Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019009 | ||
| Relator: | CORTE-REAL | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO MATÉRIA DE FACTO CAUSA DE PEDIR INJÚRIA SEVÍCIAS PERDÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198303020705921 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A intenção é matéria de facto, não podendo ser objecto de recurso de revista. II - Tendo a Relação dado por assente o "animus injuriandi", a causa de pedir - injúrias - mantém-se na íntegra. III - Se algo havia que atenuasse o significado das sevícias, era ao Réu que competia alegá-lo e prová-lo, como facto modificativo ou impeditivo do direito da Autora. IV - O perdão ou a resignação da Autora tinha de ser alegado e provado pelo Réu, por também ser facto impeditivo do direito da mulher. V - Os factos alegados e provados pela Autora mostram a violação, por parte do Réu, do dever comum de criação e educação dos filhos. | ||