Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1046
Nº Convencional: JSTJ00040370
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: FALÊNCIA
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº do Documento: SJ200001250010462
Data do Acordão: 01/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1649/97
Data: 04/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25 N1 N2.
CPC95 ARTIGO 732-A N1 N2 ARTIGO 754 N2.
CPC67 ARTIGO 1237 N1 B.
CPEREF93 ARTIGO 201 N1 B.
CCIV66 ARTIGO 1691 N1 A D.
Sumário : I- A admissibilidade dos agravos interpostos de acórdãos da Relação relativamente a decisões proferidas em processos pendentes à data da entrada em vigor do DL 329-A/95, não se exige oposição de acórdãos, sendo suficiente a verificação dos pressupostos gerais.
II- O direito do cônjuge a ver separar da massa falida os seus bens próprios ou dotais, ou a sua meação dos bens comuns, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 1237 do CPC67 (vide hoje n. 1 do artigo 201 do CPEREF93) pressupõe que, segundo a lei substantiva, não seja o cônjuge reclamante responsável pelo pagamento das dívidas contraídas pelo marido.
Decisão Texto Integral: