Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | EMPREITADA FORÇA MAIOR FACTO NOTÓRIO TÍTULO RESPONSABILIDADE CULPA RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ200712130035501 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENT A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Na empreitada não há uma relação de comissão entre concessionária, dona da obra e a empresa empreiteira, pelo que não é aplicável nesta relação o disposto no art. 500.º do CC. II. Um facto notório numa determinada época pode deixar de o ser alguns anos depois. Chuvas intensas em finais de 1996, durante dias seguidos, não constituem facto notório em 1999, pelo que é necessária a sua alegação. III. Resultado devido a força maior é o decorrente de uma situação imprevista e e imprevisível, cuja produção se produziu independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais e para os quais não tenham as partes de algum modo concorrido nem maneira de os evitar. O desvio de várias linhas de escoamento de águas pluviais para apenas uma, e que venha a originar danos nos prédios colocados a jusante, não pode integrar-se no conceito de dano devido a força maior. IV. Tendo havido fortes deslocações de terras e escavações na construção de uma auto-estrada, e havendo ficado provado que quer a dona da obra quer a empreiteira actuaram com a falta de cuidados necessários para se evitar inundações a jusante, a responsabilidade pelos danos decorre a título de culpa por ambas as entidades (a dona da obra ou porque o projecto acusou deficiências ou, porque não acusando deficiências, a sua execução não foi devidamente fiscalizada; e empreiteira ou porque executou deficientemente o projecto sendo ele bom, ou, não sendo o projecto bom, porque não chamou a atenção da dona da obra quanto às deficiências do projecto ou o executou não observando as boas práticas). V. Mesmo que não estivesse provada a responsabilidade do dono da obra a título de culpa, ele seria sempre responsável a título de risco pelos danos sofridos nos prédios vizinhos, desde que esses danos sejam efeito necessário da obra realizada em terrenos seus, onde tenha feito escavações ou deslocações de terras, art. 1348.º-1 do CC. VI. No art. 1348.º-1 do CC. tem a jurisprudência e doutrina vindo a entender que por “autor das obras”, se deve considerar o proprietário ou o dono delas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AAe BB intentaram contra CC, SA e DD, SA, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário pedindo: a) que sejam as RR. condenadas a efectuarem as obras necessárias de condução e derivação das águas de forma a evitar inundações e enxurradas nos prédios dos AA. b) a pagarem aos AA. a indemnização já liquidada de Esc: 15.508.011$00, acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde a citação dos RR. até integral pagamento à taxa legal e anual de 10%; c) a pagarem solidariamente aos AA. a indemnização a liquidar em execução de sentença, e referente: c/1 – a despesas que os AA. tiverem de suportar com a aquisição de novas videiras e seu plantio, incluindo-se o custo das mesmas, dos fertilizantes necessários e o pagamento dos trabalhadores agrícolas para a realização dessa tarefa; c/2 – às perdas decorrentes da diminuição de produção agrícola dos prédios dos AA. (que identificaram), quanto à produção hortícola, produção do vinho, batatas e milho desde a presente data até ao momento em que o terreno seja reposto na situação anterior de forma a ser novamente agricultado e até à efectiva produção e colheita daquelas culturas; c/3 – a gastos suportados pelos AA. com a abertura dos caminhos nos seus identificados prédios; c/4 - à diferença do quantitativo constante no orçamento junto para a quantia efectivamente paga pelos AA., já que neste momento não se sabe a data do início da sua execução. Para o efeito, alegaram em síntese, que: A Ré CC é responsável pela construção da A4 Porto - Amarante e do sub-lanço Penafiel-Amarante, tendo esta celebrado com a Ré DD, SA um contrato de empreitada para a construção da obra geral e das obras de arte (PS e PI) dos lotes Penafiel/Castelões e Castelões/Amarante, da A4. Os AA. são donos de duas propriedades rústicas que formam um conjunto agrícola, estando ligados. Os aludidos prédios encontravam-se agricultados. Os Autores exploram água do subsolo dos aludidos prédios. Os RR. fizeram várias obras, não cuidando de efectuar as mesmas de forma evitar as enxurradas, desmoronamentos e as inundações dos terrenos inferiores, destruindo as culturas, socalcos, poças e minas dos AA. Estando o seu solo carregado de detritos saibrosos, areia e pedras. Para repor os terrenos no estado em que anteriormente se encontravam os Autores necessitarão de adquirir terra. É ainda necessário proceder à construção de tanques em substituição dos poços existentes e que ficaram destruídos. É igualmente necessário proceder à construção de onze muros de suporte de terras em betão. Assim, tiveram prejuízos já liquidados de esc. 15.508.011$00, bem como outros a liquidar em execução de sentença. Concluem, pois, pela procedência da acção. Na contestação a R. CC, deduziu o incidente de intervenção acessória da Companhia de EE, invocou a ilegitimidade, por ter celebrado um contrato de empreitada com a R. DD, SA e impugnou os factos. Concluiu pela improcedência da acção. A R. DD, SA deduziu o incidente de intervenção acessória da Companhia de EE e impugnou os factos. Concluiu pela improcedência da acção. A interveniente Companhia de EE, SA impugnou os factos. Conclui pela improcedência da acção. *** Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento, vindo a ser dados como provados os factos seguintes: “1) A Ré CC é uma empresa de capitais mistos concessionária, com exclusividade em Portugal, da construção, manutenção e exploração de auto-estradas. 2) A mesma é responsável pela construção da A4 Porto - Amarante e do sub-lanço Penafiel-Amarante. 3) A Ré DD, SA é uma sociedade que se dedica à construção civil, nomeadamente, obras públicas. 4) Em 6 de Dezembro de 1993, a Ré CC celebrou com a Ré DD, SA um contrato de empreitada para a construção da obra geral e das obras de arte (PS e PI) dos lotes Penafiel/Castelões e Castelões/Amarante, da A4, conforme documento junto aos autos a fls. 115 a 149. 