Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015313 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONCORDATA FALÊNCIA INCUMPRIMENTO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199205120819481 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24477/90 | ||
| Data: | 07/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No incidente do artigo 1164 - c) do Código de Processo Civil, cabe ao credor demonstrar o ilícito (incumprimento) do falido concordado. II - Essa demonstração faz-se sumáriamente conforme dispõe o n. 2 desse artigo 1164, não cabendo os dispositivos do artigo 1174 e seguintes, designadamente o seu artigo 1180. III - Estando em causa um problema de entregas de numerário do concordado, segundo a concordata, isso é matéria de facto na soberania das instâncias e alheia à competência do Supremo Tribunal. | ||