Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002404 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | DANO CRIME ELEITORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198212090367353 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N322 ANO1983 PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ELEIT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As condutas descritas no artigo 139 da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, como integradoras do tipo legal de crime de dano em material de propaganda eleitoral, hão-de ocorrer durante o periodo em que legalmente se processa a campanha eleitoral definido no artigo 53 da mesma Lei. II - A lei não permite que, findo este periodo, se continue a oferecer aos eleitores elementos de propaganda, mesmo que não sejam novos e, assim, so por dificuldades de ordem pratica o material afixado não e obrigatoriamente recolhido continuando a fazer propaganda, quer no dia anterior a eleição, quer no proprio dia desta. | ||