Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010869 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DE MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVENCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260772572 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG483 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22685/87 | ||
| Data: | 04/21/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 1175 do Codigo de Processo Civil não e aplicavel a insolvencia, face a dissemelhança dos interesses protegidos pelos dois institutos e porque as situações previstas naquela disposição pressupõem o exercicio da profissão de comerciante, pelo que não existe prazo para os credores exercerem o direito de pedir a declaração de insolvencia do devedor não comerciante. | ||