Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023280 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO ARBITRAMENTO DECISÃO JUDICIAL PROPRIEDADE HORIZONTAL ARTICULADOS ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ACÇÃO ESPECIAL DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198806070761321 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROC ESP VOLII 1956 PÁG23 PÁG29. M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1976 PÁG112. A VARELA BEZERRA NORA MANUAL PROC CIV 2ED | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de arbitramento para divisão de coisa comum tem duas fases: uma declarativa; outra executiva. II - Na primeira, apura-se o direito; na segunda procura dar-se execução ao direito. III - A oposição referida no artigo 1054 do Código de Processo Civil assume a natureza processual de um articulado; através dela, inicia-se uma fase contenciosa da fase executiva da acção de arbitramento, incidente este com a fisionomia de uma verdadeira acção. | ||