Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083892
Nº Convencional: JSTJ00020659
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199311040838922
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 129/92
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Se os promitentes vendedores não cumpriram a obrigação de deixar o prédio devoluto nem a de marcar a data da escritura, ao passo que os promitentes compradores satisfizeram a condição que lhes permita exigir a antecipação desta, mas não exerceram o respectivo direito nem alegaram perda justificada de interesse na celebração do contrato prometido, não se verificou o incumprimento definitivo do contrato promessa.