Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1178
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200305200011786
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2314/02
Data: 06/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I- A parte prejudicada com um despacho do relator deve reclamar para a conferência.
II- Se usar outro meio inadequado como a interpuser recurso, a arguir nulidades o despacho transita
III- A cooperação entre o juiz e as partes não permite que se altere o teor de um requerimento nem mesmo o que com ele se pretende.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


A) Na 9ª Vara Cível de Lisboa, A, intentou acção de reivindicação contra B; C e D, pedindo que fosse declarado resolvido e extinto o contrato promessa de arrendamento e a Ré B condenada a restituir à Autora o 1º andar do prédio que identifica livre e desocupado, declarando-se igualmente o direito da Autora fazer seus os valores já recebidos dos Réus, sendo que todos os Réus devem ser condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 13.828.000$00 correspondente ao valor locativo do imóvel.

A Autora respondeu à contestação e deduziu incidente de intervenção provocada de E - Comércio de Veículos e Peças SA., que apresentou a sua contestação.

No despacho saneador foi a acção julgada procedente quanto aos Réus B e E, sendo absolvidos do pedido os restantes Réus.

Inconformadas com tal decisão apelaram as Rés.

B) No Tribunal da Relação de Lisboa, foi a apelação julgada pelo Ex.mº Juiz Relator, nos termos do Artigo 705 do Código de Processo Civil, revogando em parte a sentença recorrida.

As Rés, vieram a fls. 281 e 285 apresentar requerimentos de interposição de recurso de revista para este Supremo; que não foram admitidos.

Foi então que, concordando com a inadmissibilidade do recurso, mesmo assim vieram reclamar para a conferência, que, manteve o despacho do Relator.

C) É do Acórdão em Conferência que agravam para este Supremo, e, alegando concluem assim:

1. O requerimento de interposição do recurso de revista apresentado como reacção ao despacho do Venerando Desembargador Relator proferido no âmbito do artigo 705° do C.P.C., poderia ter sido convolado em Reclamação para a Conferência;

2. Os prazos de interposição da Revista e da Reclamação para a Conferência são rigorosamente os mesmos, pelo que se a Revista foi tempestivamente apresentada, também a Reclamação o seria;

3. A Reclamação não carece de ser fundamentada, bastando que a parte que reclama, requeira que sobre o despacho seja proferido um acórdão;

4. Por outro lado, nos termos do art. 700°, nº 1, alínea b) do C.P.C., o Venerando Desembargador Relator pode corrigir a qualificação dada ao recurso, o seu efeito ou ainda convidar as partes a aperfeiçoar as suas alegações;

5. A apresentação do recurso, quando se devia apresentar reclamação para a conferência, trata-se de mera irregularidade processual que poderia ter sido suprida;

6. Pelo que o tribunal recorrido interpretou erradamente a disposição prevista no Artigo 700 n.1 al. b) do Código de Processo Civil e violou o disposto no Artigo 199 n.º 1 do Código de Processo Civil;

Nas contra - alegações a recorrida, entende ser de manter o decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

D) Decidindo:

Prevê o Artigo 705 do Código de Processo Civil que quando o Relator entender que a questão a decidir é simples, profere decisão sumária.
Foi o que aconteceu no caso que nos ocupa.
Dos despachos do Relator não há recurso, cabendo antes reclamação para a conferência e só do acórdão tirado, se pode recorrer. Compreende-se que assim seja, uma vez que, sendo a Relação um Tribunal Colectivo só a decisão de três Juízes o vincula. (cf. Artigos 721 nº 1 e 754 al. b) do Código de Processo Civil).
A reclamação para a conferência é o único meio de impugnar o despacho do relator - Artigo 700 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese prevista no seu Artigo 688 -.
Assim qualquer outra forma de reagir a esse despacho quer através da interposição de recurso, esclarecimentos ou por hipótese a arguição de nulidades não pode ser atendida.
A interposição de recurso, sendo um meio inadequado para impugnar o despacho do relator, não obsta a que o mesmo transite em julgado (cf. Artigo 672 do mesmo diploma).
Dizem que o acórdão em conferência violou o disposto no Artigo 700 n.º 1 al. b), uma vez que o relator tem o poder de corrigir a qualificação dada ao recurso. O caso em apreço não tem qualquer réstia de semelhança com o preceituado no referido normativo. Os recursos são recebidos, e o relator, nas instâncias de recurso, tem a função de verificar se o recurso é o próprio se foi admitido com o efeito devido. É uma das funções do relator, que se reconduz à requalificação da adequação do recurso ao acto de que se recorre, o que não contende com a alteração de um requerimento de interposição de recurso numa reclamação para a conferência.
A reclamação não tem que ser anunciada no processo, antes é apresentada devidamente minutada. O recurso é interposto por meio de requerimento que é apreciado de forma a ser o mesmo admitido ou não. (cf. Artigo 687 n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil).
Ora as recorrentes apresentaram requerimento de interposição de recurso e não reclamação do despacho do relator para a conferência, trata-se de duas realidades diferentes. Não usando o meio próprio e adequado para reagir a esse despacho, o mesmo transitou, como já deixamos dito.
Não foi violada a norma que as recorrentes invocam, nem a mesma tem aplicação ao caso.

O Código de Processo Civil consagrou o princípio da cooperação (cf. Artigo 266). Este dever de colaboração das partes entre si e do tribunal com as partes, não determina a existência de um genérico dever de prevenção e esclarecimento sobre quaisquer insuficiências ou e deficiências das peças processuais que apresentam, antes devendo entenderem esse dever, como convite ao aperfeiçoamento dos articulados.
Essa cooperação do tribunal com as partes, visa a justa composição do litígio, circunscrita a corrigir os articulados quanto aos factos que podem interessar à decisão da causa, sem que os mesmos deixem de estar sujeitos ao contraditório e à prova, mas já não, como parece pretenderem as recorrentes que, transforme um requerimento de interposição de recurso numa reclamação para a conferência que não vem minutada. O que se entende face ao requerido é que se pretendeu recorrer e não reclamar.

E) Face ao que se deixou exposto acorda-se em negar provimento ao agravo.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 20 de Maio de 2003
Ribeiro de Almeida
Afonso de Melo
Nuno Cameira