Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020659 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311040838922 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/92 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Se os promitentes vendedores não cumpriram a obrigação de deixar o prédio devoluto nem a de marcar a data da escritura, ao passo que os promitentes compradores satisfizeram a condição que lhes permita exigir a antecipação desta, mas não exerceram o respectivo direito nem alegaram perda justificada de interesse na celebração do contrato prometido, não se verificou o incumprimento definitivo do contrato promessa. | ||