. Juiz BB, na qual também estiveram presentes os mandatários do Autor e Réu, respectivamente o ora arguido e o Dr. CC, o arguido resolveu dirigir ao Conselho Superior da Magistratura uma exposição na qual escreveu, entre outras coisas, que naquela audiência preliminar " ... o Mandatário do A. se apercebeu da existência do que lhe pareceu ser um clima de grande intimidade entre a Senhora Juiz e o Mandatário do Réu; ... " deixando assim subentendido e insinuado que a decisão da causa e o seu cliente poderiam sair prejudicados por relações de proximidade entre a Juiz e o mandatário do Réu da acção, o referido Dr. CC. De tal exposição consta ainda que a Sra. juiz se tinha comprometido a enviar o despacho saneador pelo correio no dia imediato e que até à data não o fez embora tivesse já passado cerca de um mês (...). O Tribunal também não se pronunciou sobre o requerimento de intervenção provocada formulado no dia imediato à realização da audiência preliminar." Tal requerimento foi enviado pelo arguido, via postal, no seguinte ao da realização da audiência preliminar tendo dado entrada em juízo no dia 25.01.2008.
Ora, analisando estes factos à luz do supra exposto, entende-se que a conduta do arguido preenche o elemento objectivo do tipo.
Vejamos.
Ao dirigir ao C.S.M. uma missiva em que refere "a existência do que lhe pareceu ser um clima de grande intimidade entre a Senhora Juiz e o Mandatário do Réu" entende-se que está a lançar uma suspeita sobre a imparcialidade e isenção da senhora Juiz. Mais, o arguido não alega quaisquer factos concretos que possam dar consistência a essa afirmação limitando-se a fazer um juízo de valor sobre a actuação dessa magistrada no exercício das suas funções. Mais referiu o arguido que "a Sra juiz se tinha comprometido a enviar o despacho saneador pelo correio no dia imediato e que até à data não o fez embora tivesse já passado cerca de um mês" e que" o Tribunal também não se pronunciou sobre o requerimento de intervenção provocada formulado no dia imediato à realização da audiência preliminar."
Mais uma vez o arguido, talvez para reforçar a sua insinuação da existência de um clima de "intimidade" com o mandatário do réu, aponta à ofendida a prática de atrasos na prolação de despachos judiciais apesar de saber perfeitamente que tinha apresentado um incidente de intervenção provocada relativamente ao qual era necessário proferir decisão antes de ser colocado no processo o despacho saneador.
Quanto ao elemento subjectivo também não oferece qualquer dúvida que o mesmo se encontra preenchido porquanto o arguido agiu de forma livre e voluntária com a consciência que as expressões por si utilizadas eram idóneas, como o foram, a ofender a honra e brio profissional a uma magistrada judicial que exercia as suas funções e por causa delas.
É que sendo o arguido advogado, só se afigura credível que ao escrever tais afirmações, sem consubstanciação fáctica relevante e ainda imputando à ofendida atrasos na prolação de decisões que não poderia de forma alguma proferir sendo certo que tinha de respeitar os prazos para dedução de oposição ao incidente e o respectivo transito em julgado do decisão antes de proferir o despacho saneador, estava plenamente consciente de que ultrapassava os limites da defesa dos interesses do seu cliente.
[…].
Exaradas no Acórdão TR….., em resposta ao recurso do Recorrente:
«O Recorrente alega que agiu na defesa dos interesses do seu constituinte, cumprindo o seu dever de patrocínio pelo que não pode ser responsabilizado, nos termos dos art.os 31°, n.º 2 b) e 180°, n.º 2 do CP., 52º , da CRP., art. 114°, n.º 3 b) da LOFTJ e 84° do EOA. Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, «Os advogados gozam, na defesa dos interesses dos seus constituintes, do direito de criticar, mesmo como veemência, os actos dos juízes que reputem contrários à lei, não podendo, nessa missão, ofender os juízes na sua honra e consideração» (cfr. Ac. do STJ, de 29-10-1986, Proc. n.º 038571, Rel. Vasconcelos de Carvalho).
A lei penal só atribui aos excessos dos advogados o valor de causa de justificação quando os mesmos se possam inscrever em defesas ditas "musculadas", sem que para tanto necessitem de entrar no campo do insulto, da injúria ou da agressão verbal. O que não acontece neste caso, como acima referido, em que o Recorrente fez imputações injuriosas à ofendida, imputações tanto mais graves quanto respeitantes ao exercício das suas funções.
Não foi violada qualquer das normas legais invocadas, improcedendo, na totalidade, o recurso do Arguido.».

