Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4472
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200301210044721
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11059/01
Data: 06/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No inventário por óbito de A requerido por B e em que é cabeça-de-casal C, agravou aquele do despacho que mandou aguardar os autos que os interessados usem da faculdade a que alude o art. 1.378º-2 CPC por o mesmo não ter, apesar de notificado para o efeito, depositado as tornas dentro do prazo fixado e reclamadas pelos interessados D, C e E.
Entretanto, faleceu a interessada C, cumulando-se o seu inventário neste, havendo lugar à respectiva descrição de bens, a conferência de interessados e despacho determinativo de partilha.
Agravou o requerente B do despacho que deferiu a pretensão do interessado D, formulada ao abrigo daquela norma, para que, das verbas destinadas àquele lhe fosse, adjudicada a verba nº 26 da descrição de bens de fls. 1.259 e que, por ultrapassar a sua quota, lhe fossem passadas guias para depositar de imediato a importância em excesso e, efectivamente, depositou-a.
Prosseguindo o processo, da sentença homologatória da partilha apelou o interessado B.
A Relação negou provimento aos agravos e confirmou a sentença.
Inconformado com o não provimento do 2º agravo e a improcedência da apelação, este interessado agravou, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- o credor de tornas D só poderia usar do direito de escolha desde que tivesse pedido que lhe fossem adjudicadas as verbas necessárias para o preenchimento total das suas quotas e não apenas para o seu preenchimento parcial;
- entendendo-se que o valor resultante da licitação da verba nº 26 excedia a sua quota, como na realidade excedia, não poderia também ser deferida a pretensão desse credor;
- não tendo sido requerida a composição de quinhões, não pode considerar-se abusivo o facto de o agravante ter licitado em mais bens que os demais interessados;
- a sentença homologatória de partilha é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão;
- violado o disposto nos arts. 1.378º-2, 1.377º-2, 659º e 668º-1 b) CPC.
Contraalegando, defendeu o interessado D a confirmação do aresto.
Colhidos os vistos.
Factos provados com interesse para a decisão, além do constante do relatório supra, e enunciados pela Relação -
a)- verificando a secção, no acto da organização do mapa, que os bens licitados pelo interessado B excediam a sua quota, informou no processo, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso, no caso, no valor de 802.293.791$08;
b)- segundo o referido mapa, todos os demais interessados ficaram credores de tornas, designadamente, o interessado D pelo montante de 39.293.208$92;
c)- notificados esses interessados para requerer, nos termos do art. 1.377º-1 CPC, a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas, optaram por reclamar o pagamento;
d)- notificado o devedor das tornas para as depositar, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.378º-1 CPC, não efectuou o depósito;
e)- por esse motivo, requereu o interessado D, nos termos do art. 1.378º-2 CPC, que, das verbas destinadas ao interessado B, lhe fosse adjudicada a que tem o nº 26 na descrição de bens a fls. 1.259, pelo valor da licitação - 81.000.000$00 -, requerendo ainda que lhe fossem passadas guias para depositar de imediato a importância que tinha de pagar por virtude da adjudicação, ou seja, 41.706.791$08 (81.000.000$00 - 39.293.208$92);
f)- por despacho proferido a fls. 1.630 foi ordenada a notificação dos restantes interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, quanto ao teor do requerimento da al. anterior, nada tendo sido dito;
g)- foi, então, proferido o despacho de fls. 1.647, objecto do 2º agravo, onde se decidiu - «atendendo a que não foi deduzida oposição e ao disposto no art. 1.378º nº 2 do CPC, defere-se a pretensão do requerente D»;
h)- a quota do interessado B era de 82.043.208$92 e licitou bens no valor de 884.337.000$00.
Decidindo: -
1.- A descrição acima feita torna assaz evidente que foi respeitada a tramitação legal.
Por isso, apenas cumpre desfazer uma certa confusão que grassa relativamente aos campos de aplicação dos arts. 1.377º e 1.378º CPC.
Os interessados credores de tornas são notificados para ou requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento daquelas.
Se um interessado licitou em excesso em relação ao preenchimento da sua quota pode qualquer interessado credor de tornas que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
Se houve licitação em excesso e tiver sido requerida a composição do quinhão, goza o licitante da faculdade de escolha e só se a não exercer ou a não tiver exercido em termos de ser relevante, é que o requerimento do credor de tornas pode ser atendido na medida em que o dever ser.
Este o regime consagrado nos 3 primeiros nºs. do art. 1.377º (o nº 4 não oferece interesse quer por não ser aqui aplicável quer por o art. seguinte o mandar também aplicar se o requerimento for feito por mais de um interessado e não houver acordo entre eles sobre a adjudicação).
Se o credor de tornas, porém, optar por requerer o seu pagamento, o devedor delas é notificado para as depositar.
Se as não depositar e o credor de tornas requerer que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação, sob a forma de mapa, as que escolher e sejam necessárias para preenchimento da sua quota, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar.
Neste caso, já ao licitante em excesso não concede a lei a faculdade de escolha.
E, sendo a lei redigida para a vida real, não se pode pretender que apenas confere este direito ao credor de tornas se entre os bens licitados houver uns cujo valor coincida com as tornas devidas pelo licitante.
Este o regime consagrado nos 2 primeiros nºs. do art. 1.378º (os dois imediatos não tem interesse para o caso sub judice).
No nº 2 há que distinguir entre tornas devidas pelo licitante e as que o credor daquelas possa vir a dever. As primeiras, autorizam o seu credor a exercer, optando, um dos direitos que a lei lhe reconhece nos arts. 1.377º e 1.378º CPC; as segundas, implicam para o credor requerente o seu depósito imediato, sob pena de perder o direito de escolha que quis exercer.
Quando o interessado licita em excesso não abusa do direito de licitar, mas sujeita-se a que o credor de tornas possa ou requerer a composição de quinhões ou reclamar o seu pagamento ou pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário ou, nenhum desses direitos exercendo, registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor (ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no art. 1.384º).
O agravante licitou em excesso, exerceu um direito que tinha. A qualificação da sua conduta opera-se com relação ao momento em que sucede, não depende de facto ou de conduta posterior e a ela alheia. Por isso, não havia que qualificar de não abusivo o acto de licitar por não ter sido requerida a composição de quinhões.
Mas do facto de o exercício do direito de licitar não ter sido abusivo não é lícito retirar argumento para negar ao agravado um direito que lhe é reconhecido por lei (CPC- 1.378º,2).
O agravado reclamou o pagamento das tornas não tendo o agravante, delas devedor, efectuado o seu depósito; por isso, aquele requereu a adjudicação da verba nº 26 licitada por este - era um direito que lhe assistia. Neste caso a lei não reconhece ao devedor de tornas - que teve oportunidade de evitar essa adjudicação efectuando o depósito mas a não usou - a faculdade de escolha.
Não há nisto um exercício abusivo do direito de requerer a adjudicação de certo bem, o que apenas sucederia se com isso houvesse um desapossamento, o que tornaria ilegítimo o exercício do direito (CC- 334º).
Além de não ser o caso, teria falhado o agravante num outro aspecto.
Ao lhe ser notificado o requerimento do agravado, deveria ter acusado de exercício abusivo e, sem que isso significasse o exercer uma faculdade que não tinha - a de escolha, indicar que este tinha a possibilidade de preencher a sua quota com bem menor prejuízo para ele, agravante.
Certo que daí não poderia retirar, como uma certeza, o deferimento dessa acusação.
Porém, sujeitava-a a apreciação judicial e, divergindo da decisão, poderia agravar.
Uma outra vantagem desse procedimento seria a de alinhar uma matéria de facto (a da indicação que fizesse em defesa da tese do exercício abusivo) que nos seus recursos não usou, apenas se limitando a transcrever, a tal respeito, uma passagem das 'Partilhas Judiciais' de Lopes Cardoso (II/427).
2.- O agravante arguiu de nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito, a sentença, o que a Relação negou.
Renova a arguição e, embora fale de sentença, entende-se que a discordância reside em relação ao acórdão que não atendeu a sua arguição.
A lei fala (CPC- 1.382º) em sentença homologatória de partilha e tal denominação tem razão de ser e comporta em si um significado.
Ao qualificá-la de homologatória está a indicar que vai dar força ao que é homologado apenas se pedindo ao tribunal se esse quid foi produzido por quem com legitimidade e se pelo seu objecto é válido. Não se requer que, na sentença, o tribunal decida de mérito a controvérsia que possa ter sido estabelecida entre os interessados - essa, se a houve, foi, ao longo do inventário, sendo resolvida e é já sobre o 'degrau' final, quando este se mostra em condições de poder ser consolidado, que intervém o juiz para efectivamente o consolidar.
O juiz não vai efectuar o julgamento da partilha, esta já foi feita e foram percorridos os itens posteriores necessários à sua consolidação. O processo é-lhe concluso «para, ..., proferir sentença homologando a partilha constante do mapa» (CPC- 1.382º,1). Nada se opondo à sua validade, havendo conformidade do mapa à mesma e verificando que nela intervieram as pessoas interessadas, o tribunal dá consistência legal à partilha constante do mapa, autentica-a.
Há, pois, uma norma especial a regular, não havendo que recorrer à geral (CPC- 659º) a não ser no mínimo aí contido - identificação do processo que, por neste não haver partes, é obtida através da identificação da natureza do processo e dos nomes dos inventariado e inventariante, e condenação em custas.
A estes dois elementos (identificação e custas), acresce um outro, esse o especial a que se reporta aquele nº 1 do art. 1.382º.

Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques