Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071477
Nº Convencional: JSTJ00015858
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
PROVA COMPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ198404100714771
Data do Acordão: 04/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prova complementar admitida para interpretação do testamento destina-se apenas a esclarecer, e não a contrariar, alterar ou modificar o seu contexto.
II - Se o testador, depois de ter declarado que deixava a um dos seus filhos todo o mobiliário, roupas, louças, adornos e demais objectos que constituíam o recheio da sua casa de habitação e o seu estabelecimento comercial, instalado no rés-do-chão do mesmo prédio, acrescentou ser seu desejo que na partilha a que se procedesse por óbito dele ficasse aquele prédio a pertencer ao mesmo seu filho,
é de entender que o testador não quis deixar ao filho também a propriedade do prédio, não sendo de admitir prova complementar em contrário.