Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2277
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200409210022776
Data do Acordão: 09/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2089/04
Data: 03/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : 1 – Só o conhecimento efectivo do facto que serve de base à revisão pode relevar, para efeito da contagem do prazo de 60 dias a que alude o art. 772, nº2, al. b) do C.P.C.
2 – A validade da citação com hora certa pressupõe que o citando tenha residência no local onde aquela foi realizada e que a falta de conhecimento da citação não lhe seja imputável.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Nestes autos de recurso de revisão, com fundamento em falta ou nulidade da citação, em que é requerente A e requerido Banco B, o primeiro veio agravar da decisão proferida em 4-11-03 (fls. 192 e segs.), que julgou improcedente o recurso por intempestividade da sua dedução e por ter considerado que, ainda que fosse tempestivo, a citação para a acção foi regular.

A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-3-2004, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.

Continuando inconformado, o recorrente interpôs agravo para este Supremo, onde resumidamente conclui:
1 - A interposição do recurso de revisão foi tempestiva:
2 - Só com o efectivo acesso aos autos principais estão reunidas as condições para a apresentação do recurso.
3 – A diligência da G.N.R., efectuada em 4-8-96, não é idónea para fazer cessar a revelia processual do recorrente.
4 – A citação do ora recorrente, na acção principal, foi efectuada em morada que o ora recorrido sabia não ser a sua residência habitual ou permanente.
5 – O funcionário judicial encarregado da citação não cuidou de se assegurar que estivessem reunidas as condições necessárias ao integral cumprimento do acto da citação com hora certa.
6 – Por não ter tomado conhecimento da citação, a acção correu à sua revelia, tendo o recorrente ficado impedido de exercer o contraditório.

O agravado contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

Estão provados os factos seguintes:

1 – Em 29-8-95, na comarca de Lisboa, Banco B, instaurou acção ordinária contra o ora recorrente, C e mulher D, de que os presentes autos são apenso, com fundamento na falta de pagamento de um crédito relativo a um saldo devedor e juros, no montante global de 9.236.063$78 (fls 29).

2 – Nessa acção ordinária, o então autor indicou, como residência dos então réus, a seguinte morada:
Quinta dos ....., Magoito, Sintra.

3 – Tal morada foi fornecida pelo ora recorrente, aquando do preenchimento do impresso de 8-1-91, assinado pelo mesmo.

4 - Tal morada havia sido fornecida pelo recorrente à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sintra, na operação formalizada em 2-4-91, de reforma de propostas de crédito.

5 – O Banco conhecia igualmente uma outra morada do recorrente, que consta do extracto da conta de fls 34 (datada de 31-12-91) e da carta de fls 36 do processo principal (datada de 31-1-92), a qual é na Av. Arantes de Oliveira, C. C. Olaia- Loja 160, 1900 Lisboa.

6 – Tendo sido deprecada à comarca de Sintra a citação na morada da Quinta do Pinhal – Arneiro dos Marinheiros, Magoito, Sintra, sucedeu que o funcionário incumbido de a realizar, tendo-se deslocado a tal local, em 15-12-95, emitiu uma certidão referindo:
- “como não se encontravam presentes, nem qualquer pessoa da casa, a quem deixar aviso, afixei na porta da residência um aviso, dando-lhe conhecimento de que no dia 18 de Dezembro de 1995, pelas 9h30, aqui voltarei para o citar, nos termos do nº2, do art. 235 do C.P.C.”

7 – Em tal data, 18 de Dezembro de 1995, o funcionário em causa, voltou à mesma morada e certificou o seguinte:
“não se encontram presentes, neste momento, qualquer pessoa da casa, vizinhos ou porteiro, pelo que os citei por nota afixada na porta desta residência“.

8 – Tal certidão foi igualmente assinada por um funcionário que acompanhou o primeiro.

9 – Ainda em 18 de Dezembro de 1995, foi enviada aos então réus uma carta registada com aviso de recepção, dirigida à mesma morada, com vista a dar-lhes conhecimento da citação efectuada por afixação de nota na porta da residência, tendo tal carta sido devolvida pelos C.T.T., com indicação de “não reclamado “.

