Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200406230042404 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6762/98 | ||
| Data: | 06/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O artigo 13º, n.º 1, alínea b), da LCT, ao permitir, no âmbito da acção emergente de contrato de trabalho fundada em despedimento ilícito, o exercício do direito de opção pela indemnização por antiguidade até à sentença, está a referir-se à sentença final, isto é, à decisão judicial que tiver apreciado todas questões colocadas no processo; II - Tendo o juiz decidido, no despacho saneador, que o despedimento era ilícito, ordenando o prosseguimento do processo para conhecer das demais questões suscitadas, incluindo o pedido de reintegração no posto de trabalho ou de indemnização por antiguidade, o trabalhador está em tempo de exercer o direito de opção previsto no citado artigo da LCT, se o fizer depois da prolacção do despacho saneador que declarou a ilicitude do despedimento, mas antes da sentença final que analise os pedidos formulados em alternativa; III - Nos mesmo termos, na situação descrita nas anteriores proposições, o reembolso da importância correspondente às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, segundo o disposto no artigo 13º, n.º 1, alínea a), da LCT, deverá reportar-se, não à data do despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da causa, mas à decisão final que, em definitivo, fixou os efeitos de direito resultantes do despedimento, mormente no tocante às retribuições em dívida e à reintegração no posto de trabalho ou à indemnização por antiguidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", na presente acção emergente de contrato de trabalho que interpôs contra a B, requereu a condenação da ré, com base em despedimento ilícito, no pagamento de diferenças salariais e das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à sentença final, bem como na reintegração no seu posto de trabalho ou no pagamento de uma indemnização por antiguidade, conforme a opção que vier a efectuar. No despacho saneador, o juiz declarou ilícito o despedimento, decisão que, em via de recurso, foi sucessivamente confirmada pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça. Tendo prosseguido o processo para conhecimento das demais questões suscitadas, veio a ser proferida sentença, após discussão e julgamento, que condenou a ré no pagamento de diferenças salariais no valor de 1 323 099$00, no montante de 1 609 080$00 a título de indemnização por antiguidade, e bem assim no valor das retribuições vencidas desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção. Em apelação, a Relação confirmou a decisão da primeira instância, dirimindo as questões que vinham suscitadas pela ré e que, para além de arguição de nulidade de sentença, se reportavam à opção do trabalhador pela indemnização por antiguidade e à determinação do valor das retribuições devidas. É contra esta decisão que se insurge de novo a ré, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1ª. A R., ora Recorrente, no dia 20.05.1994 (cfr. fls. 144 a 212vº), apresentou um articulado superveniente, nos termos do art.º 506º do Cód. Proc. Civil. 2ª. Por despacho de 06.06.1994, a fls. 215, o Mmo Juiz do Tribunal de 1ª Instância relegou para momento posterior à decisão do recurso interposto pela R., ora Recorrente, a fls. 122, a apreciação deste articulado superveniente (cfr. despacho de fls.). 3ª. Todavia, a apreciação desse articulado superveniente não foi feita, sequer na sentença de fls. 335 e segts.. 4ª. Não obstante a questão suscitada nesse articulado superveniente da R., aqui Recorrente, ter interesse para a determinação do "quantum" a pagar ao A., Recorrido. 5ª. Ora, no requerimento de interposição de recurso de apelação, a R. arguiu, nos termos do artº 72º do Cód. Proc. do Trabalho, a nulidade a sentença proferida em 1ª Instância, por o Mmo Juiz, nessa sentença, não se ter pronunciado sobre esse articulado superveniente da R., ora Recorrente. 6ª. O Tribunal recorrido não apreciou essas questões, a da falta de decisão quanto ao articulado superveniente e a da apontada nulidade, isto quando é certo que o nº 2 do art.º 660º do Cód. Proc. Civil, determina que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" - art.º. 660º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. 7ª. Assim, no caso em apreço, foi violado o disposto no art.º 660º do Cód. Proc. Civil. 8ª. Essa não pronúncia constitui nulidade do Acórdão recorrido (artº 668º, nº 1-d), do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do estipulado no artº 1º do Cód. Proc. Trabalho), que, para todos os efeitos, se argui. 9ª. Face ao que, julgada a mesma procedente, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação para ser reformado o Acórdão assim anulado (cfr. artº 731º, nº 2, do Cód. Proc. Civil). 10ª. Veja-se, a propósito, o Ac. do S.T.J. de 09/06/92, proc. nº 83309, in www.dgsi.pt: "(...) II- Não se tendo pronunciado as instâncias sobre os factos invocados no articulado superveniente, devem os autos baixar à 2ª instância para sua fixação e subsequente decisão". Sem prescindir, 11ª. Determina a al. b) do nº 1 do art.º 13º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei nº 64 A/89, de 27 de Fevereiro, que, caso o despedimento seja declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença, este tiver exercido o direito de opção previsto no nº 3 do mesmo preceito, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. 12ª. No caso dos autos, o despedimento do A., Recorrido, foi declarado ilícito no despacho - saneador de fls. 113, tendo os autos prosseguido os seus termos apenas e tão só para se apurar o valor das retribuições que o A., Recorrido, deixou de auferir desde a data do despedimento. 13ª. Assim, e quanto à nulidade do despedimento, porque o despacho - saneador, de fls. 113, decidiu do mérito da causa, tem o mesmo o valor de sentença ou decisão final quanto a essa questão. 14ª. É, aliás, o que estatui o nº 4 do art.º 510º do Cód. Proc. Civil. 15ª. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, vide, a propósito o Acórdão de 13 de Maio de 1988, in T.J., 3º - 277: "A expressão "data do despedimento até à data da sentença" deve entender-se como referindo-se à sentença que, pela primeira vez, julgou sem justa causa o despedimento, em consonância com a doutrina e a jurisprudência. A sentença que declara a nulidade do despedimento repõe a relação de trabalho, o que acarreta logicamente o direito do trabalhador às prestações pecuniárias que auferiria se tivesse estado ao serviço até àquela data (data em que é reposta a relação laboral)". 16ª. Pelo que, era apenas até ao momento da prolacção deste despacho que o A., Recorrido, podia ter optado pela indemnização em substituição da reintegração, isto é, até 16 .02.1994. 17ª. Isto quando é certo que o A., Recorrido, optou pela indemnização em 23 de Maio de 1994. 18ª. E, não tendo havido notificação do Tribunal ao trabalhador para, querendo, optar pela indemnização, em substituição da reintegração", o mesmo dispõe do prazo legal, de dez dias, subsequente para exercer esse direito. 19ª. Assim, ao ter decidido de forma contrária, o Acórdão recorrido violou o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 13º do Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 64 A/89, de 27 de Fevereiro. Posto isto, 20ª. Integram o conceito de retribuição as prestações a que o trabalhador tenha direito, por título contratual ou normativo e que correspondam a um dever da entidade patronal, ficando, assim, afastadas do conceito de retribuição as meras liberalidades ou as atribuições com "animus donandi", sem prévia vinculação da entidade patronal. 21ª. Aliás, sobre esta questão, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido, uniformemente, que "a atribuição a um trabalhador de um veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de 1988, 11 de Dezembro de 1988 e 13 de Janeiro de 1989, Acórdãos Doutrinários, nºs. 317, pág. 695 e 326, página 274 e B.M.J., nº 383, pág. 444)" (Ac. do S.T.J., de 15 de Junho de 1994, in B.M.J., nº 438, 1994, pág. 308 ou in "Questões Laborais", Ano I, nº 2, 1994, pág. 124). 22ª. Da matéria de facto dada como provada nos autos, não resulta que a atribuição ao A., Recorrido, do veículo automóvel referido nos autos, não obstante pudesse ser utilizado pelo Recorrido, em serviço e para uso privado, tivesse sido feita com carácter obrigatório. 23ª. Na verdade, a atribuição desse veículo automóvel para uso particular do A., Recorrido, não correspondeu a um direito contratualmente acordado, resultando, antes a de um acto de mera tolerância da R., Recorrente. 24ª. Pelo que, não sendo essa atribuição obrigatória, nunca lhe poderia ser, como foi, atribuída natureza de retribuição. 25ª. Ao se ter julgado de forma contrária, violou-se o disposto no nº 1 do art.º 82º do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. 26ª. O cálculo das retribuições a pagar ao Recorrido está errado. 27ª. De acordo com o estatuído no nº 2 do art.º 84º do Regime Jurídico anexo ao Decreto-lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, "Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo". 28ª. Assim, e considerando o constante das alíneas A), L), M), N), O), P) e U) da especificação, a resposta ao quesito 4º do questionário e os docs. de fls. 63 e 107, verificamos que as referidas diferenças salariais devidas ao A. são no montante de então esc. 1.080.964$00 (€ 5.391,83), e não de esc.: 1.323.099$00 (€ 6.599,59) constante da sentença recorrida". 29ª. As retribuições e a contagem do tempo de antiguidade, esta para cálculo do montante da indemnização de antiguidade, devem reportar-se apenas e tão só até à data, no caso dos autos, do despacho - saneador sentença que declarou ilícito o despedimento do A., Recorrido. 30ª. Ao contrário do entendido no Acórdão recorrido, a determinação da retribuição do A. era apenas importante para determinar a quantia em que a R. poderia ser condenada e não para a determinação do momento em que o despedimento foi declarado ilícito. 31ª. Foi, assim, também violado o disposto na al. a) do nº 1 do art.º 13º do Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 64 A/89, de 27 de Fevereiro,. 32ª. Deve, por conseguinte, e sem prejuízo do já concluído quanto à arguida nulidade, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por Douto Acórdão que considere como data limite para a condenação das retribuições ao A. e cálculo das indemnizações a data de 21.02.1994, O autor, ora recorrido, sustentou o bem fundado da decisão recorrida e o Exmo representante do Ministério Público considerou que não se verifica a invocada nulidade de acórdão - que, em todo o caso, devia ser arguida nos termos previstos no artigo 77º do Código de Processo de Trabalho -, tendo como prejudicada, face à solução dada quanto a esse aspecto, a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação de facto A sentença de primeira instância deu como provada a factualidade a seguir descrita, da qual a Relação retirou, considerando como não escrita, a matéria dos n.ºs 10 e 23: 1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 12 de Novembro de 1989 . 2) Para, sob as ordens e direcção dela lhe prestar o seu trabalho. 3) Com a categoria de Director Comercial. 4) A Ré dedica-se a actividade editorial, através de revistas especializadas, dirigidas essencialmente à actividade médica e paramédica e outras obras. 5) A Ré vende essas obras e revistas e, essencialmente, publicidade nelas inserta conseguida sobretudo junto da actividade farmacêutica. 6) Quando o Autor foi admitido publicava a revista Pathos. 7) Em Setembro de 1992, a Ré passou a publicar a revista Monocárdio. 8) Em Janeiro de 1993 lançou a Ré, no mercado, as revistas Rhuma e Pediatrics. 9) A Ré pagava ao Autor 150.000$00 mensais como parte fixa e 1 % de comissões sobre todas as vendas de publicidade efectuadas pelo Departamento de Vendas e 3% sobre as vendas feitas directamente pelo Autor, excepto as de publicidade, como parte variável. 10) Às relações de trabalho existentes entre Autor e Ré aplica-se o CCT Editores e Livreiros. 11) A retribuição fixa do Autor passou a 172.500$00 em Janeiro de 1991, 189.750$00 em Janeiro de 1992, 201.135$00 em Janeiro de 1993. 12) A título de comissão recebeu o A.: Novembro/89 - 34.500$00; Dezembro/89 - 50.000$00; Janeiro/90 - 19.750$00; Fevereiro/90 - 98.870$00; Março/90 - 51.640$00; Abril/90 - 38.358$00; Maio/90 - 35.000$00; Junho/90 - 32.000$00; Julho/90 - 20.000$00; Agosto/90 - ........; Setembro/90 - 15.000$00; Outubro/90 - 23.000$00; Novembro/90 - 28.000$00; Dezembro/90 - 26.000$00; Janeiro/91 - 92.115$00; Fevereiro/91 - 27.882$00; Março/91 - 55.250$00; Abril/91- 30.000$00; Maio/91- 56.500$00 Junho/91 .....; Agosto/-Setembro/91 - 26.145$00; Outubro/91 - 67.685$00; Novembro/91 - 51. 3 00$00; Dezembro/91 - 78.195$00; Janeiro/92 - 50.210$00; Fevereiro/92 - 97.900$00; Março/92 - 51.000$00; Abril/92 - 40.625$00; Maio/92 - 75.285$00; Junho/92 - 80.881$00; Julho/92 - 121.490$00; Agosto/92 - .........; Setembro/92 - 48.173$00; Outubro/92 - 89.665$00; Novembro/92 - 52.681$00 Dezembro/92 - 62.357$00 Janeiro/93 - 101.557$00; Fevereiro/93 - 70.225$00; Março/93 - 50.130$00; Abril/93 - 100.606$00; Maio/93 - 36.717$00; Junho/93 - 63.485$00; Julho/93 - 48.470$00. 13) A partir de Janeiro de 1991, a Ré passou a pagar ao Autor subsídio de refeição e ajudas de custo por valores, que retirava das comissões. De subsídio de refeição e ajudas de custo só tinham o nome, por se tratarem de comissões camufladas sob aquelas epígrafes, para evitar encargos sociais. 14) Sob a epígrafe de subsídio de refeição, a Ré pagou ao A. as seguintes comissões: Janeiro/91 - 13.200$00; Fevereiro/91 -...........; Março/91 - 12.100$00; Abril/91 - 12.1 00$00; Maio/91 - 12.100$00; Junho/91 - 12.100$00; Julho/91 - 12.100$00; Agosto/91 - .........; Setembro/91 - 11.000$00; Outubro/91 - 11.000$00; Novembro/91 - 11.000$00; Dezembro/91 - 11.000$00; Janeiro/92 - 12.100$00; Fevereiro/92 - 12.100$00; Março/92 - 12.100$00; Abril/92 -12.100$00; Maio/92 - 12.100$00; Junho/92 - 12.100$00; Julho/92 - 12.100$00; Agosto/92 - .........; Setembro/92 - 12.100$00; Outubro/92 - .........; Novembro/92 - .........; Dezembro/92 .........; Janeiro/93 - 15.500$00; Fevereiro/93 - 15.500$00; Março/93 - 15.500$00; Abril/93 - 15.500$00; Maio/93 - 15.500$00. 15) Sob a epígrafe ajudas de custo a Ré pagou ao Autor as seguintes comissões: Janeiro/91 - 20.000$00; Fevereiro/91 - 20.000$00; Março/91 - 49.700$00 Abril/91 - 29.900$00; Maio/91 - 71.500$00; Junho/91 - 47.900$00; Julho/91 - 27.900$00; Agosto/91 - .........; Setembro/91 - 35.000$00; Outubro/91 - 48.000$00; Novembro/91 - 35.000$00; Dezembro/91 - 55.000$00; Janeiro/92 - 30.700$00; Fevereiro/92 - 65.310$00; Março/92 - 28.885$00; Abril/92 - 22.000$00; Maio/92 - 59.000$00; Junho/92 - 48.000$00; Julho/92 - 87.000$00; Outubro/92 - 128.000$00; Janeiro/93 - 52.500$00; Fevereiro/93 - 35.000$00; Março/93 - 17.000$00; Abril/93 - 42.000$00; Maio/93 - 20.000$00 16) Ao Autor estava distribuída uma viatura automóvel da marca Rover, que este utilizava em serviço próprio fora das horas de serviço, nos fins de semana e nas férias. 