Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÕES DO SEGURADO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Atenta a natureza formal do contrato de seguro, não vale como confissão uma afirmação constante da petição inicial referente ao teor da proposta de contrato em contradição com o teor desta mesma proposta constante de documento que foi junto. 2. Aditado esse facto pela Relação em violação das regras de direito substantivo sobre a confissão, verifica-se erro na fixação dos factos materiais da causa susceptível de ser apreciado no âmbito do recurso de revista, nos termos do nº 3 do art. 722º do CPC. 3. A anulabilidade do contrato do seguro por inexactidão ou por falsas declarações do proponente do contrato de seguro depende da prova de um nexo de causalidade entre esse facto e a outorga do contrato, sendo ónus da prova a cargo da Seguradora. 4. A mera omissão numa proposta de contrato de seguro de que “fora realizada uma endoscopia que apresentava resultados normais”, é insuficiente para se declarar a anulabilidade do contrato. A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: I - M. intentou acção ordinária contra COMPANHIA de SEGUROS F. S.A., pedindo que esta seja condenada a: a) Reconhecer que a A. celebrou com a R. um contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º 11/5001500; b) Reconhecer que o contrato de seguro atrás identificado é plenamente válido e eficaz pelo prazo de 168 meses; c) Reconhecer que o contrato de seguro celebrado implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de invalidez total e permanente por doença, que a Ré pague o montante da dívida relativamente ao crédito à habitação, no valor de € 47.500,00; d) Pagar à A. o montante de € 7.764,24 relativo às 35 prestações já pagas pela A. à R., desde a data da celebração do contrato de seguro, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento; e) Substituir-se à A. no pagamento das restantes cento e trinta e três prestações vincendas no valor de € 39.735,76. Para tanto, alegou que no ano de 2004 decidiu comprar uma fracção autónoma para nela residir, dirigindo-se a uma agência da C. para obter as informações necessárias à contracção do empréstimo necessário. Todo o processo burocrático que conduziu à celebração do contrato foi montado pela referida instituição bancária e todos os documentos necessários, incluindo os impressos relativos ao contrato de seguro, foram preenchidos pelos serviços da mesma, na presença da A. Por escritura pública de 19-11-04, a A. concretizou a aquisição da fracção autónoma, mas, por exigência da C., celebrou com a R. um contrato de seguro, assegurando o pagamento da dívida no caso de invalidez total e permanente por doença. Entre os documentos que instruíram a proposta de contrato, contava-se um questionário contendo informações respeitantes à A., o qual foi preenchido pela gerente de conta da A. na instituição bancária, de acordo com respostas da A. que foram claras e verdadeiras. Até à data da celebração do contrato de seguro, a A. nunca tivera problemas de saúde. Posteriormente, em 30-11-04, realizou uma biopsia, cujo resultado, conhecido a 6-12-04, acusou ser portadora de “adenocarcinoma”, patologia que, até então, era do seu total desconhecimento e que teve como consequência a declaração da sua incapacidade permanente global de 95% e aposentação. A A. accionou o contrato de seguro, mas a R. recusou o pagamento, a pretexto de ter havido por parte da A. omissão de declarações num dos documentos entregues, o que não corresponde à verdade. A R contestou, invocando a anulabilidade do contrato de seguro, uma vez que a A., aquando das declarações iniciais, omitiu informações relevantes sobre o seu estado de saúde, sendo portadora da doença que lhe veio a ser diagnosticada e relativamente à qual já tinha sintomas, ainda que, porventura, não conhecesse por completo o respectivo diagnóstico. A A. deveria ter referido no documento que preencheu que realizara uma endoscopia em Setembro de 2004, sendo que a contestante não teria celebrado o contrato caso essas informações não tivessem sido ocultadas, ou, pelo menos, teria exigido averiguações mais detalhadas. A A. replicou, impugnando o alegado na contestação e afirmando que o contrato nunca poderia ser nulo, mas anulável, sendo que, neste caso, atento o art. 287º, nº 1 do CC, já teria caducado o direito de invocar a anulabilidade, uma vez que a R. teve conhecimento dos factos há mais de um ano. Julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a R. nos pedidos formulados, o que essencialmente se traduziu na condenação no pagamento da quantia de € 7.764,24 relativo a 35 prestações já pagas pela A. à R., desde a data da celebração do contrato de seguro, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento e a substituir-se à A. no pagamento das restantes cento e trinta e três prestações vincendas no valor de € 39.735,76. No âmbito do recurso de apelação, depois de ter sido alterada a decisão da matéria de facto, foi invertido o resultado, julgando-se improcedente a acção, com absolvição da Ré dos pedidos formulados. Recorreu a A. e concluiu na revista que: … Houve contra-alegações. Decidindo. 1. O tribunal de 1ª instância julgou a acção procedente essencialmente porque considerou que a situação clínica em que a A. ficou é suficientemente integradora da previsão contratual acerca do accionamento do contrato de seguro e que não se fizera a prova de que tenha havido prestação de falsas declarações a respeito do seu estado de saúde quando esta apresentou a proposta de contrato de seguro e preencheu o questionário. O Tribunal da Relação inverteu o resultado, inversão que teve como passo fundamental o aditamento de um novo facto que foi considerado provado, por resultar de confissão da A. expressamente aceite pela R.. Assim, foi aditado o seguinte facto: DD) No âmbito de uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, em que foi observada pelo Dr. C. A., a A. realizou então uma endoscopia que apresentava resultados normais.
Tal aditamento repercutiu-se de imediato e sem outra justificação suplementar, na alteração das respostas aos pontos 6º e 7º que haviam recebido a resposta “provado”, a qual foi modificadas para “não provado”. Assim, deixaram de figurar como factos provados os seguintes: 6º Assim a A. respondeu a todo o questionário clínico que lhe foi proposto pela C. com rigor e conforme os seus conhecimentos. 7º E respondeu com total clareza a todas as questões que lhe foram colocadas, não ocultando qualquer doença que até então lhe tivesse sido diagnosticada ou exames que tivesse realizado que levasse a identificar qualquer doença. Foram ainda excluídos da base instrutória os pontos 8º, 9º e 30º que, aliás, haviam recebido respostas “não provado”, revelando-se, assim, totalmente inócuos. A sua redacção era a seguinte: 8º “Até então nunca a A. tivera problemas de saúde, como declarou, aliás, no questionário que preencheu aquando da declaração do contrato de seguro com a ora Ré, sendo que tal como foi aí dito, fora a uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, tendo sido observada pelo Dr. C. A., na Clínica P., na cidade de G.?” 9º “Realizou então uma endoscopia que apresentava resultados normais”. 30º “A A. realizou uma endoscopia em Setembro de 2004, embora refira que «foi por rotina, com resultados normais»”.
Considerando que a A. respondera no questionário que não realizara qualquer endoscopia, a discrepância dessa resposta com a realidade foi considerada suficiente para justificar a declaração de anulação do contrato com base na prestação de declarações inexactas que influíram na contratação do seguro.
3. A recorrente põe em causa no presente recurso de revista o acórdão da Relação, desde logo, na parte em que introduziu alterações na matéria de facto provada. Conquanto a delimitação da matéria de facto provada e não provada seja uma tarefa que, em regra, é da exclusiva competência das instâncias, nos termos do art. 729º, nº 3, em conjugação com o art. 712º, nº 6, do CPC, a lei estabelece algumas excepções previstas no art. 722º, nº 3. Assim, pode ser objecto de apreciação, no âmbito do recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. No caso concreto, insurge-se a recorrente contra o aditamento pela Relação de um facto, a pretexto de que este resultava expressamente confessado dos articulados, confissão que fora aceite pela R. Deste modo, saímos do plano da formação da livre convicção que, em regra, é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, e entramos num outro em que o que fundamentalmente está em causa é apurar se a análise das posições que as partes assumiram nos articulados, em conjugação com os documentos que formalizaram a proposta de contrato de seguro, permite a conclusão a que a Relação chegou ou se, ao invés, deve ser mantida a decisão da matéria de facto que foi proferida na sequência da apreciação da prova feita no final da audiência de julgamento na 1ª instância.