5) Na Conservatória do Registo Predial de Amarante encontra-se descrito sob a ficha n° ......../.........., da freguesia de Fregim, Amarante, um prédio rústico, denominado "Leiras......”, com a área de 15.500 m2, composto de pastagem, videiras em cordão, pinhal e mato, a confrontar de norte com caminho, FF e outro, de nascente com GG, de sul com caminho-de-ferro e de poente com HH, tendo o mesmo inscrita aquisição a favor de AA casado com BB, por compra. 6) Tal prédio encontra-se inscrito na matriz rústica da freguesia de Fregim no artigo 272°. 7) Na Conservatória do Registo Predial de Amarante encontra-se descrito sob a ficha n° ...../......, da freguesia de Fregim, um prédio rústico denominado " Quinta do ......", com a área de 31.200 m2, composto de cultura, pastagem, videiras em cordão, pinhal e mato, a confrontar de norte com caminho-de-ferro, de nascente com II e outro, de sul com rio Tâmega e de poente com JJ, tendo o mesmo inscrita aquisição a favor de AA casado com BB, por compra a KK. 8) Tal prédio encontra-se inscrito na matriz rústica da freguesia de Fregim sob o artigo 253°. 9) A Ré DD SA, celebrou com a Companhia de EE um contrato de seguro titulado pela apólice n° ..-.....10 com o objecto e condições constantes do documento junto aos autos a fls. 150 a 184. 10) Os prédios aludidos em 5) e 7) formam um conjunto agrícola, estando ligados. 11) No prédio aludido em 7) os Autores construíram uma casa de habitação, composta de cave e rés-do-chão. 12) Há mais de 30 anos os Autores, por si e antepossuidores, vêm fruindo de todas as utilidades dos prédios identificados em 5) e 7), administrando-os como coisa sua, designadamente plantando, semeando, colhendo produtos agrícolas, construindo a casa de habitação e aí residindo. 13) O que sempre fizeram de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse. 14) E na convicção de que ao assim agirem não lesavam direitos de terceiros e exerciam um direito próprio. 15) Até ao início da construção aludida em 3) os prédios identificados em 5) e 7) apresentavam-se agricultados, com videiras e fruteiras. 16) Sendo aí semeado, na época própria, milho e planta da batata. 17) Os Autores procediam à fertilização do solo e à sua irrigação, limpando-o de ervas daninhas e cavando o espaço circundante às videiras e demais fruteiras. 18) Os Autores exploram água do subsolo dos prédios identificados em 5) e 7), tendo para o efeito construído poços e galerias de mina para um melhor aproveitamento da água. 19) Nos prédios aludidos em 5) e 7) existiam várias poças para onde a água era conduzida e partir das quais se distribuía para irrigar toda a parte de lavradio. 20) A exploração da água foi feita predominantemente através da abertura de dois poços e construção de duas minas, que se situam no prédio denominado "Leiras ......", no limite sudoeste do terreno de lavradio com o terreno de monte. 21) Os prédios descritos em 5) e 7) estendem-se desde o Rio Tâmega, a sul, depois são atravessados pelo caminho-de-ferro e terminam a norte numa encosta sobranceira ao dito caminho-de-ferro. 22) Existindo um acentuado desnível entre a parte situada a norte e a situada nas margens do rio Tâmega, ficando esta num plano inferior àquela, cujo declive é não inferior a 50 metros. 23) Entre o local por onde passa a A4 e os prédios identificados em 5) e 7) existe um desnível aproximado de 100 metros. 24) Nesse local existe alguma água. 25) A noroeste da auto-estrada os Réus fizeram várias cortes, movimentações de terras e arranjos das vias complementares à auto-estrada, designadamente na estrada que liga Amarante a ....... e na via que entronca nesta em direcção à Igreja de Fregim. 26) Para a protecção da construção da auto-estrada e devido às águas superficiais, os Réus construíram uma rede de escoamento dessas águas. 27) Tal construção foi efectuada na parte noroeste e sobranceira à auto-estrada. 28) Os Réus construíram vários aquedutos em cimento com o formato de meia cana que atingem "caixas de cimento" com a forma quadrada e com dimensões de aproximadamente 1m2. 29) Conduzindo as referidas águas sob a auto-estrada por um canal de cimento, até à margem nascente da mesma, as quais convergem para um único aqueduto. 30) Nesse local, os Réus fizeram desembocar aquele canal, com diâmetro de aproximadamente 1m, numa caixa aberta. 31) Antes das obras efectuadas pelos Réus as águas escorriam naturalmente, em diversas linhas de água, através dos terrenos que se situavam em plano inferior. 32) Sendo desviadas em diversos aquedutos, em pedra, antes de atingirem a linha do caminho-de-ferro e depois o rio. 33) Esses aquedutos existiam também para protegerem a linha de caminho de ferro de eventuais derrocadas de um muro de suporte paralelo e sobranceiro à mesma. 34) Os Réus não cuidaram de efectuar as obras necessárias de forma evitar as enxurradas, desmoronamentos e as inundações dos terrenos inferiores. 35) Tendo antes desviado todas as águas para um ponto único, de onde correm livremente inundando e destruindo os terrenos por onde passam. 36) Devido ao grande desnível do terreno desde o local onde as águas afluem e os prédios identificados em 5) e 7), é fortíssima a corrente de água que se forma, destruindo árvores e culturas e transportando, lenhas, pedras, entulho, lixo e areia, que aí ficam depositados. 37) Tais águas aliadas à descida acentuada do terreno cavaram nos prédios identificados em 5) e 7) fendas com mais de 3m de profundidade. 38) O prédio identificado em 5) era constituído por leiras em socalco, totalmente avinhadas. 39) No limite noroeste dessas leiras com o terreno de monte localizavam-se as aludidas poças e minas. 40) Em virtude das obras efectuadas pelos Réus a corrente de água invadiu aquele prédio e destruiu totalmente as leiras expostas em socalcos, bem como as culturas aí existentes e as videiras. 41) E destruiu também as poças e as minas. 42) Os terrenos situados a sul da linha de caminho-de-ferro estão parcialmente destruídos. 43) Estando o seu solo carregado de detritos saibrosos, areia e pedras. 44) Os muros de suporte das terras foram destruídos em alguns locais. 45) E muita da terra foi levada pela corrente. 46) Os Autores colhiam com a exploração agrícola dos supra descritos prédios, uma média anual de 18 pipas de vinho. 