Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008359 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENUNCIA PARA HABITAÇÃO LEGITIMIDADE USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | SJ19830303070428X | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG548 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO114 PAG138 ANO115 PAG122 PAG158 PAG282. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sem embargo do entendimento sobre o conceito de legitimidade consagrado no artigo 26 do Codigo de Processo Civil, tendo o contrato de arrendamento sido outorgado entre o autor, como senhorio, e a re, como arrendataria, e destinando-se a acção a denuncia do contrato com fundamento em o senhorio necessitar do andar para sua habitação, a legitimidade do autor e manifesta. II - Saber se, pertencendo o andar em usufruto a outrem que não o senhorio, pode este denunciar o contrato com o fundamento invocado e questão que tem a ver com o merito da causa. III - Se o senhorio a que alude o artigo 1098 do Codigo Civil e o proprietario que deu o andar de arrendamento, e não o usufrutuario, verifica-se o requisito previsto na alinea a) do n. 1 do citado artigo 1098, devendo ser o proprietario o titular do direito de denuncia. | ||