4. No art. 28º da petição inicial a A. fez duas afirmações contraditórias. Por um lado alegou que “Assinou também um questionário da proposta de seguro contendo informações sobre … 9. exames complementares de diagnóstico: quanto a este aspecto declarou ter efectuado análises ao sangue e á urina, não ter efectuado endoscopias, nem radiografias, ecografias, biopsias, TAC, ressonância magnética, teste de sida. Electrocardiogramas, ecocardiogramas ou outros” (sublinhado nosso), seguido da alegação de que: “Ainda dentro deste parâmetro (exames complementares e de diagnóstico) declarou a A. ter realizado uma endoscopia em Setembro, por rotina, com resultados normais” (sublinhado nosso). Mas, por outro lado, mais adiante alegou, além de outros factos, alegou que, “até então (data da celebração do contrato de seguro), nunca a A. tivera problemas de saúde, como declarou, aliás, no questionário que preencheu, aquando da celebração do contrato de seguro com a ora Ré, sendo que, tal como foi aí dito, fora a uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, tendo sido observada pelo Dr. C. A., na Cínica P., na cidade de G.” (art. 34º) e que “Realizou então uma endoscopia que apresentava resultados normais” (art. 35º). A R., na contestação, pretendeu aceitar expressamente a confissão de que a “A. realizou uma endoscopia em Setembro de 2004 …”, facto que teria sido omitido na proposta de celebração do contrato de seguro (arts. 22º a 23º), aí fundando a anulabilidade do contrato. Porém, tal não foi o entendimento do Mº Juiz do tribunal de comarca, na medida em que, apesar disso, levou à base instrutória o que ficou a constar do ponto 4º: “No questionário da proposta de seguro a A. declarou ter realizado uma endoscopia em Setembro por rotina, com resultados normais?”. E consignou ainda no ponto 9º se a A. “Realizou então (em Setembro de 2004) uma endoscopia que apresentava resultados normais?”. Perguntou-se também no ponto 30º, integrando alegação que fora feita pela Ré, se “A A. realizou uma endoscopia em Setembro de 2004, embora refira que foi «por rotina, com resultados normais»”. Apresentada pela R. reclamação contra a base instrutória, a mesma foi rejeitada. E submetidos tais factos a julgamento, receberam todos a resposta “não provado”. Ora, o Tribunal da Relação considerou que sobre aquele específico facto (realização de uma endoscopia em Setembro de 2004) existira confissão da A. e considerando que a mesma tinha força probatória plena, integrou-a nos factos assentes, sob a al. DD), com o seguinte teor: “No âmbito de uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, em que foi observada pelo Dr. C. A., a A. realizou uma endoscopia que apresentava resultados normais”.
5. Houve errada percepção do que resulta do confronto entre as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, tendo o Tribunal da Relação considerado como factualidade confessada um segmento da alegação da A. que, além de estar em contradição com outro segmento do mesmo articulado, diverge do teor do documento que a parte apresentara para instruir a sua petição inicial. Independentemente da apreciação do efeito jurídico que o Tribunal da Relação extraiu da matéria de facto que considerou provada (maxime, do facto de a A. ter realizado uma endoscopia em Setembro, apesar de na declaração de seguro ter referido que não fizera qualquer endoscopia), a apreciar a título complementar, existem dois motivos que colidem com aquela opção e que podem ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal. Vejamos: Com a afirmação que a A. integrou no art. 28º da petição a mesma pretendia reproduzir o que alegadamente constaria de um documento que foi junto com a mesma petição: a proposta de contrato de seguro que inseria, além do mais, respostas ao questionário referente aos seus antecedentes clínicos, o qual fora formulado pela Seguradora. O sentido de tal alegação e o de toda a versão que emerge da petição inicial não pode de modo algum ser desligado do teor desse documento. Naquele segmento da petição inicial, a A. alegou factos que pretensamente reproduziriam o que constaria do documento com que pretendeu formalizar a sua adesão a um contrato de seguro de grupo, sendo que uma das exigências de tal adesão passava pela resposta a algumas perguntas relacionadas com antecedentes clínicos. Ora do documento a que a A. então se reportava emerge um conteúdo que não coincide integralmente com um segmento da alegação constante do art. 28º-9 da petição inicial, pois que: Resulta, pois, claro do documento uma resposta negativa quanto à realização de endoscopias, antes da data em que a proposta de celebração do contrato de seguro foi subscrita, a par de uma resposta afirmativa quanto à realização das referidas análises de sangue e de urina, embora estas fossem realizadas “por rotina e com resultados normais”. É neste contexto que deve ser compreendida a alegação constante da petição inicial, uma vez que, não se reportando a outra realidade que não à do preenchimento do mencionado questionário, não pode ser extraído de tal alegação um efeito que colida com o teor do próprio documento com que a mesma fora instruída. 6. Idêntico resultado se atinge quando, em vez da mera comparação entre a alegação e o conteúdo do documento simultaneamente apresentado, ponderarmos as regras sobre a confissão. O contrato de seguro, nos termos regulados no art. 426º do Cód. Comercial, aplicável ao caso, é um contrato formal, natureza que se inicia com a proposta de contrato (ou com a minuta do contrato) e que culmina com a emissão da respectiva apólice. Trata-se, aliás, de formalidade ad substantiam, ainda que, nos termos do Assento do STJ, de 22-1-1929, se deva considerar que a minuta equivalia, para todos os efeitos, à apólice. Ora, atento o disposto nos arts. 354º, al. a) e 364º, nº 1, do CC, a demonstração do teor da referida proposta nem sequer poderia ser substituída por outro meio de prova, mesmo que de natureza confessória. Por isso, ainda que porventura se admitisse que com a alegação constante do art. 28º da petição a A. pretendia confessar um facto, confissão aceite pela R. na contestação, tal posição não teria o efeito que a Relação projectou no acórdão recorrido, não podendo, com esse exclusivo fundamento, aditar o facto, nem invalidar as respostas positivas que foram dadas aos factos decorrentes dos pontos 6º e 7º. 7. Deste modo se pode concluir que, para além do primeiro aspecto referido, a Relação desrespeitou regras de direito substantivo quer quanto à classificação de uma afirmação da A. como declaração de natureza confessória, quer quanto ao efeito da mesma declaração que a levou a superar as exigências formais ligadas à exigibilidade de documento escrito para prova das declarações da A. inscritas na proposta de contrato de seguro. Por conseguinte, será excluído do leque de factos provados aquele que a Relação aditou: DD) “No âmbito de uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, em que foi observada pelo Dr. C. A., a A. realizou então uma endoscopia que apresentava resultados normais”. Correspondentemente manter-se-ão as respostas aos pontos 6º e 7º que com aquela exclusiva justificação, foram modificadas e que tinham a seguinte redacção: 6º “Assim a A. respondeu a todo o questionário clínico que lhe foi proposto pela C. com rigor e conforme os seus conhecimentos”. 7º “E respondeu com total clareza a todas as questões que lhe foram colocadas, não ocultando qualquer doença que até então lhe tivesse sido diagnosticada ou exames que tivesse realizado que levasse a identificar qualquer doença”. 8. Factos provados (organizados de forma lógica e cronológica): 8. Conforme acordado entre A. e R., ao dispor daquela podiam ficar - contra o pagamento de um prémio - dois tipos de protecção distintos: PROTECÇÃO BASE - Concebida para salvaguardar situações decorrentes de acidente, nos primeiros anos do contrato, sendo reforçada a segurança social em situações de doença, a partir do 4º ano. - Nesta modalidade à data da adesão do seguro, funcionariam as garantias de: - Morte por acidente; - Invalidez total e permanente por acidente (grau igual ou superior a 50%); - No 4º ano e seguintes, a segurança seria reforçada com a inclusão das garantias de Morte por Doença e Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença. PROTECÇÃO MAIS Especialmente concebida para garantir toda a segurança, desde a data de adesão ao seguro através das seguintes coberturas: - Morte por acidente; 14. Entre os documentos que instruíram o mútuo, a A. assinou também um questionário da proposta de seguro contendo informações sobre: Modalidade de seguro: 1) A A. contratou com a R. o seguro Caixa Seguro Vida Protecção Mais (sem carência) através da apólice 5001500 (RVC); 2) Dados pessoais do segurado: foram fornecidos à R. os dados pessoais da A., bem como a profissão por si desenvolvida; 3) Tipo de pessoa a segurar: Pessoa Segura Principal; 4) Seguro a contratar: fixou-se o início do contrato na celebração da escritura pública a 19-11-04, sendo o valor seguro (valor do empréstimo concedido de 47.00,00 €) por 14 anos, sendo o pagamento mensal efectuado através do NIB indicado pela A. na agência de Creixomil da C.; 5) Declarações de saúde: a A. declarou não ter tido baixa prolongada por doença, e não ser portadora de qualquer incapacidade ou defeito físico; 6) Antecedentes familiares: a A. não referiu, porque não existiam, quaisquer patologias com os seus pais ou irmãos, relativamente às doenças existentes no referido questionário; 7) Antecedentes pessoais: a A. respondeu negativamente a todas as questões colocadas no questionário clínico; 8) Hábitos: a A. declarou, ainda, não ter hábitos tabágicos, de alcoolismo ou com drogas; 9) Exames complementares de diagnóstico: quanto a este aspecto a A. declarou ter efectuado análises ao sangue é à urina, não ter efectuado endoscopias, nem radiografias, ecografias, biópsias, TAC, ressonância magnética, teste de sida, electrocardiogramas, ecocardiogramas ou outros; 10) Quanto a terapêuticas: declarou nunca ter tomado medicamentos para o coração, hipertensão, anticoagulantes, insulina, anti-depressivos, tranquilizantes ou corticóides, ou ter sido submetida a desintoxicação, quimioterapia ou radioterapia; III - Decidindo: 1. A Relação, depois de modificar a decisão da matéria de facto, julgou a acção improcedente, com o argumento de que houve inexactidão no preenchimento da proposta de contrato de seguro.
5. Em face desta factualidade, é por demais evidente que estão reunidas as condições para a A. exercitar os direitos decorrentes do contrato de seguro, decaindo as objecções apresentadas pela R. Seguradora. Pode parecer estranho que, tendo a A. subscrito uma proposta de contrato de seguro em 18-11-04, para valer a partir de 19-11-04, lhe tenha sido diagnosticado, logo no dia 30-11-04, 11 dias depois, um “adenocarcinoma do recto baixo” que teve de ser extirpado e que foi causa de declaração de incapacidade, sem que antes o soubesse ou pressentisse. Porém, a apreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação é da exclusiva competência das instâncias, não havendo motivos para sindicar o modo como tal factualidade foi considerada provada, tanto mais que a decisão da matéria de facto foi sequencial à produção de prova testemunhal em audiência de julgamento. Por conseguinte, mais não resta do que julgar procedente o recurso de revista, passando a valer, em sua substituição do acórdão recorrido, a sentença proferida na 1ª instância.
IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de revista, revogando o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, passando a valer a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância. Custas dos recursos de revista e de apelação e da acção a cargo da Ré. Notifique. Lisboa, 23-2-12 Abrantes Geraldes (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
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