47) E cerca de 2 carros de milho, no total de 1.280Kgs. 48) E pelo menos 1 carro de batatas, no total de 800Kgs. 49) Os Autores dedicavam-se à horticultura, vendendo no mercado e a particulares, feijão, hortaliças, vagens, tomates, alfaces, pepinos, couve-flor, etc.. 50) Com a horticultura os Autores auferiam anualmente a quantia líquida de 600.000$00. 51) O preço corrente do kg de milho em 1996 e 1997 cifrou-se em 40$00. 52) Os Autores vendiam cada pipa de vinho, em média, a 180.000$00. 53) Nos prédios aludidos em 5) e 7) foram arrancados pelo menos 100 pés de videiras, plantadas em bardo, as quais produziam na sua maioria uvas tintas. 54) Um pé de videira produz anualmente cerca de 9 litros de vinho. 55) A produção de uvas brancas representava cerca de 30% do total da produção dos Autores. 56) O preço na região do vinho branco é de cerca de 300$00/litro (com referência à data da entrada da acção). 57) Sendo o preço do vinho tinto ainda mais elevado. 58) As videiras destruídas encontravam-se em plena produtividade. 59) Para a plantação de novas videiras os Autores terão que adquirir bacelos, fazer a abertura das covas para a colocação das novas videiras, fertilizar os terrenos, mediante o corte de mato e adubação das covas. 60) E terão ainda que pagar a trabalhadores agrícolas para efectuar tais tarefas. 61) É necessário o decurso de cinco anos após a plantação para que as videiras atinjam uma normal produtividade. 62) Em virtude do estado em que se encontram os prédios verificou-se uma diminuição da produção das restantes videiras e demais culturas. 63) Para repor os terrenos no estado em que anteriormente se encontravam os Autores necessitarão de adquirir terra, cuja quantidade exacta não foi possível apurar. 64) Ascendendo o preço da mesma a €15,00m3, incluindo já o transporte e colocação da terra. 65) É ainda necessário proceder à construção de dois tanques em substituição dos poços existentes e que ficaram destruídos. 66) A construção desses tanques, reconstrução e limpezas das minas ascende a uma quantia cujo montante exacto não foi possível apurar. 67) É igualmente necessário proceder à construção de onze muros de suporte de terras em betão, com as seguintes dimensões e pelos seguintes valores, sem IVA: a) 3,00x1,50x0,45 2,03 m3 19.200$00 38.976$00. b) 4,50x2,20x0,50 4,95 m3 19.200$00 95.040$00. c) 7,50x2,00x0,50 7,50 m3 19.200$00 144.000$00. d) 5,50x4,00x0,75 16,50 m3 19.200$00 316.800$00. e) 7,00x2,50x0,60 10,50 m3 19.200$00 201.600$00. f) 1,50x5,00x0,75 6,63 m3 19.200$00 127.296$00. g) 2,00x1,50x0,75 1,35 m3 19.200$00 25.920$00. h) 10,00x3,00x0,75 22,50 m3 19.200$00 432.000$00. i) 4,00x3,00x0,75 9,00 m3 19.200$00 172.800$00. j) 10,00x2,50x0,60 15,00m3 19.200$00 288.000$00. l) 6,00x1,50x0,60 5,40 m3 19.200$00 103.680$00 68) Os caminhos dos aludidos terrenos encontram-se intransitáveis em alguns locais. 69) Sendo necessário proceder à sua abertura com o auxílio de máquinas e com o trabalho de operários. 70) Os Autores sentiram grande desgosto ao verem os aludidos prédios destruídos e sem produtividade. 71) Tendo vivido momentos de angústia e preocupação. 72) E contactaram a Ré CC por diversas vezes, que se mostrou indiferente aos factos por si relatados. 73) Todas as obras foram executadas exclusivamente pela Ré DD, SA.. 74) Ao efectuar as obras na A4 a Ré DD, SA seguiu o Projecto de Execução fornecido pela Ré CC.” Perante essa factualidade veio a Sentença a julgar parcialmente procedente a acção, especificando, respectivamente, a cada um dos pedidos formulados: a) Condenar solidariamente as RR. a efectuarem as obras necessárias de condução e derivação das águas de forma a evitar inundações e enxurradas nos prédios dos AA. b) Condenar as RR. a pagarem solidariamente aos AA. a quantia já liquidada de € 27.773,23 (vinte e sete mil setecentos e setenta e três euros e vinte e três cêntimos), sendo € 4.000,00 de danos não patrimoniais e o restante de danos patrimoniais, acrescida dos juros moratórios legais civis que se vencerem desde a citação dos RR. até integral pagamento.; c) Julgar parcialmente improcedente o pedido liquidado da quantia de € 36.083,04 (200.000$00 + 464.000$00 + 1.980.000$00 + 2.160.000$00 + 2.430.000$00) e dele se absolvendo as RR.. d) Condenar solidariamente as RR. a pagarem aos AA. a quantia que se liquidar em execução de sentença, não superior a esc. 1.726.540$00, para aquisição de terra para reposição e) Condenar as RR. a pagarem aos AA. a quantia que se liquidar em execução de sentença, não superior a esc. 650.520$00, para construção de tanques e limpeza das minas. f) Condenar solidariamente as RR., a pagarem aos AA. a indemnização a liquidar em execução de sentença, e referente: - despesas que os AA. tiverem de suportar com a aquisição de novas videiras e seu plantio, incluindo-se o custo das mesmas, dos fertilizantes necessários e o pagamento dos trabalhadores agrícolas para a realização dessa tarefa; - (danos decorrentes da) diminuição de produção agrícola dos identificados prédios dos AA., referente à produção hortícola, produção do vinho, batatas e milho desde a presente data até ao momento em que o terreno seja reposto na situação anterior de forma a ser novamente agricultado e até à efectiva produção e colheita daquelas culturas; - gastos suportados pelos AA. com a abertura dos caminhos nos seus identificados prédios; g) Julgar improcedente o pedido de pagamento da diferença do quantitativo constante no orçamento junto para a quantia efectivamente paga pelos AA., já que neste momento não se sabe a data do início da sua execução. Custas da acção pelos AA. e RR. na proporção do vencimento e decaimento, considerando-se o decaimento da parte liquidada de €36.083,04 e, quanto ao pedido ilíquido as custas serão afixadas a final.” Inconformados com a Sentença vieram a apelar tanto os AA. como cada um dos RR., apresentando as respectivas alegações. A Relação julgou: a) procedente a apelação dos AA. no que respeita ao estabelecimento na sentença recorrida de montantes máximos na liquidação em execução de sentença, das quantias necessárias à aquisição de terra para reposição dos terrenos dos AA. e para a construção de tanques e limpeza de minas b) procedente a apelação da Ré DD c) improcedente a apelação da Ré CC, e assim, - revogou a sentença recorrida na parte em que, juntamente com a CC, fora condenada solidariamente a Ré DD a pagar as indemnizações aos AA. (confirmando, logicamente, no demais, a Sentença) A Ré CC recorreu para este Tribunal, interpondo revista e apresentando alegações. Os AA. fizeram o mesmo. Houve contra-alegações da Ré DD ao recurso dos AA, . e dos AA. ao recurso da Ré CC. II. Âmbito dos recursos Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos transcrever as conclusões das alegações de cada um dos recorrentes, pois é de acordo com elas que o âmbito do recurso fica delimitado: II-A) Âmbito do recurso dos AA.: Os AA. nas suas alegações na Revista, apresentaram as conclusões seguintes: “1- A presente acção deu entrada em juízo em 1998.02.19 e as condições que justificaram a existência de danos não patrimoniais e sua indemnização, mantêm-se nesta data e não se pode prever quando cessarão as suas causas. 