Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4095
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SALÁRIO
DISCRIMINAÇÃO
TRABALHO TEMPORÁRIO
TRABALHADOR PERMANENTE
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ200503160040954
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7452/03
Data: 06/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O princípio de "trabalho igual salário igual" é uma emanação do princípio geral da igualdade.
2. Só haverá violação daquele princípio quando a discriminação salarial assentar em critérios meramente subjectivos.
3. Os trabalhadores permanentes de uma empresa de trabalho temporário (trabalhadores contratados por tempo indeterminado) têm um estatuto jurídico-laboral diferente dos trabalhadores designados de eventuais que, fazendo parte de uma lista organizada pela empresa e sancionada pela autoridade portuária competente, só são chamados para trabalhar quando for necessário, para satisfazer as requisições de mão de obra feitas pelas empresas de estiva.
4. A diferença de estatutos justifica que entre eles haja diferenciação salarial.
5. Não cabe aos tribunais sindicar os critérios e a amplitude da diferenciação levada a cabo pela entidade empregadora.
6. O tribunal de recurso só pode conhecer de questões que tenham sido apreciadas e decididas no tribunal recorrido, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Empresa de Trabalho Temporário - Associação Portuária da Madeira, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 4.204.824$00, sendo 38.087$00 (1) de diferenças salariais no que toca à retribuição base recebida durante o ano de 2000, 1.247.842$00 de diferenças salariais no que toca à retribuição base recebida durante o ano de 2001, 1.687.542$00 de diferenças salariais relativas a 114 dias de 2000, durante os quais fez dois turnos de trabalho, 488.499$00 de diferenças salariais relativas a 33 dias de 2001, durante os quais fez dois turnos de trabalho, 165.836$00 a título de diferenças na retribuição e no subsídio das férias vencidas em 2001, 62.680$00 de diferenças no subsídio de Natal de 2001, 477.366$00 de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal vencidos em 2000, 71.577$00 de diferenças a título de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 1999, 62.343$00 e 39.961$00 a título de trabalho nocturno efectuado, respectivamente, nos anos de 2000 e 2001.

O autor fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que trabalha regularmente para a ré, no porto do Funchal, desde Dezembro de 1993 e que nos anos de 2000 e 2001 auferiu uma retribuição média mensal inferior à que a ré pagou aos denominados trabalhadores permanentes, apesar do trabalho por ele realizado ter sido igual e até superior, em quantidade e qualidade, ao trabalho executado pelos ditos trabalhadores permanentes. Alegou ainda que, nos dias em que prestou dois turnos de trabalho, recebeu a mesma importância por cada turno, pagando a ré aos ditos trabalhadores permanentes uma retribuição acrescida pelo trabalho prestado num desses turnos, sem outra justificação que não seja a diferença de qualificação entre trabalhador permanente e trabalhador eventual.

A ré contestou por excepção, invocando a prescrição dos créditos vencidos antes de 14 de Fevereiro de 2001, e por impugnação, alegando, em resumo, que é uma empresa de trabalho temporário, cujo objecto social é a cedência de mão-de-obra habilitada às empresas de estiva e que o autor não tinha direito a um estatuto remuneratório igual ao dos trabalhadores permanentes, precisamente por não ser um trabalhador permanente, pois apenas faz parte de uma lista de pessoal que só é contratado, temporariamente, quando tal é necessário.

Após resposta do autor, foi proferido o despacho saneador, com dispensa da base instrutória, procedeu-se a julgamento e, depois de decidida a matéria de facto, o autor juntou aos autos um parecer da autoria da Dr.ª C.

Posteriormente, o M.o Juiz proferiu sentença julgando a acção totalmente improcedente.

O autor recorreu e o insucesso do recurso levou-o a interpor agora o presente recurso de revista cujas alegações resumiu nas seguintes conclusões:
«1 - O Acórdão recorrido negou a existência do direito do A. às diferenças retribuitivas que tinha peticionado, invocando como fundamento para tal decisão um outro Acórdão da mesma Relação, ainda não transitado, proferido numa outra acção, que tinha sido intentada por alguns colegas do A..
2 - Porém, desde logo se deverá sublinhar que existiam substanciais diferenças quanto aos factos que foram apurados em cada uma destas acções.
3 - Sendo certo que nos pontos 21, 22, 25, 26, 27 e 28 da matéria de facto se acham consagrados factos que permitem concluir que a capacidade de exercício de funções e o efectivo desempenho de tarefas que o A. praticou no período em causa, eram muito superiores ao da maioria dos demais trabalhadores da R., nomeadamente quanto àqueles que esta designa por "permanentes".
4 - No entanto, o Acórdão recorrido entendeu que o A. não teria direito às diferenças salariais que peticionava, porque não teria provado que o trabalho que tinha prestado para a R. não seria igual, em quantidade, qualidade e natureza, àquele que era prestado por qualquer um dos trabalhadores que a R. designa como "permanentes".
5 - O Acórdão recorrido, como fundamento para tal decisão, abonou-se numa pequena afirmação constante do "ponto 30" da matéria de facto que considerou como conclusivo, mas, "esqueceu-se" toda a demais factualidade que se tinha apurado.
6 - Ora, tinha ficado indubitável e abundantemente provado que, no período em causa, o A., para as mesmas tarefas, trabalhou mais horas, desenvolveu maior quantidade de trabalho, executou serviços mais complexos e com maior rigor e melhores resultados do que boa parte dos trabalhadores a quem a R. atribuía um estatuto retributivo privilegiado em relação ao A..
7 - Tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 59.°, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.
8 - Além disso, o Acórdão recorrido negou ao A. o direito às referidas diferenças baseando-se numa alegada diferença de estatuto laboral entre o A. e aqueles trabalhadores que se encontram ao serviço do R. e esta designa como "permanentes".
9 - Concluindo o Acórdão recorrido que o A. não teria direito a equivalentes retribuições porque não tem direito a reivindicar um estatuto de efectividade quanto ao trabalho que tinha prestado ao serviço da R..
10 - Dado que o A. não tinha peticionado o aludido estatuto de "permanente", não se percebe com que razoabilidade o Acórdão recorrido se dedica a refutar uma pretensão que não
tinha sido formulada.
11 - E embora também fosse evidente que o A. nem sequer tinha peticionado uma retribuição que fosse completamente igual à dos colegas designados como "permanentes", dado que a estes é paga uma série de "complementos" e "subsídios" que o A. não reivindicou.
12 - Como já se referiu, o A. limitou-se a peticionar um igual valor para a retribuição base e que lhe fosse reconhecido o direito ao pagamento do subsídio por trabalho nocturno e por trabalho suplementar, legalmente consagrados no art.º 30.º do Dec. Lei n.º 409/71 e Dec-Lei n.º 421/83, embora, no caso dos autos, tal correspondesse ao especial pagamento que a R. previa no caso de serem realizados dois turnos durante o mesmo dia.
13 - Tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 30.º do Dec. Lei n.º 409/71 e o art.º 7.º do Dec. Lei n.º 421/83, aplicável por força do disposto no art.º 5.º do Dec. Lei n.o 409/71.
14 - Segundo resulta do ponto 81 da matéria de facto que foi provada, o A. não era retribuído em função do número de horas em que tivesse efectiva e concretamente executado tarefas pela R., mas sim em função do tempo em que a R. lhe exigia disponibilidade, sendo pago em conformidade com o correspondente período temporal.
15 - Este e outros factos (1, 3, 10, 21, 25, 28, 62) e as próprias regras da experiência da vida, demonstram claramente que o estatuto do A. nem sequer se diferenciava do dos "permanentes" num grau que fosse tão radical como o que é sustentado pelo Acórdão recorrido.
16 - Sendo certo que as normas invocadas no Acórdão em causa, a serem aplicadas nos termos em que o foram, violariam os art.ºs 53.° e 165.°, n.º 2 da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, como é de Justiça.»

A ré contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na Relação foram dados como provados os seguintes factos que teremos de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas no n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º, ambos do CPC:
1. O Autor, desde Dezembro de 1993, presta serviço no Porto do Funchal .
2. Em 1997 e 1998, o Autor frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente - nível básico" e "manobrador de máquinas", promovidos pela Ré .
3. Desde o início das relações entre Autor e Ré, que este tem beneficiado de acções de formação profissional promovidas pela Ré .
4. Segundo a Ré, estas acções, entre 1999 e 2001, abrangeram 30 trabalhadores .
5. Tendo o Autor obtido formação prática para "guincheiro" em 1998 .
6. E participado em acções práticas para a formação em "guindasteiros", de Janeiro a Abril de 2001 .
7. E de "conferente de cargas " em 2000 .
8. O mesmo podendo dizer da formação para "portaló" e outros.
9. No ano de 2001, a Ré pagou ao Autor a retribuição referente às férias e aos subsídios de férias e Natal respeitantes ao trabalho prestado nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.
10. E afixou o mapa de férias relativamente a esse ano e aonde se incluía o Autor.
11. No decurso do ano 2000 o Autor auferiu as seguintes retribuições mensais: 159.876$00, 106.286$00, 130.600$00, 165.658$00, 279.556$00, 207.786$00, 187.549$00, 330.116$00, 176.490$00, 240.736$00, 242.390$00 e 255.748$00.
12. A Ré, caso não distribuísse tarefas ao requerente e o designasse como trabalhador "permanente", pagar-lhe-ia no ano 2000, uma remuneração base mensal não inferior a 225.705$00 e no ano de 2001, não inferior a 232.476$00.
13. Os trabalhadores que a Ré considera "permanentes", para além dos aludidos valores de 225.705$00 ou 232.476$00 auferem também vários complementos, tais como subsídios atribuídos pela movimentação de carga nociva, subsídios de função, subsídio de turno, subsídio de trabalho ao largo, subsídio de "escala única", diuturnidades e subsídio de refeição.
14. E, quando no mesmo dia, esses trabalhadores efectuam dois turnos, auferem, relativamente a um deles, um valor não inferior a 22.084$00 (2).
15. Ao Autor não é pago qualquer valor diferenciado, no caso de efectuar dois turnos no mesmo dia.
16. Parte dos trabalhadores que a Ré designa como "permanentes", nem sequer possuem um curso de "manobrador de máquinas".
17. Não estando habilitados a executar tarefas nessa área.
18. Como, de facto, não executam .
19. Pelo menos cerca de 25% desses "efectivos" não detêm qualquer formação especializada e não executam tarefas que a exijam.
20. E, no entanto, auferem os valores referidos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º, supra referidos (3).
21. O Autor conduz normalmente a máquina empilhadora que arruma os contentores no cais ou os carrega nas viaturas que aí estacionam com essa finalidade.
22. Sem tal actividade, o porto ficaria "entupido" pelos contentores que os guindastes retiram ou colocam nos navios.
23. Para além dos 25% atrás referidos, entre os restantes trabalhadores que a Ré designa como "permanentes", parte não estão capacitados para manobrar guindastes.
24. O mesmo se dizendo das actividades de "guincheiros" ou de "conferentes de cargas".
25. O Autor, desde o início de 1999 tem exercido frequentemente a actividade de guincheiro.

26. O Autor orientou alguns dos seus colegas, preparando-os para essa actividade.
27. É usual que se verifiquem danos nas instalações ou na carga manobrada, devido ao funcionamento do guincho.
28. Porém, tal nunca sucedeu no que diz respeito à actividade do Autor.
29. Parte dos denominados "permanentes" nunca desempenharam as tarefas ou assumiram as responsabilidades atrás referidas.
30. O Autor não só desempenha iguais tarefas, mas até desenvolve mais trabalho, em qualidade e produtividade do que esses "permanentes", executando funções que estes não executam, porque são demasiado complexas relativamente às habilitações e capacidades que possuem (4) .
31. O Autor gozou férias de 14/5/2001 até 4/6/2001.
32. Em Junho de 2001, o Autor não prestou serviço, porque para tal não foi convocado.
33. Apesar de, nesse período, o Autor contactar e se apresentar repetidamente nos serviços da Ré.
34. No mês de Janeiro de 2000 o Autor efectuou dezanove turnos, pagos pelo valor de
oito horas cada um e em Fevereiro de 2000, onze, pagos pelo valor de oito horas cada um.
35. De igual forma, em Março de 2000 efectuou onze turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e três de quatro horas.
36. E em Abril de 2000, dezasseis turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e quatro turnos de quatro horas.
37. Para Maio de 2000, temos vinte e dois turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e cinco turnos de quatro horas.
38. Em Junho de 2000, verificaram-se vinte e um turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e quatro turnos de quatro horas.

39. Em Julho de 2000, dezanove turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e dois turnos de quatro horas.
40. No mês de Agosto, o Autor efectuou dezoito turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e cinco turnos de quatro horas.
41. Em Setembro de 2000, o Autor efectuou dezoito turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e três de quatro horas.
42. Em Outubro de 2000, realizou vinte e cinco turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e três de quatro horas.
43. Em Novembro de 2000, efectuou vinte e cinco turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e um de quatro horas.
44. Em Dezembro de 2000, efectuou vinte e cinco turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e três turnos de quatro horas.
45. Em Janeiro de 2001, o número de turnos efectuados pelo Autor atingiu os vinte e cinco, pagos pelo valor de oito horas cada um e três de quatro horas.
46. Em Fevereiro de 2001, o Autor efectuou vinte e três turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e dois de quatro horas.
47. No mês de Março de 2001 o Autor efectuou vinte e três turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um.
48. Em Abril de 2001, efectuou vinte turnos, pagos pelo valor de oito horas cada um e quatro turnos de quatro horas.
49. No final desse mês, o Autor subscreveu um texto reivindicativo dirigido à Ré.
50. A que se seguiu diminuição de serviço distribuído ao Autor nos meses seguintes.
51. O Autor, nos períodos atrás discriminados, efectuou dois turnos no mesmo dia, em
quatro dias de Janeiro de 2000, um dia de Fevereiro de 2000, cinco dias em Março de 2000, oito dias em Abril de 2000, oito dias em Maio de 2000, sete dias em Junho de 2000, sete dias em Julho de 2000, cinco dias em Agosto de 2000, oito dias em Setembro de 2000, onze dias em Outubro de 2000, oito dias em Novembro de 2000, oito dias em Dezembro de 2000, sete dias em Janeiro de 2001, sete dias em Fevereiro de 2001, nove dias em Março e nove dias em Abril de 2001.
52. No ano de 2001, o Autor auferiu os seguintes valores de retribuição de Janeiro a Maio e de Julho a Dezembro: 247.950$00; 225.169$00; 272.666$00; 206.497$00; 9.453$00; 66.171$00; 66.171$00; 107.858$00; 103.983$00; 118.436$00; 107.858$00 e 80.829$00.
53. O Autor, nesse ano, efectuou dois turnos no mesmo dia em 7 dias de Janeiro, 7 dias de Fevereiro, 9 dias de Março, 9 dias de Abril e 1 dia em Novembro.
54. Ao Autor foram pagos os valores referentes a férias, com referência ao vencimento no ano de 2001, no montante de 123.984$00 por cada parcela e, quanto às vencidas em 2000, no montante de 108.486$00, para as vencidas em 1999, no montante de 61.992$00 e, relativamente às vencidas em 1998, em igual valor de 61.992$00.
55. Quanto ao subsídio de Natal (de 2000) recebeu 77.490$00.
56. Em 1999, o Autor auferiu as retribuições de 113.308$00, 34.864$00, 109.406$00, 128.429$00, 146.191$00, 110.663$00, 258.017$00, 220.449$00, 130.029$00, 256.418$00, 158.276$00 e 241.855$00.
57. No ano 2000, o valor das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal recebido foi de 108.486$00 x 3.
58. Foi pago a título de férias, subsídios de férias e de Natal o valor de 61.992$00 x 3.
59. O período de trabalho que a Ré designa como 2.º turno, decorre das 17 horas às 24 horas, com intervalo para refeição e descanso das 20 às 21 horas.
60. No ano 2000, o Autor prestou trabalho entre as 20 horas e as 24 horas, pelo menos nos dias 6, 13, 17 de Janeiro; 2, 3, 7, 17, 23, 24 de Fevereiro; 9, 16, 20, 27, 30 31 de Março; 3, 6, 10, 14, 26 de Abril; 8, 9, 11, 12, 15, 18, 23, 25, 29 de Maio; 5, 19, 23, 26, 29 de Junho; 3, 7, 14, 17, 20, 27 e 31 de Julho; 1, 7, 8, 9, 11, 14, 21, 28 e 31 de Agosto; 1, 4, 18, 20, 22, 25 e 28 de Setembro; 2, 12 13, 16, 20, 23, 26, 30 e 31 de Outubro; 7, 9, 13, 16, 20, 21, 28, 29 e 30 de Novembro 5, 6, 7, 12, 15, 18, 20, 27 e 28 de Dezembro.
61. Para 2001 verificaram-se 55 turnos com início às 17 horas.
62. Provado o teor do documento n.º 4, a fls. 12/13, cujo texto, assinado por dois membros do Conselho de Administração, aqui se reproduz, após o cabeçalho com a identificação da Ré:
"Exmº. Senhor A
Travessa da Nogueira, 10- 2º A
9000 Funchal
N/Ref. 112/2001
Funchal, 7 de Agosto de 2001
Assunto: Recusa de prestação de trabalho ou falta de comparência para prestação de trabalho.
Exmo. Senhor
Esta Empresa de cedência de mão-de-obra portuária vem praticando, de há muito, o regime de contratação e de colocação de trabalhadores eventuais/temporários de acordo com o sistema vigente, que é bem conhecido nas suas especificidades de todos os trabalhadores com este estatuto, incluindo de si próprio.
Ora, verificando-se que o Sr., após ter sido contactado pelas vias usualmente utilizadas para o efeito, se vem abstendo de prestar trabalho de acordo com o referido sistema e em conformidade com a escala de colocação praticada, concluímos que pretende impor à Empresa um sistema de contratação e de colocação diferentes, certamente por efeito e no contexto de um procedimento judicial recente relativamente ao qual não existe ainda qualquer decisão definitiva. Nesta conformidade, assiste-nos legitimidade e o direito de obtermos da sua parte uma explicação para tão insólita, quão abusiva conduta sua, devendo, por isso, informar-nos por escrito - e no prazo máximo de cinco dias úteis - sobre a sua disponibilidade futura para prestação de trabalho nas condições que vêm sendo praticadas, sendo retirado da lista dos trabalhadores temporários caso declare a sua indisponibilidade para prestar trabalho em tais condições ou caso não responda dentro do indicado prazo.
Permitimo-nos informá-lo de que, independentemente da sua prestação de trabalho de acordo com o sistema em vigor, nada o impedirá de obter da via judicial, se assim o entender, uma apreciação e decisão sobre o seu estatuto de trabalho no sector portuário. Não lhe assiste é o direito de, por seu arbítrio, procurar subverter o regime de contratação e de colocação da mão-de-obra suplementar de que o porto possa carecer pontualmente.
Com cumprimentos."

63. A requerida é uma empresa constituída e licenciada sob a forma de associação.
64. Tendo por objecto social exclusivo a cedência temporária de trabalhadores portuários. A sua actividade de cedência de mão-de-obra portuária consiste em, mediante contrato e sob regime de requisição, fornecer temporariamente a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas, pessoal habilitado com formação adequada ao desempenho na zona portuária das diversas actividades profissionais exigidas pela movimentação de carga nos portos.
65. A actividade portuária é uma actividade económica que se desenvolve nos portos através da recepção, movimentação e expedição de cargas provenientes de transporte marítimo ou destinadas ao transporte marítimo, a qual depende, objectivamente, dos fluxos de bens ou mercadorias a esses portos, quer por transporte em navio ou embarcação, quer por via terrestre ou aérea.
66. A mão-de-obra sem vínculo contratual permanente - trabalhadores usualmente designados por eventuais ou temporários - embora não fazendo parte do efectivo portuário, encontra-se todavia inserida em listagem própria organizada e revista periodicamente pela Ré e, como tal, sancionada pela autoridade portuária competente - no caso pela D - para efeitos de legitimação e de identificação do pessoal que, previamente, tiver sido considerado com aptidões psico-somáticas e profissionais para o exercício temporário da profissão de trabalhador portuário.
67. O actual efectivo adstrito aos portos da B é de 68 trabalhadores, a que acrescem 6 guindasteiros provenientes da D.
68. O Autor é um dos trabalhadores, de entre dezenas de outros, que integram a listagem de pessoal eventual/temporário a que a Ré recorre, quando necessário, para satisfação de requisições de trabalhadores portuários que lhe são apresentadas por entidades utilizadoras.
69. A Ré não sabe - nem pode saber - de quantos trabalhadores temporários vai necessitar, a não ser na subsequência imediata das requisições que lhe sejam apresentadas, normalmente na véspera do dia em que irá ser executado o trabalho.
70. As acções de formação que a Ré foi ministrando à mão-de-obra potencialmente colocável no sector portuário - nomeadamente ao Autor - tiveram e têm por fundamento não apenas objectivos de uma melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores a utilizar na movimentação de cargas nos portos, mas também a necessidade de garantir a substituição de trabalhadores do efectivo à medida em que estes se desvinculem da actividade, se encontrem pontual ou prolongadamente ausentes e indisponíveis ou se incapacitem, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão.

71. Tais acções de formação contemplaram um vastíssimo número dos trabalhadores potencialmente contratáveis para prestação de trabalho portuário e um largo leque de acções formativas, de que se destacam, para além das relativas ao curso básico de trabalhador portuário, as especializações funcionais de conferente de cargas, de portaló, de manobrador de empilhadores, de manobrador de gruas de bordo, de guincheiro, de manobrador de guindastes de terra e de ferramenteiro.
72. As referidas acções de formação perduraram até finais de Abril de 2001.
73. As acções de formação foram consideradas para efeitos de processamentos remuneratórios como se de dias de trabalho efectivo se tratasse.
74. O Autor, desde Maio de 2001, indisponibilizou-se para trabalhar em mais do que um turno de trabalho.
75. O Autor era contratado pela Ré para trabalhar na operação portuária sob a direcção técnica e hierárquica dos representantes da empresa utilizadora desta mão-de-obra, acatando as ordens e instruções desta.
76. Em meados de 2001, a Ré processou e pagou ao Autor e a todos os trabalhadores que designa como "eventuais/temporários", a parte proporcional de férias, subsídios de férias e de Natal, respeitante a trabalho prestado em anos anteriores, incluindo os períodos de formação.
77. O Autor não completou a acção de formação de "guindasteiro".
78. Em meados de 2001, a Ré processou e pagou não só ao Autor, como também a todos os demais trabalhadores eventuais/temporários, a parte proporcional de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal respeitantes aos períodos de trabalho prestado em vários anos anteriores, incluindo como tais os períodos de formação.
79. O referido pagamento das férias, subsídio de férias e do subsídio de Natal dos anos anteriores efectuou-se nesse ano porque a Ré foi visitada por inspectores da Inspecção do Trabalho que lhe referiram deverem ser feitos tais processamentos e pagamentos.
80. O 1.º turno (das 08h00 às 17h00, com intervalo das 12h00 às 13h00) tem uma duração de oito horas úteis, sendo certo que o 2.º turno (das 17h00 às 24h00, com intervalo das 20h00 às 21h00) tem uma duração de apenas seis horas úteis.
81. A retribuição fixada para qualquer dos dois turnos não se desdobra em remunerações pagas à hora, mas sim numa remuneração global referente ao período de trabalho em apreço, mesmo quando os trabalhadores terminem o trabalho uma ou mais horas antes do termo de qualquer desses turnos.
82. O último contrato celebrado em data anterior a 15/4/2001 com o Autor não foi junto aos autos.
83. A "Formação Profissional" invocada pela Ré por vezes traduziu-se na execução de tarefas normais com o acompanhamento de colegas mais experimentados e outras vezes foi feita sem navios.

3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.), são três as questões por ele suscitadas:
- saber se houve violação do princípio trabalho salário igual e, no caso afirmativo, se ele tem direito às diferentes salariais pedidas com base naquela violação;
- saber se o recorrente tem direito a retribuição pela prestação de trabalho nocturno e suplementar,
- saber se o DL n.º 280/93, de 13/8, sofre de inconstitucionalidade orgânica e material.

3.1 - Da violação do princípio trabalho igual salário igual
Segundo o recorrente, a ré violou o princípio trabalho igual salário igual ínsito no art. 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República, por ter auferido, nos anos de 2000 e 2001, uma retribuição média mensal inferior à retribuição base mensal que a ré garante aos trabalhadores que ela designa de permanentes e por, nos referidos anos, ter auferido, nos dias em que fez dois turnos, a mesma retribuição por cada um dos turnos, o que não acontecia com os trabalhadores permanentes.

A tal respeito, o recorrente alegou que, em 2000 e em 2001, tinha auferido, respectivamente, uma retribuição média mensal de 219.197$00(5) e de 104.170$00 e que, se fosse considerado trabalhador permanente, a ré ter-lhe-ia pago uma retribuição base mensal não inferior, respectivamente, a 225.705$00 e a 232.476$00. E alegou que, nos anos de 2000 e 2001, tinha recebido a importância de 7.218$00 por cada turno de trabalho, mesmo nos dias em que fez dois turnos, quando aos chamados trabalhadores permanentes recebiam por um desse turnos a quantia de 22.084$00.

Segundo o recorrente, a referida discriminação salarial assentava apenas na diferenciação que a ré fazia entre trabalhadores permanentes e trabalhadores eventuais, sendo certo que outra não havia uma vez que o trabalho por si realizado era igual e mesmo superior, em quantidade e qualidade, ao trabalho prestado pelos trabalhadores permanentes. E com base nessa alegada discriminação, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a diferença entre a retribuição média mensal que teria auferido em 2000 e em 2001, se fosse considerado como trabalhador permanente e a retribuição média mensal que efectivamente recebeu. E, na mesma lógica, também pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe, relativamente aos dias em que fez dois turnos de trabalho e relativamente a um desses turnos, a diferença entre os 22.084$00 que pagou aos trabalhadores permanentes e os 7.218$00 que ele recebeu.

Com interesse para a questão em apreço, ficou provado (vide factos n.ºs 66 e 68) que o recorrente não era, de facto, um trabalhador permanente da ré (leia-se trabalhador contratado por tempo indeterminado), sendo certo que também não formulou qualquer pedido no sentido de ser reconhecido como tal, como ele expressamente reconhece nas suas alegações (vide n.ºs IX e X das alegações). Ele apenas fazia parte, juntamente com dezenas de outros, de uma lista de trabalhadores, organizada e periodicamente revista pela ré e sancionada pela autoridade portuária competente (no caso a D - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira), considerados com aptos para o exercício temporário da profissão de trabalhadores portuários, trabalhadores esses a que a ré só recorria quando fosse necessário, para que satisfazer as requisições de trabalhadores portuários que lhe eram apresentadas pelas entidades utilizadoras.

Também ficou provado que em 2000 e 2001, o recorrente, teria auferido uma retribuição base mensal não inferior, respectivamente a 225.705$00 e a 232.476$00, se fosse considerado trabalhador permanente (vide factos n.º 12). E também ficou provado que a retribuição mensal por ele auferida no decurso daqueles dois anos foi, algumas vezes, inferior àqueles montantes (vide factos n.º 11 e 52). E, apesar de não constar da matéria de facto, também está admitido por acordo que o recorrente auferia por cada turno de trabalho a quantia de 7.281$00, mesmo nos dias em que fazia dois turnos (vide o alegado no art. 65.º da p.i. que nessa parte não foi impugnado pela ré), enquanto que, nesses dias, os trabalhadores permanentes auferiam uma retribuição superior (22.084$00) por um desses turnos (vide facto n.º 14).

Com base nos factos referidos, na 1.ª instância entendeu-se que a referida diferenciação salarial não violava o princípio constitucional de a trabalho igual salário igual, com o fundamento de que o estatuto do trabalhador permanente não era igual ao do trabalhador eventual, como era o caso do recorrente, e na Relação entendeu-se que tal violação também não ocorria, com o mesmo fundamento e ainda com o fundamento de que o autor/recorrente não tinha provado que o seu trabalho era efectivamente igual, em quantidade e qualidade, ao dos trabalhadores permanentes.

Expressando o seu inconformismo, o recorrente alega estar provado (factos n.º 21, 22, 25, 26, 27 e 28) que ele «desempenhava todas as tarefas que são desempenhadas por uma substancial parte dos trabalhadores designados como "permanentes" não existindo qualquer dúvida no que toca à igual natureza do trabalho que era desenvolvido pelo A. e por esse "permanentes", alega que "resultou também plenamente demonstrado que o A. desempenhava tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, relativamente às quais, pelo menos 25% dos "permanentes" nem sequer estão em condições de executar" e alega que "ficou até provado que era precisamente o A. quem orientava alguns dos seus colegas e os preparava para o desempenho de tarefas de maior complexidade.»

Será que o recorrente tem razão?

E adiantando, desde já, a resposta diremos que não e, porque a questão em apreço já foi detalhadamente apreciada por este Supremo Tribunal no acórdão de 27.1.2005 proferido em processo praticamente igual a este, iremos seguir de muito de perto, no que toca a esta questão, a fundamentação que foi produzida naquele acórdão(6).

A propósito do princípio trabalho, igual salário igual, escreveu-se naquele acórdão o seguinte:
«O princípio trabalho igual salário igual está expressamente reconhecido no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da nossa Constituição, cujo teor é o seguinte:
"1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se
o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;"
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (7) , aquele preceito constitucional estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalhador: a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (isto é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (isto é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (isto é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores; c) a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social.
E como diz Monteiro Fernandes (8), naquele normativo constitucional afirmam-se dois princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência. O segundo tem natureza meramente programática e encontra a sua maior concretização na lei que fixa o salário mínimo nacional. O primeiro (o princípio de equidade retributiva) que se traduz na fórmula para trabalho igual salário igual assume projecção normativa directa e efectiva no plano das relações de trabalho(9) o que significa que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser paga retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de trabalho igual. Trata-se, pois, continua aquele autor, de uma directriz imediatamente operatória, não apenas enquanto critério de validade da regulamentação legal e convencional, mas, sobretudo, como critério de licitude da prática contratual concreta.
Isso não significa, todavia, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89, de 9.3.89, proferido no processo n.º 265/88, da 2.ª Secção (10), que aquele princípio proíba que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que aquele princípio proíbe, diz-se naquele acórdão, é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias.
E compreende-se que assim seja, uma vez que o princípio trabalho igual salário igual é uma emanação do princípio geral da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição (11), o qual, como é sabido, abrange não só a proibição do arbítrio e da discriminação, mas também a obrigação de diferenciação(12).
Como se disse no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 559/97, de 4 de Novembro de 1997, proferido no processo n.º 279/96, da 1.ª Secção (13) :
"A igualdade consiste, assim, em tratar por igual o que é essencialmente igual e tratar
diferentemente o que essencialmente tratar por igual o que é essencialmente igual e tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções, o que com ela se proíbe são as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante. Tais distinções são materialmente infundadas sempre que assentam em motivos que não oferecem um carácter objectivo e razoável, ou seja, quando a norma em causa não apresenta qualquer fundamento material razoável.

Na perspectiva da proibição do arbítrio, o princípio da igualdade identifica-se com uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por uma lado, à ordem constitucional de valores e, por outro, à situação fáctica que se pretende regulamentar ou ao problema que se deseja decidir."
O princípio trabalho igual salário igual não é, pois, como diz Monteiro Fernandes (14), um princípio massificador, mas uma mera projecção da equidade. Assim, o facto de dois trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria auferirem diferentes retribuições não permite concluir, inevitavelmente, pela violação do princípio da igualdade. Para concluir nesse sentido, o trabalhador que se diz discriminado tem de alegar e provar, ainda, que o trabalho por si realizado é igual ao dos demais trabalhadores, em natureza, quantidade e qualidade e que não há outras razões objectivas que justifiquem um tratamento salarial diferenciado.
Ora, como é comummente reconhecido, são vários os factores que permitem ao empregador lançar mão da diferenciação salarial entre trabalhadores da mesma categoria: as habilitações, a experiência, o rendimento do trabalho, a antiguidade na empresa, etc.(15) Como também é sabido, a antiguidade da empresa é um dos elementos a que mais se recorre para fazer a diferenciação salarial. Basta ter presente o que se passa na função pública e nos instrumentos de regulamentação colectiva. Ora, se a mera antiguidade na empresa é um factor relevante em sede de diferenciação salarial, compreende-se que a diferença de estatuto jurídico laboral o seja também, por maioria de razão.
E sendo inquestionável que a relação jurídico laboral estabelecida entre um empregador e
um trabalhador contratado por tempo indeterminado é substancialmente diferente da que é estabelecida com um trabalhador contratado por tempo determinado, uma vez que o vínculo estabelecido na primeira tem natureza, pelo menos tendencialmente, duradoura, enquanto que o vínculo estabelecido na segunda é precário por natureza. Aquela diferença de vínculo e as suas repercussões em sede da integração do trabalhador na organização produtiva constituem razão suficiente para que haja diferenciação salarial no que diz respeito à retribuição de base. E o facto de os trabalhadores permanentes auferirem outros complementos salariais não altera a solução, uma vez que, sendo a diferenciação lícita, não cabe aos tribunais sindicar os critérios e a grandeza da diferenciação levada a cabo pelo empregador, uma vez que tal matéria diz respeito
aos poderes de organização e gestão que só a ele competem.» (fim de citação)

Transpondo, agora, as considerações expostas para o caso em apreço, é fácil concluir pela improcedência do recurso nesta parte. Na verdade, ainda que se entendesse que o recorrente exercia trabalho igual, em quantidade e qualidade, ao dos trabalhadores permanentes, ele não tinha direito a auferir, com base no princípio constitucional de trabalho igual salário igual, uma retribuição base mensal igual à que era garantida àqueles trabalhadores, uma vez que o seu vínculo laboral com a ré era muito diferente do vínculo estabelecido entre ela e os trabalhadores permanentes, em termos de disponibilidade para o trabalho e de integração na empresa. Efectivamente, enquanto que os trabalhadores permanentes (leia-se contratados por tempo indeterminado) estão contratualmente ligados à ré por um vínculo duradouro e permanente, os chamados trabalhadores eventuais só ficam vinculados durante os períodos em que são contratados e, quando chamados para trabalhar, não são naturalmente obrigados a comparecer (ao contrário do que acontece com os trabalhadores permanentes) exactamente por nenhum vínculo existir fora dos períodos em que são contratados.

Daqui decorre que os trabalhadores eventuais (denominação que juridicamente não é muito correcta, uma vez que fora dos períodos em que são contratados não existe qualquer vínculo laboral com a ré) não estão ou podem não estar disponíveis todos os dias para trabalhar, sendo a sua retribuição paga em função dos dias de trabalho ou, melhor dizendo, em função dos turnos de trabalho que efectivamente prestam, não fazendo sentido falar, por isso, em retribuição mensal.

De qualquer modo, ainda que trabalhassem todos os dias do mês, a diferença do vínculo laboral que é estabelecido entre eles e a ré e entre esta e os trabalhadores permanentes constituía só por si razão suficiente para a discriminação salarial no que diz respeito à retribuição base mensal, o mesmo acontecendo em relação à discriminação praticada relativamente à retribuição paga nos dias em que faziam dois turnos de trabalho.

3.2 - Do direito à retribuição por trabalho nocturno e por trabalho suplementar
Esta questão prende-se com a retribuição paga ao recorrente nos dias em que realizou dois turnos de trabalho no mesmo dia.

Na petição inicial, o recorrente alegou que fez dois turnos de trabalho no mesmo dia em 114 dias e que a ré lhe pagou a importância de 7.281$00 por cada turno, enquanto que aos trabalhadores permanentes pagou 22.084$00 por um desses turnos. E alegou também que o segundo turno decorria das 17 às 24 horas, devendo, por isso, o trabalho prestado entre as 20 e as 24 horas ser remunerado como trabalho nocturno, ou seja, com o acréscimo de 25%.

Na sequência do assim alegado, o recorrente pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a diferença que vai dos 22.084$00 para os 7.281$00, no total de 1.687.542$00, com fundamento na violação do princípio trabalho igual salário igual e pediu que fosse condenada a pagar-lhe a título de trabalho nocturno as importâncias de 62.343$00 e 39.961$00, relativas, respectivamente a 274 horas em 2000 e a 165 horas em 2001.

Em sede da matéria de facto ficou provado que "o período de trabalho que a Ré designa como 2.º turno, decorre das 17 horas às 24 horas, com intervalo para refeição e descanso das 20 às 21 horas" (facto n.º 59), que "no ano 2000, o Autor prestou trabalho entre as 20 horas e as 24 horas, pelo menos nos dias 6, 13, 17 de Janeiro; 2, 3, 7, 17, 23, 24 de Fevereiro; 9, 16, 20, 27, 30 31 de Março; 3, 6, 10, 14, 26 de Abril; 8, 9, 11, 12, 15, 18, 23, 25, 29 de Maio; 5, 19, 23, 26, 29 de Junho; 3, 7, 14, 17, 20, 27 e 31 de Julho; 1, 7, 8, 9, 11, 14, 21, 28 e 31 de Agosto; 1, 4, 18, 20, 22, 25 e 28 de Setembro; 2, 12 13, 16, 20, 23, 26, 30 e 31 de Outubro; 7, 9, 13, 16, 20, 21, 28, 29 e 30 de Novembro 5, 6, 7, 12, 15, 18, 20, 27 e 28 de Dezembro" (facto n.º 60) e que em 2001 fez 55 turnos com início às 17 horas (facto n.º 61).

A 1.ª instância não se pronunciou sobre a questão do trabalho nocturno. No recurso de apelação o autor arguiu a nulidade da sentença, invocando essa omissão de pronuncia, mas a Relação julgou improcedente aquela nulidade, com o fundamento de que a sentença não tinha de conhecer daquele pedido, por tal pedido assumir natureza subsidiária relativamente ao pedido formulado em primeira linha (o pagamento da diferença entre a retribuição paga aos trabalhadores permanentes e a que foi paga ao autor) que o autor devia ter formulado (o que não fez), para o caso de o pedido principal improceder.

No recurso de revista, o autor volta a colocar a questão do trabalho nocturno e coloca também a questão do trabalho suplementar, alegando, relativamente a esta questão, que fez 14 horas de trabalho, nos dias em que efectuou dois turnos, pelo que parte delas devia ser considerada como trabalho suplementar.

Quid iuris?

Relativamente ao trabalho suplementar, diremos apenas que se trata de questão que só no recurso de revista foi suscitada. Trata-se, por isso, de questão nova, por não ter sido apreciada nas instâncias, de que este tribunal só poderia conhecer se fosse de conhecimento oficioso, o que não acontece, pois como é sabido os recursos destinam-se a reapreciar questões e não a produzir decisões ex novo, salvo quando em causa estejam questões de conhecimento oficioso, o que, repete-se, no caso não acontece.

Relativamente ao trabalho nocturno, a decisão proferida na Relação está correcta e a ela aderimos. Efectivamente, tendo o recorrente pedido em primeira linha que a ré fosse condenada a pagar-lhe pelo trabalho prestado no segundo turno (nos dias em que fazia dois) a retribuição que pagava aos trabalhadores permanentes, não podia pedir simultaneamente a retribuição pela prestação de trabalho nocturno com base na retribuição que efectivamente lhe foi paga. Tal pedido só fazia sentido no caso de a sua pretensão principal improceder, mas para que aquele pedido pudesse ser apreciado era necessário que ele o tivesse formulado subsidiariamente, o que não fez.

De qualquer modo, estando provado que o horário do 2.º turno era das 17 às 24 horas, sempre se dirá que o recorrente não teria direito à peticionada retribuição por trabalho nocturno, uma vez que a lei só considera como tal o que é prestado entre as 0H00 e as 05H00 (vide art.º 29.º do DL n.º 409/71, de 27/9, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 96/99, de 23/3).
3.3 - Da inconstitucionalidade orgânica e material do DL n.º 280/93, de 13/8
No acórdão recorrido entendeu-se que a relação de trabalho estabelecida entre a recorrida e os trabalhadores permanentes era regulada pelo D.L. n.º 280/93, de 13/8 e que a relação laboral estabelecida com os trabalhadores eventuais era regulada subsidiariamente pelo DL n.º 358/89, de 17/10, por força do disposto no art. 9.º, n.º 3, do D.L. n.º 280/93.
O recorrente considera que o DL n.º 280/93 sofre de inconstitucionalidade orgânica (por não ter respeitado a respectiva lei de autorização) e material (por violação do art. 53.º da CRP). Trata-se, todavia, de questão cujo conhecimento ficou prejudicado pela resolução dada às questões anteriores, uma vez que a decisão que lhe foi dada não passou pela aplicação do referido D. L. n.º 280/93.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Março de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha.
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(1) - O valor de 225.636$00 referido no art. 39.º da petição foi depois corrigido para 38.087$00 no art. 25º do articulado de resposta, de fls. 176 e ss..
(2) - Nas instâncias escreveu-se "relativamente a cada um deles", mas trata-se de manifesto lapso, como se constata do alegado no art. 16.º da petição inicial.
(3) - Há lapso manifesto na redacção desta alínea. Escreveu-se "artigos 14.º, 15.º e 16.º supra referidos", quando se quis dizer "n.ºs 12, 13 e 14 supra referidos".
(4) - A Relação deu como não escrito este número.
(5) - Na petição inicial alegou 206.902$00, mas na resposta à contestação rectificou aquele valor para 219.197$00.
(6) - O acórdão foi proferido no processo n.º 3426/04, da 4.ª Secção e dele em que foram relator e adjuntos os mesmos Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão. No processo em questão, a aqui ré foi demandada por dois trabalhadores (Norberto Gregório Sousa da Silva e Márcio Anacleto Freitas) que prestavam a sua actividade nas mesmas condições em que o recorrente o fazia e a causa de pedir e os pedidos nele formulados eram praticamente iguais aos da presente acção.
(7) - Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, pag. 319.
(8) - Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, Almedina, pag, 384 e ss.
(9) - No mesmo sentido, vide Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina, pag. 163.
(10) - BMJ, n.º 385, pag. 188 e ss..
(11) - "Art. 13.º (Princípio da igualdade):
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."
(12) - Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, anotação ao art. 13.º
(13) - D. R., II Série, de 8.4.98, pag. 4680.
(14) - Obra citada, pag. 391 e 392.
(15) - Ac. STJ de 23.9.92, CJ - Acs STJ - ano 1992, tomo III, pag, 269.