Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REMIÇÃO VENDA JUDICIAL BEM IMÓVEL ANULAÇÃO DA VENDA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O direito de remição previsto no art. 842º do CPC, consiste num benefício familiar, de que não goza o executado, que permite aos familiares deste adquirir os bens adjudicados ou vendidos, pelo preço oferecido pelo adjudicante ou comprador; II – Ainda que numa interpretação extensiva do preceito, se estenda o direito de remir a familiar do titular dos bens penhorados, que não é executado, o direito cessa se a venda ficar sem efeito, por a coisa ter sido reivindicada com sucesso pelo seu dono, nos termos do art. 839º, nº1, alínea d) do CPC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo executivo instaurado por AA contra BB e “IN – Imobiliária do Norte, Lda”, CC veio exercer o direito de remição sobre o imóvel vendido na execução. A Senhora Agente de Execução indeferiu o exercício de tal direito por entender não assistir ao Requerente o direito de remição. O Requerente reclamou para o juiz do processo sustentando o seu direito a remir o bem por, além do mais, os seus pais serem os proprietários inscritos do bem penhorado. Sobre esta reclamação recaiu o seguinte despacho: “Nos autos foi penhorado o seguinte imóvel: prédio rústico composto por terreno de pinhal, mato e pastagem, com a área total de 45.450 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...35 da freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica com o artigo ...01 da união das Freguesias ... e ..., sito no Lugar ... A propriedade desse imóvel, como muito bem salienta a agente de execução, aquando da penhora, estava registado em nome da sociedade executada. Ora, nos termos do disposto no artigo 842.º, do C.P.C., “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.” Dito isto e não se vislumbrando a possibilidade jurídica do putativo remidor integrar a classe de parentesco supra evidenciada, pois a executada é uma pessoa coletiva, é indiscutível que a decisão do agente de execução em crise não nos merece qualquer censura. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo CC. /// Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação, mas sem sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão da 1ª instância.
Ainda inconformado, o Requerente interpôs recurso de revista de revista excepcional, com fundamento no disposto na alínea c), do nº 1 do art.º 672º do CPC, contradição jurisprudencial, indicando como acórdão fundamento o Acórdão do STJ de 28.03.1995, proferido no P. 086874, publicado no BMJ 445, pag. 412, protestando apresentar certidão do mesmo, o que veio a fazer.
O Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões: A) O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida de improcedência do Recurso que apresentou que confirmou não admitir o direito de remição que considera assistir-lhe e que exerceu, com os fundamentos que aí referiu.
B) A decisão de improcedência do Recurso, confirmando as precedentes decisões judiciais de não assistir direito de remição ao Recorrente na venda judicial do prédio penhorado que após a penhora tinha sido alienado aos seus pais, parece estribar-se no princípio de ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, ressalvadas as regras do registo, persiste-se em considerá-la ilegal à luz do direito aplicável.
C) Resultou reconhecido pelo Aliás Douto Acórdão recorrido “o princípio que o devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados. Simplesmente a execução prossegue como se esses bens pertencessem ao executado (v. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, 3ª ed. rev. e act., vol. II, pág. 93). Deste modo, a alienação em causa é ineficaz relativamente ao exequente.”
D) O Colendo Tribunal a quo desconsiderou por completo para a boa decisão da causa relevantíssima matéria que foi alegada, cuja verificação no próprio processo implicaria necessariamente consequência diversa da que extraiu.
E) Nas alegações produzidas na apelação o Recorrente realçou que era do pleno conhecimento dos autos de processo executivo que os seus pais suscitaram incidente de protesto por reivindicação dos prédios que viram penhorados à ordem desses autos,
F) E que, ainda antes de ter sido proferida a decisão que se impugnou, por aliás douta Sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo que com o n.º 663/19...., correram seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., contra os aqui exequente e executados, além de declarar que eles Autores são proprietários desses prédios, declarou que a penhora desses prédios efectuada nos autos de processo executivo é ineficaz em relação a eles.