2- Decorridos estes anos, e porque nada foi feito para minorar a situação criada pela actuação e omissão das rés, mantém-se toda a situação de facto apurada na sentença: a produção agrícola mantém-se abaixo dos níveis médios anteriores, a propriedade está atravessada por valas com cerca de 3 metros de profundidade, os caminhos encontram-se destruídos em parte, impedindo a circulação entre as várias parcelas, as minas e as poças de água continuam destruídas. 3- A destruição parcial da propriedade dos autores ficou-se a dever apenas a culpa exclusiva das rés, que não tomaram as devidas cautelas no encaminhamento das águas conduzidas por uma rede de drenagem construída para proteger a auto estrada das águas pluviais, que desaguam livremente em terrenos de forte declive, por onde correm em direcção ao rio. 4- Os autores em nada concorreram para a produção ou o agravamento dos danos. 5- Os autores sofreram grande desgosto por verem os seus prédios destruídos e sem produtividade; têm vivido momentos de angústia e preocupação; a ré CC, por eles contactada, por várias vezes, mostrou-se indiferente aos factos relatados. 6- Tudo o que se verificava em 1998, verifica -se neste momento, sem que se possa vislumbrar o seu termo, tendo em conta a necessidade de liquidação e ainda de execução prévia de trabalhos pela CC; 7- Não se pode afirmar que a angústia e o desgosto se diluem no tempo, atendendo que desde a produção dos eventos danosos até agora nada mudou. 8- Ponderada esta factualidade entendemos desajustada a fixação da indemnização de 4.000 euros, pelos danos não patrimoniais, quando, em 1998, os autores peticionavam 1.000.000$00. 9- Considera-se adequada a quantia de 15.000 euros, para ambos os autores. 10- Não estando o Tribunal impedido de fixar valores parcelares superiores aos peticionados, desde que o total da condenação não ultrapasse o valor do pedido inicial. 11- Mantendo o decidido nesta questão, o acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto nos arts. 483, 496, n.º1 e 566, n.º2 do C. Civil. 12- Dos factos que fundamentam a condenação solidária das rés, ressalta que: a) Antes das obras efectuadas pelas rés as águas escorriam naturalmente, em diversas linhas de água, através dos terrenos que se situavam em plano inferior - (n.º 31); b) Sendo desviadas em aquedutos em pedra antes de atingirem a linha do caminho de ferro e depois o rio – n.º 32; c) As rés não cuidaram de efectuar as obras necessárias de forma a evitar as enxurradas, desmoronamentos e as inundações dos terrenos inferiores – n.º 34; d) Tendo desviado todas as águas para um único ponto de onde correm livremente inundando e destruindo os terrenos por onde passam - ponto 35. 13- A sentença deu como assente que os trabalhos executados pelas rés CC e DD deram causa aos danos verificados nos prédios dos autores; 14-Apesar de a ré BPC ter alegado que o projecto de drenagem da CC apresentava deficiências, não explicitou em que consistiam tais deficiências; nem descreveu em que consistia exactamente tal projecto; 15- Nomeadamente não alegou nem provou que o desvio das águas, que até à altura das obras corriam naturalmente em diversas linhas de água, para um só ponto fosse o resultado de uma imposição do projecto. 16- Está assente que, dessa concentração das águas num só ponto e porque não foram executadas obras destinadas a evitar as enxurradas, desmoronamentos e inundações dos terreno inferiores, resultaram os danos descritos no prédio dos autores. 17- Por outro lado, foram negativas as respostas aos pontos 73, 75 e 76 da Base Instrutória. 18- Tratando-se de matéria de facto necessária a ilidir a responsabilidade daDD, competia-lhe alegá-la e prová-la, o que não aconteceu. 19- Assim, tendo em conta a matéria de facto provada e a ausência de qualquer facto que exclua a sua responsabilidade, nomeadamente as referidas "deficiências" do projecto, bem andou a sentença de 1.ª instância em condenar solidariamente as duas rés. 20- O Acórdão da Relação não levou em conta que, nos autos, não existe qualquer factualidade relativa às tais deficiências do projecto, invocadas pela ré DD; 21- Por outro lado a responsabilidade desta Ré não resulta da sua posição de empreiteiro, ou do respectivo contrato, e por isso de qualquer relação de comissão, mas sim do facto de ter executado obras que eram aptas a causar prejuízos e causaram os danos sofridos pelos autores. 22- Por isso não tem aplicação ao caso concreto, a alegação de que não existe responsabilidade da empreiteira, por não existir relação de comissão. 23- Salvo o devido respeito não tendo em a factualidade assente e omissão de factualidade (sic) que preencha as invocadas deficiências do projecto, o Tribunal da Relação fez errada aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil, violando o disposto nos arts.483, 486 e 497 do C. Civil. Termos em que Devem ser julgadas procedentes as conclusões e concedido provimento ao presente recurso de revista.” Da leitura destas conclusões vemos que as questões que nos estão colocadas são as seguintes: a) Apreciação da culpa e responsabilidade solidária da Ré DD, SA. b) Indemnização pelos danos; II-B) Âmbito de recurso da Ré CC: Esta Ré terminou as suas alegações de recurso, lavrando nelas as conclusões seguintes: 1 – Todas as obras foram executadas exclusivamente pelo Empreiteiro DD, S.A.; 2 - Ao efectuar as obras na A4 a DD, S.A. seguiu o Projecto de Execução fornecido pela CC. 3 - As testemunhas dos AA., LL, MM, NN, afirmaram sempre nos seus depoimentos “no dia da enxurrada”, “consoante as tempestades” e, finalmente, “chuvas torrenciais”, respectivamente; 4 - As obras para a construção da A4 foram terminadas em 1995, e o dia da enxurrada/tempestades/chuvas torrenciais os terrenos dos AA. foram parcialmente destruídos, como estabeleceram temporalmente os AA., no ano de 1996, e não noutro ano qualquer; 5 – Nesse Ano de 1996 choveu torrencialmente, e em dias consecutivos, no Norte do País; 6 - A inundação do prédio dos autores e sua parcial destruição não foi provocada pelas obras da construção da auto-estrada, sua deficiência ou erro de construção; 7 - Mais Invernos passaram e os AA. não vieram aos presentes autos reclamarem outros e posteriores prejuízos, pelo que só assim, se compreende que não foi a construção da auto-estrada, sua deficiência ou erro de construção que provocaram os danos no prédio dos AA., 8 - mas condições climatéricas adversas, fortes chuvadas, chuvas torrenciais. 