Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070428
Nº Convencional: JSTJ00008359
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENUNCIA PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE
USUFRUTO
Nº do Documento: SJ19830303070428X
Data do Acordão: 03/03/1983
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG548
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO114 PAG138 ANO115 PAG122 PAG158 PAG282.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sem embargo do entendimento sobre o conceito de legitimidade consagrado no artigo 26 do Codigo de Processo Civil, tendo o contrato de arrendamento sido outorgado entre o autor, como senhorio, e a re, como arrendataria, e destinando-se a acção a denuncia do contrato com fundamento em o senhorio necessitar do andar para sua habitação, a legitimidade do autor e manifesta.
II - Saber se, pertencendo o andar em usufruto a outrem que não o senhorio, pode este denunciar o contrato com o fundamento invocado e questão que tem a ver com o merito da causa.
III - Se o senhorio a que alude o artigo 1098 do Codigo Civil e o proprietario que deu o andar de arrendamento, e não o usufrutuario, verifica-se o requisito previsto na alinea a) do n. 1 do citado artigo 1098, devendo ser o proprietario o titular do direito de denuncia.