G) O Venerando Tribunal a quo tinha amplo acesso aos autos de processo executivo e nele para os declarados efeitos, desde Dezembro de 2021, encontra-se junta a certidão dessa sentença que foi proferida naqueles, com ela certificando que transitou em julgado em 10/12/2021, declarando, entre outros, a ineficácia das penhoras, designadamente sobre esse prédio que a seus pais pertence, documento esse que, deveria também ter instruído o recurso de apelação, como de resto na petição de recurso se impetrou.
H) É documento constante do processo com força de caso julgado que se impõe a esses autos de processo e aos aí intervenientes, cuja análise implicava necessariamente uma decisão diversa da que acabou por ser proferida, mormente importaria declarar a anulação da venda realizada, devendo ficando sem efeito e, consequentemente, deixando até supervenientemente a solução deste litígio de ter qualquer utilidade processual e o próprio tribunal devê-lo-ia ter reconhecido oficiosamente.
I) Contudo, o Tribunal a quo acabou por não lhe atribuir qualquer relevância e concluiu, mal, incorrendo em erro de julgamento, que “o facto de anteriormente à penhora ter sido registada a promessa de compra do dito imóvel em nada altera o que foi dito, pois tal registo caducou em 31/12/12, operando tal caducidade ope legis (v. art. 11, nºs 1 e 4 do Código de Registo Predial). Assim, tal registo já não estava em vigor à data da penhora.”
J) Ora, é de destacar, o registo a promessa de compra com eficácia real do dito imóvel pelos pais do Recorrente não caducou, e não podia, então, extrair o Tribunal a quo a conclusão que extraiu, já que tal decisão se impõe aos autos de processo executivo, com as inerentes consequências legais.
K) Mas, ainda assim, para o que importe ao mérito dos presentes autos, do que apreende o Recorrente quanto à decisão proferida, esta considera que prosseguindo a execução como se esses bens pertencessem ao executado, não poderá o ora Recorrente ser admitido a remir o bem vendido/adjudicado no âmbito desta execução.
L) Por contradição com o decidido neste Acórdão recorrido invoca-se como fundamento para a Revista Excepcional, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.1995, relatado por Roger Benett da Cunha Lopes (c.f. docs .1 e 2 in BMJ 445, pag. 412 e ss) sendo a similitude da matéria de facto por demais evidente, concedendo provimento ao agravo, julgando-se que deveria o Sr. Juiz substituir o despacho recorrido por outro em que, deferindo ao que lhe foi requerido, admitisse a recorrente a remir.
M) Do que transparece como o entendimento deste Alto Tribunal, instituído pelo legislador, para efeitos do processo executivo, o regime legal de remição de bens familiares nas vendas judiciais dos mesmos, reportando-o ao “núcleo familiar” restrito do sujeito processual dito “executado”, esta expressão, não significa que haja de reconhecer-se o mesmo apenas à família desse concreto sujeito processual, justamente incumbindo ao interprete que há-de decidir não se cingir à letra da lei, mas reconstitui-la a partir do textos e pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (cfr. o artigo 9.º do Código Civil).
N. Do seu sumário transcreve-se: “I - O artigo 912 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que a preocupação de defesa do património do executado que preside à concessão do direito de remição a certos familiares daquele é extensiva à defesa do património de quem, não sendo o devedor mas tendo uma posição processual como teria se o fosse, se vê obrigado, em processo de execução, a abrir mão de bens próprios para satisfação do direito do credor que, sobre tais bens, tenha garantia real. II - Isto é, o direito de remição conferido pelo artigo 912 ao executado é conferido, também, a familiar do titular de bens penhorados e vendidos em execução. III - As normas legais excepcionais não admitem a interpretação extensiva. IV - As normas excepcionais são aquelas que consagram, para certos casos, soluções contrárias à norma geral, ou que regulam determinados comportamentos de modo oposto àquele por que seriam regulados se a norma excepcional não existisse. V - A interpretação extensiva limita-se a esclarecer o pensamento legislativo de certa norma, em face de uma redacção demasiado restrita, sem intentar aplicá-la a casos que ela não previu, como já sucede no processo analógico.” O) O pensamento legislativo bem acolhe na marcha do processo executivo, cujo desiderato é a venda dos bens apreendidos e subsequente pagamento ao exequente e demais credores que ali hajam reclamado os seus créditos, que um bem seja executado já dentro do património do adquirente de bem penhorado, não exigindo que o mesmo retorne à propriedade do transmitente.
P) Se assim o permite, plenamente válido o acto de transmissão do bem onerado com penhora, a venda forçada desse bem quando já integrado no património do adquirente, não pode ser outra a interpretação a adoptar, como o faz o Acórdão fundamento, de beneficiar essa venda coactiva a tutela, por via do direito de Remição, dos direitos dos seus familiares, em nada isso prejudicando ou até contendendo com o fim essencial do processo executivo.
Q) Deverá, então, concluir-se, como também concluiu o Acórdão fundamento, por mor da tutela dos superiores direitos de proteção da família ínsitos no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos do processo executivo, reconhecer-se por interpretação extensiva do preceito ínsito agora no artigo 842.º do CPC, dever deferir-se o que lhe foi requerido, admitindo por isso o recorrente a remir.
R) Em conclusão, a decisão agora sufragada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, deve ser revista no sentido pelo Recorrente propugnado mediante a aplicação do artigo 842.º do CPC, reconhecendo-se-lhe o direito de Remição por interpretação extensiva ex vi os artigos 9.º a 11.º do Código Civil.
S) Depois, e agora nos termos do artigo 195.º do CPC, porque se devem declarar nulas aquelas decisões impugnadas, deverão anular-se também os termos subsequentes que dessa decisão ficaram a depender, porque dela dependem absolutamente, mormente a emissão de título de transmissão que haja realizado já a favor do exequente/comprador.
Não foram apresentadas contra alegações. O Recorrente deu cumprimento ao disposto no nº2 do art. 637º do CPC, juntando cópia do acórdão fundamento. /// Fundamentação.
A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual:
1 - O Requerente é filho de DD e de EE. 2 - Nos presentes autos foi penhorado, entre outros bens, o prédio rústico, composto por terreno de pinhal, mato e pastagem, com a área total de 45,450 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...35 da freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica com o artigo ...01 da união das Freguesias ... e ..., sito no Lugar ... 3 - Em 13/08/12, sobre o prédio identificado em 2, foi efetuada a inscrição de promessa de alienação em que constam como sujeitos ativos os pais do ora Requerente e como sujeito passivo IN- Imobiliária do Norte, SA. 4 – Nesta inscrição consta como prazo da mesma 31/12/12. 5 – Em 14/7/17, sobre o mesmo prédio, foi inscrita penhora em que constam como sujeitos ativos o ora Exequente e sua mulher e como sujeito passivo IN-Imobiliária do Norte, S.A.. 6 – Em 17/10/19 foi registada, sobre o mesmo imóvel, compra, em que constam como sujeitos ativos os pais do ora Requerente e como sujeito passivo IN-Imobiliária do Norte, S.A.. /// Fundamentação de direito. A presente revista foi interposta e recebida como excepcional. A revista excepcional, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, é destinada exclusivamente a levantar o impedimento decorrente da dupla conforme verificada no âmbito da revista normal, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 671º, nº3 e 672º, nº1 do CPC. O mesmo é dizer que a revista excepcional só é facultada nos casos em que a revista, sendo admissível em termos gerais, se encontre obstaculizada por virtude de ocorrência de dupla conforme nos termos do art. 671º, nº3 (cf. Acórdãos do STJ de 14.07.2020, P. 1543/15 e de 29.10.2020, P. 1387/17., entre outros).
No caso vertente, o recurso incide sobre um acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância que indeferiu o direito de remição numa venda em execução.
Como assim, há que convocar a disposição do art. 854º do CPC, que rege sobre a admissibilidade da revista na acção executiva.
Estatui o referido artigo: Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.
Em face deste normativo, é evidente que da decisão que negou ao Recorrente o exercício do direito de remição não cabe revista em termos gerais, por não se tratar de acórdão da Relação proferido em recurso que integre algum dos procedimentos declarativos dependentes do processo executivo ali mencionados de forma taxativa.
Assim, e uma vez que não cabe revista em termos gerais, não cabe igualmente revista a título excepcional.
No entanto, como se ressalva na parte inicial do art. 854º, a revista é ainda facultada nos casos em que seja sempre admissível, como são os especialmente previstos no nº2 do art 629º do CPC, contemplando, no que aqui releva, a hipótese prevista na respectiva alínea d), segundo a qual:
É admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Apesar de o acórdão alegadamente em contradição com o acórdão recorrido ser um acórdão do STJ e não ser da Relação, está consolidada no Supremo a interpretação segundo a qual é admissível invocar contradição com um acórdão do STJ, não obstante o preceito prever o conflito com acórdãos da Relação (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 60 e 61).
Posto isto, tendo o Recorrente invocado contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e atendendo a que, sendo o valor da causa e da sucumbência superior ao da alçada da Relação, só não há lugar a recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal – a limitação imposta pelo artigo 854º do CPC – impõe-se indagar da alegada contradição jurisprudencial.
De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, os pressupostos legais de contradição de julgados são a identidade normativa, a divergência na resolução da mesma questão fundamental de direito e a essencialidade dessa divergência para o desfecho das decisões em confronto (Ac. STJ de 08.09.2021, P. 122900/17).
Posto isto. Quer o acórdão recorrido quer o acórdão-fundamento versam sobre a interpretação da norma que prevê o direito de remição na acção executiva. No actual CPC, o direito de remição está previsto no art. 842º, com a seguinte redacção: Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
O artigo corresponde exactamente ao nº1 do art. 912º do CPCivil de 1961, em vigor à data da prolação do acórdão fundamento.
Verificada a identidade normativa, cuidemos de ver se também se é mesma a questão fundamental de direito decidida nos dois acórdãos.
No acórdão recorrido, a situação é no essencial a seguinte: - Foi instaurada execução contra a sociedade “IN- Imobiliária do Norte, SA”, e um casal; - Na execução foi penhorado um imóvel que pertence à sociedade, tendo a penhora sido registada em 14.07.2017; - Sobre o imóvel estava registada, desde 3.08.2012, promessa de alienação em que constam como sujeitos ativos os pais do Requerente e como sujeito passivo IN- Imobiliária do Norte, SA. - Na inscrição da promessa consta como prazo da mesma 31.12.2012; - Em 17.10. 2019, foi registada a compra do imóvel, em que figuram como sujeitos activos os pais do Requerente e como sujeito passivo IN-Imobiliária do Norte, S.A.. No acórdão fundamento estava em causa a seguinte: - Foi proposta execução por uma entidade bancária contra uma sociedade anónima; - Na execução foi arrematado em hasta pública um prédio propriedade de FF; - A esposa deste veio exercer o direito de remição, invocando o art. 912º do CPCivil; - As instâncias negaram o direito de remição, por a requerente não preencher as condições do art. 912º, uma vez que o seu marido não era executado, e o preceito do art. 912º ser uma norma especial, que não admite aplicação por analogia; - A requerente interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, que pelo acórdão de 28.03.1995 concedeu provimento ao recurso, e determinou que o juiz admita a requerente a remir. Este acórdão encontra-se publicado no BMJ nº445, pag. 412, com o seguinte sumário: I - O direito de remição conferido pelo art. 912º do Código de Processo Civil a familiar do executado é conferido também a familiar do titular de bens penhorados e vendidos em execução que não é executado; II – Por uma interpretação extensiva que se deve fazer do art. 912º do Código de Processo Civil, a preocupação de defesa do património do executado que preside à concessão do direito de remição a certos familiares daquele é extensiva à defesa do património de quem, não sendo o devedor, mas tendo uma posição processual como teria se o fosse, se vê obrigado, em processo de execução, a abrir mão de bens próprios para satisfação do direito do credor que, sobre tais bens, tenha garantia real. Os acórdãos em confronto decidiram a questão fundamental de direito de forma divergente. Em ambos os casos apresentaram-se a exercer o direito de remição pessoas que não integram o conjunto de familiares do executado previsto no art. 842º (anterior 912º). Enquanto o acórdão recorrido negou o direito de remição invocado pelo Recorrente, que fundamentou no facto de ser filho do proprietário do prédio vendido na execução, já o acórdão fundamento, numa interpretação extensiva do preceito, e com apelo à ratio legis do direito de retenção admitiu a exercer o direito o cônjuge do proprietário do bem que não era devedor/executado. Verifica-se assim a contradição jurisprudencial, pelo que se admite a revista nos termos do art. 629º, nº2, alínea d) do CPC. /// Se deve ser reconhecido o direito de remição ao Recorrente. É consensual a afirmação de que o direito de remição é um direito de preferência especial, que se constitui no contexto de liquidação judicial de bens, visando proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos. A propósito da natureza do direito de remição, mantém utilidade o que escreveu Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. II, pag. 447): “Analisando o art. 912º do CPC, verifica-se que o direito de remição é nitidamente um benefício de carácter familiar. Dá-se ao cônjuge do executado e aos descendentes e ascendentes deste o direito de adquirir para si os bens adjudicados ou vendidos, pelo preço da adjudicação ou da venda. Na sua actuação prática, o direito de remição funciona como um direito de preferência: tanto por tanto os titulares desse direito são preferidos aos compradores ou adjudicatários. A família prefere aos estranhos. Porque admitiu a lei esta preferência a favor da família? A razão é clara. Quis-se proteger o património familiar; quis-se evitar que os bens saíssem da família.” Revertendo ao caso dos autos. O Recorrente arroga-se a titularidade do direito de remir na venda do imóvel vendido na execução por ser filho do proprietário do imóvel, direito de propriedade que foi reconhecida pela sentença proferida na acção nº 663/19...., que correu no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., que os seus pais intentaram contra os aqui exequente e executados, factualidade que a Relação desconsiderou. Na conclusão E), sustenta o Recorrente que os seus pais suscitaram o incidente de protesto por reivindicação dos prédios que viram penhorados à ordem destes autos. Compulsados os autos, constata-se ter corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ...), a acção nº 663/19...., proposta pelos pais do Recorrente, DD e EE, contra AA, IN Imobiliária do Norte S.A., e GG, na qual foi proferida sentença, que transitou em julgado no dia 1012.2021, que culminou com o seguinte dispositivo:
i) Declaro que os AA são proprietários dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial; ii) Declaro que a penhora efectuada no prédio identificado no art. 1º da petição efectuada no Processo Executivo nº 851/17.7T8VNF, no juízo de Execução ..., registada pela Ap. ...04 de 2017/07/14, em 14.07.2017, é ineficaz relativamente aos AA; iii) Determino levantamento e o cancelamento dos registos da penhora referidos em ii).
Nos termos do art. 839º, nº1, d) do CPCivil, “a venda fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.”
O exercício do direito de remição pressupõe a validade da venda.
Ficando sem efeito a venda, os bens retornam ao reivindicante, no caso os pais do Recorrente, perdendo razão de ser o direito de remição invocado nos autos, por não subsistirem mais as razões que o justificam, a saber, impedir que os bens da família passem para as mãos de estranhos. O que conduz à inevitável improcedência da revista.
Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente. Lisboa, 02.02.2023 Ferreira Lopes (Relator) Manuel Capelo Tibério Nunes da Silva |