9 - As suas testemunhas da Ré CC,OO e PP, corroboraram o que as testemunhas referidas dos AA. tinham dito, que nesse ano tinha chovido muito, 10 –Não se estabeleceu que tal projecto é ou foi deficientemente construído; Por outro lado, 11 - As testemunhas, ainda da Ré CC,PP e RR, salientaram que o Projecto de Drenagem das Águas respeitou as linhas de água para o escoamento das mesmas. 12 - Aos AA., até e durante a audiência de julgamento, é-lhes dada a faculdade para a actualização monetária do seu pedido, pelo que não será o Tribunal “a quo” que deve substituir um impulso que caberia aos mesmos, condenando para além do pedido, considerando que um orçamento “(….) é uma estimativa dos trabalhos necessários à reparação dos danos sofridos pelos AA..” e “(….) a realizar, em 26 de Janeiro de 1998.” 13 - Pouco importando os anos que tenham decorrido desde a propositura da acção, se os AA. não fizeram a respectiva actualização, como lhes competia. 14 - O montante formulado/pedido pelos AA. é, e daí bem a sentença da 1.ª instância, o montante máximo/limite que ficou relegado para execução de sentença. 15 - Lendo-se as Bases anexas ao Decreto-Lei nº 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. CC será civil extra-contratual subjectiva por facto ilícito; 15 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no artº. 483º do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação; 16 - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3ª edição, 1987, pág. 50); 17 - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no nº1 do artigo 487º do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; 18 - Os AA. deveriam ter alegado e provado, o que não o fizeram, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da CC, para que se pudesse condenar a Ré CC. 19 - A CC nunca poderá ser condenada através da responsabilidade objectiva ou pelo risco, conforme refere douto aresto a fls. 1139 verso. 20 – (A) ora recorrente assinou contrato de empreitada com a outra Ré, a DD, tendo neste sido repercutida a obrigação de indemnizar, caso os AA. a isso tivessem direito, conforme vem estabelecido no nº 2 da Base XLIX anexa ao Decreto-Lei supra mencionado; 21 - As obras estiveram a ser levadas a cabo pelo Empreiteiro DD, no âmbito do contrato de empreitada, não sendo possível responsabilizar objectiva ou subjectivamente o dono da obra, a CC, por um acto, eventualmente, culposo do empreiteiro, isto é, 22 – Nos presentes autos, apenas se provou que houve danos no imóvel dos AA.; 23 - Mas os mesmos AA. não provaram que a conduta da CC tinha sido culposa e ilícita; 24 - Não conseguiram provar o essencial para que a sua pretensão indemnizatória pudesse proceder: que as obras em causa tivessem tido causa directa nos danos provocados; ou 25 - como entende o douto aresto ora recorrido, substituindo-se mais uma vez os AA., que os mesmos tiveram prejuízos não devido às obras em si, mas da natureza e concepção da mesma. 26 – Não está provado que a mesma obra seja deficiente e/ou que tenha erros de construção. 27 – Mas provado está, que desde as enxurradas alegadas nos presentes autos, os AA. nunca mais, tiveram prejuízos, 28 – pelo que o projecto não tinha nem tem deficiências, como não tinha nem tem erros de construção, mas simplesmente, 29 - ocorreu um acontecimento concreto que integrou o conceito de força maior, segundo a definição que nos é dada pelo nº 2 da base XLVII, ou seja, de um” acontecimento” imprevisto e irresistível cujos efeitos se produziu independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, que originaram as enxurradas, chuvas torrenciais. 30 - As enxurradas provêm de uma grande quantidade de água, provado está a “relação de causalidade”, as fortes chuvadas, e como tal, 31 - provado está a falta de culpa no incumprimento da CC – concessionária. 32 - O douto aresto do tribunal “a quo” violou as regras da Responsabilidade Extra-Contratual por factos ilícitos, ao condenar a CC pela responsabilidade objectiva ou pelo risco, conforme refere a fls. 1139 verso; 33 – Violou a Base anexa do Decreto-Lei nº 294/97 de 24 de Outubro, nomeadamente, o nº 1 da Base XLIX onde se estabelece que “Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão” 34 – querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte: - por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das Auto-Estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, o Estado nunca responde, mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); e - por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista. 35 – Violou, nº 2 da base XLVII Decreto-Lei nº 294/97 de 24 de Outubro, que nos dá o conceito de força maior, que estatui a falta de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato pela CC – concessionária, quando ” acontecimento” imprevisto e irresistível cujos efeitos se produz independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, as fortes chuvadas que deram origem às enxurradas. 35(-A) – Referente aos pontos 12 e 25 destas conclusões, o douto aresto violou o artº 661º nº 1 do C.P.C. 36 – Em conclusão, o douto aresto, ora recorrido, fez tábua rasa da verdade material dos factos, condenando nos moldes que fez, indemnizando danos, patrimoniais e não patrimoniais, não provocados pelas obras de construção da auto-estrada A4, mas provocados dada a natureza e concepção das obras, algo não provado, ignorando 37 – um facto notório e de força maior, as chuvas torrenciais que caíram no ano de 1996 no Norte do País. Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, revogando-se o douto Aresto, absolvendo-se na integra a CC , S.A., porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da mesma, para que de relevante e em termos justificativos se possa a condenar nos moldes do douto aresto do tribunal “a quo”, Para que seja feita Justiça.” Em face de tais conclusões vemos que as questões suscitadas pela Ré CC são as seguintes: a) Valores dos depoimentos nas alegações quando a matéria de facto se mostre já fixada e não tenha sido impugnada no recurso para a Relação nos termos do art. 690.º-A do CPC; b) A força maior, como causa das inundações e o facto notório c) Relação entre concessionária e construtora tendo em vista a indemnização a terceiros por danos causados a estes d) Condenação inoficiosa (ultra petitum) III. Fundamentação III-A) Os factos A Relação manteve inalterados os factos considerados assentes e /ou provados na primeira instância, pelo que não há necessidade de aqui voltar a transcrevê-los. (Vide Relatório) III-B) Análise dos recursos Como as questões suscitadas nos recursos se entrelaçam, e, noutras partes são comuns, vamos tratar cada uma delas segundo o que nos parece o seu tratamento lógico: a) Da referência aos depoimentos das testemunhas nas alegações quando a matéria de facto (recurso da Ré CC) Nas alegações de recurso, a recorrente CC invoca depoimentos de testemunhas prestados na audiência de julgamento, destinados a comprovar que os danos nos prédios dos AA. ocorreram em dias consecutivos de tempestades e fortes enxurradas ocorridas em finais de 1996 no Norte do País, pretendendo com isso justificar que os danos em causa foram devidos a esses factos anómalos que se fizeram sentir, e não propriamente a deficiências de projecto ou à execução das obras em si. Ou seja, para retirar a causalidade adequada dos danos ( e assim excluir em absoluto a sua responsabilidade civil), a recorrente invoca os testemunhos e não os factos que foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância e na Relação. No entanto, a matéria de facto que foi considerada provada revela que os danos foram a consequência necessária das obras, uma vez que, como já referimos supra, ficou indicado na matéria de facto considerada provada, que: “(…)31) Antes das obras efectuadas pelos Réus as águas escorriam naturalmente, em diversas linhas de água, através dos terrenos que se situavam em plano inferior. 32) Sendo desviadas em diversos aquedutos, em pedra, antes de atingirem a linha do caminho-de-ferro e depois o rio. 33) Esses aquedutos existiam também para protegerem a linha de caminho de ferro de eventuais derrocadas de um muro de suporte paralelo e sobranceiro à mesma. 34) Os Réus não cuidaram de efectuar as obras necessárias de forma evitar as enxurradas, desmoronamentos e as inundações dos terrenos inferiores. 35) Tendo antes desviado todas as águas para um ponto único, de onde correm livremente inundando e destruindo os terrenos por onde passam. 36) Devido ao grande desnível do terreno desde o local onde as águas afluem e os prédios identificados em 5) e 7), é fortíssima a corrente de água que se forma, destruindo árvores e culturas e transportando, lenhas, pedras, entulho, lixo e areia, que aí ficam depositados. 37) Tais águas aliadas à descida acentuada do terreno cavaram nos prédios identificados em 5) e 7) fendas com mais de 3m de profundidade.” Ora, se a Ré pretendia atacar a matéria de facto julgada assente e/ou provada na primeira instância por supostamente não ser a que, em seu entender, se impunha, teria de o fazer utilizando para tanto o disposto no art. 690.º-A do CPC logo no recurso para a Relação. A recorrente CC não observou esse procedimento, havendo por isso a Relação, após decisão fundamentada, mantido inalterada a decisão da primeira instância. Não se trata de erro sobre a aplicação do direito probatório material (art. 722.º-2 do CPC). Por outro lado, uma vez que já foram colocadas na base instrutória as diversas teses em confronto, não há que proceder censura a respeito da não necessidade da ampliação da matéria de facto (art. 729.º-3 do CPC). Nenhuma censura tem a fazer este Tribunal à decisão da Relação no tocante a esta matéria, já que foi dado cumprimento integral ao que a lei determina. Três observações mais, apenas, não querendo com isso fazer qualquer juízo de intenção: 1) A Ré CC nas suas conclusões apresenta como provado o facto por si alegado em 27, quando na realidade o não está. (Confronte-se a conclusão 27 das alegações de recurso com a descrição da matéria de facto.) (1). 2) Parte de uma resposta negativa para pretender retirar dividendos do seu contrário (veja-se a resposta ao (2). ou seja, através de uma resposta negativa pretende que o Tribunal considere como provado o seu contrário. 3) Parte de pressupostos aos quais não vemos sustentabilidade – como mais abaixo veremos, na alínea b) (facto notório, força maior) , e na alína c) (ausência de imputação e de nexo de causalidade) para afirmar outros, o que retira o vigor aos seus argumentos. b) Da exclusão da responsabilidade civil, por facto devido a força maior, sendo esta um facto notório (recurso da Ré CC) A Ré CC alega como força maior, causadora dos danos, a extraordinária pluviosidade, em dias seguidos, registada nos finais de 1996, que não mais voltou a repetir-se, acrescentando que tal situação constitui um facto notório. Não podemos deixar de discordar: Entende-se por força maior qualquer facto natural ou situação imprevista, imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais e para os quais não tenham as partes de algum modo concorrido nem maneira de os evitar. Factos notórios, por outro lado, são aqueles que são do conhecimento geral. (art. 514.