21. A pedido do Recorrente, legitimado no art.º 34º da CEDH, tal condenação foi sujeita à sindicância do TEDH, daí resultando o acórdão de 8.10.2019 que, ora, funda o pedido de revisão, e em que, entre mais, se consignou o seguinte:
«1. Argumentação das partes
a) Queixa n.º 24845/…. (L. P. c. Portugal)

i. O primeiro requerente [[14]]
51. O primeiro requerente  queixa-se de ter sido condenado por difamação contra a juíza AA na sequência das afirmações que proferiu na sua carta enviada ao CSM, após a audiência preliminar que teve lugar perante o tribunal de ……. Considera isto como uma grave ofensa à liberdade de expressão a que teria direito na sua qualidade de advogado.
52. De acordo com o primeiro requerente, o direito interno não prevê este tipo de ingerência, tendo em conta a imunidade que o advogado goza, segundo ele, no exercício da sua profissão nos termos do artigo 208.º da Constituição […].
53. O primeiro requerente alega ainda que as afirmações objecto de litígio eram declarações factuais relacionadas com os atrasos da juíza A.A. e sobre a forma como esta tinha conduzido a audiência preliminar. Sobre este último ponto, indica não compreender por que motivo a juíza A.A. não sancionou o comportamento, inaceitável na sua opinião, do advogado da parte contrária. Considera também que não é habitual que o despacho saneador não seja enviado às partes imediatamente após a audiência preliminar. Indica que, tendo em conta o interesse do seu cliente em beneficiar de um julgamento equitativo, era legítimo que ele reportasse estes incidentes ao CSM, um órgão administrativo que tem competência disciplinar sobre os magistrados e cujos membros são obrigados ao dever de confidencialidade. No que diz respeito, mais especificamente ao termo "intimidade" utilizado na sua carta, alega que se trata da expressão constante do artigo 127 § 1 g) do CPC, em vigor na data dos factos, que indica os fundamentos de suspeição de um juiz […].
54. O requerente considera que uma condenação criminal do crime de difamação é uma sanção grave e desproporcionada, tanto mais que também foi condenado a pagar 5.000 euros de indemnização à juíza A.A., que na sua opinião foi excessivo.
55. Concluiu que a ingerência no exercício do seu direito à liberdade de expressão enquanto advogado não se justificava e não correspondia a qualquer necessidade social imperiosa.

ii. O governo.
56. O Governo admite que a condenação do primeiro requerente por difamação agravada na pena de multa e no pagamento de indemnização à juíza A.A. constituiu uma ingerência no exercício pelo interessado no seu direito à liberdade de expressão. No entanto, esta ingerência está prevista na lei e visava a prossecução de um fim legítimo, tal como previsto no artigo 10.º § 2 da Convenção, a saber a protecção da honra da juíza visada pelos comentários do primeiro requerente. O governo considera também que essa ingerência era necessária numa sociedade democrática. Ao afirmar que existia "um clima de grande intimidade" entre a juíza em questão e o advogado da parte contrária, o primeiro requerente colocou em causa a imparcialidade da juíza A.A. e, consequentemente, a sua ética profissional. Ora, o primeiro requerente não conseguiu provar as suas alegações e, por conseguinte, as incriminações objecto de litígio não tinham uma base factual suficiente.
57. o Governo reconhece que qualquer advogado deve poder criticar e denunciar actos que ofendam os interesses dos seus clientes. Referindo-se ao acórdão Nikula c. Finlândia (n.º 31611/96, § 46, TEDH 2002 11), considera que estas críticas não podem, contudo, ultrapassar determinados limites. Ora, no caso em apreço, as acusações feitas pelo primeiro requerente contra a juíza A.A. teriam ofendido a honra profissional desta última e não podem ser consideradas justificadas pelo facto de o primeiro requerente estar a agir no exercício do seu mandato. Além disso, o Governo considera que a pena de multa aplicada ao interessado bem como a quantia de 5.000 euros em que foi condenado a pagar à juíza A.A. não são desproporcionadas.
[…].

