Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
655/07.5TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ACTO PROCESSUAL
ATO PROCESSUAL
CITIUS
PRAZO
SUSPENSÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
PROGRAMA INFORMÁTICO
CONFIANÇA DO PROCESSO
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / ACTOS DAS PARTES ( ATOS DAS PARTES ) / APRESENTAÇÃO A JUÍZO DOS ACTOS PROCESSUAIS ( APRESENTAÇÃO A JUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS ).
Legislação Nacional:
D.L. N.º 150/2014, DE 13-10: - ARTIGOS 3.º, N.º 1 E 2, 4.º, N.º1, 5.º,N.º1.
Sumário :
I - Os atos processuais abrangidos pela suspensão de prazos a que se refere o DL n.º 150/2014, de 13-10, são apenas aqueles em que a secretaria do tribunal confirme a impossibilidade de acesso ao processo, quer em suporte eletrónico, quer em suporte físico.

II - Quando o ato não puder ser praticado no sistema informático dos tribunais em virtude dos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do Citius a que alude o diploma referido em I, tal facto só ocasionará a suspensão de prazos no caso de também não ser possível a prática do ato em suporte físico.

III - Não há lugar à suspensão do prazo prevista no art. 5.º, n.º 1 do mencionado diploma, no caso de não resultar alegada nem demonstrada a impossibilidade de interpor recurso por via electrónica, nem por via física, sendo certo que não só o processo estava disponível às partes, como foi confiado ao mandatário do recorrente.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 2007.10.16, nas então Varas de Competência Mista do Funchal, AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra:

1ª- BB - Centro de Línguas, Lda.,

2º- CC - Instituto Superior de Línguas da ...,

3ª- DD,

4ª- EE,

5º- FF,

6º- GG,

7ª- HH,

8º- II,

9º- JJ,

10º- KK,

11º- LL,

12º- MM,

13º- NN, e

14º- Dr. OO.


Em 2014.07.28, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente.

Em 2014.09.11, o autor foi notificado dessa sentença.

Em 2014.09.12, o autor veio requerer a confiança do processo ”a fim de estudo e preparação de alegações de recurso, bem assim a gravação das audiências para o mesmo efeito”.

Em 2014.11.24, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando alegações e respetivas conclusões, em que, além do mais, impugnou a decisão sobre a matéria de facto.

Em 2015.04.21, foi proferido acórdão na Relação de Lisboa, em que, debruçando-se sobre uma questão prévia, não se admitiu a apelação, por extemporânea.


Novamente inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos não contra alegaram.

Cumpre decidir.


As questões


Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido

a única questão a resolver consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pelo autor devia ou não ser recebido.


Os factos


Os factos a ter em conta são os acima mencionados, decorrentes da tramitação processual.


Os factos, o direito e o recurso


No acórdão recorrido decidiu-se que o recurso não era admissível, por interposto para além do prazo do prazo de 40 dias, estabelecido nos nºs 1 e 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil para quem requeira também a reapreciação da prova gravada, porque se entendeu que a suspensão dos prazos a que alude o nº1 do artigo 5º do Decreto-lei 150/14, de 13.10, apenas tem aplicação “nas situações em que exista impossibilidade total de praticar o ato, quer eletronicamente, quer através de suporte físico.”


O recorrente entende que com só com a entrada em vigor – em 2015.10.14 – do referido Decreto-lei, começou o correr o prazo para a interposição do presente recurso, conforme a norma do nº1 do artigo 5º daquele Decreto-lei, pelo que o referido prazo terminava em 24 de Novembro de 2014, “dia, exatamente, em que o recorrente deu entrada” das suas alegações “ via Citius”.

Cremos que não tem razão e se decidiu bem.


Conforme resulta do artigo 1º do já citado Decreto-lei 150/14, o mesmo teve por objeto “clarificar o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiver a situação de exceção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais”.


A suspensão do decurso de prazos nos termos do disposto no nº1 do artigo 5º do referido Decreto-lei apenas ocorre nos casos de justo impedimento – clarificados naquele Decreto-lei – e este apenas existirá, relativamente “à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica” no sistema Citius ”(…) nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou parte dele, quer em suporte eletrónico, que em suporte físico” sendo que neste último caso, “o justo impedimento estende-se à prática de atos” nesse suporte físico - cfr. nºs 1 e 2 do artigo 3º do referido Decreto-lei – o que se concilia com o disposto no nº1 do artigo 4º do mesmo diploma quando aí se estabelece que “os atos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à atividade do tribunais (CITIUS) devem sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente”.


Em conclusão: os atos processuais abrangidos por aquele Decreto-lei são apenas aqueles em que a secretaria do tribunal confirme a impossibilidade de acesso ao processo, quer em suporte eletrónico, quer em suporte físico.

Portanto, quando o ato não puder ser praticado no sistema informático em causa, em virtude dos assinalados constrangimentos impossibilitarem o acesso ao processo ou a parte dele, tal facto só ocasionará a suspensão de prazos no caso de também não ser possível esse acesso em suporte físico.

E este regime explica-se por razões ligadas à celeridade processual, pois não se compreenderia que podendo o ato ser praticado em suporte físico, os constrangimentos eletrónicos tivesse qualquer influência nesta prática, em termos de também nela se suspenderem prazos.


Esta conclusão compatibiliza-se com o preâmbulo do referido Decreto-lei quando aí de diz neste se diz, “quanto modo estabelecido para a prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS”,” a sua realização em suporte físico” caso não possam ser praticados eletronicamente”.

Voltemos ao caso concreto em apreço.


Conforme se refere no acórdão recorrido e que acompanhamos, “no caso sub judice não resulta alegada ou demonstrada a impossibilidade de interpor o recurso por via eletrónica, nem por via física, sendo certo que não só o processo estava acessível às partes, como foi confiado ao mandatário do apelante para consulta, a significar que, pelo menos, inexistia impossibilidade de praticar o ato (de interposição de recurso) através de suporte em papel.”


Não havia, pois, lugar à suspensão do prazo prevista no artigo 5º, nº 1 do referido Decreto-lei 150/2014 de 13.10, pelo que, tendo o autor sido notificado da sentença em 2014.09.12, devia o recurso de apelação ser interposto até 22 de Outubro seguinte.

Tendo sido interposto em 24 de Novembro de 2014, não pode o mesmo ser admitido.

Assim, não merece censura o acórdão recorrido.


A decisão


Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 26 de Novembro de 2015


Oliveira Vasconcelos (Relator)

Fernando Bento

João Trindade