Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034429 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRAFICANTE-CONSUMIDOR QUANTIDADE DIMINUTA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199712180010823 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na previsão do artigo 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, estão incluídos os casos dos artigos 21 e 22, em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. II - O regime deste artigo não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, avaliada globalmente. III - No domínio do tráfico de menor gravidade não releva unicamente a quantidade de droga detida para venda em certo momento, nem deve conceder-se a esse elemento valor preponderante. Tudo depende da consideração e apreciação conjunta dos factores referidos no citado artigo 25 (e eventualmente de outros ligados à ilicitude do facto). IV - Não pode considerar-se diminuta a quantidade de 4,680 grs. de heroína. V - A atenuação especial do artigo 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática, sendo essencial a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem delinquente o afastamento do crime. Para aplicação da mesma é necessário que haja razões sérias, válidas e fundamentadas para convencer o tribunal que da atenuação especial resultarão vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. | ||