Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040370 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES DÍVIDA DE CÔNJUGES PRESSUPOSTOS RECURSO DE AGRAVO ADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200001250010462 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1649/97 | ||
| Data: | 04/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25 N1 N2. CPC95 ARTIGO 732-A N1 N2 ARTIGO 754 N2. CPC67 ARTIGO 1237 N1 B. CPEREF93 ARTIGO 201 N1 B. CCIV66 ARTIGO 1691 N1 A D. | ||
| Sumário : | I- A admissibilidade dos agravos interpostos de acórdãos da Relação relativamente a decisões proferidas em processos pendentes à data da entrada em vigor do DL 329-A/95, não se exige oposição de acórdãos, sendo suficiente a verificação dos pressupostos gerais. II- O direito do cônjuge a ver separar da massa falida os seus bens próprios ou dotais, ou a sua meação dos bens comuns, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 1237 do CPC67 (vide hoje n. 1 do artigo 201 do CPEREF93) pressupõe que, segundo a lei substantiva, não seja o cônjuge reclamante responsável pelo pagamento das dívidas contraídas pelo marido. | ||
| Decisão Texto Integral: |