Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211120033796 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12978/01 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em Ermesinde, propôs a presente acção ordinária contra "B", com sede em Lisboa. Alegou ter celebrado com a Ré um contrato de concessão comercial, obrigando-se a adquirir-lhe cervejas para revenda. Investiu para tal largas somas de capital e fez um esforço muito considerável de implantação e desenvolvimento do mercado, adquiriu material circulante avaliado em 20.000.000$00 e aumentou o seu quadro de pessoal, apresentando 555 postos de venda em Maio de 1995, correspondentes a 492 clientes. Sem justa causa a Ré declarou-lhe a intenção de resolver o contrato por carta de 14 de Julho de 1995, transitando para a aquela os clientes entretanto angariados pela A., aumentando os seus negócios à sua custa. Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento duma indemnização de clientela no montante de 120.000.000$00, acrescida de juros vencidos desde a citação. A Ré contestou excepcionando a prescrição do direito invocado e, para o caso de proceder a pretensão da A., pediu a compensação com um seu crédito no montante de 43.034.672$00 e concluiu pela improcedência da acção. Deduziu ainda pedido reconvencional. Houve réplica a tréplica. No despacho saneador a Ré foi absolvida da instância por ineptidão da petição inicial. A A. interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 18 de Abril de 2002 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Novamente inconformada a A. agravou para o Supremo Tribunal de Justiça. Questão prévia Nas suas contra-alegações a recorrida sustentou a inadmissibilidade do presente agravo, considerando aplicável ao presente caso o disposto no artigo 754º nº 2 do Código Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12-12. Para tanto considera que a intenção de limitar os recursos de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça não teria qualquer efeito prático durante vários anos, se a expressão "pendentes", empregue no nº 1 do artigo 25º do DL nº 329-A/95, de 12-12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25-09, se referisse a todos e quaisquer processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1997, independentemente da sua fase processual, referindo-se antes a processos em relação aos quais, após a entrada em vigor das novas disposições legais, estejam pendentes recursos interpostos de decisões proferidas. Não tem qualquer sentido esta posição. Se assim fosse o legislador não deixaria de utilizar a expressão "pendentes de recurso". O entendimento praticamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (sem prejuízo de algum despacho isolado em sentido diverso, como o mencionado pela recorrente) é de que são admissíveis os agravos interpostos em processos "pendentes", no sentido de entrados em juízo - e não apenas "pendentes de recurso" - à data da nova redacção do artigo 754º do Código Processo Civil: cfr. acórdão do STJ de 12-03-2002, processo nº 3711/01 da 6.ª secção, 18-10-2001, processo nº 2583/01 da 7.ª secção, e de 30-10-2001, processo nº 1756/01 da 1.ª secção, para só mencionar alguns dos mais recentes. Em face do exposto é perfeitamente admissível o presente recurso de agravo. A Autora formulou no final das suas alegações de agravo as seguintes conclusões: A. O aliás douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões suscitadas nos segundo e terceiro segmento da conclusão A. do recurso de agravo; a) a da uniformidade da interpretação e aplicação do direito, posta em crise pela decisão de considerar inepta uma petição na prática idêntica a três outras, simultâneas que o não foram; b) a da inoportunidade do timing da declaração de ineptidão, ao arrepio de jurisprudência já anteriormente fixada. B. Uma petição de uma acção, em que se quer fazer valer o direito de indemnização de clientela, no âmbito de um contrato de concessão comercial, não é inepta por, supostamente, não terem sido alegados os factos concretos consubstanciadores dos requisitos necessários à fixação da indemnização de clientela; não é inepta, mas tão somente insuficiente, como ensina Alberto dos Reis, a petição que omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor. C. Sendo a petição insuficiente e correndo por via dessa insuficiência o risco de naufragar, ou seja, sendo tais insuficiências susceptíveis de comprometer o êxito da acção, tem o Meritíssimo Juiz, nos termos do artigo 477º do Código Processo Civil, na redacção anterior a 1995, o poder-dever de convidar o autor a completá-la ou corrigi-la, pelo que o acórdão recorrido não poderia, nunca, confirmar a decisão recorrida da primeira instância, mas sim ter ordenado a baixa dos autos para esse efeito. D. A omissão de pronúncia a que se reporta a conclusão A. é causa de nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1, d) ex vi artigo 716º, ambos do Código Processo Civil, constituindo a decisão tomada violação dos artigos 193º e 477º, também do Código Processo Civil, este último na versão anterior à reforma de 1995. E. Deve, pois, ser proferido acórdão que revogue as decisões recorridas e ordene o prosseguimento da acção, baixando os autos ao tribunal da Relação de Lisboa para julgamento do recurso da admissibilidade da reconvenção, e posteriormente, à primeira instância, para cumprimento do disposto no artigo 477º do Código Processo Civil, nos termos propugnados. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). A única questão a apreciar é a da ineptidão da petição inicial, que determinou a absolvição da instância na fase do saneador. Esta afirmação deixa logo antever a inviabilidade dos pontos A. e D. das conclusões das alegações. O que a agravante apresenta em A. não são questões a decidir mas antes meros argumentos que utilizou para tentar convencer a Relação das suas razões, argumentos esses que não terão merecido qualquer comentário porque, de facto, são irrelevantes para a decisão. Assim, o muito tempo que mediou entre a petição inicial e o saneador pode ser lamentado com razão mas não interfere, porque não pode condicionar, a decisão proferida. A nulidade por ineptidão da petição inicial pode ser apreciada no saneador se não o foi antes, mesmo oficiosamente, conforme claramente decorre das disposições conjugadas dos artigos 193º, nºs 1 e 2, 288º, n.º 1, al. c), 493º nºs 1 e 2, 494º, nº 1, al. a) e 495º, todos do Código Processo Civil, na versão em vigor à data de entrada da acção em juízo, conduzindo então à absolvição da instância em vez do indeferimento liminar da petição. Ora, argumentos, considerações, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes não se confundem com questões e, de acordo com jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal, só a omissão da apreciação de questões é susceptível de ocasionar a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, não estando os tribunais obrigados a apreciar cada um dos argumentos apresentados para uma resolução favorável da questão sob apreciação - entre inúmeros outros, cfr. os recentes acórdãos de 19-03-2002, revista nº 537/02, e de 24-04- 2002, processo nº 13/02 , ambos da 2.ª secção. Consequentemente não ocorre omissão de pronúncia. Restam as conclusões C., D. e E., onde se ataca a decisão quanto à declarada ineptidão da petição inicial. É entendimento corrente que a al. a) do nº 2 do artigo 193º do Código Processo Civil, previne apenas a falta absoluta, a total omissão de indicação da causa de pedir na petição inicial. É indiscutível que no caso dos autos é feito um relato pormenorizado das relações contratuais entre as partes e do seu termo, concluindo a A. pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato, cuja qualificação como concessão comercial não merece reparo. Porém, depois de pormenorizado relato ao longo de 54 artigos, a A. pergunta "e agora ?" mas nada mais concretiza nos artigos 55 a 60. Sucede que a causa de pedir é constituída por factos concretos, não por conceitos jurídicos ou meras generalidades carecidas do indispensável suporte fáctico que preencha a norma ou normas jurídicas que concedem o efeito visado, no caso dos autos a indemnização de clientela. É precisamente a total ausência de concretização dos citados artigos 55 a 60 da petição inicial que determina a ineptidão da petição inicial, não obstante o referido entendimento que a nulidade só ocorre perante a total omissão da causa de pedir. E porquê. Na 1.ª instância teve-se o cuidado de explicar que a causa de pedir nesta acção "não é apenas a resolução do contrato mas antes a sua resolução e demais factos que preenchem os aludidos requisitos", os elencados no artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho. Quanto à segunda parte, a omissão em termos fácticos, concretos, é total, com a agravante de que esta parte é determinante do pedido formulado na presente acção, a condenação no pagamento duma indemnização de clientela no montante de 120.000.000$00. E é total nos precisos termos exarados na sentença de 1.ª instância, onde se tem o cuidado de referir cada uma das três alíneas do mencionado artigo 33º, e destacar a total ausência de factos a propósito de cada uma. Para aí se remete por desnecessidade de mera repetição de uma análise exemplarmente realizada. Quanto ao quantitativo peticionado e sem os factos em falta, por referência também ao artigo 34º do mesmo diploma legal, nunca a indemnização poderia vir a ser concedida, nem mesmo em montante inferior porquanto aqui não opera o julgamento mediante juízos de equidade. Finalmente, apenas uma palavra a respeito da exigência de cumprimento do disposto no artigo 477º do Código Processo Civil nas conclusões das alegações. Esquece a recorrente que este preceito legal, ainda vigente à data da propositura da acção, só tinha lugar como despacho liminar de aperfeiçoamento, em alternativa à citação e ao indeferimento liminar. Consequentemente, se as instâncias não tivessem considerado inepta a petição inicial, não teriam podido ordenar um despacho de aperfeiçoamento na fase processual em que se estava - despacho saneador - e também não poderiam convidar a A. ao aperfeiçoamento da petição ao abrigo da al. b) do nº 1 do actual artigo 508º-A, inaplicável aos processos já pendentes à data da sua entrada em vigor. Assim, mais não restava ao tribunal de primeira instância do que seguir a ordem de apreciação prevista no nº 1 do artigo 510º e, em vez de se deter na al. a) como anteriormente fizera, iria absolver a Ré do pedido por insuficiência manifesta da causa de pedir, ficando a A. impedida de propor nova acção, contrariamente ao que sucede face à absolvição da instância por ineptidão da petição. Conclui-se, face ao exposto, que perante a completa omissão de factos concretos a respeito dos requisitos legais para atribuição duma indemnização de clientela à A., decidiram correctamente as instâncias pela ineptidão da petição inicial. Termos em que acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo e, em consequência, decidem confirmar o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Novembro de 2002 Ponce de Leão Afonso de Melo Afonso Correia |