Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1082
Nº Convencional: JSTJ00034429
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
QUANTIDADE DIMINUTA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ199712180010823
Data do Acordão: 12/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na previsão do artigo 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, estão incluídos os casos dos artigos 21 e 22, em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - O regime deste artigo não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, avaliada globalmente.
III - No domínio do tráfico de menor gravidade não releva unicamente a quantidade de droga detida para venda em certo momento, nem deve conceder-se a esse elemento valor preponderante. Tudo depende da consideração e apreciação conjunta dos factores referidos no citado artigo 25 (e eventualmente de outros ligados à ilicitude do facto).
IV - Não pode considerar-se diminuta a quantidade de 4,680 grs. de heroína.
V - A atenuação especial do artigo 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática, sendo essencial a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem delinquente o afastamento do crime. Para aplicação da mesma é necessário que haja razões sérias, válidas e fundamentadas para convencer o tribunal que da atenuação especial resultarão vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.