Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076132
Nº Convencional: JSTJ00023280
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: OPOSIÇÃO
ARBITRAMENTO
DECISÃO JUDICIAL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ARTICULADOS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ACÇÃO ESPECIAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: SJ198806070761321
Data do Acordão: 06/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS PROC ESP VOLII 1956 PÁG23 PÁG29. M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1976 PÁG112. A VARELA BEZERRA NORA MANUAL PROC CIV 2ED
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção de arbitramento para divisão de coisa comum tem duas fases: uma declarativa; outra executiva.
II - Na primeira, apura-se o direito; na segunda procura dar-se execução ao direito.
III - A oposição referida no artigo 1054 do Código de Processo Civil assume a natureza processual de um articulado; através dela, inicia-se uma fase contenciosa da fase executiva da acção de arbitramento, incidente este com a fisionomia de uma verdadeira acção.