Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036735
Nº Convencional: JSTJ00002404
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: DANO
CRIME ELEITORAL
Nº do Documento: SJ198212090367353
Data do Acordão: 12/09/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N322 ANO1983 PAG232
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ELEIT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As condutas descritas no artigo 139 da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, como integradoras do tipo legal de crime de dano em material de propaganda eleitoral, hão-de ocorrer durante o periodo em que legalmente se processa a campanha eleitoral definido no artigo 53 da mesma Lei.
II - A lei não permite que, findo este periodo, se continue a oferecer aos eleitores elementos de propaganda, mesmo que não sejam novos e, assim, so por dificuldades de ordem pratica o material afixado não e obrigatoriamente recolhido continuando a fazer propaganda, quer no dia anterior a eleição, quer no proprio dia desta.