2. Apreciação do Tribunal.
60. O Tribunal lembra que o primeiro requerente foi condenado, na sequência de um processo penal, na pena de multa de 300 euros por difamação agravada contra uma juíza e no pagamento à mesma de 5.000 euros de indemnização […]. […].
a) Sobre a existência de ingerência "prevista na lei" e visando um "fim legítimo"

61. No caso em apreço, as partes não contestam que as condenações dos requerentes por difamação constituíram ingerência no exercício do seu direito à liberdade de expressão. O Tribunal não vê quaisquer motivos para tomar uma decisão diferente.
62. O Governo sustenta que as ingerências estavam "previstas na lei", o que o primeiro requerente contesta invocando a imunidade que considera ter direito na sua qualidade de advogado nos termos do artigo 208.º da Constituição […]. […]. O Tribunal salienta que o argumento do primeiro requerente depende da apreciação da necessidade de ingerência. À semelhança do Governo, o Tribunal considera que a ingerência na liberdade de expressão dos requerentes está devidamente "prevista na lei", a saber, […] os artigos 180.º § 1 e 184.º do CP […]. […].
63. Além disso, na opinião do Tribunal», a decisão «objecto de litígio» visava «dois fins legítimos na acepção do artigo 10.º § 2 da Convenção. Com efeito, destinavam-se, por um lado, a assegurar a "proteção da reputação e dos direitos de outrem" uma vez que se destinavam a proteger os direitos» da juíza A.A. e, por outro, a "garantir a autoridade e a imparcialidade do sistema judicial". Resta, ainda, determinar se a ingerência» do requerente no exercício do seu direito à liberdade de expressão era "necessária numa sociedade democrática".

b) Sobre a necessidade de ingerência "numa sociedade democrática"
64. No que respeita à necessidade de ingerência "numa sociedade democrática", o Tribunal remete aos princípios gerais repetidamente reafirmados desde o acórdão Handyside c. Reino Unido, 7 de Dezembro de 1976 (série A n.º 24), e que recordou no caso Morice c. França ([GC], n.º 29369/10, §§ 124 a 127, TEDH 2015). Para os princípios relativos à liberdade de expressão dos advogados, refere-se igualmente ao acórdão Morice (supracitado, §§ 132 a 139) e ao acórdão Gouveia Gomes Fernandes e Freitas e Costa c. Portugal (n.º 1529/08, § 46, 29 de Março de 2011 ). Por último, dado que, nos casos em apreço, as medidas em causa visavam a protecção "da reputação e dos direitos de outrem", o Tribunal remete aos princípios que regem o equilíbrio entre a liberdade de expressão consagrado no artigo 10.º da Convenção e, por outro lado, o direito ao respeito da vida privada consagrado no artigo 8.º, que o Tribunal relembrou recentemente no acórdão Medzlis Islamske Zajednice Brcko e outros c. Bósnia e Herzegovina ([GC], n.0 17224/11, § 77, 27 de Junho de 2017).

i. A qualidade de advogados dos requerentes
65. O Tribunal constata que as declarações objecto de litígio constantes dos documentos elaborados pelos requerentes, nomeadamente uma queixa enviada ao CSM no que se refere ao primeiro requerente […]. Mais concretamente, o Tribunal observa que a carta enviada pelo primeiro requerente descrevia o desenrolar de uma audiência preliminar no tribunal de ....... na qual a pessoa tinha participado um mês antes em representação do seu cliente […]. Na opinião do Tribunal, ao dar conhecimento ao CSM de situações que não lhe pareciam normais, o requerente tinha por objectivo defender os interesses do seu cliente.[…]. O Tribunal conclui que ambos as requerentes agiram no exercício do seu mandato forense.

ii. A natureza das declarações objecto de litígio e as razões dos tribunais nacionais
 66. O Tribunal lembra que, para avaliar a justificação de uma declaração contestada, deve distinguir-se com precisão entre declarações de facto e juízos de valor. Se a materialidade dos primeiros pode ser provada, os segundos não podem em nenhum caso prestar-se a uma demonstração da sua exactidão. No entanto, mesmo na presença de juízos de valor, a proporcionalidade da ingerência dependerá da existência de uma base factual para a afirmação contestada já que mesmo a emissão de um juízo de valor quando não tenha qualquer base factual que o fundamente pode ser excessivo (Pinto Pinheiro Marques c. Portugal, n.º 26671/09, § 43, 22 de Janeiro de 2015, e as numerosas referências que são aí citadas).

α. A queixa n.º 24845/…… (AA c. Portugal)
67. Relativamente à queixa n.º 24845/….., o Tribunal observa que foram as alegações feitas contra a juíza em causa e, em particular, a expressão "um clima de grande intimidade" que motivaram a condenação do primeiro requerente por difamação. Os tribunais nacionais consideraram que se tratava de juízos de valor que punham em causa a imparcialidade da juíza em questão, acusações que, segundo eles, não tinham sido provadas pelo requerente e que, por conseguinte, careciam de fundamento factual suficiente […], ofendendo assim a honra da pessoa interessada. Para os tribunais nacionais, tendo em conta as circunstâncias do presente caso, era essencial fazer prevalecer o direito ao respeito pela vida privada da juíza sobre o direito à liberdade de expressão do requerente na sua qualidade de advogado. O Tribunal não pode concordar com tal análise.
68. O Tribunal constata que carta enviada pelo primeiro requerente ao CSM descrevia o tratamento da acção cível pela juíza A.A. e, em particular, o desenrolar de uma audiência preliminar que tinha ocorrido no gabinete desta última no tribunal ........ Assim, as declarações ofensivas foram essencialmente declarações de facto relativas a eventuais falhas que o primeiro requerente pretendia assinalar ao CSM, o órgão responsável pelo poder disciplinar sobre os magistrados. O único juízo de valor feito pelo primeiro requerente foi a alegação da existência de um "clima de grande intimidade". Ora, a este respeito, o Tribunal verifica que a expressão "grande intimidade" constitui expressamente um dos fundamentos de suspeição previsto no artigo 127.º § 1 g) do CPC […]. É verdade que os tribunais consideraram que as falhas denunciadas eram infundadas, e o Tribunal não pode actuar em substituição da apreciação dos tribunais nacionais pela sua própria a este respeito. No entanto, na sua opinião, as acusações formuladas pelo requerente na sua carta eram críticas que qualquer juiz pode receber no exercício das suas funções, sem que tal ofenda a sua honra ou o seu bom nome. Por conseguinte, não parece que as acusações objecto de litígio tenham excedido os limites das críticas admissíveis no caso em apreço. Além disso, estas acusações foram unicamente transmitidas ao CSM e, portanto, não foram tornadas públicas, a ofensa à alegada reputação da juíza visada foi, portanto, muito limitada (ver, mutatis mutandis, Bezymyannyy c. Rússia, n.º 10941/03, § 42, 8 de Abril de 2010).

β. […].

iii. A gravidade das sanções aplicadas
71. O Tribunal lembra ainda que a natureza e o peso das penas aplicadas são também elementos a ter em conta quando se trata de avaliar a proporcionalidade da ingerência (Morice, supracitado,§ 176, e as referências aí citadas). A este respeito, o Tribunal considera que, ainda que a multa aplicada ao primeiro requerente seja modesta e este tenha beneficiado da não inscrição da sua condenação no respectivo registo criminal, a aplicação de uma sanção do foro penal tem por si só um efeito dissuasor sobre o exercício do direito à liberdade de expressão, o que é particularmente inaceitável tratando-se de um advogado chamado para garantir a defesa efectiva dos seus clientes (ibidem, e Mor v. France, n.º 28198/09, § 61, 15 de Dezembro de 2011 ). Além disso, em ambos os casos em apreço, os requerentes foram condenados a pagar às juízas visadas montantes significativos a título de indemnização, a saber, 5.000 euros para o primeiro requerente e 10.000 euros para o segundo requerente […]. Por conseguinte, as sanções aplicadas não proporcionam o justo equilíbrio pretendido entre a necessidade de proteger o direito à honra das juízas em causa e a autoridade judicial por um lado, e a liberdade de expressão dos requerentes, por outro. É também provável que atuem como um efeito dissuasor para a profissão de advogado como um todo, nomeadamente no que diz respeito ao caso dos advogados que defendem os interesses dos seus clientes (ver mutatis mutandis, Gouveia Gomes Fernandes e Freitas e Costa, supracitado, § 54, e Erdener c. Turquia, n.º 23497/05, § 39, 2 de Fevereiro de 2016).

iv. Conclusão
72. Pelo exposto, o Tribunal considera que as razões apresentadas pelos tribunais nacionais para justificar as condenações dos requerentes não eram relevantes nem suficientes e não correspondiam a nenhuma necessidade social convincente. Considera que a ingerência no exercício por parte dos interessados no seu direito à liberdade de expressão era, por conseguinte, desproporcionada e não necessária numa sociedade democrática.
73. Houve, portanto, violação do artigo 10.º da Convenção em ambos os casos em apreço.

III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
74. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
"Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte contratante não permitir senão imperfeitamente obviar as consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá a parte lesada uma reparação razoável, se necessário."

A. Danos
75. O primeiro requerente reclama 5.300 euros correspondentes aos montantes da multa e da indemnização que suportou no final do processo penal instaurado contra si e 30.000 euros a título de reparação de danos morais que alega ter sofrido. […].
76. O Governo contesta as quantias reclamadas repetindo que não houve violação à liberdade de expressão dos requerentes. Além disso, na sua opinião, a quantia reclamada pelo primeiro requerente a título de danos morais é excessiva.
77. No que diz respeito aos danos patrimoniais, o Tribunal constata que» o primeiro requerente pagou «5.300 euros […] de pena de multa e indemnização» em que foi condenado a nível interno. «Tendo em conta o nexo de causalidade entre» esta quantia «e as violações constatadas […] o Tribunal considera que deve ser concedida a totalidade das importâncias reclamadas» pelo primeiro requerente «a título de dano material. O dano moral reclamado pelo primeiro requerente está na sua opinião suficientemente reparado pela constatação da violação do artigo 10.º da Convenção (Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal, n.º 31566113, § 88, 17 de Janeiro de 2017).

B. Custas e despesas
78. O primeiro requerente pede igualmente o reembolso de 2.512 euros pelas custas e despesas que alega ter incorrido aquando do processo interno e de 500  euros para o que considera necessário para o pedido de revista que pretende formular após a decisão do Tribunal no caso em apreço. […].
79. No que respeita ao primeiro requerente, o Governo considera que as custas e despesas em processos que ainda não tenham sido efectivamente intentados não podem ser concedidas. […].
80. Nos termos da jurisprudência do Tribunal, um requerente só pode obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se encontre estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável da sua taxa (Iatridis c. Grécia (reparação equitativa) [GC], n.º 31107/96, §54, TEDH 2000-XI). No caso sub judice, o Tribunal considera que deve ser concedido o reembolso ao primeiro requerente da importância de 2.512 euros no âmbito do processo nacional […].

C. Juros de mora
81. O Tribunal julga apropriado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros de facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.

POR ESTES MOTIVOS, POR UNANIMIDADE, O TRIBUNAL,

1. Decide juntar as queixas;

2. Declara as queixas admissíveis;

3. Decide que houve violação do artigo 10.º da Convenção;

4. Decide

a) que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, no prazo de três meses, as importâncias seguintes:

i. € 5.300 (cinco mil e trezentos euros) ao primeiro requerente (Sr. AA) […] acrescidas de qualquer montante que possa ser devido» pelo requerente «a título de imposto, por danos materiais,
ii. […];
b) que, a contar do termo deste prazo até efectivo pagamento» esta importância será acrescida «de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicável durante esse período, acrescida de três pontos percentuais;

5. Decide que a constatação da violação constitui, por si mesma, reparação razoável suficiente pelo dano moral sofrido pelos requerentes;

6. Rejeita o pedido de reparação razoável na parte excedente.
[…]»

(b). A inconciliabilidade do Acórdão TR…… e do acórdão do TEDH e as graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
22. Nos termos do art.º 449º n.º 1 al.ª g), a sentença proferida  por uma instância internacional que seja vinculativa do Estado português é, como já referido, causa de revisão de sentença se for contrária à sentença criminal condenatória proferida pelo Estado Português ou suscitar dúvidas graves sobre a justiça desta condenação.