º-1 do CPC). Ora, a situação enunciada que consta da matéria de facto não pode considerar-se abrangida no conceito de força maior, porque é sempre previsível que o deslocamento de terras e o corte de linha de águas para um único local seja um factor potenciador de enxurradas sobre a linha de água sobre a qual passe a fazer-se. Por outro lado, a existência de extraordinária e absolutamente excepcional precipitação em dias seguidas de finais de 1996, podendo ter sido um facto notório nessa ocasião, já o não era em 1999 (ano de instauração da acção) nem muito menos posteriormente, na medida que deixou de ser naturalmente lembrado algum tempo após pela generalidade das pessoas, ou seja, deixou de ser conhecido pela generalidade delas. Os factos notórios ganham e perdem a sua natureza, conforme a necessidade de se fazer apelo à memória, ao raciocínio ou à lógica. Tendo a acção sido instaurada em 1999, não bastava por isso a sua alegação em juízo, sendo indispensável a sua prova. Não pode portanto o Tribunal incluir como facto notório o carácter de absoluta excepcionalidade da pluviosidade registada em 1996, extravasando a matéria de facto considerada como fixada pelas instâncias. Deslocada, por outro lado, as referências à legislação posterior à produção dos danos quanto ao direito aplicável ao caso concreto, designadamente à responsabilidade civil. c) Das relações entre concessionária e construtora e destas para com terceiros (recurso de AA. e Ré CC) A Ré CC era a concessionária para a construção e exploração da A4. Enquanto isso, a Ré DD foi a empreiteira escolhida pela CC para a construção do troço aqui em causa da referida Auto-estrada, e com a qual contratou. Entre a CC (concessionária e dona da obra) e a Ré DD (empreiteira) não existe qualquer relação de comissão: O empreiteiro actua em nome próprio, enquanto o dono da obra tem o direito de a fiscalizar.(arts. 1207.º e ss. do CC.) Assim, quando da execução do referido contrato resultem danos para terceiros, não pode trazer-se à colação a aplicação do disposto no art. 500.º do CC. Até aqui estamos inteiramente de acordo com as alegações da Ré CC, mas isso mesmo já a Relação havia referido no Acórdão recorrido. Está no entanto estabelecida e provada, uma relação de causalidade entre as obras da auto-estrada e os danos nos prédios dos AA.: Na verdade, a causa dos danos assentou nos cortes e movimentação de terras, com a alteração da rede de escoamento de águas superficiais, que, no seu conjunto, alterando o anterior percurso daquelas, não foi feita de molde a evitar o extravasamento das enxurradas, provocando inundações dos terrenos inferiores, cavando neles fendas com mais de três metros de profundidade e destruindo estruturas existentes, árvores e culturas, e pejando os prédios com pedras, areias e detritos. Não está alegado e muito menos provado pelas RR. que se registassem tais danos anteriormente às obras e à nova construção. A questão que se coloca é então a de saber quem é responsável pelos danos e a que título: A Ré CC? A Ré DD? Ou ambas? Por actos ilícitos ou pelo risco? Pois bem: Para responder a estas questões, temos que começar por referir que as relações entre os RR. e terceiros se têm necessariamente de reger pelas normas atinentes à responsabilidade civil extracontratual, sendo por isso necessário começar por trazer à colação o disposto no art. 483.º-1 do CC., que refere: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Os elementos constitutivos do direito de indemnizar, na forma de responsabilidade aquiliana, são portanto constituídos pelo acto ilícito, culpa ou dolo, dano e nexo causal entre a culpa e o dano. (art. 483.º-1 do CC.). Ora os AA. não só invocaram como provaram a violação do seu direito de propriedade com a destruição de leiras e partes de muros de suporte e invasão de suas terras por pedras e detritos, danos esses que foram o resultado necessário da falta de cuidado com que actuaram ambas as RR. (cfr. ponto 34) na obra atinente às escavações, deslocação de terras e desvios de condução de águas. Foi a falta de cuidado das RR., ao efectuarem as obras necessárias de forma a evitar as enxurradas, desmoronamentos e as inundações dos terrenos inferiores ( cfr. 34.º) que fizeram com que o dano se produzisse.) A Ré CC no plano de Projecto e Fiscalização, e a Ré DD no plano de Execução, em que também lhe competia providenciar por evitar danos previsíveis em prédios de terceiros, chamando a atenção da dona da obra. Na verdade, ao contrário do que acontecia antes das escavações e movimentação de terras, em que as águas escorriam naturalmente em diversas linhas de água, através de terrenos que se situavam a nível inferior e eram desviadas em diversos aquedutos, em pedra, antes de atingir a linha de caminho de ferro e o rio, as RR., ao não terem o cuidado de efectuarem as obras necessárias de forma a evitar enxurradas, desmoronamentos e inundações dos terrenos inferiores (ponto 34), fizeram com que todas as águas se direccionassem para um ponto único, gerando uma fortíssima corrente, que veio a destruir árvores e culturas e transportando lenhas, pedras, entulho, lixo e areia, que ficaram depositados nos prédios dos AA., ao mesmo tempo que destruiu poças, minas e leiras expostas em socalcos, derrubou muros de suporte em alguns locais, e que, noutras partes dos prédios dos AA. veio a cavar fendas com mais de três metros de profundidade. Apesar de estar provado que a Ré empreiteira executou a obra de acordo com o projecto (74.º), esse facto não a desresponsabiliza perante terceiros, podendo apenas vir a desresponsabilizá-la nas relações internas com a dona da obra, uma vez que na génese da responsabilidade perante os AA. está a culpa (na forma de falta de cuidado, ou negligência) (3): Ao efectuar as obras a Ré DD, SA seguiu o Projecto de execução fornecido pela Ré CC? R.esposta : Provado. com que ambas actuaram, como tudo consta dos pontos 31 a 35 da matéria de facto provada Relativamente à Ré CC, a sua responsabilidade perante terceiro, decorreria, quanto mais não fosse, a título de risco. Com efeito, um dos casos de responsabilidade pelo risco previstos na lei é exactamente o do proprietário que em consequência de escavações venha a afectar os prédios vizinhos. (4)., como resulta do disposto no art. 1348.º-2 do CC. onde se estipula a responsabilidade do “autor delas”, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias” Na expressão “autor delas”, tem vindo a entender-se que o “autor das obras” é o proprietário, ou seja, o dono, mesmo quando as mesmas decorrem sob o regime do contrato de empreitada. (5). Não se reporta a lei, em qualquer passo à responsabilidade objectiva do empreiteiro, pelo que a responsabilidade pelos danos, no caso de se não ter provado a culpa, teria de ser imputada integralmente à dona da obra, a título de risco. (6).” Abusiva portanto a referência à impossibilidade de a concessionária responder pelo risco. d) Da medida dos danos (recursos dos AA. e da Ré CC) Os AA. centram o seu inconformismo no facto de a Relação ter entendido que a indemnização por danos não patrimoniais dos AA. deveria manter-se nos € 4.000,00. Sustentam que atendendo ao tempo decorrido e ao facto de em 1998 já peticionarem 1.000.000$00, deveria ser agora fixada um valor compensatório no montante de € 15.000,00 para ambos os AA. A Ré CC, por sua vez, entende que não há justificação para tal, até porque os AA. não pediram a respectiva actualização quando o poderiam ter feito. Por outro lado, discorda esta Ré, no seu recurso, que relativamente a cada um dos pedidos atinentes à aquisição de terra, assim como quanto à construção de tanques e limpeza de minas, tenha a Relação revogado os limites máximos estabelecidos na primeira instância destinados a serem observados na liquidação em execução de sentença (e que tinham sido fixados respectivamente, em 1.726.540$00 e 650.520$00), Discordamos da crítica dos AA. na sua Revista e só em parte reconhecemos razão à Ré. Afinal, quanto à pretensão dos AA., há que atender que estamos apenas perante danos não patrimoniais, onde terá de imperar a equidade. A sua pretensão de elevar para € 15.000,00 o montante de compensação pelos danos não patrimoniais está muito acima do que normalmente é atribuído pelos Tribunais portugueses para compensar os desgostos por perdas materiais; (arts. 566.º-3 , 496.º e 494.º do CC.) Importa referir, no entanto, que a condenação no pagamento dessa indemnização de € 4.000,00 tem-se como ajustada quando reportada à data em que foi proferida a Sentença. De acordo com o Ac. deste Supremo Tribunal,, destinado a fixar Jurisprudência, e que foi proferido no processo 1508/01 da 1.ª secção, em 2002.05.09 e publicado no DR-I-A) de 2002.06.27, ficou definido que “Sempre que a indemnização pecuniária por acto ilício ou por risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º, vence juros de mora por efeito das disposições dos arts. 805.º-3 (interpretado restritivamente) e 806.º-1, também do CC., a partir da decisão actualizada e não a partir da citação, sob pena de haver sobreposição. E quanto ao inconformismo da Ré CC pela retirada dos limites de indemnização, há apenas a dizer que concordamos com um limite indemnizatório, sim, mas esse limite não é o decorrente dos pedidos parcelares, individualmente considerados, mas sim o do pedido global apresentado pelos AA. na sua petição inicial. Assim, se no seu conjunto se vier a verificar, no acto da liquidação, que os montantes de indemnização parcelares atribuídos vêm a extravasar o pedido global da acção, não poderá o montante de indemnização a pagar ser superior ao valor deles. É este, de resto, o entendimento que ao longo dos tempos se tem jurisprudencialmente solidificado, e único meio que pode garantir a impossibilidade de condenação ultra petitum. e) Da condenação inoficiosa, ultra petitum (recurso da Ré CC) Podemos afirmar que, nos termos genéricos em que o Acórdão da Relação se referiu aos valores das indemnizações a liquidar em execução de sentença (sem lhes impor um limite), o receio da Ré CC em ver ultrapassado o montante do pedido poderia efectivamente a vir a corresponder a uma condenação ultra petitum. Aceita-se por isso o seu receio, e por isso se revoga em parte esse segmento do Acórdão recorrido, ficando exarado que o montante global da indemnização não pode exceder o peticionado como valor global da acção. IV. Decisão Em face do exposto, concede-se parcial revista aos recursos dos AA. e da Ré CC, nos pontos já acima enunciados. Em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido na parte que havia apenas condenado a Ré CC e absolvido a R.DD, passando a ficar condenadas, solidariamente, ambas as RR. a pagar aos AA a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais relativos à necessidade de compra de terra, construção de tanques e desobstrução de minas, assim como uma indemnização compensatória de 4.000,00 pelo desgosto, angústia e preocupações vividos pelos AA. (valor este reportado à data da Sentença em primeira instância), com as ressalvas de que sobre o montante indemnizatório por danos não patrimoniais os juros de mora devem ser contados desde a data da Sentença e que, a indemnização global a atribuir não pode exceder o valor indicado na acção, sem actualização. No demais, confirma-se o douto Acórdão recorrido, estendendo embora à Ré DD a condenação imposta à CC Custas: - Na Revista dos AA., 2/5 pelos AA. e 3/5 pelas RR. - Na Revista da Ré CC, 4/5 a cargo desta e 1/5 pelos AA. - Na acção e apelações, a responsabilidade pelas custas só a final poderá ser apurada, pelo que, a título provisório, se fixa em 1/5 pelos AA. e 4/5, solidariamente, pelas RR. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Moreira Alves _________________________ (1) A Ré Brisa apresentou a conclusão 27 das suas alegações dizendo estar provado que desde as enxurradas alegadas nos presentes autos os AA. nunca mais tiveram prejuízos. Ora esse facto, efectivamente, não está provado. (2) Quesito 75.º da base instrutória: O projecto de drenagem da A4 apresentado pela Brisa à Ré Bento Pedroso Construções, SA apresentava deficiências? Resposta: Não provado. Não está provado, no entanto, em qualquer parte, que o Projecto de drenagem estivesse perfeito, sem deficiências. (3) Quesito 74.º da base instrutória: Ao efectuar as obras a Ré Bento Pedroso Construções, SA seguiu o Projecto de execução fornecido pela Ré Brisa? R.esposta : Provado. (4) Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol III, 2.ª edição revista e aumentada, pg. 183. (5) Ac do STJ de 96.05.28, CJ/STJ, 1996, 2.º-pg. 91; Ac.RL de 95.02.23, CJ, 1995, 1.º,-pg. 134; Ac. RP. de 97.12.02, CJ 5.º-212. (6) De resto, já na Base LIII do DL n.º 315/91, de 20 de Agosto (diploma onde se estruturaram as normas que definiam os direito, deveres e se estabelecia o quadro em que devia movimentar-se a concessionária, designadamente, nas suas relações com empreiteiros e terceiros) se referia, no seu n.º 1, - sem que aí se fizesse qualquer distinção entre responsabilidade a título de culpa ou risco - que “1. Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.” |