10 – Os então réus não apresentaram qualquer contestação ao pedido do autor, nem intervieram nesses autos.

11 – Cumprido o disposto no art. 484, nº2, do C.P.C., foi proferida a sentença de 28-3-96, que condenou os então réus a pagarem ao autor a pedida quantia de 9.236.063$78., acrescida de juros.

12 – A referida sentença transitou em julgado em 12-4-96 (fls 28).

13 – A quantia em que os então réus foram condenados não foi paga.

14 – Em consequência disso foi instaurada acção executiva em 16-4-96, onde o então autor nomeou à penhora bens situados na comarca de Sintra e ainda dois automóveis.

15 – Em 4-8-96, o ora recorrente prestou no Posto da G.N.R. de Sintra, as declarações constantes do auto de fls 32 do processo de execução apenso, tendo declarado como sua residência a morada da Quinta do Pinhal - Arneiro dos Marinheiros, Sintra.

16 – Tais declarações destinavam-se a apurar se o ora recorrente era dono das duas viaturas nomeadas à penhora, que a entidade policial deveria apreender por ordem do tribunal.

17 – Na morada em causa, pelo menos desde Abril de 1997, é perceptível a existência no local duma obra em construção, não concluída, e de uma outra edificação, com aspecto de barracão.

18 – Há 14 anos atrás, o recorrente e mulher passavam nessa morada os fins de semana.

19 – O presente recurso de revisão foi instaurado em 11 de Maio de 1999.

Foi considerado “não provado” apenas o seguinte:

1 – Que os requerentes só em meados de Março de 1999 tivessem ficado a saber, por um amigo e conhecido, que houvera um anúncio no jornal “A Capital”, para reclamação de créditos respeitantes ao recorrente e mulher.

2 – Que no local indicado pela recorrida houvesse apenas uma construção em tijolo.

3 - Que tal local nunca tivesse sido residência dos requerentes.


São duas as questões suscitadas:

1 – Se o recurso de revisão é extemporâneo;
2- Em caso negativo, se a há falta ou nulidade da citação.


Vejamos:

1.

Tempestividade do recurso:

A decisão transitada em julgado pode ser objecto de recurso de revisão quando, tendo corrido a acção e a execução é revelia, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita – art. 771, al. f) do C.P.C..
O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a sua interposição, com base no fundamento invocado, é de 60 dias, desde que a parte teve conhecimento do facto que serve de base à revisão – art. 772, nº2, al. b) do C.P.C.
Para considerar extemporânea a interposição do presente recurso de revisão, a Relação aderiu à fundamentação da decisão da 1ª instância, onde se pode ler :
“ Ao prestar declarações na G.N.R., em 4-8-96, o requerente deparou-se com a existência de uma ordem de apreensão de duas viaturas, que era suposto pertencerem-lhe.
Ainda que não conhecesse a razão dessa penhora e a existência do processo que a impôs, pelo menos a partir dessa data o requerente passou a saber que havia sido accionado judicialmente e que estava condenado.
É esse o facto ( a existência de uma acção para a qual não terá sido citado) que serve de base à revisão.
Tendo interposto o recurso de revisão em 11-5-99, há muito haviam decorrido os 60 dias de prazo para a sua interposição.
Face ao exposto o recurso é intempestivo “.
Que dizer ?
Julga-se que tal entendimento não é de sufragar.
Com efeito, não está provado que, em 4-8-96, a G.N.R. de Sintra desse conhecimento ao recorrente da sua condenação no processo em questão, pendente na comarca de Lisboa, nem sequer que lhe identificasse o aludido processo ou indicasse a causa da apreensão dos veículos, judicialmente ordenada.
Ora, se o recorrente não conhece a razão da penhora, nem a existência do processo que a impôs, não poderá afirmar-se, razoavelmente, que, a partir daquele momento, “passou a saber que havia sido accionado judicialmente e que estava condenado “.
Tanto mais que as declarações na G.N.R. se destinavam a esclarecer se aquele ainda era dono das duas viaturas indicadas à penhora, viaturas essas que não foram aprendidas, por já não serem pertença do recorrente há vários anos, como resulta do auto de declarações de fls 32, do processo de execução de sentença apenso.
Só o conhecimento efectivo do facto que serve de base à revisão pode relevar, para efeito da contagem do prazo de 60 dias a que alude o citado art. 772, nº2, al. b) do C.P.C.
E, como se não provou que o recorrente tivesse tal conhecimento há mais de 60 dias, quando propôs o presente recurso de revisão, não pode este ser considerado intempestivo.
Impõe-se, pois, a revogação do Acórdão recorrido, nesta parte, julgando-se atempado o recurso.