No caso vertente, e como flui das notas descritivas que acima se ensaiaram, é muito evidente que, incidindo sobre os mesmos factos, a decisão do TEHD estabeleceu que a decisão do Tribunal Português, condenando o Recorrente nos termos em que o fez, não era necessária numa sociedade democrática e que existiu violação do direito à liberdade de expressão consagrado no art.º 10º da Convenção.
E perante tal afirmação-decisão é manifesta a existência da inconciliabilidade entre uma e outra decisões que é fundamento de revisão nos termos da al.ª g) do n.º 1 do art.º 449º.
E manifesta é, também, a pendência de grave dúvida – e dúvida, como se exige, efectivamente grave e séria – sobre a justiça da condenação que, igualmente, autoriza a revisão que, à luz, do acórdão do TEDH, é bem de equacionar se o Requerente, no contexto dos factos que conduziram à sua condenação, não terá agido no exercício, lícito, do direito fundamental da liberdade de expressão reconhecido no art.º 37º n.º 1 da CRP –   «Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações» – e no art.º 10º da CEDH – «Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. […].».
O que bem pode justificar o acto nos termos do art.º 31º n.os 1 e 2 al.ª b) do CP, se não –atendendo a que tudo  ocorreu no contexto, ou, pelo menos, por causa, do exercício do mandato judicial – nos termos do art.º 180º n.º 2 do CP.
 
23. Por tudo o que haverá a revisão de ser autorizada.

III. decisão.
24. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão requerida, determinando-se a remessa do procedimento ao Juízo Local Criminal de ….. a fim de que tribunal com composição idêntica ao do que proferiu a decisão revidenda, profira nova decisão que atenda ao decidido pelo TEDH e aprecie o pedido formulado ao abrigo do art.º 462º do CPP.

Sem tributação.
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
 *
Supremo Tribunal de Justiça, em 21.1.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)


António Gama


Manuel Braz

_______________________________________________________


[1] Diploma a que pertencerão os normativos que si vierem a citar sem menção de origem
[2] Transcrição, expurgada do relatório.
[3] Simas Santos e Leal-Henriques, "Recursos Penais", 9ª ed, 2020, p. 234.
[4] Art.os 399º a 426º-A do CPP.
[5] Pelo menos no entendimento que se julga maioritário neste Supremo Tribunal.
[6] Neste sentido, v. g., AcSTJ de 19.1.2012 - Proc. n.º 235/01.9TALRA-B.S1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «I -A interpretação segundo a qual o condenado tem legitimidade para requerer a revisão da sentença condenatória, em seu próprio nome e em requerimento por si subscrito, é confortada pelo elemento gramatical (art.450.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP) e apresenta-se conforme às especificidades (não reclama a assistência ou representação técnica na mesma medida em que ela é exigida nos recursos ordinários e nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência) e à finalidade (primado da realização da justiça, em detrimento da estabilidade do caso julgado) deste recurso extraordinário. II - Na tese da obrigatoriedade de representação por advogado, sempre seria caso de observar o procedimento prescrito no art. 33.º do CPC, o que se traduziria em não atribuir à falta de subscrição do recurso por advogado um imediato efeito preclusivo. […]».
[7] Vejam-se os art.os 437º a 447º
[8] O Senhor Magistrado refere a al.ª c) – «O recurso é rejeitado sempre que: […] O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º» –, mas decerto por lapso, que nenhuma proximidade se lhe vê ao caso.
[9] Como a nominam Simas Santos e Leal-Henriques, "Recursos Penais", 9ª ed.  2020, pp. 254 a 259.
[10] Simas Santos e Leal-Henriques, "Recursos Penais", 9ª ed., p. 261.
[11] Ou a funcionar como tal – vejam-se os art.os 11º n.os 3 al.as a) e 4 al.ª a), e 12º n.º 3 al.ª a).
[12] Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed., pp 1209 e 1215.
[13] Neste sentido, AcTConst n.º 376/2000.
[14] O TEDH procedeu à junção no processo de uma outra queixa apresentada por outro advogado condenado em Portugal por crime de difamação, identificando o (aqui) Requerente por «primeiro requerente» e aquele outro por «segundo requerente».