Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082636
Nº Convencional: JSTJ00018156
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: PRESTAÇÃO
OBRAS
AUTORIZAÇÃO
ARRENDAMENTO
SENHORIO
INQUILINO
OBRIGAÇÕES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199302160826361
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3503/91
Data: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e o praticar, tem o credor o direito de exigir que a obra, se a houver, seja demolida à custa do devedor.
II - Há apenas lugar à indemnização nos termos gerais se o prejuízo da demolição para o devedor, for consideravelmente superior ao prejuízo do credor.
III - O contrato de locação tem 2 elementos essenciais: um termo final e uma retribuição.
IV - É obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destina; por sua vez, o locatário, tem, entre outras obrigações a de não fazer da coisa locada uma utilização imprudente.
V - Na falta de convenção o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações de uma utilização prudente; se o não fizer, o senhorio pode resolver o contrato.