2.

Se há falta ou nulidade da citação:

A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender – art. 228 do C.P.C.
Dispõe o art. 195, al. e) do C.P.C. (na sua actual redacção), que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
A citação com hora certa, mediante afixação de uma nota na porta da residência do citando, pressupõe não haver dúvida sobre a efectiva residência do citando, nesse local.
Pois bem.
A citação do ora recorrente foi efectuada com hora certa, mediante afixação de uma nota no portal da Quinta do Pinhal – Arneiro dos Marinheiros, Magoito, Sintra, e envio de carta registada, que veio devolvida.
Tal morada foi indicada pelo Banco, ora recorrido, como residência do recorrente, servindo-se para tanto de elementos que lhe haviam sido transmitidos pelo mesmo recorrente, quase cinco anos antes da propositura da acção onde a citação veio ter lugar.
A Relação considerou que a citação era válida, por ter sido feita com observância das formalidades legais, previstas nos arts 235 e 243, nº3, então vigentes, para a citação com hora certa.
Será assim ?
Apurou-se que, há 14 anos atrás, o recorrente e a mulher passavam nessa quinta os fins de semana.
Mas o recorrente alega que, à data da propositura da referida acção e da respectiva citação, não tinha residência no local onde esta foi realizada e que não teve conhecimento desse acto.
Nos artigos 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 40, 44, 45, 53 e 54 da petição inicial do recurso de revisão, invoca, mais concretamente, o seguinte:
- no local da citação, não residia ninguém, pois não existia lá qualquer casa, que tivesse portas e janelas e que pudesse servir de habitação a quem quer que fosse, mas apenas uma quinta em obras, que na altura se encontravam paradas, por falta de verba para o seu prosseguimento;
- qualquer cidadão, designadamente o funcionário judicial, podia aperceber-se que ali não residia ninguém e que se tratava de uma quinta deserta, circundada apenas por pinhal, ostensivamente desabitada;
- na altura da citação e desde há vários anos, o recorrente residia na Rua Lucinda do Carmo, nº.....,... andar, 1200 Lisboa, como era do conhecimento do Banco, aqui recorrido;
- o recorrido contactava-os nessa residência de Lisboa, sempre que queria;
- o mesmo recorrido omitiu conscientemente a verdadeira residência do recorrente, para evitar a contestação da acção;
- pela razões descritas, o recorrente não tomou conhecimento da nota de citação, nem da carta registada, com aviso de recepção que lhe foi dirigida.

Ora, toda esta matéria, apesar de controvertida, não foi averiguada, como resulta do confronto da totalidade dos factos considerados provados e não provados, atrás enumerados.
Trata-se de matéria relevante para se poder concluir se, à data da citação, o recorrente tinha residência na questionada morada, se a citação com hora certa foi bem utilizada e se a falta de conhecimento dessa citação lhe é imputável.
Impõe-se, pois a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729, nº3 e 730, do C.P.C.

Termos em que decidem:

1 – Revogar o Acórdão recorrido e, com ele, a decisão da 1ª instância, na parte em que julgou intempestiva a interposição do recurso de revisão;

2 – Anular o Acórdão recorrido na parte restante e, consequentemente, determinar que o processo baixe à Relação de Lisboa, para ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos sobreditos, ampliação essa a realizar pelos mesmos Ex.mos Desembargadores que intervieram no 1º julgamento, se possível.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 21 de Setembro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão