Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023183 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901170771911 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, em princípio, de questões de direito - artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967. II - Tal disposição é aplicável ao recurso de agravo, interposto na segunda instância - artigo 755 n. 2, do mesmo Código. III - É jurisprudência uniforme do Supremo não exercer censura sobre decisão da Relação que manda prosseguir o processo para indagação da matéria de facto capaz de servir de base à decisão de mérito. IV - Nos termos do artigo 510 n. 5 do Código de Processo Civil de 1967 não se deve tomar conhecimento do recurso. | ||