Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040662
Nº Convencional: JSTJ00003778
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
MENOR
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
Nº do Documento: SJ199003070406623
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG449
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 121.
OTM78 ARTIGO 16.
LOTJ87 ARTIGO 62 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC39989 DE 1989/10/05.
ACÓRDÃO STJ PROC40427 DE 1989/10/26.
Sumário : I - O conflito negativo entre o Juiz de Tribunal de Menores e o Delegado do Procurador da Republica para conhecer do processo em que e denunciado um menor que se encontrava sujeito a uma medida tutelar de internamento, não encerrando embora um tipico conflito de jurisdição, e comportado pela letra e pelo espirito do artigo 121 do Codigo de Processo Civil.
II - O artigo 62 n. 4 da Lei n. 38/87 (Lei Organica dos Tribunais Judiciais) vem estabelecer a competencia do Tribunal de Menores ao determinar que quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos, cometer alguma infracção penal, o tribunal pode conhecer desta, para efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstancias pouco graves do facto assim o aconselharem.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
O Ministerio Publico requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre o juiz do Tribunal de Menores de Coimbra e o Delegado do Procurador da Republica na comarca de Santa Comba Dão, invocando que as referidas autoridades se atribuem mutuamente competencia; negando a propria, para conhecer do processo em que e denunciado A e que a decisão judicial transitou em julgado não sendo a do Delegado do Procurador da Republica susceptivel de recurso.
O processo para a resolução do conflito seguiu seus regulares termos, nada tendo respondido as autoridades em conflito.
O digno Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de atribuir a competencia ao Tribunal de Menores de Coimbra, por se lhe afigurar que a questão suscitada foi resolvida legislativamente pelo artigo 62, n. 4 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais).
Cumpre decidir:
O Tribunal e competente e o pedido de resolução do conflito foi formulado por quem para o efeito se encontra dotado da necessaria legitimidade.
Neste processo põe-se, previamente, a questão de saber se o caso sub judicibus encerra um conflito de jurisdição a resolver pelo Supremo, ou antes e tão so um caso julgado, por o Ministerio Publico ter deixado transitar em julgado a decisão judicial, sem que dele tivesse interposto recurso.
O caso e identico aos que tem sido recentemente suscitados em outros processos que correram termos neste Supremo Tribunal, em processos ja decididos alguns dos quais relatados pelo ora relator. Neles se tem entendido que o caso, não podendo embora encerrar um tipico conflito de jurisdição, e comportado não so pelo espirito , mas tambem pela ampla letra do artigo 121 do Codigo de Processo Civil, devendo consequentemente ser resolvido pelo Supremo, forma mais curial de solucionar o bloqueamento a que se chegou e de desobstruir a consequente obstrução ao regular andamento do processo.
E não se descortina razão plausivel para seguir outra orientação, como mais desenvolvidamente foi explanado, por exemplo nos acordãos de 5 de Outubro de 1989, processo n. 39989 e de 26 do mesmo mes, processo 40427.
Decidido assim que existe conflito, a resolver pelo Supremo, vejamos a questão de fundo:
O caso em apreciação reporta-se a um presumivel crime qualificado de que tera sido autor o menor, B ja com 16 anos e portanto susceptivel de ser responsabilizado criminalmente, menor que se encontrava sujeito a uma medida tutelar de internamento em estabelecimento de reeducação que lhe fora imposta pelo Tribunal de Menores de Coimbra.
O conflito surgiu em torno da vigencia ou não vigencia do artigo 16 da Organização Tutelar de Menores, onde se consagrou uma limitação ao principio da legalidade da acção penal, conferindo, em determinados termos, competencia ao Tribunal de Menores para se poder pronunciar sobre a simples necessidade de uma revisão da medida tutelar aplicada, no sentido da ressocialização do menor delinquente ou diversamente pela imposição de uma sanção penal ao menor ja responsavel criminalmente.
O magistrado judicial considerou o artigo 16 em referencia revogado, conforme desenvolvidamente se explana no despacho de folhas 15-17, e dai a remessa do processo ao Ministerio Publico, comarca de Santa Comba Dão.
Certo e no entanto, como se acentua no Parecer do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal, que o artigo 62, n. 4, da Lei n. 38/87 (Lei Organica dos Tribunais Judiciais) relativamente a competencia dos tribunais de menores, veio resolver a questão surgida em torno da vigencia do ja apontado artigo 16 da OTM, estabelecendo, em reprodução desse artigo 16, ao estabelecer que quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstancias pouco graves do facto assim o aconselharem.
Assim, e nesta fase processual, a competencia pertence ao Tribunal de Menores de Coimbra, e neste sentido se decide o conflito.
Não e devida taxa de justiça.
Maia Gonçalves;
Jose Saraiva;
Barbosa de Almeida, vencido por entender, pelas razões constantes de outros processos julgados, que, neste caso, não ha conflito de jurisdição.