Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
612/12.0GBPBL-A.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
OBJECTO DO PROCESSO
Data do Acordão: 06/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO - RECURSOS.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2000, 323 /324.
- Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, p. 1042.
- Pereira Madeira, “Código de Processo Penal”, p. 1250.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 201.°, N.º 1, 399.º, 400.º, N.º1, ALS. A) E C), 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, 432.º, N.º 1, AL. B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21.2.2002, P.º N.º 131 /02;
-DE 2.2.2005, CJ, STJ, XIII, T 1, 188 E DE 27.4.2005, P.º N.º 1121/05;
-DE 6.4.2006, CJ, STJ, II, 159, DE 13.7.2006, DE 6.3.2003, P.º N.º 03P515, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :


I - Não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
II - Tratando-se de decisão que não conheceu, a final, do objecto do processo, ou seja, que não decidiu definitivamente a questão substantiva que é objecto do processo, inscreve-se na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que estipula a inadmissibilidade do recurso, com a consequência da rejeição do recurso – arts. 399.º, 420.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.

Decisão Texto Integral:

 

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

         1-      No Tribunal Judicial de Pombal, no processo acima referido , n° 612/12.0GBPBL-A.C1- 5ª Secção, após interrogatório judicial dos arguidos abaixo identificados, foi proferido despacho judicial a fls . 950 , decidindo:

- declarar a nulidade da busca efectuada à residência do arguido AA, no dia 20/06/2013, assim como das apreensões efectuadas na sequência dela;

- aplicar aos arguidos BB, CC e DD as seguintes medidas de coacção: para além dos termos de identidade e residência já prestados, a obrigação de apresentações periódicas às segundas, quartas e sextas-feiras, até as 21 h dos respectivos dias, nos postos da autoridade policial das respectivas áreas de residência ; a proibição de se ausentarem dos seus concelhos de domicílio e de contactarem, por qualquer meio, com consumidores de substâncias estupefacientes.

- indeferir a promoção do MP para a sujeição da arguida EE a primeiro interrogatório judicial com vista à aplicação de medida de coacção que não o TIR.

2- Inconformado com tal despacho, recorreu o Ministério Público, e , na Relação, onde o Exmo PGA, acompanhando o M.º Pº da 1.ª instância, sustentou a procedência do recurso, foi exarado acórdão no sentido de :

1- Conceder  provimento ao recurso, e assim, revogando-se o despacho recorrido:

- declarar-se a validade da busca efectuada à residência de AA no dia 20/06/2013, assim como das apreensões efectuadas na sequência dela.

- determinar-se a aplicação aos arguidos BB, CC e DD a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a controle electrónico, nos termos do art 201.° do Cod ProcPenal

- determinar-se que se proceda a interrogatório judicial da arguida EE com vista à eventual aplicação de medida de coacção suplementar.

3. DD, um dos arguidos, ainda irresignado, intentou recurso , agora para o STJ , integrado pelas seguintes conclusões:



A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação tem natureza residual, só podendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, ao abrigo do disposto no artigo 193°, nº 2 do Código Processo Penal.


A medida de coacção em apreço, não pode ser aplicada se em concreto se não verificar pelo menos uma das circunstâncias seguintes (artigo 204° do Código Processo Penal):

- Fuga ou perigo de fuga;

- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova;

Ou

- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.



Ora, o perigo de continuação da actividade criminosa a que alude a alínea c) do artigo 204°, relevante para o caso vertente, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos actos criminosos. Deve antes ser aferido em função de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido a efectuar a partir dos factos indiciados (a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta) e personalidade do arguido neles revelados (neste sentido Acórdãos da Relação de Coimbra, de 11-03-2009, Proc. n° 16/08.GBA VR e da Relação do Porto, de 25/03/2010, in www.dgsi.pt).


Resulta da douta decisão recorrida que a prisão domiciliária se justificava por haver o perigo de continuação da actividade criminosa.


Não assiste razão aos Meritíssimos Juízes Desembargadores, ao aplicar-se umas das medidas de coacção mais gravosas do nosso sistema jurídico, isto porque :


No caso sub judice resulta que fora apreendido ao arguido, entre outros, na sua residência, “72,9 gramas de pólen de haxixe, 4,1 gramas de cannabis e 3 plantas de cannabis".


Contudo, dos factos indiciariamente apurados, apenas consta que o arguido terá procedido à venda estupefacientes a terceiros, não estando discriminado o número de vezes em que tal sucedeu, as pessoas com quem foram efectuadas as transacções, nem o período de tempo em que tal teve lugar.


Não se nos afigura, porém, que o perigo do arguido voltar a delinquir pela forma indiciada só possa ser evitado por uma medida de coacção privativa da liberdade, maxime  pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.


Face a tudo o que se deixou exposto, não vemos, todavia e para tanto, necessidade de tal medida ter uma natureza detentiva.

10°

         Aliás, o assinalado perigo ficará acautelado com a aplicação de medidas não privativas da liberdade, o que tem acontecido até à presente data.

11º

Nesta conformidade, entendemos que a medida de apresentação periódica, pelo arguido, às segundas, quartas e sextas-feiras, até às 21h dos respectivos dias, nos postos de autoridade policial da respectiva área de residência e a proibição de se ausentar do seu concelho de domicílio e de contactar, por qualquer meio, com consumidores de substâncias estupefacientes, medida que tem sido devidamente cumprida, tem repercussão social positiva e acautela os perigos contemplados na alínea c) do artigo 204°, do Código de Processo Penal.

12°

Na medida em que tais medidas são proporcionais à gravidade do ilícito indiciado (e nas circunstâncias em que este o está) acautelando por forma necessária e adequada as indispensáveis exigências cautelares (artigo 193°, nº 1 do Código de Processo Penal) e prevenindo assim os perigos de continuação da actividade criminosa e de ocorrência de grave intranquilidade social.

Nestes termos  deverá revogar-se o Acórdão proferido, mantendo-se a medida de medida de apresentação periódica, pelo arguido, às segundas, quartas e sextas-feiras, até às 21h dos respectivos dias, nos postos de autoridade policial da respectiva área de residência e a proibição de se ausentar do seu concelho de domicílio e de contactar, por qualquer meio, com consumidores de substâncias estupefacientes.

4. O Exm.º PGA junto da Relação perfilhou a correcção do acórdão impugnado .

5. Mas neste STJ o EXm.º PGA , em seu proficiente parecer , sustentou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por nos termos do art.º 400.1, al. c) do Cód. Proc. Penal, não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.

Na verdade, a Relação revogou o despacho que aplicou ao arguido a medida de obrigação de apresentações periódicas no posto da autoridade policial, determinando, em sua substituição, a «obrigação de permanência na habitação, com recurso a controle electrónico (nos termos do art 201.º do Cod Proc Penal).

5. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir a supracitada questão prévia :

O recurso endereçado a este STJ tem por objecto a impugnação do acórdão da Relação na parte em que este, com pertinência ao arguido DD substituiu as medidas de coacção de  termo de identidade e residência prestados e de obrigação de apresentações periódicas às segundas, quartas e sextas-feiras, até as 21 h dos respectivos dias, nos postos da autoridade policial das respectivas áreas de residência , a proibição de se ausentarem dos seus concelhos de domicílio e de contactarem, por qualquer meio, com consumidores de substâncias estupefacientes , pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a controle electrónico ( nos termos do art 201.°n.º 1 ,  do Cod Proc.º Penal )

Não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que não conheçam , a final , do objecto do processo –art.º 400.º n.º 1 c) , do CPP

Este preceito tem por antecedente histórico o fundamento de irrecorribilidade introduzido pela Lei n.º 59/98 , de 25/8 , ao preceituar a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pela Relação que “ não pusessem termo à causa “

Este segmento normativo foi objecto das mais díspares interpretações tanto na doutrina como na jurisprudência

Em sede doutrinária e para o Prof. Germano Marques da Silva significava que a questão substantiva fica definitivamente resolvida, que o processo não seguirá para apreciação ( Curso de Processo Penal , III , 2000 , 323 /324 ), seguindo-o os Acs. deste STJ , de 6.4.2006 , CJ , STJ, II , 159 , de 13.7.2006 , de 6.3.2003 , P.º 03P515

E já neles se perfilhava o entendimento de que o recurso que conheceu de medida de coacção não punha termo à causa , esta só podendo ser concebida como processo destinado a apreciar a responsabilidade criminal do arguido e não um seu incidente , como é a questão das medidas de coacção –Cfr. Ac. de 21.2.2002 , P.º n.º 131 /02 . na esteira do qual alinha o citado Ac. de 13.7.2006 , do mesmo relator .

Mas com âmbito mais amplo se perfilaram decisões deste STJ com o alcance de que os acórdãos desse estilo serão os que levam ao arquivamento , ao encerramento do processo, mesmo sem conhecer do objecto do processo , quedando-se pela apreciação da relação processual ; decisão esta que nem sempre é decisão final , mas a decisão final põe sempre fim ao pleito –cfr. Acs. de 2.2.2005 , CJ , STJ , XIII, T 1 , 188 e de 27.4.2005 , P.º n.º 1121 /05

O legislador do CPP de 2007 pela Lei n.º 48/2007 , de 29/9 , substituiu a locução em causa por estoutra .“ …que não conheçam,  a final , do objecto do processo “ , isto é que não conheça do mérito da causa , de decisão que esgote a apreciação da relação material e ponha termo ao ” jus puniendi “ do Estado , restringindo as causas de recorribilidade e ampliando as de irrecorribilidade, pondo termo de vez à controvérsia . Assim, nesse sentido Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário ao Código de Processo Penal , pág. 1042 e Pereira Madeira , in Código de Processo Penal , que , com outros comenta , a pág. 1250, ao escrever , a propósito , que a “ ratio “ do segmento é , seguramente , a de , em regra , preservar os tribunais superiores do conhecimento de questões processuais interlocutórias , de menor mérito , e assim “ as decisões colegiais da Relação (…) pondo ou não fim ao processo , que fiquem àquem do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia , como sucederá quando o processo finda por razões meramente processuais “ , estão excluídas da recorribilidade , garantida como princípio geral de direito , de defesa .

As regras sobre as medidas de coacção tem a um tempo uma natureza mista , processual material, implicando com direitos fundamentais , mas também de natureza processual formal , ou normas formulárias , assim denominadas entre praxistas do séc. XIX , mas é de suma evidência que não dizem respeito ao mérito da causa , mas a um simples incidente que nela se enxerta

Deste modo , tratando-se de decisão que não conheceu, a final, do objecto do processo, ou seja, que não decidiu definitivamente a questão substantiva que é objecto do processo, inscreve-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que estipula a inadmissibilidade do recurso, com a consequência da  rejeição do recurso – art. s 399.º, 420.º, 1, 414.º, 2 e 432 .º 1b), do CPP

Acrescente-se , ainda , que o STJ não se pronuncia , como regra , na esfera de competência que lhe  é reservada sobre decisões proferidas pelo juiz singular , como a que está  em jogo , mas , apenas ,o que não sucede, sobre veredictos colegiais .

Taxa de Justiça : 5 Uc a que acrescem 3 Uc, por força do art.º 420.º n.º 4 , do CPP .


Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral