Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL ATO PROCESSUAL CITIUS PRAZO SUSPENSÃO JUSTO IMPEDIMENTO PROGRAMA INFORMÁTICO CONFIANÇA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / ACTOS DAS PARTES ( ATOS DAS PARTES ) / APRESENTAÇÃO A JUÍZO DOS ACTOS PROCESSUAIS ( APRESENTAÇÃO A JUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS ). | ||
| Legislação Nacional: | D.L. N.º 150/2014, DE 13-10: - ARTIGOS 3.º, N.º 1 E 2, 4.º, N.º1, 5.º,N.º1. | ||
| Sumário : | I - Os atos processuais abrangidos pela suspensão de prazos a que se refere o DL n.º 150/2014, de 13-10, são apenas aqueles em que a secretaria do tribunal confirme a impossibilidade de acesso ao processo, quer em suporte eletrónico, quer em suporte físico. II - Quando o ato não puder ser praticado no sistema informático dos tribunais em virtude dos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do Citius a que alude o diploma referido em I, tal facto só ocasionará a suspensão de prazos no caso de também não ser possível a prática do ato em suporte físico. III - Não há lugar à suspensão do prazo prevista no art. 5.º, n.º 1 do mencionado diploma, no caso de não resultar alegada nem demonstrada a impossibilidade de interpor recurso por via electrónica, nem por via física, sendo certo que não só o processo estava disponível às partes, como foi confiado ao mandatário do recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.10.16, nas então Varas de Competência Mista do Funchal, AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra: 1ª- BB - Centro de Línguas, Lda., 2º- CC - Instituto Superior de Línguas da ..., 3ª- DD, 4ª- EE, 5º- FF, 6º- GG, 7ª- HH, 8º- II, 9º- JJ, 10º- KK, 11º- LL, 12º- MM, 13º- NN, e 14º- Dr. OO. Em 2014.07.28, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente. Em 2014.09.11, o autor foi notificado dessa sentença. Em 2014.09.12, o autor veio requerer a confiança do processo ”a fim de estudo e preparação de alegações de recurso, bem assim a gravação das audiências para o mesmo efeito”. Em 2014.11.24, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando alegações e respetivas conclusões, em que, além do mais, impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Em 2015.04.21, foi proferido acórdão na Relação de Lisboa, em que, debruçando-se sobre uma questão prévia, não se admitiu a apelação, por extemporânea. Novamente inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos não contra alegaram. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão a resolver consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pelo autor devia ou não ser recebido. Os factos Os factos a ter em conta são os acima mencionados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido decidiu-se que o recurso não era admissível, por interposto para além do prazo do prazo de 40 dias, estabelecido nos nºs 1 e 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil para quem requeira também a reapreciação da prova gravada, porque se entendeu que a suspensão dos prazos a que alude o nº1 do artigo 5º do Decreto-lei 150/14, de 13.10, apenas tem aplicação “nas situações em que exista impossibilidade total de praticar o ato, quer eletronicamente, quer através de suporte físico.” O recorrente entende que com só com a entrada em vigor – em 2015.10.14 – do referido Decreto-lei, começou o correr o prazo para a interposição do presente recurso, conforme a norma do nº1 do artigo 5º daquele Decreto-lei, pelo que o referido prazo terminava em 24 de Novembro de 2014, “dia, exatamente, em que o recorrente deu entrada” das suas alegações “ via Citius”. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. Conforme resulta do artigo 1º do já citado Decreto-lei 150/14, o mesmo teve por objeto “clarificar o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiver a situação de exceção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais”. A suspensão do decurso de prazos nos termos do disposto no nº1 do artigo 5º do referido Decreto-lei apenas ocorre nos casos de justo impedimento – clarificados naquele Decreto-lei – e este apenas existirá, relativamente “à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica” no sistema Citius ”(…) nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou parte dele, quer em suporte eletrónico, que em suporte físico” sendo que neste último caso, “o justo impedimento estende-se à prática de atos” nesse suporte físico - cfr. nºs 1 e 2 do artigo 3º do referido Decreto-lei – o que se concilia com o disposto no nº1 do artigo 4º do mesmo diploma quando aí se estabelece que “os atos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à atividade do tribunais (CITIUS) devem sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente”. Em conclusão: os atos processuais abrangidos por aquele Decreto-lei são apenas aqueles em que a secretaria do tribunal confirme a impossibilidade de acesso ao processo, quer em suporte eletrónico, quer em suporte físico. Portanto, quando o ato não puder ser praticado no sistema informático em causa, em virtude dos assinalados constrangimentos impossibilitarem o acesso ao processo ou a parte dele, tal facto só ocasionará a suspensão de prazos no caso de também não ser possível esse acesso em suporte físico. E este regime explica-se por razões ligadas à celeridade processual, pois não se compreenderia que podendo o ato ser praticado em suporte físico, os constrangimentos eletrónicos tivesse qualquer influência nesta prática, em termos de também nela se suspenderem prazos. Esta conclusão compatibiliza-se com o preâmbulo do referido Decreto-lei quando aí de diz neste se diz, “quanto modo estabelecido para a prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS”,” a sua realização em suporte físico” caso não possam ser praticados eletronicamente”. Voltemos ao caso concreto em apreço. Conforme se refere no acórdão recorrido e que acompanhamos, “no caso sub judice não resulta alegada ou demonstrada a impossibilidade de interpor o recurso por via eletrónica, nem por via física, sendo certo que não só o processo estava acessível às partes, como foi confiado ao mandatário do apelante para consulta, a significar que, pelo menos, inexistia impossibilidade de praticar o ato (de interposição de recurso) através de suporte em papel.” Não havia, pois, lugar à suspensão do prazo prevista no artigo 5º, nº 1 do referido Decreto-lei 150/2014 de 13.10, pelo que, tendo o autor sido notificado da sentença em 2014.09.12, devia o recurso de apelação ser interposto até 22 de Outubro seguinte. Tendo sido interposto em 24 de Novembro de 2014, não pode o mesmo ser admitido. Assim, não merece censura o acórdão recorrido. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Novembro de 2015 Oliveira Vasconcelos (Relator) Fernando Bento João Trindade |