Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CARTA DE CONDUÇÃO LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 43 e 44. - João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 603. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, 17ª edição, 1059. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal”, 1212. | ||
| Legislação Nacional: | ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA O RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO, APROVADO PELO DECRETO Nº 10/2007, DE 5 DE JUNHO, PUBLICADO NO DR, 1ª SÉRIE, DA MESMA DATA, EM VIGOR DESDE 12.08.2007, CONFORME O AVISO Nº 41/2008, PUBLICADO NO DR., 1ª SÉRIE, DE 22 DE FEVEREIRO, DA MESMA DATA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, AL. D), 450.º, N.º1, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º6, 219.º, N.º 1. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (EMMP): - ARTIGO 3.º, N.º1, AL. C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.03.93, Pº Nº 43772 E DE 03.07.97, Pº Nº 485/97, DE 15.03.2000, Pº 92/2000 E DE 10.04.02, Pº 616/02-3.ª; -DE 19.05.2010, Pº Nº 281/03.8GTCTB-B.S1; -DE 09.07.2014, Pº Nº 772/03, 3ª SECÇÃO; -DE 18.09.2014, Pº Nº 659/12.2PEAMD-A.S1, 5ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I -Configurado como está, como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no art. 449.º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí enumerados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão. II - No que se refere aos fundamentos da al. d) do n.º 1 daquele normativo, a lei exige que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III -«Novos» são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Quanto às dúvidas, elas têm de ser graves. IV -O MP tem legitimidade para requerer a revisão, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 450.º do CPP. E é, no caso, o recorrente, não em representação do condenado – que tem defensor nomeado –, embora em seu benefício, mas no exercício da competência que lhe é conferida pelos arts. 219.º, n.º 1, da CRP, e 3.º, n.º 1, al. c), do EMP, de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e de defender a legalidade democrática. V - Foi invocado, como facto novo, a habilitação do condenado com carta de condução na data em que foi autuado, o qual não foi atendido na decisão condenatória porque dele não havia conhecimento – nem pelo MP nem pelo Tribunal (sendo que o arguido foi julgado na ausência). E como meios de prova novos, a própria carta de condução e a certidão emitida pela DGVSR de Cabo Verde, em 03-01-2014, junta aos autos, pelo condenado, em 22-01-2014. VI - Pelo Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para o Reconhecimento de Títulos de Condução, aprovado pelo Decreto 10/2007, de 05-06, publicado no DR, 1.ª Série, da mesma data, em vigor desde 12-08-2007, conforme o Aviso 41/2008, publicado no DR, 1.ª Série, de 22-02. VII - Nada na tramitação do processo indicia que o MP, concretamente o Senhor Procurador-Adjunto recorrente, tivesse conhecimento desse facto e da existência dos mencionados documentos antes daquela data. A dedução de acusação e a posição que inicialmente tomou após a junção da carta de condução e da certidão de Cabo Verde são circunstâncias que objectivamente repelem a possibilidade desse conhecimento. VIII - Está, por isso, verificado, no caso, o fundamento da admissibilidade da revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sendo certo, por outro lado, que é a própria justiça da condenação que é visada, pelo que se autoriza a revisão pretendida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório 1.1. AA, cidadão de..., onde nasceu no concelho ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na ..., titular do passaporte ... (cfr. fls. 46, para que remete a sentença revidenda, e CRC de fls. 23), foi condenado, no âmbito do processo em epígrafe, da ...Secção – Juiz ..., do Juízo de Média Instância Criminal da comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra, por sentença de 20 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 09.02.2012 (cfr. fls. 55 deste Apenso), como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00. 1.2. O Senhor Procurador-Adjunto daquele Tribunal interpôs recurso extraordinário de revisão dessa sentença ao abrigo do disposto nos arts. 449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do CPP, tendo terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões que transcrevemos: «1- O arguido, AA, foi condenado, nos presentes autos, à condenação do arguido[sic], AA, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, nos termos do art.º 3°, nºs 1 e 2 do D.L. 02/98, de 03 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00, no total de €600,00. 2- Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa: A) No dia 16-12-2008, pelas 17:00 e 20 minutos, o arguido conduzia o veículo motorizado de matrícula ...-GG, pela via pública, na Av. Capitão António Rocha, em Queluz, área desta comarca da G.L.N.-Sintra; B) Abordado por elementos da P.S.P. em serviço de fiscalização, foi-lhe solicitado que exibisse a sua carta de condução, sendo que este não a exibiu porquanto a não possui; C) O arguido conhecia as características do referido veículo e bem assim do local onde conduzia, sabendo que a condução de veículos na via pública sem carta de condução lhe não era permitida por contrária à lei, sendo por esta punida como crime; D) O mesmo agiu de forma livre, deliberada e consciente, apesar de bem saber que não era titular de documento que legalmente o habilite a conduzir tal categoria de veículo na via pública; Mais se provou que: O arguido não possui antecedentes criminais registados; 3- Tendo a convicção do Tribunal sido formada, quanto à inexistência da habilitação legal para conduzir veículos automóveis, no teor do documento emitido pela Direcção-Geral de Viação, a fls. 17 dos autos principais, de onde resultava não ser o arguido titular de carta de condução. 4- Sucede, porém, que nessa data, conforme resulta de fls. 123 e 124 dos presentes autos, o arguido, afinal, era detentor de carta de condução, desde 29 de Maio de 2003, para a categoria de veículos que conduzia à data dos factos, emitida pela Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviários da Republica de Cabo Verde. 5- Nos termos do Aviso nº 41/2008, publicado no D.R. I série de 3 de Março de 2008, foi garantida a reciprocidade, no que concerne à validade de documentos de habilitação de condução de veículos emitidos nos territórios de Portugal e de Cabo Verde, por referência ao Decreto nº 10/2007, de 05 de Junho, publicado no D.R. I Série de 05 de Junho de 2007. 6- O que significa que, afinal, o arguido, no dia 16-12-2008, pelas 17:00 e 20 minutos, quando conduzia o veículo motorizado de matrícula ...-GG, pela via pública, na Av. Capitão António Rocha, em Queluz, área desta comarca da G.L.N.-Sintra, estava habilitado com a respetiva carta de condução a tripular aquele veículo em território nacional. 7- Contrariamente ao que fora dado como provado na douta sentença condenatória, com base em documento oficial em sentido contrário. 8- Facto novo (detenção de licença de condução) que se alicerça num meio de prova novo (certidão emitida pela Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviários da Republica de Cabo Verde (fls. 128 a 129), que não foi considerado na douta sentença condenatória. 9- Pois desconhecia o Tribunal da condenação a circunstância de facto respeitante à habitação legal do arguido, que não foi levada ao seu conhecimento, como não tivera acesso à certidão comprovativa, só emitida a 03 de Janeiro de 2014, só junta aos autos em 22 de Janeiro de 2014, e que se apresenta também como um elemento de prova novo para o tribunal. 10- Novo elemento de prova, não tido em consideração no julgamento que permite estabelecer um facto novo (detenção à data dos factos de habilitação legal para conduzir) que só por si suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação por condução sem carta, corporizando-se o fundamento taxativo da aI. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP. 11- Facto e elemento de prova novo no sentido que vem sendo consagrado por esse Alto Tribunal. 12- Aliás, no caso, não é o arguido o recorrente, mas sim o Ministério Público, na defesa da legalidade e da prevenção do erro judiciário, que ignorava de todo o facto e o elemento de prova. 13- Sem esquecer que o arguido foi julgado na ausência, em circunstâncias que podem explicar o seu alheamento. 14- E, face à injustiça que derivaria da manutenção do decidido na sentença em questão, perante a factualidade nova trazida à consideração perante o Elevado Supremo Tribunal de Justiça, que não resta outro caminho que não seja ponderar que existem reais fundamentos para considerar a situação "sub judicio" abrangida pela previsão do artigo 449°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, pelo que se pugna pela autorização da peticionada revisão. 15- Pensando que deste modo que se fará a costumada justiça. 1.3. Notificada, a Defensora oficiosa do Condenado nada disse. 1.4. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 48 e segs. no sentido da autorização da revisão, com os seguintes fundamentos: «Para efeito da alínea d) do nº 1 do art. 449º do CPP são apenas “novos” «os factos ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser apreciados pelo tribunal». Para além disso, «o preceito exige ainda que os novos factos e/ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável. Descendo a esta luz ao caso dos autos, e como se depreende do que acima ficou exposto, o Ministério Público, ora recorrente, ao tempo do julgamento, desconhecia que o arguido era possuidor de licença que o habilitasse a conduzir o veículo em causa na sentença ora revidenda. E o novo meio de prova que poderá ter virtualidade de demonstrar o facto contrário ao que foi dado como provado (que o arguido não possui licença) é a certidão emitida pela Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviária de Cabo Verde. Sendo que, como vimos, esta só foi junta, pelo arguido, após a prolação da sentença condenatória, havendo que ter em conta que o mesmo foi julgado na sua ausência De resto, sempre se imporá evidenciar ainda que o recorrente é, no caso, o Ministério Público, que diz desconhecer que à data do julgamento, e obviamente também antes dele, o arguido era detentor de título valido de condução. Não podemos pôr em causa esta afirmação, e daí que tenhamos que concluir que estamos perante um “facto novo” para efeitos de admissão do presente recurso. Este facto novo, ou seja a detenção de título válido de condução em Portugal por parte do arguido, se tivesse sido conhecido do tribunal da condenação, teria seguramente levado à absolvição daquele pelo sobredito crime. Está, pois, em causa, inexorável e irremediavelmente a justiça da condenação. Não pode portanto deixar de ter-se por verificado o apontado fundamento da revisão». Invocou em favor desta posição os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2012, Pº 2132/10.8 TAMAI-C.S1, de 22.01.2013, Pº 78/12.4 GAOHP-A.S1 e de 12.03.2014, Pº 41/05.1 GAVLP-C.S1, da 3ª Secção e o de 08.05.2013, Pº nº 336/11.5PAAMD-A.S1, da 5ª Secção. 1.5. Pelo despacho de fls. 53, o Relator determinou que o processo fosse devolvido ao Tribunal a quo para cumprimento do disposto no artº 454º do CPP e para apensação ao processo principal. 1.6. A Senhora Juíza proferiu então o despacho-informação do seguinte teor: «Atento o teor de fls. 53 e dando cumprimento ao disposto no artº 454º do CPPenal, estamos em crer que, sopesado o facto de o condenado estar legalmente habilitado a conduzir desde 29.05.2003 – cfr. fls. 123 e seguinte dos autos principais – para a categoria de veículos B, aquela em que veio a ser condenado pela sentença proferida nos autos principais e relativamente a factos ocorridos em 16.12.2008, será de entender como procedente o recurso de revisão instaurado como procedente pelo Digno Mag. do Mº Público pois que o supra aludido documento – o qual era desconhecido do Tribuna à data da prolacção da sentença – suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo». Mas a segurança, como fim do processo penal, também não pode excluir o reconhecimento e a adopção de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania»[1]. Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiça e da segurança, a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais[2] (sublinhado nosso). Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no artº 449º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí enumerdos, possam ser objecto justificado do recurso de revisão. De entre esses fundamentos importa aqui destacar, por ser o que vem expressamente invocado pelo Senhor Procurador-Adjunto, o da alínea d) do nº 1 do referido artº 449º que prescreve que «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando … se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Todavia, logo o nº 3 do mesmo artigo afasta a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só pode, pois, ser questionada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena. Por outro lado, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª). Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque[3], a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. Quanto as dúvidas, elas têm de ser “graves”, no sentido de que a dúvida relevante para o efeito há-de ser uma dúvida qualificada que «há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da “gravidade” que baste»[4]. Esta é a solução que vimos perfilhando e que aqui seguiremos mais uma vez. 2.2. Como se vê do processo principal, - o Condenado, que no momento da autuação, declarou não se fazer acompanhar de carta de condução e que, no prazo que lhe foi concedido, não a apresentou na PSP, foi acusado e condenado pela prática do referido crime, depois de o IMTT ter informado que dos seus ficheiros «não constavam quaisquer elementos» em seu nome; - não foi possível interroga-lo na fase do inquérito e foi julgado na sua ausência; - em 29 de Agosto de 2012 requereu a não transcrição da sentença condenatória no registo criminal, alegando então, além do mais, que o crime por que foi condenado «não se lhe poderia ter sido imputado, por o mesmo ser habilitado com carta de condução na categoria B, emitida por Cabo Verde, razão pela qual reclama a sua inocência» (fls. 99); - na sequência de despacho da Senhora Juíza juntou cópia da carta de condução e certidão devidamente apostilhada, emitida pela Direcção-Geral de Viação e Segurança Rodoviários de Cabo Verde que atesta que o condenado é titular de carta de condução de veículos da categoria B (automóveis ligeiros), emitida em 29.05.2003 e válida até 05.04.2047 e informa que, em 24.05.2007, foi assinado um acordo de reconhecimento recíproco das cartas de condução Portuguesas e Cabo-verdeanas, com dispensa de exames, que foi aprovado, em Portugal, pelo Decreto nº 10/2007, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 108, de 05.06.2007 e, em Cabo Verde, no B.O. nº 21. 1ª Série, de 06.07.2007 (fls. 124); - O Senhor Procurador-Adjunto, depois de num primeiro momento ter entendido não se poder pôr em causa «a justeza da condenação através de uma aplicação eventual do artº 449º do CPP, dado que foi por inércia do arguido que podia, no tempo devido e se tivesse o cuidado de se apresentar em juízo, ter esclarecido aquela situação», acabou por interpor o presente recurso, nos termos que referimos. 2.3. Apreciemos agora o mérito do recurso 2.3.1. O Senhor Procurador-Adjunto invocou, como fundamento do recurso, o pressuposto da alínea d) do nº 1 do artº 449º – fundamento pro reo –, alegando que o Condenado, à data dos factos que ditaram a sua condenação, estava, afinal, legalmente habilitado a conduzir o veículo em causa, porquanto era titular da correspondente carta de condução, emitida pela Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviários de Cabo Verde em 29 de Maio de 2003. E acrescentou que, «nos termos do Aviso nº 41/2008, publicado no D.R. I série de 3 de Março de 2008, foi garantida a reciprocidade, no que concerne à validade de documentos de habilitação de condução de veículos emitidos nos territórios de Portugal e de Cabo Verde, por referência ao Decreto nº 10/2007, de 05 de Junho, publicado no D.R. I Série de 05 de Junho de 2007». Frisou ainda que recorrente é o Ministério Público (e não o Condenado) e que ignorava de todo aquele facto novo e o correspondente elemento de prova. O Senhor Procurador-geral Adjunto sufragou, como vimos, este entendimento. Pois bem. 2.3.2. O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão, nos termos do nº 1, alínea a), do artº 450º do CPP. E é, no caso, o recorrente, não em representação do Condenado – que tem defensor nomeado –, embora em seu benefício, mas no exercício da competência que lhe é conferida pelos arts. 219º, nº 1, da CRP e 3º e nº 1, alínea c), do seu Estatuto de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e de defender a legalidade democrática. O Senhor Procurador-Adjunto invocou, como facto novo, a habilitação do Condenado com carta de condução na data em que foi autuado, o qual não foi atendido na decisão condenatória porque dele não havia conhecimento – nem pelo Ministério Público nem pelo Tribunal. E como meios de prova novos, própria carta de condução e a certidão emitida pela Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviários de Cabo Verde em 3 de Janeiro de 2014, junta aos autos, pelo Condenado, em 22 seguinte. De facto, pelo Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para o Reconhecimento de Títulos de Condução, aprovado pelo Decreto nº 10/2007, de 5 de Junho, publicado no DR, 1ª Série, da mesma data, em vigor desde 12.08.2007, conforme o Aviso nº 41/2008, publicado no DR., 1ª Série, de 22 de Fevereiro, da mesma data, «as Partes reconhecem reciprocamente a validade dos títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes aos seus nacionais» (artº 1º). Por outro lado, a tramitação do processo principal evidencia claramente que o Ministério Público e o Tribunal da condenação só tiveram conhecimento de que afinal, contra o que fora decidido, o Condenado era titular de habilitação para conduzir automóveis do tipo do que conduzia quando foi autuado, quando aquele juntou ao processo a carta de condução e a aludida certidão. Nada indicia, com efeito, que o Ministério Público, concretamente o Senhor Procurador-Adjunto recorrente, tivesse conhecimento desse facto e da existência dos mencionados documentos antes daquela data. A dedução de acusação e a posição que inicialmente tomou após a junção da carta de condução e da certidão de Cabo Verde são circunstâncias que objectivamente repelem a possibilidade desse conhecimento. Assim, - os meios de prova apresentados e o facto por eles atestados são novos para o Recorrente, no sentido que adoptamos e - só por si desmentem frontalmente o facto em que assentou a condenação, de tal modo que, como disse o Senhor Procurador-geral Adjunto, se fossem conhecidos à datado julgamento efectuado teriam certamente conduzido à absolvição do Condenado. Está, por isso, verificado, no caso, o fundamento da admissibilidade da revisão previsto na norma invocada no recurso, a da alínea d) do nº 1 do artº 449º, sendo certo, por outro lado, que é a própria justiça da condenação que é visada[5].
3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão. Sem custas. *** O Condenado, de harmonia com os elementos fornecidos pelo processo, principal não iniciou o cumprimento da pena de prisão subsidiária em que foi convertida a pena de multa inicialmente aplicada. Face à natureza e à medida dessa pena, bem como à força probatória do novo meio de prova agora conhecido, não se justifica a aplicação de qualquer medida de coacção (cfr. nº 3 do artº 457º do CPP) *** Cumpra o disposto no nº 1 do artº 457º do CPP. Lisboa, 12 de Novembro de 2014 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (relator) ----------------------
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