Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
498/21.3T8SSB.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
REQUERIMENTO
ÓNUS
DEVER DE DILIGÊNCIA
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
MANDATÁRIO
REVELIA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, corresponde a algo que a parte pode fazer por si só, desde que actue com um mínimo de diligência.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. AA intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra BB, pedindo:

I. — que fosse declarado que a Autora é proprietária do prédio urbano composto de casa térrea com a área coberta de 36 m2 e descoberta de 2 129,5 m2 designado por lote 2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo 5225 descrito na CRP ... sob o n. 0 1704;

II. — que o Réu fosse condenado a reconhecer a Autora como legitima proprietária do identificado imóvel e a restitui-lo de imediato livre e desembaraçado, “porquanto a sua posse sobre o mesmo imóvel é ilegal e de má fé”;

III. — que o Réu fosse condenado a pagar à Autora a quantia de € 4.200,00 a título de indemnização por lucros cessantes, acrescidos de € 350,00 por cada mês em que se mantivesse na posse do imóvel “até à sua entrega efectiva”.

2. O Réu, regularmente citado, requereu apoio judiciário.

3. Foi-lhe concedido o apoio judiciário requerido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

4. Embora lhe tenha sido concedido o apoio judiciário requerido, o Réu não constituiu advogado e não contestou.

5. Em 18 de Fevereiro de 2022, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho declarando confessados os factos articulados pela Autora nos termos do disposto no artigo 567.º, n. º 1 do Código de Processo Civil, e notificando as partes para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 567.º.

6. Em 3 de Abril de 2022, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, decidindo:

— Declarar a Autora, AA como proprietária do prédio urbano composto de casa térrea com a área coberta de 36 m2 e descoberta de 2. 729,5 m2 designado por lote 2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo 5225 descrito na CRP ... sob o n. 0 1704 onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela AP. 33 de 2001/01/09;

— Condenar o Réu a reconhecer a Autora como legitima proprietária do identificado imóvel e, a restitui-lo de imediato livre e desembaraçado, por ser a posse do R. sobre o imóvel ilegal e de má-fé;

— Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4.200,00 (vencida e contada até à data da ação) por lucros cessantes, acrescidos de mais € 350,00 por cada mês em que se mantiver na posse do imóvel até à sua entrega efectiva.

7. Inconformado com o despacho de 18 de Fevereiro e com a sentença de 3 de Abril de 2022, o Réu interpôs recurso de apelação.

8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. — Sendo obrigatória nos autos a constituição de Advogado, tendo o Recorrente requerido apoio judiciário afirmando taxativamente que pretendia Contestar e tendo o Instituto de Segurança Social comunicado aos autos em 14/12/2021 que o apoio judiciário foi concedido na modalidade de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo", deveria o Tribunal "a quo", que não pode deixar de estar ciente destes factos, lançar mão do disposto no artigo 41 do Código de Processo Civil (CPC), determinando a notificação do ora Recorrente para requerer a nomeação de Patrono ou constituir Advogado dentro de prazo certo.

II. — A omissão dessa notificação por parte do Tribunal ao ora Recorrente constitui uma violação do referido artigo 41 do CPC.

III. — Por se tratar de um ato que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa produz nulidade e contamina todo o processado após 14/12/2021, nos termos dos n, 0s 1 e 2 do artigo 195.º do CPC.

IV, — O Recorrente, pessoa muito simples e desconhecedora dos meandros da legislação, não podia prever a situação em que se viu enredado em virtude da ausência de notificação por parte do Tribunal quanto à inexistência de patrocínio.

V. — Uma interpretação do referido afligo 41.º do CPC que desconsidere tal notificação consubstancia um entendimento que viola o Princípio jurídico e direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, bem como o Princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2.º da Constituição.

9. Terminou, pedindo que seja declarada a nulidade de todo o processo depois de 14 de Dezembro de 2021.

10. O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

11. Inconformado, o Réu interpós recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civi.

12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. Existe manifesta contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, cujas posições defendemos, em dois aspetos fundamentais: a evidente tempestividade da alegação de nulidade em sede de recurso da Sentença por omissão da notificação por parte do Tribunal ao Recorrente enquanto violação do atual artigo 41.º do CPC, antigo artigo 33.º antes da reforma de 2013; e o facto de serem apresentados documentos pelos Réus em que estes manifestam oposição à petição inicial, mas que não têm a virtualidade de serem consideradas Contestações, em processos cujo patrocínio judiciário é obrigatório, o que não pode deixar de exigir que o Tribunal notifique o Réu para a necessidade de constituir mandatário para que a competente peça processual possa ser apresentada, sendo certo que na ausência de notificação, por se tratar de um ato que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, a mesma produz nulidade e contamina todo o processado essa omissão, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC.

II. Não pode deixar de ser considerada tempestiva a alegação de nulidade no recurso da Sentença, porquanto foi o ato de que o Recorrente foi notificado, não podendo reclamar ou recorrer de qualquer outro ato que desconhecia.

IIi. O facto de numa ação em que é obrigatória a constituição de Advogado, tendo o Recorrente requerido apoio judiciário afirmando taxativamente que pretendia Contestar e tendo o Instituto de Segurança Social comunicado aos autos em 14/12/2021 que o apoio judiciário foi concedido na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, exigia que o Tribunal desse cumprimento ao disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil (CPC), determinando a notificação do ora Recorrente para requerer a nomeação de Patrono ou constituir Advogado dentro de prazo certo.

IV. A omissão dessa notificação por parte do Tribunal ao ora Recorrente constitui uma violação do referido artigo 41.º do CPC.

V. Por se tratar de um ato que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa produz nulidade e contamina todo o processado após 14/12/2021, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC.

VI. Uma interpretação do referido artigo 41.º do CPC que desconsidere tal notificação consubstancia um entendimento que viola o Princípio jurídico e direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, bem como o Princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2.º da Constituição.

14. Terminou, pedindo que seja declarada a nulidade de todo o processo depois de 14 de Dezembro de 2021.

15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: se, depois de o réu ter juntado aos autos cópia do pedido de apoio judiciário, em que não requer a nomeação de patrono, o juiz deve, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo (cf. art. 41.º do Código de Processo Civil).

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

16. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. Os presentes autos tiveram início com a apresentação da petição inicial no dia 04/ 10/2021 (Ref. a Citius 60 15208), tendo o valor atribuído à ação sido de € 40.000,00 (quarenta mil euros);

2. O ora Recorrente foi citado no dia 08/10/2021 (Ref. a Citius ...35).

3. Na carta de citação, que se dá por integralmente reproduzida, informava-se, designadamente, que:

— ”Para contestar o que é dito no pedido contra si, vai precisar de um/uma advogado/a. Se não tiver meios económicos para pagar, consulte nesta carta a secção 'Precisa de apoio judiciário?”;

— “A Segurança Social presta apoio judiciário às pessoas que provem que não têm meios para pagar a taxa de justiça e outros custos do processo, ou para contratar um/uma advogado/a. Se pensa ser esse o seu caso, contacte rapidamente a Segurança Social para conhecer os seus direitos. Não deixe passar o prazo para responder a esta carta”;

— O que fazer se pedir um/uma advogado/a

“Antes do fim do prazo para responder a esta carta, envie-nos uma cópia do formulário que entregou à Segurança Social. É importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário”.

— “Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta carta é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo.”

4. Por requerimento de dia 20/10/2027 (Ref. a Citius ...44), o ora Recorrente juntou aos autos cópia do pedido de apoio judiciário que se dá por reproduzido, requerimento em que referia "quero contestar a ação porque sempre vivi na habitação e nunca me foi dito que tinha de pagar renda aonde a casa era da minha mãe", e no qual não assinalava ter solicitado o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

5. Por ofício de 22.10,2021 oficiou-se aos serviços da segurança social competentes, solicitando informação sobre "qual a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário" solicitado pelo ora Apelante.

6. Por ofício do Instituto da Segurança Social, entrado nos autos no dia 14/12/2021 (Ref. a Citius 6 ...88), aquela entidade comunicou aos autos que o apoio judiciário foi concedido na modalidade de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

7. Por Despacho de 18/02/2022 (Ref. a Citius ...18), foi proferido o seguinte despacho: "Declaro confessados os factos - art. 567.º, n.º 1, do CPC. Notifique nos termos e para os efeitos previstos no artigo 5670 n o 2 do mesmo código”.

8. Por notificação cuja data de certificação CITIUS foi o dia 21/02/2022 (Ref.a Citius ...53), a ora Recorrida foi notificada daquele Despacho.

9. Tendo a mesma apresentado alegações por requerimento de 25/02/2022 (Ref. a Citius 63...18).

10. Por Sentença de 03/04/2022, foi proferida decisão final (Ref. a Citius ...03).

11. Tendo esta já sido notificada ao ora Recorrente por carta de 07/04/2022 (Ref. a Citius ...29).

12. Por requerimento de dia 18/04/2022 (Ref. a Citius 644 12 10), o ora Recorrente apresentou novo pedido de apoio judiciário, tendo feito constar no requerimento "quero contestar a ação porque sempre vivi na habitação e nunca me foi dito que tinha de pagar renda aonde a casa era da minha mãe", requerimento em que assinalou pretender apoio judiciário na modalidade de "nomeação e pagamento da compensação de patrono”.

13. Por correio eletrónico, cuja data de certificação foi o dia 1 1/07/2022 (Ref. a Citius ...22 140), a Ordem dos Advogados Portugueses comunicou aos autos a nomeação de patrono ao ora Recorrente.

14. Por ofício do Instituto da Segurança Social, entrado nos autos no dia 21/07/2021 (Ref. a Citius ...38), aquela entidade comunicou que o apoio judiciário foi concedido na modalidade de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono”.

O DIREITO

17. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

18. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente.

19. Enquanto a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instãncia esteve concentrada na aplicação do direito aos factos dados como confessados, condenando o Réu, agora Recorrente, no pedido, a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação esteve dirigida, essencial ou exclusivamente, à apreciação das questões suscitadas pelo Réu, agora Recorrente, sobre a interpretação do art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em ligação com o art. 41.º do Código de Processo Civil [1].

20. O facto de o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação se ter pronunciado sobre questões novas é só por si suficiente para que deva dar-se como inaplicável a limitação decorrente do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

21. Entrando na apreciação do objecto do recurso, dir-se-á que a questão suscitada pelo Réu, agora Recorrente, se relaciona sobretudo com a interpretação do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto:

1 — O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.

2 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.

3 — Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.

4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono [2].

22. O art. 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 distingue consoante o requerente pretende, ou não, a nomeação de patrono. Quando o requerente pretende a nomeação de patrono, há um desvio em relação à regra do n.º 1 do art. 24.º: o prazo que estiver em curso — designadamente, o prazo para a contestação — interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Quando o requerente não pretende a nomeação de patrono, não há nenhum desvio em relação à regra do n.º 1: o prazo que estiver em curso — designadamente, o prazo para a contestação — não se interrompe.

23. O regime legal exprime um compromisso entre a garantia do acesso ao direito e o interesse na sujeição dos processos a prazos certos e determinados.

Como diz o Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos n.º 98/2004, de 11 de Fevereiro de 2004, e n.º 350/2016, de 7 de Junho de 2016, ou na decisão sumária n.º 312/2020, de 22 de Maio de 2020, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, é uma diligência “que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos” e que, por consequência, a parte pode praticar por si só, desde que actue “com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica”:

“Independentemente, pois, de serem configuráveis outras alternativas de solução legal para o problema, a dimensão normativa em apreço concilia adequadamente o interesse na sujeição da tramitação processual da ação judicial a prazos certos e definidos com a garantia do acesso ao direito, acautelando a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus excessivo” [3].

24. O Réu, agora Recorrente, alega que a sua situação apresenta alguma especificidade: Embora não tenha declarado no requerimento apresentado aos Serviços da Segurança Social que pretendesse a nomeação de patrono, o facto de ter feito constar do requerimento que queria contestar a acção sugeriria que só não o tinha declarado por ser uma pessoa muito simples e desconhecedora dos meandros da legislação.

O juiz deveria, atendendo à especificidade da situação do Réu, agora Recorrente, ter aplicado ao caso o art. 41.º do Código de Processo Civil:

“Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”.

25. Independentemente de qual seja o meio processual adequado para arguir a nulidade processual alegadamente decorrente da omissão do acto previsto no art. 41.º do Código de Processo Civil [4], a alegação do Réu, agora Recorrente, de que a sua situação apresenta alguma especificidade, afigura-se-nos insuficiente para explicar / para justificar uma derrogação do regime do art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

26. O Réu, agora Recorrente, foi informado de que “[p]ara contestar o que é dito no pedido contra si, [ia] precisar de um/uma advogado/a”; de que, “[a]ntes do fim do prazo para responder a esta carta, [devia enviar ao tribunal] uma cópia do formulário que entregou à Segurança Social”; e de que, “[s]e pedi[sse] um/uma advogado/a à Segurança Social e [informasse o tribunal] disso, o prazo para responder a esta carta [seria interrompido”, com a advertência expressa de que:

“o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo” [5]

Em consequência, a notificação prevista no art. 41.º do Código de Processo Civil serviria tão-só para dar conhecimento ao Réu, agora Recorrente, de algo de que já tinha tido conhecimento ou de que já deveria ter tido conhecimento, desde a citação.

27. Ou seja — o Réu, agora Recorrente, desde que tivesse actuado “com o mínimo de diligência [de] que, como interessad[o], não fica[va] desobrigad[o] pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica”, teria pedido um advogado à Segurança Social e teria informado o tribunal de que pediu o apoio, na modalidade de nomeação de patrono — não o tendo feito, nada explica e nada justificada que seja notificado para constituir um advogado, que só por omissão daquele mínimo de diligência não constituiu.

28. O raciocínio só pode ser reforçado pela constatação de que o art. 41.º do Código de Processo Civil foi concebido para os casos em que alguma das partes tenha praticado um acto processual para o qual era obrigatória a constituição de advogado sem que o advogado tivesse sido constituído: só se o autor tiver apresentado a sua petição inicial se compreende que a não constituição de advogado dê lugar à absolvição do réu da instância e só se o réu tiver deduzido a sua contestação se compreende que a não constituição de advogado dê lugar a que fique sem efeito a defesa — logo, dê lugar à revelia do réu [6].

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.


Lisboa, 27 de Abril de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_____

[1] Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, agora impugnado, “a sentença recorrida nada decidiu sobre essa pretensa nulidade processual, o que é natural dado que a mesma não foi arguida antes da sua prolação”.

[2] O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 18 de Novembro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado”.

[3] Expressão do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 350/2016, de 7 de Junho de 2016, retomada na decisão sumária n.º 312/2020, de 22 de Maio de 2020.

[4] O acórdão recorrido chama a atenção, pertinentemente, para que “o meio processual próprio para o ora Apelante reagir contra a omissão do despacho a que faz referência, por parte do tribunal a quo, não [seria] o recurso da sentença proferida após a referida omissão, mas sim a reclamação perante aquele tribunal, nos termos do artigo 199.º do Código de Processo Civil no prazo de dez dias, nos termos do n.º 1 do referido artigo 199.º referido. Tal reclamação teria de ser apreciada imediatamente pelo tribunal a quo, nos termos do n.º 3 do artigo 200.º do Código de Processo Civil, e apenas dessa decisão, caso fosse desfavorável à ora Recorrente, caberia recurso”.

[5] Cf. facto dado como provado sob o n.º 3.

[6] Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 41.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 114-116.