Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000935 | ||
| Relator: | BARROS SEQUEIROS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO EXTINÇÃO DA EMPRESA COBRANÇA COERCIVA DE CREDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010783292 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG479 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13399 | ||
| Data: | 11/20/1986 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 4 N1 B ARTIGO 8 N1. CPC67 ARTIGO 474 N1 B C ARTIGO 668 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG398. ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/15 IN BMJ N351 PAG304. | ||
| Sumário : | I - So se verifica a nulidade de acordão prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil quando haja falta absoluta de justificação de julgado, e não quando ela seja deficiente. II - O disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, impossibilita a propositura de acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento, sejam esses creditos anteriores ou posteriores a extinção da empresa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F e G requereram no no Tribunal Civel da Comarca de Lisboa ( 7 juizo - 2 Secção ) o arresto preventivo do navio " Serpa Pinto", contra CTM - Companhia Portuguesa de Transportes MARITIMOS, E.P., representada pela sua Comissão Liquidataria, e Defiance Shipping, Inc., nos termos e com os fundamentos que, mais resumidamente, se seguem. Os requerentes são oficiais e profissionais da marinha mercante grega, com a categoria referida nos artigos 1 a 7 do requerimento inicial e a 1 requerida e proprietaria e vendedora do aludido navio. Por deliberação tomada em 27 de Novembro de 1985, pela Comissão Liquidataria da 1 requerida, foi o referido navio adjudicado em venda por negociação particular a 2 requerida, nas condições do respectivo Caderno de Encargos documentado nos autos. No exercicio da clausula 13 desse caderno a 2 requerida colocou a bordo, em 2 de Dezembro de 1985, o 1 requerente, com quem ela celebrou um contrato de trabalho como capitão e, posteriormente, a mesma requerida, sempre autorizada pela primeira, colocou a bordo do mesmo navio os restantes requerentes, tendo com todos eles celebrado contrato de trabalho para ai desempenharem actividades subordinadas. Em 2 de Março de 1986, a CTM ordenou a todos os requerentes que abandonassem o navio, devido a divergencias entre ela e a outra requerida. Porem, nenhuma delas pagou os salarios vencidos, relativamente a todos os requerentes e enquanto tripulantes do " Serpa Pinto ", nem as despesas de repatriação ou a indemnização contratual, tudo discriminado naquele requerimento. O navio em questão, presentemente no porto de Lisboa, e o unico bem da 1 requerida sobre que gozam privilegio os creditos dos requerentes e que aos mesmos pode servir de garantia, havendo fundado receio de perda da mesma, pois trata-se do unico navio da frota dessa requerida cuja escritura de venda ainda não foi celebrada e a 2 requerida não possui bens em Portugal. Acresce que a CTM foi extinta pelo Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, encontrando-se em liquidação de todo o seu activo. O requerimento foi liminarmente indeferido, nos termos que constam no douto despacho de folhas 37, de que os requerentes interpuseram recurso, tendo o agravo sido parcialmente provido, pela forma que se le no douto acordão de folhas 90-93 verso, no qual se entendeu ocorrer ilegitimidade da 2 requerida e inconstitucionalidade da alinea b) do n. 1 do artigo 4 do referido decreto-lei e se ordenou o prosseguimento contra a 1 requerida. Deste acordão interpos, a folhas 95, o Ministerio Publico recurso para o Tribunal Constitucional e dele agravou para o Supremo Tribunal de Justiça a requerida CTM ( confere folhas 97 ), tendo, pelo despacho de folhas 98, sido admitido o 1 e reservada a oportunidade de apreciação do 2. O Tribunal Constitucional deu provimento ao recurso para ele interposto e ordenou a remessa dos autos a Relação de Lisboa para que esta reformasse a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, consoante se ve no douto acordão de folhas 121-129. A reforma ordenada operou-se nos termos do acordão de folhas 138. E deste acordão que vem interposto pelos requerentes da providencia cautelar o presente agravo que foi oportunamente alegado, com a formulação das seguintes conclusões: 1. Os factos e o contrato que serviram de fundamento ao pedido de arresto do navio " SERPA PINTO " deduzido pelos recorrentes são posteriores a extinção da recorrida CTM. 2. O disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, so se aplica aos actos, factos e creditos destes emergentes anteriores a extinção da recorrida CTM. 3. Não se aplica aos actos, factos, e contratos e creditos destes emergentes posteriores a extinção da CTM. 4. Aquela disposição legal não se aplica ao caso dos autos. 5. O douto acordão recorrido não expressa os fundamentos que justificam a decisão, pelo que 6. Esta ferido da nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil " E rematam a sua alegação, pedindo se revogue o acordão recorrido, ordenando-se o prosseguimento da providencia cautelar de arresto. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Uma nota previa para esclarecimento e simplificação do processo - aparentemente confuso. Para alem do recurso para o Tribunal constitucional, a que atras se aludiu, foi, como tambem se notou, apresentado um requerimento de interposição de agravo ( folhas 97 ), cuja oportunidade de apreciação ficou reservada. Mais tarde, decidido aquele recurso, este requerimento ( folhas 97 ) foi objecto de duas "apreciações": a) uma que constitui um parecer do Excelentissimo Desembergador-relator ( folhas 132 ) que diz: "Ainda quanto ao recurso interposto a folhas 97 temos a considerar que o seu objecto e o mesmo do recurso interposto pelo Ministerio Publico a folhas 95 e do dito acordão de folhas 121 e seguintes, pelo que, por inutilidade superveniente da lide, dele se não pode conhecer ". - e a outra, que se insere no Acordão de folhas 138 e em que a conferencia decidiu: "Mais acordam em admitir os recursos interpostos a folhas 97 e 133, que tem forma de agravo e sobem com efeito suspensivo ". Refira-se ainda: 1. Que o recurso interposto a folhas 133 dizia respeito ao mecionado "parecer" daquele Relator - que, obviamente nem constitui decisão recorrivel; e 2. Que, posteriormente ao acordão de folhas 138, os requerentes da providencia cautelar interpuseram recurso deste ( folhas 140 ), que foi admitido como agravo, por despacho de folhas 141 e que e, como dito ficou, o presente agravo. A CTM não apresentou alegação no tocante ao recurso que interpusera a folhas 97. E tambem não foi apresentada alegação por parte dos recorrentes ( os requerentes do arresto ) no respeitante ao "recurso" interposto a folhas 133. Na Relação não foi proferida decisão a julgar desertos estes recursos. Pelos ora agravantes so foi apresentada a alegação de folhas 142 e 146 verso, que, pelo seu contexto e conclusões, se verifica e mostra respeitar unicamente ao agravo interposto a folhas 140. So ha, portanto, que conhecer do objecto deste recurso e que regularizar a situação dos que se apresentam, como desertos. Na douta decisão recorrida ( folhas 138 ) acordou a Relação nos termos seguintes: - "... em reformar o acordão de folhas 90 e seguintes, considerando constitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio. Em consequencia se mantem a decisão proferida na 1 instancia, considerando a impossibilidade da propositura de novas acções ou providencias judiciais, tendentes a cobrança de creditos sobre a CTM ou a garantia do seu pagamento, sem prejuizo do artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, dado a CTM ter sido extinta por esse decreto. Por creditos, quer sejam anteriores ou posteriores a extinção da CTM, esta não pode ser demandada. Vai, assim, indeferida liminarmente a petição inicial face ao artigo 474 n. 1, alinea b) e c) do n. 1 do Codigo de Processo Civil. Custas pelos requerentes ". Conferidas as conclusões da alegação dos recorrentes - - que, como e pacifico, estabelecem os limites objectivos do recurso - , verifica-se que são duas as questões suscitadas como fundamento do agravo: por um lado, a nulidade do acordão recorrido que se preve na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, e, por outro lado, a inaplicabilidade, no caso, do disposto na alinea b) do n. 1 do citado artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85. Mas, como e bem de ver, não e caso de qualquer delas. Com efeito, certo que o douto acordão impugnado começa por afirmar constituir ele reforma do de folhas 90 e seguintes, considerando constitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 4 do citado Decreto-Lei n. 137/85, em contrario do que naquele entendera ( atentos os factos e o direito ai referidos ), e, depois, acrescenta que, em consequencia, se mantem a decisão proferida na 1 instancia, atenta a impossibilidade da propositura de novas acções ou providencias judiciais, tendentes a cobrança de creditos sobre a CTM ou a garantia do seu pagamento, por via de esta ter sido extinta por esse decreto e não poder ser demandada, sejam os creditos anteriores ou posteriores a extinção decretada, e menifesto que estão aqui indicados ou expressos os fundamentos em que a decisão se baseou. Sendo assim, não figura aqui a nulidade apontada, que so se verifica quando haja falta absoluta de justificação do julgado - e não quando ela seja deficiente, como tem sido jurisprudencia constante deste Supremo ( cfr., v. g., entre os demais recente publicação, os de 5.1.84 e 15.11.85 in B.M.J. n. 333-398 e n. 351-304, respectivamente ). E tambem não ocorre a outra situação ou fundamento do agravo. Dispõe-se no citado Decreto-lei n. 137/85: Artigo 4 1. A extenção da CTM implica: a) ................. b) A extinção da instancia, com isenção total de custas em providencias ou acções judiciais pendentes contra a CTM, nomeadamente nas de natureza fiscal, bem como a impossibilidade de propositura de novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento sem prejuizo do disposto no artigo 8, n. 1; c) ................... 2. A extinção da CTM não implica a extinção automatica dos demais contratos por ela celebrados, os quais serão cumpridos ou rescindidos conforme for julgado mais conveniente pela respectiva comissão liquidataria. 3. ....................... Artigo 8 1. Os credores cujos creditos não hajam sido reconhecidos pela comissão e incluidos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos. 2. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados, deve a comissão liquidataria introduzir no respectivo mapa as competentes correcções. Face a este quadro legal e ao mais preceituado no mesmo diploma, aparenta-se meridianamente claro que a decretada extinção da CTM importou: - a extinção da instancia nas providencias ou acções judiciais pendentes; - a impossibilidade de propositura, no futuro, de ( novas ) acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento ( sejam esses creditos anteriores ou posteriores a extinção da mesma empresa ); - a apreciação pela comissão liquidataria destes creditos; e - o recurso ao tribunal comum apenas nas condições referidas no transcrito n. 1 do artigo 8. Ora, sendo evidente que os creditos de que os recorrentes se afirmam titulares são posteriores ao decretamento da extinção da CTM e constituem objecto de uma providencia judicial cuja propositura e impossibilitada por vigor do estabelecido na transcrita alinea b) do n. 1 do artigo 4 e verificando-se, por outro lado, que os agora agravantes nem sequer se encontram em situação que integre a previsão legal do tambem transcrito n. 1 do artigo 8, e manifesto que a sua pretensão não pode proceder. Assim, sendo insubsistentes os fundamentos do agravo, o recurso em apreciação não merece acolhimento. Nestes termos e tendo por desertos os recursos interpostos a folhas 97 e 133, nega-se provimento ao agravo interposto do acordão de folhas 138, que foi admitido pelo despacho de folhas 141. Não são devidas custas pelo agravo interposto a folhas 97, por estar isenta delas a respectiva recorrente ( CTM ) e as relativas aos restantes são da responsabilidade dos agravantes. |