17) Tendo o Autor sido suspenso do serviço em 21 de Junho de 1993, tal viatura não lhe foi retirada, só tendo sido ordenada a entrega quando o contrato de trabalho cessou. 18) A Ré suportava os custos da manutenção, combustível e seguro da viatura utilizada pelo Autor. 19) Sempre que a Ré procedeu ao pagamento da retribuição correspondente ao período de férias, subsídio de férias e de Natal, fê-lo apenas, com base na parte fixa - não considerando a parte variável, nem valorando o uso do veículo. 20) A Ré pagou ao Autor: 1989 - subsídio de Natal - 25.000$00; 1990 - período de férias - 150.000$00; subsídio de férias - 150.000$00; subsídio de Natal - 150.000$00; 1991 - Período de férias - 172.500$00; subsídio de férias - 172.500$00; subsídio de Natal - 172.500$00; 1992 - Período de férias - 189.750$00; subsídio de férias - 189.750$00; subsídio de Natal - 189.750$00; 1993 - Período de férias - 201.135$00; subsídio de férias - 201.135$00; Subsídio de Natal proporcional - 117.329$00; Férias proporcionais - 117.329$00. 21) Em 21.06.93 foi o Autor suspenso do serviço com a entrega da nota de culpa emitida no processo disciplinar, que lhe foi instaurado. 22) O Autor foi despedido, com invocação de justa causa, em 26 de Julho de 1993. 23) Dá-se aqui como, inteiramente, reproduzido o teor da nota de culpa de fls. 66 a 70 dos autos, que corresponde a fls. 21 a 25 do processo disciplinar; dá-se igualmente como reproduzido o teor do relatório e decisão de fls. 77 a 91 e 92, respectivamente, que corresponde a fls. 104 a 117 e 119. 24) O uso da viatura em serviço próprio, respresentava para o A., um beneficio pecuniário de, pelo menos, 50.000$00. 25) No mês de Agosto, a Ré, estava sempre encerrada, não havia vendas e os empregados, incluindo o Autor, gozavam as suas férias. 3. Fundamentação de direito. Na sequência do despacho saneador que julgou ilícito o despedimento do autor e determinou o prosseguimento do processo para fixação do valor da indemnização a arbitrar (fls 113-118), a ré, ora recorrente, apresentou um articulado superveniente pelo qual requer que seja julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, "quanto ao pedido de reintegração do autor e ao pedido de remunerações posteriores a 3 de Março de 1994". Para tanto, sustenta que, após a decisão que declarou a ilicitude do despedimento, havia a ré ordenado, por carta datada de 2 de Março de 1994, que o autor se apresentasse ao serviço, e face à sua recusa, como fez constar por carta de 4 de Março seguinte, instaurou um novo processo disciplinar com base em faltas injustificadas, que culminou com o despedimento do autor, por despacho de 9 de Maio seguinte (fls 144 e segs.). A decisão da questão foi relegada para momento ulterior do processo - por entretanto ter sido também interposto recurso de agravo do despacho saneador (fls 215) -, e no seguimento do julgado pela Relação, que confirmou este despacho, foi proferida sentença final que fixou o montante indemnizatório devido pelo despedimento ilícito (fls 335-346). A ré interpôs recurso de apelação da sentença final, no qual arguiu a sua nulidade, com base em omissão de pronúncia, por não ter conhecido da questão suscitada no articulado superveniente, conforme impunha o disposto no artigo 660º, n.º 1, do Código de Processo Civil (fls 335 e segs.). A Relação indeferiu a arguição por entender que a sentença recorrida, embora sem fazer expressa referência ao articulado superveniente, apreciou todas as questões que competia conhecer. É contra esta decisão que a ré se insurge, num primeiro momento, alegando que também o Tribunal da Relação se não pronunciou sobre a questão suscitada no recurso, incorrendo, por isso, também, na nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Não ocorre, porém, qualquer omissão de pronúncia, como poderá facilmente constatar-se. A Relação não se absteve de apreciar a nulidade de sentença que fora suscitada no recurso de apelação, antes indeferiu essa arguição, argumentando que o tribunal a quo não tinha o dever de tecer considerações e comentários sobre tudo o que fora invocado no referido articulado superveniente, nem sobre o teor dos documentos que com ele foram juntos, mas apenas o de resolver as questões que as partes tinham submetido à sua apreciação. A Relação concluiu, assim, que o tribunal de primeira instância "apreciou e decidiu todas as questões que lhe cumpria solucionar, em função do alegado pelas partes nos seus articulados e do pedido formulado na acção pelo autor." A ré, de resto, bem compreendeu o sentido da decisão da Relação, tanto que, no recurso de revista, rebateu a ideia de que o juiz de primeira instância tivesse apreciado todas as questões que lhe cumpria conhecer e, especificamente, as que haviam sido invocadas no articulado superveniente. Estamos, assim, no âmbito de um eventual erro de julgamento por violação da lei processual (artigo 660º, n.º 1, do Código de Processo Civil). E não está excluído, nos termos do disposto no artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, sendo o recurso de revista o próprio, o recorrente possa alegar, além da violação da lei substantiva, a violação de lei de processo. Por outro lado, tendo o processo dado entrada em 16 de Junho de 1993, não é aplicável o regime de admissão de recurso de agravo de 2ª instância que decorre do artigo 754º, n.º 2, do mesmo diploma, na redacção resultante da reforma de 1995-1996 - que restringe o âmbito do recurso à resolução de conflitos de jurisprudência -, visto que as alterações então introduzidas só se aplicam aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 e Setembro). Nada obsta, portanto, ao conhecimento do invocado erro de julgamento. O que a ré alegou no referido articulado superveniente foi que proferiu, em 9 de Maio de 1994, nova decisão de despedimento, na sequência de processo disciplinar que instaurou ao autor após a notificação do despacho saneador, e que esse ulterior despedimento constitui facto extintivo do direito que o autor se arroga na presente acção, ao menos no tocante às remunerações a liquidar relativamente ao período posterior àquela data. Conforme decorre do mesmo articulado, a decisão da entidade patronal de instaurar o processo disciplinar ao autor teve por fundamento as faltas injustificadas dadas pelo trabalhador a partir de 3 de Março de 1994, e resultou do entendimento de que o despacho saneador, do mesmo passo que declarou a ilicitude do despedimento, que constituía o objecto da acção, determinou também a reintegração do trabalhador. Ora, o despacho saneador não estabelece qualquer injunção quanto a este último efeito jurídico. O que seria, aliás, ilógico que tivesse sucedido, visto que, no mesmo despacho, o juiz fixou a base instrutória em vista a determinar as demais consequências da ilicitude do despedimento e entre as quais se conta o valor as retribuições que o trabalhador deixou de auferir e a reintegração ou a indemnização por antiguidade, e cuja análise pressupunha necessariamente a prosseguimento do processo até à fase de discussão e julgamento. A questão da reintegração do trabalhador só se colocaria, portanto, na sentença final, em que deveria ser proferida a condenação no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento e a reintegração no seu posto de trabalho, ou, em substituição dessa reintegração, segundo a opção do trabalhador, no pagamento de uma indemnização por antiguidade calculada nos termos do n.º 3 do artigo 13º da LCT (artigo 13º, n.º 1, alíneas a) e b), da mesma Lei). No momento em que foi proferido o despacho saneador, o trabalhador estava, por isso, ainda em tempo de exercer o direito de opção previsto no citado artigo 13º, n.º 1, alínea b), da LCT, o que veio, aliás, a fazer pelo requerimento de fls 143, em que reclamou o pagamento de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração. Ora, a sentença recorrida teve presente este circunstancialismo, ao referir que "o autor optou pela indemnização" e ao circunscrever as questões a decidir - visto que entretanto já havia sido declarada a ilicitude do despedimento por decisão transitada em julgado - àquela que "tem a ver com o valor da retribuição" e que se reflecte também na medida da indemnização por antiguidade. Por conseguinte, a questão exposta no articulado superveniente, surge prejudicada, no contexto da sentença, pelo reconhecimento jurisdicional de que o autor tinha oportunamente optado pela indemnização, o que, na lógica das coisas, afastava qualquer possibilidade de ter havido uma reintegração do trabalhador e de esta vir a ter influência no cálculo do valor das retribuições em dívida. Assim se compreende, de resto, que a sentença tenha também condenado a ré em indemnização por antiguidade, o que, por si só, representa a desconsideração do facto alternativo - a reintegração - a que haveria de atender-se apenas no caso de ter sido essa a opção do trabalhador. Não ocorreu, portanto, a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia, como bem decidiu o acórdão sob recurso. E, quando muito, a ré poderia ter reagido contra a decisão de primeira instância por eventual erro de julgamento no tocante à oportunidade do exercício do direito de opção que está aqui em causa ou quanto à possibilidade de não serem devidos os montantes retributivos a que se reporta a sentença condenatória. E é justamente essa a segunda linha de argumentação da ré - que releva já não no plano da nulidade mas do erro de julgamento - e que haverá de analisar-se de seguida. 4. Sustenta a ré, ora recorrente, que, no caso dos autos, o despedimento do autor foi declarado ilícito no despacho saneador, tendo os autos prosseguido os seus termos apenas e tão só para se apurar o valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento, pelo que foi esse despacho que, conhecendo da questão de fundo, que era a declaração da licitude ou ilicitude do despedimento, apreciou do mérito da causa. Assim - conclui -, no caso em apreço, era apenas até ao momento da prolacção do despacho saneador que o autor poderia ter optado pela indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, visto que a expressão "até à sentença", referida na alínea b) do nº 1 do art.º 13º da LCT deve ser entendida como referindo-se à sentença que decide do mérito da causa. Afigura-se, porém, que a argumentação não colhe. Resulta da alínea b) do nº 1 do art.º 510º do Cód. Proc. Civil que o juiz poderá conhecer do mérito da causa no despacho saneador "sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória". A apreciação do mérito da causa poderá, assim, ser total ou parcial, podendo incidir sobre um ou alguns dos pedidos formulados, ou, no caso de unidade do pedido, sobre um dos elementos desse pedido único, como se depreende do inciso "apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos". Assim sendo, e ainda que o pedido seja unitário, pode o juiz proferir decisão parcelar sobre ele no saneador quando, relativamente a um certo e determinado segmento da pretensão, for inquestionável a sua procedência face aos elementos já coligidos no processo (cfr. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 351). O uso desta faculdade tem em vista a economia e simplificação processual, permitindo antecipar o conhecimento do mérito da causa, na fase do saneamento e condensação, relativamente a questões que possam já ser decididas, evitando que se prolongue a discussão sobre aspectos já consolidados. É claro, porém, que a decisão parcelar proferida no despacho saneador não é a sentença final, quando é certo que o processo tem de prosseguir para que se conheça das demais questões que não puderam ser resolvidas naquela fase. No caso em apreço, pode dizer-se que a pretensão deduzida em juízo pelo autor constitui um pedido complexo mas de carácter unitário, visto que subsiste uma íntima interconexão entre os seus diversos segmentos. O autor peticionou a declaração jurisdicional de ilicitude do despedimento e o pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até à data da sentença e, bem assim, a reintegração no posto de trabalho ou a indemnização por antiguidade, no caso de por ela vir a optar. No entanto, estas últimas pretensões, incluindo o pedido alternativo (reintegração ou a indemnização por antiguidade) são necessárias consequências da ilicitude do despedimento, visto que constituem os efeitos que a própria lei comina para o caso em que venha a ser declarado ilícito o despedimento (artigo 13º, n.º 1, da LCT). Ora, no caso, o juiz considerou-se apto a decidir no despacho saneador que o despedimento foi ilícito, implicando que o processo tivesse de prosseguir para apreciar os restantes aspectos da pretensão globalmente formulada. E, por isso, no próprio despacho saneador, como lhe competia, fixou a base instrutória, seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa quanto às demais questões de direito suscitadas. É patente que o artigo 13º, n.º 1, alínea b), da LCT, ao permitir o exercício do direito de opção pela indemnização por antiguidade até à sentença, está a referir-se à sentença final, podendo apenas discutir-se se o termo sentença é aqui utilizado no seu sentido técnico jurídico próprio como decisão de primeira instância ou poderá significar qualquer decisão final, incluindo a resultante de acórdão de um tribunal superior. Mas seria inteiramente incongruente, que pudesse entender-se como sentença, para o aludido efeito, um despacho que, por razões de economia e simplificação processual, pretende apenas resolver ma parte das questões colocadas no processo, e que não põe termo à causa, mas antes pressupõe que o processo prossiga os seus termos em vista à decisão das demais questões ainda em aberto. Em tal situação o processo ainda não chegou ao fim, pelo que não pode afirmar-se que exista já uma sentença final. E é evidente, mesmo que assim não fosse, que, estando em causa uma condenação em alternativa, o objectivo do legislador é assegurar que a escolha do interessado possa ser feita antes do juiz se pronunciar sobre esses aspectos da causa. Isto é, o momento determinante, para o exercício do direito de opção, é aquele que imediatamente precede a decisão em que o juiz vai de ter de analisar os pedidos formulados em alternativa. Não tem qualquer relevo para o caso, a circunstância de a lei processual conferir ao despacho saneador que decida algum dos aspectos de mérito o valor de sentença (artigo 510º, n.º 3). Esse é o corolário lógico da faculdade que é atribuída ao juiz, no n.º 1 desse preceito, de apreciar, nessa fase do processo, uma parte do pedido ou dos pedidos que tenham sido deduzidos. Redundaria numa manifesta inutilidade que o tribunal pudesse antecipar a apreciação de mérito sobre certas questões, na fase do saneamento, e que esse juízo não produzisse depois qualquer efeito prático. É claro que a decisão parcelar adquire o valor de caso julgado material, logo que transite, o que não significa que o processo não deva prosseguir para a prolacção da sentença final que avalie as restantes questões que vêm colocadas pelas partes. E é esse também o alcance da norma do artigo 691º, n.º 1, do CPC: do despacho saneador que decida do mérito da causa pode apelar-se, mas apenas no tocante ao juízo de mérito concretamente formulado. A apelação tem, pois, o efeito de impedir o trânsito em julgado relativamente a uma decisão meramente parcelar, pelo que a abertura da via de recurso está, uma vez mais, em sintonia com o valor jurídico do despacho saneador, quando incidente sobre aspectos de mérito. 5. A recorrente retoma a mesma ideia exposta a propósito do exercício do direito de opção para preconizar uma outra solução, segundo a qual as retribuições e a contagem do tempo de antiguidade, esta para cálculo do montante da indemnização de antiguidade, devem reportar-se apenas e tão só até à data do despacho saneador que declarou ilícito o despedimento, por ser esta decisão que apreciou o mérito da causa, e que remonta a 21 de Fevereiro de 1994. Está em causa de novo a análise dos efeitos da ilicitude do despedimento, mas agora na perspectiva do disposto na norma da alínea a) do n.º 1 do citado artigo 13º da LCT, pela qual "sendo despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença." Todas as considerações já expendidas quanto ao sentido da decisão parcelar do mérito da causa, quando proferida na fase do saneador, excluem desde logo a tese da recorrente. Há-de notar-se, em todo o caso, que o objectivo do legislador, ao reportar os efeitos da ilicitude do despedimento, no tocante à delimitação dos direitos remuneratórios do trabalhador ilegalmente despedido, à data da sentença, é o de assegurar que este seja remunerado, como se se tivesse mantido ao serviço, até ao momento em que, em resultado da decisão judicial, se vem a reconstituir o vínculo contratual. A norma pressupõe, portanto, a inexistência de uma qualquer solução de continuidade no que concerne aos direitos económicos do trabalhador, sucedendo que, por virtude da sentença, não só é reembolsado do valor das retribuições entretanto vencidas até á prolacção da sentença, como também, a partir dessa data, reata o seu vínculo contratual quando tenha optado pela reintegração no seu posto de trabalho, com a consequente preservação dos seus direitos retributivos. A engenhosa solução proposta pela recorrente consiste em transformar uma simples medida de simplificação processual, como é aquela que está agora prevista no artigo 510º, n.º 1, do CPC, num intolerável prejuízo para os interesses do trabalhador e num injustificado enriquecimento da entidade empregadora, que se eximiria, por via da aplicação de uma norma processual, ao pagamento das retribuições em dívida por todo o período que decorresse entre o despacho saneador, que declarou ilícito o despedimento, e a sentença final, que determinou o montante das remunerações a liquidar e a reintegração ou a indemnização por antiguidade. Não faz qualquer sentido, como é bem de ver, que o processo prossiga, após ter sido declarado ilícito o despedimento, para fixar os demais efeitos da ilicitude, e a sentença que venha a estipular a pronúncia condenatória tenha depois de reportar os seus efeitos a um momento anterior, deixando sem qualquer cobertura indemnizatória todo o período de tempo em que, por vicissitudes várias ou manobras dilatórias, se tenha prolongado a actividade processual em vista à prolacção da decisão final. A interpretação avançada pela recorrente colide com o mais elementar senso jurídico e sentido de justiça, e conduz a uma solução aberrante que não pode ter sido querida pelo legislador. Como é de concluir, sentença, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13º da LCT, é a decisão final do processo, e, portanto, aquela que fixa, na sequência da declaração de ilicitude do despedimento, as consequências que daí decorrem quer no plano retributivo, quer no plano indemnizatório, quer ainda, se o for o caso, no plano das prestações de facto. Em abono deste entendimento, o recente acórdão de 24 de Março de 2004 (processo n.º 2475/03) ponderou que a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento pode servir de título executivo não só relativamente às retribuições vencidas entre a data do despedimento e a sentença, como também às retribuições vencidas após a data da sentença, quando não se opere entretanto a imediata reintegração. O que acentua a ideia de que a declaração de ilicitude do despedimento repõe o vínculo contratual (podendo, segundo a opção do trabalhador, culminar com o regresso ao posto de trabalho) e não justifica qualquer interrupção relativamente aos créditos salariais do trabalhador e à obrigação da entidade patronal de pagar a retribuição. 6. A recorrente põe ainda em equação a questão que se prende com a atribuição ao autor de veículo automóvel para uso particular, que considera não corresponder a um direito contratualmente acordado, resultando antes de um acto de mera tolerância da entidade patronal, que, como tal, não tinha que ser levado em linha de conta para efeito do cálculo das remunerações vencidas A critica da recorrente assenta essencialmente na ideia de que o conceito de retribuição apenas integra as prestações a que o trabalhador tenha direito, por título contratual ou normativo e que correspondam a um dever da entidade patronal, não incluindo, por isso, as meras liberalidades ou as atribuições com animus donandi, sem prévia vinculação da entidade patronal. E não se discute sequer a validade deste entendimento, que a recorrente, aliás, reporta a vária jurisprudência deste Supremo Tribunal. O ponto é que a factualidade tida como assente, tal como decidiram as instâncias, não permite concluir que, no caso, estejamos perante mera liberalidade, e não retribuição. O autor alegou na petição inicial que lhe "estava distribuída uma viatura automóvel da marca Rover, que este utilizava em serviço próprio fora das horas de serviço, nos fins de semana e nas férias" (artigo 32º), que "tendo o autor sido suspenso do serviço em 21 de Junho de 1993, tal viatura não lhe foi retirada, só tendo sido ordenada a entrega quando o contrato de trabalho cessou" (artigo 33º) e que "o uso da viatura em serviço próprio, representava para o autor um beneficio pecuniário de, pelo menos, 50.000$00" (artigo 34º). A ré admitiu que o veículo estava distribuído ao autor e que pudesse ser utilizado em serviço próprio (artigos 25º e 27º da contestação) e acrescentou que era "ré que suportava os custos da manutenção, combustível e seguro da viatura" (artigo 26º). Os factos referenciados nos artigos 32º e 33º da petição inicial, bem como no artigo 26º da contestação, transitaram para a especificação, sob as alíneas Q), R) e S), a que correspondem os n.ºs 16, 17 e 18 da decisão de facto, ao passo que o único facto relevante controvertido - o do artigo 34º do articulado inicial -, foi dado como provado pelo colectivo. Ou seja, todos os factos a propósito alegados pelo autor foram tidos como assentes e, no essencial, coonestados pela ré, ora recorrente. Ora, dificilmente se poderá afirmar, face a esta factualidade, que a atribuição de veículo automóvel não constituía uma contraprestação relativa ao trabalho fornecido pelo autor, mas antes uma mera tolerância da entidade patronal ou a simples disponibilização de um instrumento de trabalho por conveniência do empregador. Se assim fosse, mal se compreenderia que o autor pudesse utilizar o veículo na sua vida privada, e, por conseguinte, em actividades que não têm qualquer correlação com o exercício profissional, que, ainda assim, fosse a entidade patronal a suportar os encargos de consumo e de manutenção do veículo, mesmo quando em utilização própria, e que o autor pudesse ter mantido a disponibilidade do veículo mesmo quando esteve suspenso do exercício de funções e, portanto, impedido de dar ao veículo um uso adequado à satisfação dos interesses da entidade patronal. Neste enquadramento, o que parece razoável considerar é que a utilização do veículo automóvel correspondia ao exercício de um direito do trabalhador, independentemente de se encontrar previsto contratualmente, e que representava um valor económico - como, aliás, também veio a demonstrar-se - a que é de atender para a quantificação da retribuição devida. 7. A recorrente invoca ainda, nas conclusões 26ª a 28ª, um erro na determinação das retribuições em dívida, sustentando que o montante devido a título de diferenças salariais é de 1.080.964$00, sem, contudo, explicitar os cálculos em que se baseia essa sua asserção. O certo é que, considerando que as diferenças salariais em causa se reportam às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, no respectivo cômputo haveria de atender-se ao valor mensal que representou para o autor a utilização do veiculo automóvel (50.000$00) e ao valor das comissões - cfr. os arts. 82º da LCT e 6º do D.L. n.º 874/76 de 28 de Dezembro -, nelas englobando quer as "comissões" propriamente ditas, quer as atribuídas sob a denominação de "subsídio de refeição", ou de "ajudas de custo" -, tomando como referência, nos termos do disposto no artigo 84, n.º 2, da LCT, "a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se, no momento a atender para o cálculo, este durou menos tempo" (sendo que o segmento final deste normativo é o aplicável em relação aos cálculos do subsídio de Natal devido em 1989 e do subsídio e retribuição de férias devidos em 1990). De igual modo, deverá ter-se em consideração o disposto na cláusula 23ª do CCT entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio e outros (publicado no BTE, 1ª série, n.º 27 de 22 de Julho de 1978), nos termos da qual: "1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV terão direito a um subsídio de Natal igual a um mês de retribuição, salvo o disposto nos n.º s 3 e 5. (...) 3 - O trabalhador que naquela data não tenha completado um ano de serviço, receberá um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado, o qual nunca será inferior a 25% do subsídio referido no número 1, considerando-se qualquer fracção do mês como mês completo". Assim sendo, as diferenças salariais relativas a subsídios e retribuições de férias em dívida atingem o montante de Esc. 1.555.135$00 (€ 7.756,98), que é superior ao fixado no acórdão recorrido, mas que o autor não impugnou, pelo que nenhum motivo há, também neste ponto, para acolher o entendimento da recorrente 8. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente |