Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO FURTO QUALIFICADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA EXEMPLOS-PADRÃO MOTIVO TORPE FRIEZA DE ÂNIMO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PENA PARCELAR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : |
I - A partir do tipo penal de homicídio simples, que constitui a matriz dos diversos tipos de homicídio previstos no código, o artigo 132.º prevê e pune o crime de homicídio qualificado, incorporando um tipo de culpa especialmente acentuado, modelado e delimitado pelas circunstâncias enunciadas no n.º 2 que concretizam os conceitos de especial censurabilidade ou perversidade. II - Como tem sido repetidamente afirmado na doutrina e na jurisprudência deste STJ, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, do Código Penal, constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral (132.º, n.º1) concretizada através do enunciado de circunstâncias exemplificativas (132.º, n.º2) suscetíveis de a integrar (exemplos-padrão), relativas ao facto e ao agente, indiciadoras daquele tipo de culpa agravado, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. III - O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da ação, quer numa motivação especialmente desprezível. IV - No essencial, os elementos de interpretação disponíveis permitem identificar a «avidez» com a «ganância», o desejo intenso de obter ou manter uma vantagem económica em consequência do homicídio. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO n.º 1096/24.5JALRA.C1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, com os restantes sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material (em concurso efetivo, depreende-se) e na forma consumada, de: a) 1 (um) crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, al. d), todos do Código Penal; b) 1 (um) crime de crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), e), g) e j), ambos do Código Penal; c) 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202.º, al. f)-ii, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal. Por acórdão do tribunal coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 2, o arguido foi condenado nos seguintes termos: « Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Leiria em: a) Julgar a acusação parcialmente improcedente e não provada e, consequentemente: a.1) Absolvem o arguido AA da prática do crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. no artº 210º nºs 1 e 2, por refª. ao artº204 nº 1 al. d) do Cod. Penal, porque vem acusado. b) Julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA pela prática em autoria material, e concurso efectivo, de: b.1) um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artsº 131º e 132º nºs 1 e 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 20 anos de prisão; b.2) um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos artºs 202º al. f)-ii), 203º nº 1 e 204º nº 2 al e), todos do Cod. Penal, na pena de 3 anos de prisão. b.3) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na PENA ÚNICA de 21 anos de prisão. (…).» 2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 Vem o arguido submeter à apreciação deste Alto Tribunal a qualificação do crime de homicídio pelo qual vinha pronunciado e foi condenado e também a apreciação sobre as circunstâncias atenuantes e sua incidência na medida da pena e assim, sem prejuízo dos demais poderes conferidos por lei no âmbito da reclamada revista, delimitando o objeto do recurso. 2 Do elenco de circunstâncias qualificativas do crime de homicídio (art.º 132º C. Penal) elegeu o tribunal o segmento "avidez", para qualificar o crime pela al. e) do nº 2 e condenar o arguido na pena de 20 anos de prisão, embora a exigência de especial censurabilidade ou perversidade ordenada pelo nº 1 não se mostre tão clarividente como a definição daquele conceito tão abstrato e de tão abrangente subjetividade. 3 Com todo o respeito, não se percebe a especial censurabilidade do comportamento de quem furtou pouco mais que umas garrafas de vinho, por sinal, muitas, até, de má qualidade - no total em valor de escassas centenas de euros. 4 Com efeito o Tribunal desenvolveu esse esforço para concluir que o arguido agiu determinado por avidez “movido pela motivação de retirar à força à sua tia as quantias em numerário de que a mesma fosse detentora ou que a mesma tivesse guardado na sua residência”, mas afinal o que se provou foi que ele retirou algumas futilidades cujo valor se ficou por algumas, poucas, centenas de euros. 5 Pois, se o móbil do crime fosse arrecadar quantias em numerário, entenda-se, quantias elevadas ou significativas, fica difícil compreender como acabou por ensacar e levar para casa alguns objetos sem qualquer valor económico. 6 A entender-se o conceito de avidez com o significado de desejo ardente e insaciável ou voracidade e o seu oposto com o significado de moderação, desapego, desprendimento ou abnegação, só pode concluir-se que toda a ação que não se paute por estes atributos, “moderação, desapego, desprendimento ou abnegação” será sempre “ávida”, como se tal possa ser pensável num crime desta natureza. 7 O que vale por dizer - passe a frieza do raciocínio - que todo aquele que mata se não o fizer com moderação, desapego, desprendimento ou abnegação revela especial censurabilidade ou perversidade. 8 Nenhuma prova foi recolhida de ter o arguido agido motivado pela ganância de apropriação de património alheio, mas antes se comprova que a sua ação foi despoletada pela recusa da infeliz vítima em aceder ao seu pedido de ajuda financeira e até o ter atingido na face em defesa da ação agressiva dele. 9 É certo que existe uma componente monetária na origem do crime, mas o que se provou foi que a decisão do arguido em dirigir-se à casa de habitação de sua tia, BB, sita na Rua 1, foi com o pretexto de lhe pedir € 200 emprestados para comprar estupefaciente para o seu consumo. (facto a.5) 10 Concluindo que o arguido agiu determinado por avidez “movido pela motivação de retirar à força à sua tia as quantias em numerário de que a mesma fosse detentora ou que a mesma tivesse guardado na sua residência”, o Tribunal cometeu um erro de julgamento cuja reparação se espera deste Tribunal, para concluir pela prática do crime pp pelo artigo 131 C.Penal. 11 Mal andou o coletivo, também, quando não relevou devidamente as circunstâncias atenuantes tão evidenciadas quer na prova documental – relatório social, registo criminal e documentação clínica – quer nos depoimentos das testemunhas que revelaram, com conhecimento de causa, a personalidade e comportamento do arguido, de onde nada aponta para um estado de perigosidade suscetível de convocar medidas preventivas agravadas. 12 São assim de considerar - e retirar consequências - os factos seguintes: a.35) À data da prática dos factos o arguido AA vivia sozinho em Peniche, situação mantida há cerca de três semanas, numa casa V2, propriedade dos pais, que residem em Atouguia da Baleia. a.36) AA é o filho mais novo de dois irmãos; a irmã, CC, de 29 anos de idade, reside na Lourinhã com o filho de 4 anos de idade e o marido. a.37) O contexto familiar do arguido é afetivo, seguro e estruturado, incluindo a nível material. A mãe trabalha num minimercado e o pai trabalha por conta própria na construção civil. Os progenitores do arguido tiveram a preocupação de lhe transmitir valores e regras socialmente aceites, proporcionando-lhe uma infância adolescência positiva, sem episódios negativos e de grande cumplicidade com a irmã. a.38) AA está habilitado com o 12.º ano de escolaridade. Teve um percurso escolar normativo, sem registo de retenções ou incidentes comportamentais. a.39) Após a conclusão do ensino secundário o arguido iniciou atividade laboral junto do pai, na construção civil. Volvido um ano ingressou no ensino superior, no curso de técnico de desporto na Escola Superior de Desporto de Rio Maior, onde se manteve até ao ano letivo de 2022/2023 (frequentava o 2.º ano do curso e mantinha a atividade laboral), altura em que assume desinteresse e desmotivação. Decidiu, então, nessa altura, manter apenas a atividade laboral. a.40) Cerca de dois anos antes da prisão preventiva autonomizou-se do agregado familiar de origem e passou a viver sozinho numa casa, propriedade dos pais. No entanto, a proximidade familiar manteve-se diariamente, não só por estar a trabalhar com o pai, mas também porque se deslocava a casa dos pais, onde muitas vezes fazia as refeições. a.41) Os pais do arguido suportavam as despesas relacionadas com a água e luz da habitação em Peniche, custeavam os gastos relacionados com a educação e com a alimentação, esta última sempre que o filho solicitava. a.42) Enquanto desenvolveu atividade laboral, o arguido auferiu um salário mensal no total de cerca de 900,00 €, pago em tranches semanais, e era reputado como um trabalhador competente, assíduo e empenhado. a.43) O arguido ocupava os tempos livres com a prática desportiva (ginásio e futebol) e no convívio com os amigos. a.44) O consumo de estupefacientes por parte do arguido foi desconhecido da sua família até início de 2024, altura em que AA registou um surto psicótico e esteve internado cerca de um mês e meio no Hospital de Santa Maria em Lisboa. a.45) Após a alta médica, o arguido reintegrou o agregado de origem por um período de mês e meio, decorrido o qual o arguido regressou à sua casa em Peniche, vivendo sozinho, e retomou a atividade laboral. a.46) Após a alta médica, AA começou a apresentar um aspeto desleixado, com falta de hábitos de higiene, e passou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso. a.47) Os progenitores do arguido constituem-se como suporte aos níveis, afetivo e financeiro do arguido AA, pretendendo este inserir o agregado familiar de origem quando restituído à liberdade. a.48) O arguido é visitado semanalmente pelos pais, irmã e amigos (em regime de rotatividade, sendo a mãe presença semanal) no EPL. A mãe efetua depósitos semanais na sua conta corrente de quantias no valor de 20,00 € a 25,00 €, além de efetuar o carregamento do cartão telefónico. a.49) No estabelecimento prisional, o arguido encontra-se a ser seguido em consultas de psiquiatria e de psicologia e toma medicação psicotrópica. Não tem incidentes disciplinares, trabalha como faxina do refeitório desde novembro de 2024 e pratica futebol, de modo a ocupar e estruturar o seu tempo. a.50) Do CRC do arguido nada consta. Há ainda considerar a confissão que não foi relevada. 14 O Tribunal considerou, e bem, não se discute, a imputabilidade do arguido, mas o que o arguido invoca na sua contestação é um estado de alguma limitação das suas capacidades de discernimento provocado por fatores endógenos documentados de a.30 a a.32: a.30) O arguido foi sujeito a internamento psiquiátrico hospitalar em 10 de fevereiro 2023, e novamente em 15 de dezembro 2023 por alterações de comportamento, com diagnóstico de psicose induzida por substâncias. a.31) O arguido foi medicado e teve alta clínica dos serviços de psiquiatria do Hospital de Santa Maria em 22 de fevereiro de 2024, e foi encaminhado para consulta externa de psiquiatria no Hospital de Peniche, onde manteve acompanhamento em ambulatório com periodicidade mensal. a.32) O arguido compareceu à consulta externa de psiquiatria no Hospital de Peniche em 30/07/2024, encontrando-se nessa data clinicamente estabilizado, por o quadro clínico de que padecera ter entrado em remissão. Também este estado de saúde mental e psíquica atenuantes da culpa não foram considerados na dosagem da pena. 16 A personalidade do arguido ilustrada no depoimento da testemunha DD, Treinador de futebol e educador social, e corroborado pelas demais testemunhas de defesa, apelam a uma redução da pena de forma a ajustá-la aos padrões comuns em situações análogas, “na uniformização de critérios da medida da pena com vista a um tratamento dos diversos casos tão igualitário quanto possível” como refere o Acórdão STJ, processo 122/14.0GABNV.E1.S1 3ª secção relator: EE, fixando-se a pena nos limites ai referidos entre 15 e 19 anos. 17 Tais aspetos da personalidade e comportamentos não podem deixar de ser tidos por reveladores de consideração especial, na medida em que demonstram reunir o arguido as condições necessárias à respetiva integração social e profissional, indispensável a uma futura reestruturação da sua vida, em conformidade com o que vem afirmando o Supremo Tribunal, na vertente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). 18 A redução da pena que preconiza o presente recurso, pela desqualificação do crime de homicídio e incidência das referidas circunstâncias atenuantes da culpa, é também extensível à qualificação do crime de furto que pelo seu reduzido valor por muito pouco significativo e aproximado de 1 unidade de conta por pouco seria também desqualificado com base na al. c) do artigo 202º e 204º nº 4 do CP. 19 Mostram-se violados os comandos dos artigos 40º e 71º do Cp, pelo que deve o acórdão em revista ser revogado e substituído por outro que desqualifique o crime de homicídio e por incidência das circunstâncias atenuantes elencadas nos pontos a.37 a a.50 desse mesmo acórdão reduza a pena unitária aplicada para o limite máximo de 15 anos de prisão. 3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª A matéria de facto consignada como provada no acórdão recorrido – e com a qual o recorrente se conformou – preenche os elementos típicos, objectivos e subjectivos, dos crimes, na forma consumada e qualificada, pelos quais o recorrente foi condenado: mormente o exemplo-padrão, de especial censurabilidade ou perversidade, relativo à determinação do crime de homicídio, qualificado por “avidez”, nos termos estatuídos na alínea e), do artigo 132.º, n.º 2 do Código Penal; sendo também inequívoco que preenchem a modalidade típica, híper-qualificada do crime de furto, prevista e punível pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, al. f)-ii do Código Penal (ainda que o recorrente, de forma imperfeitamente expressa, tenha alegado que este crime deveria ter sido desqualificado, nos termos do artigo 204.º, n.º 4 do Código Penal). 2.ª Focando-nos na factualidade consignada como provada – à luz da moldura abstracta dos crimes pelos quais o arguido foi condenado (crime de homicídio qualificado, com moldura de 12 anos a 25 anos de prisão; crime de furto qualificado, com moldura de 2 a 8 anos de prisão) e dos critérios legais de determinação das penas – somos de parecer que as penas parcelares (20 anos de prisão, pelo crime de homicídio qualificado; 3 anos de prisão pelo crime de furto qualificado), assim como a pena única (21 anos de prisão) irrogadas ao arguido, se impõem como penas justas, proporcionais e adequadas à culpa do arguido e às exigências de prevenção, geral e especial, que se faziam sentir no caso em apreço. 3ª. Não se mostram violados, por qualquer forma, quaisquer princípios ou preceitos legais, mormente os invocados pelo recorrente. 4. O assistente, FF, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, concluindo (transcrição): A) A condenação do arguido pela prática de um homicídio qualificado afigura-se insusceptível de ser colocada em crise e nem os fundamentos avançados pelo arguido, retirados de uma fonte de inteligência artificial, se revelam adequados para inverter tal conclusão. B) A pena fixada pelo Tribunal a quo revela-se adequada, proporcional, equitativa e justa para o comportamento do arguido, que, de resto, não logra, tão pouco, colocar o critério e as conclusões do Tribunal em crise. Acresce que o arguido nas alegações de recurso apresentadas, nem, tão pouco, logra formular juízo conclusivo acerca da sua pretensão com o presente recurso, permanecendo a dúvida, acerca do que o arguido pretende com o recurso interposto. 5. O recurso subiu à Relação e desta foi remetido para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões suscitadas no recurso são: - a qualificação jurídico-penal do homicídio; - a determinação das penas – parcelar, relativa ao homicídio, e conjunta, resultante do cúmulo jurídico. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): a.1) O arguido AA é filho de GG e de HH, nasceu a 5 de Julho de 1998, é pedreiro de profissão, e, no dia 23 de Agosto de 2024 residia na casa de habitação sita na Rua 2. a.2) BB era filha de II e de JJ, nasceu no dia 25 de Março de 1951 e, no dia 23 de Agosto de 2024, tinha 1,71 mts (um metro e setenta e um) de altura, era viúva e residia sozinha na casa de habitação sita na Rua 1. a.3) O arguido AA é neto paterno de II e de JJ e, por conseguinte, sobrinho paterno da BB. a.4) O arguido sabia que a BB se encontrava reformada, que a mesma tinha e guardava consigo artigos de joalharia, que recebia rendas em numerário, provenientes de arrendamentos de imóveis de sua propriedade, e que, por via desta última circunstância, aquela poderia ter guardado consigo o dinheiro proveniente daquelas rendas. a.5) No período compreendido entre as 17 horas do dia 22 de Agosto de 2024 e 23 de Agosto de 2024, o arguido AA decidiu dirigir-se à casa de habitação de sua tia, BB, sita na Rua 1, com o pretexto de lhe pedir € 200 emprestados para comprar estupefaciente para o seu consumo. a.6) Aí chegado, o arguido AA bateu à porta da casa da habitação da BB, porta essa que, por ser seu conhecido e seu sobrinho, a mesma lhe abriu, tendo-lhe permitindo a entrada no interior da sua residência. a.7) O arguido AA entrou na dita residência levando consigo, na boca, fumando-o, um cigarro da marca “Camel”, o respectivo maço de cigarros, um isqueiro da marca “BIC” e um par de luvas de jardinagem, de marca “MADER”. a.8) Depois de ter entrado na casa de habitação de sua tia, BB, sita na Rua 1, o arguido AA dirigiu-se à BB e pediu-lhe que lhe emprestasse dinheiro. a.9) Pedido esse a que a BB não acedeu. a.10) Insatisfeito com essa recusa, o arguido AA decidiu retirar à sua tia BB e fazer suas, à força, quantias em numerário de que a mesma fosse detentora, ou que tivesse guardado na sua residência, e , no seguimento desse intuito, abeirou-se da BB e desferiu-lhe dois murros, um em cada olho, e um murro no nariz, na sequência dos quais lhe causou, de forma adequada, direta e necessária, dores naquelas zonas, uma nódoa negra em cada um dos olhos e sangramento do nariz. a.11) No circunstancialismo de espaço, modo, tempo e lugar descritos em a.10), a BB conseguiu ainda arranhar a parte esquerda da cara do arguido. a.12) Na sequência do descrito em a.10), o arguido AA provocou a queda de sua tia BB no chão da sala. a.13) Nessa altura, o arguido AA muniu-se de um rolo de fita cola, de cor castanho-claro, desenrolou-o e cortou-lhe 4 tiras, cada uma delas com o comprimento de cerca de 20 (vinte) centímetros. a.14) Acto contínuo, o arguido AA debruçou-se sobre o corpo e a cara de sua tia BB, após o que lhe colou, sobre a boca, o nariz e a cara, até à zona dos olhos, as ditas tiras de fita-cola. a.15) Acto contínuo, o arguido AA muniu-se de um casaco de lã, de cor preta, passou uma das mangas em toda a volta do pescoço da sua tia BB, juntou uma da pontas da manga ao meio desta mesma manga e, de seguida, deu-lhe um nó, após o que apertou a manga e o dito nó em volta do pescoço daquela, tendo-a impedido de respirar, matando-a, por constrição mecânica das vias respiratórias, com a consequente asfixia. a.16) De seguida, o arguido AA revistou as divisões da habitação da sua tia BB, sem que nenhum dinheiro tivesse encontrado e levado consigo. a.17) Após, o arguido AA saiu da habitação da sua tia BB, levando consigo a respectiva chave, verdadeira, sem autorização e/ou consentimento desta, para que, nos dias seguintes ali pudesse voltar a entrar com a mesma, sem levantar qualquer suspeita. a.18) A hora não concretamente apurada, no período compreendido entre o dia 23 e 26 de Agosto de 2024, pelo menos por uma vez, o arguido AA dirigiu-se à casa habitação da sua tia BB, levando consigo a respectiva chave, verdadeira, com a qual abriu a respectiva porta e nela entrou. a.19) O arguido AA dela retirou e levou consigo, contra a vontade e sem o consentimento dos herdeiros da sua tia BB: a) 2 (duas) garrafas de champanhe, da marca “REMY MARTIN”, no valor de, pelo menos, 25,00 € (vinte e cinco Euros), cada uma; b) 1 (uma) garrafa de Whiskey da marca “CHIVAS REGAL” [com caixa], no valor de, pelo menos, 20,00 € (vinte Euros); c) 1 (uma) garrafa de Whiskey da marca” William Lawson’s” [com caixa], no valor de, pelo menos, 20,00 € (vinte Euros); d) 1 (uma) garrafa de Whiskey da marca “Johnnie Walker, Red Label” [já aberta], no valor de, pelo menos, 10,00 € (dez Euros); e) 1 (uma) garrafa de Vinho do Porto, da marca “DONA ANTONIA”, no valor de, pelo menos, 10,00 € (dez Euros); f) 1 (uma) garrafa de Vinho do Porto, da marca “CALEM 10 anos”, no valor de, pelo menos, 20,00 € (vinte Euros); g) 1 (uma) garrafa de Vinho do Porto da marca “FERREIRA”, no valor de, pelo menos, 20,00 € (vinte Euros); h) 1 (uma) garrafa de “CREME DE CASSIS”, no valor de, pelo menos, 10,00 € (dez Euros); i) 1 (uma) garrafa de Vodka da marca “RYE”, no valor de, pelo menos, 10,00 € (dez Euros); j) 1 (uma) garrafa de licor de marca “SHERIDAN´s”, no valor de, pelo menos, 20,00 € (vinte Euros); k) 1 (uma) garrafa de Cognac da marca “NAPOLEON”, no valor de, pelo menos, 20,00 € (vinte Euros); l) 1 (uma) garrafa de Cognac da marca “HINE” [com caixa], no valor de, pelo menos, 20,00 € (vinte Euros); m) 1 (uma) garrafa de ginja, da marca “MSR ALCOBAÇA”, no valor de, pelo menos, 15,00 € (quinze Euros); n) 1 (uma) garrafa, miniatura, de whisky, da marca “ABERFELDY”, no valor de pelo menos 3,00 € (três Euros); o) 1 (uma) garrafa, miniatura, de licor, da marca “DISARONNO” [já aberta], no valor de pelo menos 1,00 € (um Euro); p) 1 (uma) garrafa, miniatura, de licor, da marca “ROYAL COMBIER”, no valor de pelo menos 3,00 € (três Euros); q) 1 (uma) bolsa, tipo “necessaire”, em cor verde, da marca “ERICSON LABORATOIRE”, contendo no seu interior, 2 (dois) boiões de creme, de cara da marca “DIADERMINE”, 1 (uma) embalagem, tipo tubo, de creme hidratante, da marca “LANCOME” e 1 (uma) recarga de escova de dentes eléctrica da marca ORAL B”, no valor de, pelo menos, 30,00 € (trinta Euros) r) 1 (um) frasco de shampoo, da marca “TRESEMMÉ”, no valor de pelo menos 6,00 € (seis Euros); s) 1 (um) frasco de amaciador, da marca “L’OREAL”, no valor de pelo menos 6,00 € (seis Euros); t) 1 (uma) embalagem de sal fino, de cozinha, da marca “CONTINENTE”, no valor de pelo menos 1,00 € (um Euro); u) 1 (uma) embalagem de papel de alumínio, da marca “AROMATA”, no valor de pelo menos 1,00 € (um Euro); v) 1 (uma) embalagem com 3 (três) escovas de dentes, da marca “CONTINENTE”, no valor de, pelo menos 6,00 € (seis Euros); w) 1 (um) rolo, já aberto, de sacos de plástico para congelação de alimentos, de valor não apurado; x) 1 (uma) caixa, já aberta, contendo diversos sacos de congelação, da marca “PINGO DOCE”, de valor não apurado; y) 1 (um) espelho de casa de banho, em forma circular, com aro em cor prateada, de valor não apurado; z) 1 (um) pedaço de papel com a inscrição, entre outras, manuscrita, “MONTEPIO”; aa) 1 (uma) carteira, de senhora, da marca “GUESS”, mo valor de, pelo menos, 20,00 € (vinte Euros); bb) 1 (uma) caixa, em cor vermelha, contendo 1 (uma) medalha com a inscrição “BRAS PANON”, bem como “MARIE”, de valor não apurado; cc) 1 (um) isqueiro, em metal, de cor prateada, de valor não apurado; dd) 1 (um) relógio de pulso com mostrador analógico, de cor amarela, de valor não apurado; ee) 1 (um) porta-chaves, em cor prateada, com a inscrição “TEL AVIV UNIVERSITY”, de valor não apurado; ff) 1 (uma) caixa metálica, tipo porta comprimidos, de valor não apurado; gg) 1 (um) relógio de bolso com mostrador analógico, de cor amarela, de valor não apurado; hh) 2 (duas) moedas de valor facial ¼ de dólar – USA; ii) 1 (um) pote, miniatura, em madeira, com a inscrição “MINI DES”, de valor não apurado; jj) 1 (uma) caixa em plástico, contendo 1 (um) pendente em metal cromado, de valor não apurado; kk) 1 (uma) embalagem contendo um terço em plástico branco, de valor não apurado; ll) 1 (um) porta-chaves, em forma de caderno, de cor laranja, de valor não apurado; mm) 1 (um) papel, com a inscrição “SIX”, com 5 (cinco) brincos, de valor não apurado; nn) 1 (um), papel, com a inscrição “SIX”, com 5 (cinco) brincos, de valor não apurado; oo) 1 (um) papel, com a inscrição “SIX”, com 5 (cinco) brincos, de valor não apurado; pp) 1 (papel), com a inscrição “SIX”, com 4 (quatro) brincos, de valor não apurado; qq) 1 (papel), com 2 (dois) brincos, de valor não apurado; rr) 1 (uma) bola em borracha elástica [vulgo “saltitona”], de valor não apurado; ss) 50 (cinquenta) colares, de bijuteria, de senhora, de valor não apurado; tt) 13 (treze) pulseiras, de bijuteria, de senhora, de valor não apurado; uu) 14 (catorze) alfinetes de peito, de valor não apurado; vv) 1 (um) relógio de pulso, analógico, da marca “SEIKO”, de valor não apurado; ww) 1 (um) terço, em cor amarela, de valor não apurado; xx) 1 (um) marcador de livros, de em cor amarela, com um pendente em forma de borboleta, de valor não apurado; yy) 1 (um) anel, de cor amarelada, sem inscrições visíveis, de valor não apurado; zz) 1 (um) anel, de cor prateada, sem inscrições visíveis, de valor não apurado; aaa) 1 (um) alfinete de gravata, em metal de cor amarela, com adorno em forma de pedra, de cor vermelha, de valor não apurado; bbb) 1 (uma) tampa metálica, com padrões de cores azul, vermelho e preto, de valor não apurado; ccc) 1 (um) porta-chaves, em metal, de cor prateada, em forma de pinguim, de valor não apurado; ddd) 1 (um) porta-chaves, de cor prateada, com a inscrição “MAS”, de valor não apurado; eee) 1 (um) anel, em metal, de cor prateada, com adorno em forma de pedra, de cor branca, de valor não apurado; fff) 2 (duas) miniaturas, em forma de sapato preto, de valor não apurado; ggg) 1 (uma) figura, tipo presépio, em porcelana, em forma de lavadeira, de valor não apurado; hhh) 1 (uma) figura, tipo presépio, em porcelana, em forma de Menino Jesus, de valor não apurado; iii) 2 (duas) figuras, tipo presépio, em porcelana, em forma de Rei Mago, de valor não apurado; jjj) 1 (uma) figura, em plástico, tipo brinquedo, com a forma de Obélix, de valor não apurado; kkk) 1 (uma) miniatura de livro, tipo “Alcorão”, de valor não apurado; lll) 5 (cinco) argolas, tipo brinco, em metal de cor amarelada/prateada, de valor não apurado; mmm) 1 (um) par de brincos, de senhora, em metal de cor prateada, em forma de rosácea, de valor não apurado; nnn) 1 (um) par de brincos, em forma de pérola, de cor branca, de valor não apurado; ooo) 1 (um) par de brincos, com cristais multicor, de valor não apurado; ppp) 1 (um) par de brincos, em imitação de concha, de valor não apurado; qqq) 1 (um) par de brincos, com pendentes, em forma de lágrimas, de cor azul, de valor não apurado; rrr) 1 (um) par de brincos, em metal, de cor prateada, em forma de coração, de valor não apurado; sss) 1 (um) par de brincos, em metal de cor escura, em forma de mocho, de valor não apurado; ttt) 1 (um) par de brincos, em forma de pérola, de cor amarelada, de valor não apurado; uuu) 9 (nove) brincos avulsos, de senhora, de valor não apurado; vvv) 1 (uma) garrafa de champanhe, da marca “REMY MARTIN”, no valor de, pelo menos, 20,00 €; (vinte Euros); www) 1 (uma) garrafa de Champagne, da marca “G.H. MUMM”, no valor de, pelo menos, 20,00 €; (vinte Euros); xxx) 1 (uma) garrafa de Cognac, da marca “NAPOLEON”, no valor de, pelo menos, 20,00 €; (vinte Euros); yyy) 1 (um) número não concretamente apurado de documentos bancários, num dos quais se encontrava escrito o nome de BB e, noutro, a palavra e números “conta: ..........03”. a.20) Tudo, no valor apurado de 378,00 € (trezentos e setenta e oito Euros). a.21) O arguido AA mais retirou ainda e levou consigo, contra a vontade e sem o consentimento dos herdeiros da sua tia BB: a) 1 (um) espelho, em forma oval, de aro em cor amarelada, de valor não apurado; b) 1 (um) brinco, de senhora, de cor amarelada, de valor não apurado. a.22) Ao ter actuado de todas as formas supra descritas, o arguido AA sabia, conhecia e tomou consciência que a BB sua tia paterna, vivia naquela habitação sozinha, era uma pessoa idosa, com 73 anos a idade. a.23) Ao ter actuado da forma supra descrita em a.14) e a.15), o arguido AA agiu com o propósito concretizado de matar a BB, bem sabendo que a fita-cola e a manga do casaco que havia utilizado na cara e no pescoço desta última nos termos supra descritos eram adequadas a retirar-lhe a vida , e bem sabia que, através da boca, do nariz e do pescoço se encontravam as vias respiratórias que, por si obstruídas como foram, a impediram de respirar, asfixiando-a. a.24) Ao ter actuado da forma supra descrita, o arguido AA agiu ainda com o propósito, concretizado, de entrar na residência dos herdeiros da BB, através da utilização da chave verdadeira que lhe havia retirado, com um único intuito, concretizado por pelo menos em uma ocasião, de nela ter entrado e ter permanecido contra a vontade e sem o seu consentimento daqueles e, bem assim, com o intuito, concretizado de do seu interior retirar e levar consigo os supra identificados objectos, jóias, garrafas de bebidas, assim como aqueles outros artigos ali também identificados, que fez seus, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento daqueles seus herdeiros. a.25) Ao ter actuado das formas supras descritas, agiu o arguido AA sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que todas as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal. a.26) No dia 26 de Agosto de 2024, o arguido AA deixou no interior da habitação da sua tia BB, sita na Rua 1, os seguintes objectos, de sua pertença: a) Uma ponta de cigarro que se encontrava no interior de um alguidar com água, na casa de banho do R/C, b) Uma mochila de cor cinzenta com inscrições em castanho, da marca "Vans", que se encontrava no Hall de entrada da habitação; c) Uma bolsa de cintura preta com inscrições "Jordan" que se encontrava dentro da mochila da marca "VANS" no Hall de entrada da habitação; d) Um isqueiro da marca "BIC" que se encontrava dentro da mochila da marca "VANS" no Hall de entrada da habitação; e) Uma fita de brilhantes que se encontrava dentro da mochila da marca "VANS" no Hall de entrada da habitação; f) Uma embalagem de álcool gel que se encontrava dentro da mochila da marca "VANS" no Hall de entrada da habitação; g) Umas calças de fato de treino pretas, com bolsos, tamanho XL, que se encontrava no Hall de entrada da habitação; h) Um par de sapatilhas de cor preta com sola branca da marca "Nike", número 45, que se encontrava no Hall de entrada da habitação; i) Uma ponta de cigarro da marca "Camel" que se encontrava no chão da sala da habitação; j) Uma ponta de cigarro que se encontrava no vaso de flor existente no hall de entrada da habitação. a.27) No dia 26 de Agosto de 2024, pelas 17:45 horas, o arguido AA detinha e guardava consigo, no interior da residência sita na Rua 3: a) Um par de luvas de jardinagem, de marca “MADER”; b) Os objectos e valores descritos e identificados em a.19) , no valor pecuniário, quantificado e referido em a.20). a.28) No dia 26 de Agosto de 2024, pelas 18:15 horas, o arguido AA detinha e guardava no interior do seu automóvel, de marca “Audi”, modelo “A3”, de matrícula V1, parqueado em frente residência sita na Rua 3, os objectos e valores identificados em a.21), als. a) e b). a.29) No dia 27 de Agosto de 2024, pelas 13:55 horas, quer no interior da residência sita na Rua 3, quer no seu exterior, junto à porta principal da mesma, o arguido AA ateou fogo aos documentos bancários identificados em a.20) al. yyy), sendo que num deles se encontra escrito o nome “KK” e, noutro, a palavra e números “conta: ..........03”. Mais se provou: a.30) O arguido foi sujeito a internamento psiquiátrico hospitalar em 10 de fevereiro 2023, e novamente em 15 de dezembro 2023 por alterações de comportamento , com diagnóstico de psicose induzida por substâncias. a.31) O arguido foi medicado e teve alta clínica dos serviços de psiquiatria do Hospital de Santa Maria em 22 de fevereiro de 2024, e foi encaminhado para consulta externa de psiquiatria no Hospital de Peniche, onde manteve acompanhamento em ambulatório com periodicidade mensal. a.32) O arguido compareceu à consulta externa de psiquiatria no Hospital de Peniche em 30/07/2024, encontrando-se nessa data clinicamente estabilizado, por o quadro clínico de que padecera ter entrado em remissão. a.33) À data da prática dos factos o arguido não padecia de anomalia psíquica, nem de patologia psiquiátrica que pudesse comprometer o seu entendimento da realidade. a.34) O arguido consume diariamente canábis desde os 15 anos, consome MDMA desde 2017, e cocaína desde setembro 2023. Mais se provou, ainda: a.35) À data da prática dos factos o arguido AA vivia sozinho em Peniche, situação mantida há cerca de três semanas, numa casa V2, propriedade dos pais, que residem em Atouguia da Baleia. a.36) AA é o filho mais novo de dois irmãos; a irmã, CC, de 29 anos de idade, reside na Lourinhã com o filho de 4 anos de idade e o marido. a.37) O contexto familiar do arguido é afetivo, seguro e estruturado, incluindo a nível material. A mãe trabalha num minimercado e o pai trabalha por conta própria na construção civil. Os progenitores do arguido tiveram a preocupação de lhe transmitir valores e regras socialmente aceites, proporcionando-lhe uma infância adolescência positiva, sem episódios negativos e de grande cumplicidade com a irmã. a.38) AA está habilitado com o 12.º ano de escolaridade. Teve um percurso escolar normativo, sem registo de retenções ou incidentes comportamentais. a.39) Após a conclusão do ensino secundário o arguido iniciou atividade laboral junto do pai, na construção civil. Volvido um ano ingressou no ensino superior, no curso de técnico de desporto na Escola Superior de Desporto de Rio Maior, onde se manteve até ao ano letivo de 2022/2023 (frequentava o 2.º ano do curso e mantinha a atividade laboral), altura em que assume desinteresse e desmotivação. Decidiu, então, nessa altura, manter apenas a atividade laboral. a.40) Cerca de dois anos antes da prisão preventiva autonomizou-se do agregado familiar de origem e passou a viver sozinho numa casa, propriedade dos pais. No entanto, a proximidade familiar manteve-se diariamente, não só por estar a trabalhar com o pai, mas também porque se deslocava a casa dos pais, onde muitas vezes fazia as refeições. a.41) Os pais do arguido suportavam as despesas relacionadas com a água e luz da habitação em Peniche, custeavam os gastos relacionados com a educação e com a alimentação, esta última sempre que o filho solicitava. a.42) Enquanto desenvolveu atividade laboral, o arguido auferiu um salário mensal no total de cerca de 900,00 €, pago em tranches semanais, e era reputado como um trabalhador competente, assíduo e empenhado. a.43) O arguido ocupava os tempos livres com a prática desportiva (ginásio e futebol) e no convívio com os amigos. a.44) O consumo de estupefacientes por parte do arguido foi desconhecido da sua família até início de 2024, altura em que AA registou um surto psicótico e esteve internado cerca de um mês e meio no Hospital de Santa Maria em Lisboa. a.45) Após a alta médica, o arguido reintegrou o agregado de origem por um período de mês e meio, decorrido o qual o arguido regressou à sua casa em Peniche, vivendo sozinho, e retomou a atividade laboral. a.46) Após a alta médica, AA começou a apresentar um aspeto desleixado, com falta de hábitos de higiene, e passou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso. a.47) Os progenitores do arguido constituem-se como suporte aos níveis, afetivo e financeiro do arguido AA, pretendendo este inserir o agregado familiar de origem quando restituído à liberdade. a.48) O arguido é visitado semanalmente pelos pais, irmã e amigos (em regime de rotatividade, sendo a mãe presença semanal) no EPL. A mãe efetua depósitos semanais na sua conta corrente de quantias no valor de 20,00 € a 25,00 €, além de efetuar o carregamento do cartão telefónico. a.49) No estabelecimento prisional, o arguido encontra-se a ser seguido em consultas de psiquiatria e de psicologia e toma medicação psicotrópica. Não tem incidentes disciplinares, trabalha como faxina do refeitório desde novembro de 2024 e pratica futebol, de modo a ocupar e estruturar o seu tempo. a.50) Do CRC do arguido nada consta. 2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado: Para além dos que ficaram descritos – e excluindo expressões conclusivas e/ou que não relevam para os respectivos tipo de ilícito e objecto dos presentes autos - não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente, não se provou que: 1) O arguido tenha 1,90 metros de altura; 2) A BB padecesse de debilidade física, e tivesse dificuldades em andar, de se movimentar e por isso se encontrasse incapaz de se defender; 3) O arguido se tenha dirigido a casa da BB com o pretexto de lhe pedir dinheiro emprestado para construir uma casa; 4) A BB tenha perdido os sentidos quando caiu ao chão; 5) E por esse motivo o arguido não tenha conseguido retirar à ofendida qualquer quantia em dinheiro, circunstância que foi alheia à sua vontade; 6) Sabedor que sua tia, a ofendida/vítima BB, o poderia denunciar às autoridades policiais, assim o responsabilizando criminalmente, para poder esconder a prática desses factos, o arguido AA decidiu matar a aquela, para evitar que a mesma pudesse levar a cabo o dito propósito; 7) Que após tirar a vida à BB o arguido tenha regressado por mais três vezes à residência desta, e daí e tenha retirado e levado consigo bens móveis; 8) Ao ter actuado de todas as formas supra descritas, o arguido AA agiu com o propósito de, pela força física que contra a ofendida BB empregou nos termos supra descritos, de a obrigar a entregar-lhe dinheiro, propósito esse que não logrou concretizar por razões que foram inteiramente alheias à sua vontade. 9) O arguido tenha matado a BB para que esta, conhecedora dos factos por si nesta praticados, não o viesse a denunciar às autoridades policiais, responsabilizando-o criminalmente; e tenha agido com intenção de tirar desfeita pelo facto de a mesma ter recusado emprestar-lhe o dinheiro que lhe havia pedido; 10) O arguido tenha agido a coberto de um lento e frio desígnio de matar; 11) Aquando da prática dos factos o arguido estivesse acometido de patologia psiquiátrica, ou de graves distúrbios psicológicos e emocionais que afetassem seriamente as suas capacidades de decisão e determinação; ou que tivesse forte limitação da sua capacidade de entender plenamente o resultado das suas condutas e de se determinar de acordo com os padrões de ética e licitude. 2.3. O tribunal motivou a decisão de facto do seguinte modo: Para a delimitação positiva e negativa do quadro factual “supra” traçado foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente, e ponderada no seu conjunto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, e balizada pelas regras da experiência comum e pelos limites legais de proibição de prova. Desde logo, para a descoberta da verdade material foram relevadas e ponderadas criticamente as parcas declarações prestadas pelo arguido em audiência, o qual efectuou um relato parcial sobre a materialidade dos factos: assumiu ter-se deslocado a pé à residência da sua tia BB, com quem não mantinha relação próxima, para lhe pedir emprestados € 200 para comprar estupefaciente para o seu consumo, e declarou que a mesma lhe abriu a porta de casa e recusou emprestar-lhe o dinheiro, mas, no mais, declarou nada mais recordar, apenas tendo uma (vaga) ideia de, posteriormente, ter regressado de carro a casa da tia; imputa a falta de memória a um “surto” (psicótico), cuja ocorrência, todavia, é claramente afastada pelo relatório da perícia psiquiátrica ( exame às faculdades mentais ) realizado na pessoa do arguido. Perguntado, declarou não ter qualquer memória de estar a queimar quaisquer papéis pertencentes à sua tia. A final, terminou declarando-se “totalmente arrependido”, não obstante reitere que não se recorda de nada mais do ocorrido na casa da tia, nem sequer se recorda como é que de lá saiu. Igualmente com vista ao desiderato da descoberta da verdade material e boa decisão da causa revelaram-se especialmente relevantes e determinantes os depoimentos das seguintes testemunhas de acusação: - LL: irmão da falecida BB e tio paterno do arguido, relatou que normalmente ía visitar aquela diariamente, ou de 2 em 2 dias, para ver se a mesma estava bem, dado que a BB vivia sozinha; e que a última vez que a viu com vida foi na 6ª feira, dia 23 de Agosto de 2024, cerca das 16h50m. Estranhou, porque não viu a BB durante todo o fim de semana, e na segunda-feira, dia 26 de Agosto de 2024, foi procurá-la, a casa dela. Ai chegado, viu papéis e documentos caídos no chão à entrada da porta e, em face disso, foi chamar o seu sobrinho MM, que é da PSP; e ambos chamaram as autoridades ao local, em consequência do que os agentes da PSP arrombaram a porta de entrada da casa da BB. Mais referiu que a BB e o arguido não se falavam, nem o arguido era visita da casa da BB, mas que não havia qualquer animosidade entre ambos, nem lhes conhecia qualquer conflito. Mais disse que a falecida tinha valores e jóias em casa, e recebia rendas de alguns imoveis ( um ou dois). Disse ainda “não saber explicar porque é que o AA fez uma coisa destas, ele era um miúdo impecável, cheguei a ir à praia com ele, foi sempre amigo do meu filho, que era pequenino”(sic). - NN: agente da PSP, é sobrinho da falecida e primo do arguido, disse que a última vez que viu a tia BB viva foi na 4ª ou 5º feira anterior, não sabe precisar, na casa dos progenitores do depoente, no sábado, 24 de Agosto de 2024, passou pela casa dela e viu que as janelas estavam fechadas, mas não estranhou, porque era habitual a tia ir fazer excursões ou viagens a França, onde tinha vivido. Perguntado, disse que não tentou ligar à tia, pois a mesma não tinha telemóvel, apenas telefone fixo na sua residência. Mais disse que na 2ª feira, dia 26/08/2024, recebeu uma mensagem, a dizer que o tio KK ía lá a casa da tia BB, a ver o que se passava; e que depois se deslocou ao local, e viu alguns envelopes espalhados na entrada da casa, o que não era normal, pois a tia tinha sempre a casa arrumada. Em face disso, o depoente empurrou o estore da janela para cima, e viu o corpo da tia deitado na sala, com um casaco por cima, em consequência do que ligou o 112, e chamou ao local o INEM e os bombeiros. Acrescentou que a casa estava toda desarrumada. Nessa altura apareceu no local o OO, tio do depoente, o qual lhe disse que na 6ª feira anterior tinha visto o arguido AA a sair descalço daquela zona. A casa onde o arguido AA residia dista cerca de 200 / 300 metros da casa da tia BB e, nessa altura, em pleno Agosto, e fazendo muito calor, o depoente viu fumo preto a sair da chaminé da casa do arguido, e sentiu o cheiro a plástico e papéis queimados. Seguidamente, o depoente deslocou-se a casa do arguido, e encontrou-o a queimar um dossier do Novo Banco com o nome da tia BB. Na altura, o arguido justificou-se-lhe que havia encontrado o dossier no lixo, e que estava a queimá-lo porque a mãe dele lhe tinha telefonado a contar o que tinha acontecido à tia. Em face disso, o depoente chamou ao local o Comissário da PSP e demais agentes, que procederam à detenção do arguido. Perguntado, disse que a sua tia BB não fumava, que ela era uma pessoa reservada, mas completamente independente, e, não obstante ter 73 anos, fazia a sua vida normalmente. Acrescentou que era do conhecimento geral que a mesma tinha várias casas arrendadas, que tinha uma vida folgada, em termos económicos e que normalmente ela tinha ouro e dinheiro em casa. Disse ainda que no fim de semana anterior tinha estado com o arguido na festa de aniversário da irmã do depoente, e que nessa altura o arguido lhe pareceu “normal”. Perguntado, disse desconhecer se o arguido consumia drogas, mas ter conhecimento de que o mesmo teve um surto psicótico e esteve internado no hospital em Lisboa. - OO: irmão da falecida BB e tio paterno do arguido, relatou que convivia regularmente com a irmã BB, mais aos fins-de-semana, e que a última vez que a viu com vida foi no fim de semana anterior ( 8 dias antes dela ser encontrada morta), num churrasco realizado no “casal” da casa dos progenitores de ambos, já falecidos. Acrescentou que a irmã tinha uma vida estável, e costumava ter em casa jóias, que costumava usar, e também os dinheiros recebidos das rendas. Perguntado, disse desconhecer se o arguido era visita da casa da BB, e não ter conhecimento de qualquer desavença entre ambos. Mais disse que, na 6ª feira anterior ao descobrimento do cadáver da BB, dia 23/08/2024, entre as 18h30m / 18h45m/ 19 horas, não sabe precisar ao certo, viu o arguido AA vindo da direcção da rua da casa da sua irmã BB, a caminhar na rua das violas, em passo rápido, descalço, em peúgas, de cabeça baixa e com os chinelos encostados ao peito, não tendo falado com o mesmo. Acrescentou que, momentos antes, tinha visto o carro do arguido estacionado mais abaixo, no local assinalado no documento de fls. 141, que lhe foi exibido, e cujo teor confirmou. Mais disse que na 2ª feira em que o cadáver da BB foi encontrado, o depoente viu fumo preto a sair da chaminé da casa do arguido, e alertou para o facto o seu sobrinho MM, que para lá se deslocou, acompanhado das autoridades policiais. Mais disse ter conhecimento de que a sua irmã BB chegou a emprestar dinheiro a familiares. - PP: o inspector da Polícia Judiciária que se deslocou ao local, participou na inspecção ao local do crime, e nas buscas ao carro e à residência do arguido; tenda enfatizado que na residência da vítima foram encontradas beatas de cigarro, o gargalo de uma garrafa de Ice Tea , peças de oupa e um par de sapatilhas nº 45 que continham o ADN do arguido; que foram apreendidos vários objectos em poder do arguido que foram reconhecidos por familiares da falecida como sendo pertença desta; e que na fita adesiva que tapava a boca da falecida foi encontrada uma impressão digital do arguido. Todas as supra identificadas testemunhas tinham conhecimento directo e pessoal acerca dos factos sobre os quais depuseram, e efectuaram relatos claros e coerentes, que mereceram credibilidade por parte do Tribunal Colectivo. Foram ainda ponderados e considerados os depoimentos das diversas testemunhas arroladas pela defesa: - QQ: ex namorada do arguido, viveu com o mesmo deste 2022 até Fevereiro / Março de 2024, e disse que, enquanto viveram juntos, o arguido “fazia as coisas nas suas costas” (sic), motivo pelo qual não se apercebeu de nada, até o mesmo ser internado no hospital, altura em que o arguido apresentava “comportamentos muito estranhos” (sic). Disse que durante o mês de Agosto de 2024 o arguido consumia drogas, não sabendo dizer quais, e que se encontrou com ele e interagiu com ele em festas umas cinco vezes, onde, por vezes, ele falava pelos cotovelos, enquanto outras vezes era uma pessoa reservada e tímida, umas vezes falava coisas com nexo, e outras sem nexo. Acrescentou que viu e falou com o arguido numa festa na 6ª feira, dia 23/08/2024, e que voltou a falar com o mesmo ao telefone na 2ª feira de manhã, dia 26/08/2024, antes do saber do acontecido à BB, e que falaram “coisas normais”, tendo-lhe ele dito que estava a trabalhar. - RR: é amigo do arguido há cerca de 10 anos, frequentavam as respectivas casas, e costumavam jogar futebol juntos, e ir a festas em bares e discotecas, onde por vezes, o arguido consumia haxixe. Disse que o arguido era um rapaz “super amigo, que gostava de ajudar, e estava sempre bem disposto” (sic). Mais disse que esteve com o arguido no Sábado anterior à descoberta do cadáver da BB, e que o arguido lhe pareceu “estar normal, que estava tudo bem” (sic). - SS e DD: amigos do arguido, costumavam jogar futebol juntos, depuseram acerca das condições pessoais, e sociais do arguido, que o mesmo teve sempre uma postura correcta e muito assertiva, e nunca se aperceberam que o mesmo consumisse drogas, nunca tendo achado nada de anormal na sua conduta. Tais depoimentos, concatenados com a demais prova produzida, em especial a prova pericial, a saber: a) Auto de Inspecção judiciária, de fls. 6 a 11; b) Relatório de Inspecção Judiciária, de fls. 26 a 83; c) Relatório de Inspecção Judiciária, de fls. 92 a 129; f) Relatório de Perícia e de Avaliação do dano corporal do arguido, de fls. 173 a 175; g) Relatório pericial LPC setor da biologia de fls. 287; h) auto de exame direto de fls. 300; i) Relatório tanatológico da vítima de fls. 335-340; j) Relatório LPC físico-quimica de fls. 355; l) Relatório LPC lofoscópico de fls. 359; m) Auto de exame e avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos de fls. 369; n) Relatório LPC de marcas e ferramentas de fls. 377. o) Relatório LPC do setor da biologia de fls. 384; e, com particular relevância , o relatório da perícia psiquiátrica forense realizada ao arguido pelo INMLCF junto aos autos a fls. 471-474 (Refª. 11874800, de 12/05/2025), onde se afasta e rejeita clara e peremptoriamente a hipótese aventada pela defesa, no sentido de, alegadamente, à data dos factos, o arguido se encontrar sob os efeitos de uma qualquer anomalia psíquica ( ou episódio / surto psicótico ), que diminuíssem ou impossibilitassem a capacidade do mesmo de avaliar a ilicitude das suas condutas, ou de se determinar de acordo com tal avaliação. Igualmente foi considerava e relevada a análise crítica da diversa prova documental junta aos autos, concretamente: Comunicação de Notícia Crime, de fls. 2 e 3; Auto de Apreensão, de fls. 14 e 15; Auto de Apreensão, de fls. 83; Termo de Consentimento, de fls. 84; Auto de Busca Domiciliária e Apreensão, de fls. 85 a 89; Auto de Busca não domiciliária e Apreensão, de fls. 90 a 92; Auto de diligência, de fls. 142; Auto de Reconhecimento de objectos, de fls. 149 e 150; Auto de Reconhecimento de objectos, de fls. 151 e 152; Cópia do Auto de Notícia da P.S.P. de fls. 191 a 193; Cópia do Aditamento ao Auto de Notícia da P.S.P. – Aditamento nº 1, de fls. 194 e 195; Cópia do Aditamento ao Auto de Notícia da P.S.P. – Aditamento nº 2, de fls. 196; e, bem assim, o teor da diversa documentação clínica e hospitalar junta aos autos já na fase do julgamento, as certidões de assentos de nascimento do arguido e da vítima, juntas sob as Refªs. .......12 e .......77, ambas de 07/07/2025 e, bem assim, o teor do relatório social datado de 09/05/2025, e o teor do Certificado de Registo Criminal actualizado do arguido datado de 20/05/2025, junto a fls. 478 e vº dos autos. Tudo ponderado, concluem os Juízes que integram este Tribunal Colectivo em formar um juízo fáctico nos precisos termos supra escalpelizados e fixados. Com efeito, se é certo que o dolo, pela sua própria natureza subjectiva, é um fenómeno da vida interior do indivíduo e, por isso, insusceptível de apreensão directa, só sendo possível captar a sua existência, na falta de confissão integral e sem reservas, através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir; no caso concreto em apreço, atentas as circunstâncias de facto, designadamente a zona do corpo visada, o instrumento utilizado (a camisola para asfixiar por efeito “laço” no pescoço, e a fita adesiva para obstruir os orifícios respiratórios – boca e nariz); consideram os juízes que integram este Tribunal Colectivo que a prova produzida em audiência, nos termos, com os esclarecimentos e precisão com que o foi, supra descritos, e, por reporte às regras da experiência, e às circunstâncias verificadas em concreto aquando da ocorrência dos factos, supra descriminadas e escalpelizadas, foi segura, no sentido de o arguido ter previsto e querido, de forma direta e consciente, que da sua conduta sobreviesse, como sobreveio, a morte da sua tia BB, permitindo a este Tribunal Colectivo concluir com segurança, e “para além de qualquer dúvida razoável”, pela formulação de um juízo positivo acerca da intenção de matar a ofendida por parte do arguido , nos termos em que o foi – a título de dolo directo - , o que apenas pode conduzir, de acordo com as regras da experiência e o princípio da livre apreciação da prova, à cristalização factual nos termos em que “supra” foi julgada provada. Os factos dados como não provados resultou da circunstância de, da discussão em audiência se terem apurado os factos diversos, e mesmo contrários / opostos, conforme já supra explanado. * 3. Apreciando 3.1. O recurso direto para o STJ em apreço tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou o arguido/recorrente nas penas de 20 anos e 3 anos de prisão, cumuladas na pena conjunta de 21 anos de prisão. É inquestionável a competência do STJ para o conhecimento do recurso [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], não tendo sido invocados os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º [cf. parte final da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro], os quais, a partir do texto da decisão de facto e da análise da respetiva motivação, também não se evidenciam. 3.2. Vejamos o que consta no acórdão recorrido quanto à qualificação do homicídio. Diz-se, a esse propósito: «No que concerne ao crime de homicídio qualificado (designadamente por avidez), na forma consumada / relação de concurso aparente, por consunção, com o crime de roubo na forma tentada : Dispõe o artº 131º do Cod. Penal: “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”. E o artigo 132º do mesmo diploma legal , na redacção aplicável, decorrente da Lei nº 16/2018, de 27/03, que: “1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade e perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (….) c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; (…) e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; (…) g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; (…) j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;(…)» Considerando que a integração dos factos no tipo qualificado exige, previamente, numa perspectiva lógico-substantiva, a operação de enquadramento da conduta no tipo simples ou tipo-base, importa analisar a previsão normativa típica do crime de homicídio ( simples ). Através da incriminação constante do citado artº 131º do Cod. Penal pretende-se salvaguardar a protecção do bem jurídico supremo, a vida humana, de outra pessoa, preenchendo-se o mesmo com o causar ou provocar a morte de pessoa diferente do próprio agente ( ainda que moribunda ou com doença irreversível ) , através de um tipo subjectivo de ilícito necessariamente doloso. Consubstancia, assim, o mesmo a protecção jurídico-penal da vida das pessoas, ou seja, do seu bem jurídico mais valioso, cuja defesa merece inclusive lógica consagração constitucional - cfr. o artº. 24° da Constituição da República Portuguesa. Analisando sumariamente os elementos do tipo de crime de homicídio simples, refira-se que: - quanto ao sujeito da acção típica, não é ao mesmo exigida nenhuma qualidade em especial ( é um crime comum ); - quanto ao resultado da acção típica, o mesmo consiste em tirar a vida a outra pessoa ( pessoa já nascida, ou que se encontra no acto do nascimento; e pessoa que ainda se encontra viva, ainda que moribunda, desde que não esteja verificada a morte cerebral ), podendo tal acto de “matar” ser perpetrado pelas mais diversas formas, quer por acção, quer por omissão; sendo, todavia, que o meio utilizado deve ser causalmente adequado a provocar a falência das funções vitais da vítima, e o consequente decesso da mesma. -quanto ao objecto material da acção típica _ o mesmo consiste em privar outra pessoa que não o próprio agente, já nascida ou no acto do nascimento, ainda que padecendo de doença irreversível ou possuindo deficiência que determine a falência, ainda que a curto prazo, das funções vitais; pessoa essa que deve estar viva ( isto é, a quem não tenha sido verificada a morte cerebral ). Neste sentido cfr. TT in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I, pag. 5 e seguintes. Relativamente aos elementos subjectivos do tipo, o dolo, como elemento geral do tipo, é constituído pelo conhecimento e vontade de realização dos elementos objectivos do tipo de crime, nos termo gerais ( artº 14º do Cod. Penal), abarcando concretamente, no crime de homicídio simples, o conhecimento de que a conduta é perpetrada contra outra pessoa, que se encontra viva, e que, em termos de causalidade adequada, e de acordo com o conhecimento de um “bonnus pater familiae”, colocado na mesma situação do agente, e com os mesmos conhecimentos concretos deste, tal conduta é adequada a provocar-lhe a morte; e a vontade de proceder de acordo com essa representação, em qualquer das modalidades previstas (dolo directo, necessário ou eventual ). Operando a subsunção da factualidade provada nos presentes autos à previsão típica do crime de homicídio, concluímos pelo preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo (este na modalidade de dolo directo – artº 14º nº 1 do Cod. Penal ), uma vez que resultou provado que o arguido tapou o nariz e a boca da BB com adesivo, e apertou o pescoço da mesma, fazendo um nó com as mangas de uma camisola, matando-a por constrição mecânica das vias respiratórias, com a consequente asfixia, bem sabendo que ta1 era adequado a provocar-lhe a morte, o que conseguiu; agindo o arguido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. Perfectibilizados se mostram, pois, todos os elementos constitutivos do crime de homicídio simples, na forma consumada. Importa agora averiguar do preenchimento da conduta do arguido de alguma das circunstâncias qualificativas do tipo (exemplos -“padrão”), reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, designadamente das previstas nas alíneas c), e), g) e j) do nº 2 do artº 132º do Cod. Penal. De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritárias, os diversos “exemplos-padrão” previstos no nº 2 do artº 132º do Cod. Penal são meramente exemplificativos da especial censurabilidade e/ou perversidade, mas, uma vez preenchidos pela factualidade apurada, a sua aplicabilidade ( e consequente qualificação da conduta do agente ) apenas pode ser afastada por circunstâncias atenuantes excepcionais. No caso dos autos, relativamente à circunstância qualificativa de o arguido ter praticado o facto contra pessoa particularmente indefesa, temos que a mesma não resultou provada nem preenchida, porquanto a ofendida BB, não obstante ter 73 anos de idade, não padecia de qualquer incapacidade ou dificuldade física, designadamente de locomoção, e fazia uma vida absolutamente normal, sem qualquer limitação. Igualmente, no que concerne às circunstâncias qualificativas previstas nas alíneas: g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; e j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; temos igualmente que as mesma não resultaram provadas da discussão da matéria de facto, nem as mesmas resultam preenchidas, porquanto não se mostrou que o arguido tivesse em vista executar ou encobrir outro crime, tal como não se provou que o arguido tenha agido com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou tenha persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas, antes pelo contrário, da dinâmica dos factos que resultou provada antes resulta que o dolo homicida resulta do ímpeto do momento. Diversamente, da discussão da causa resultou provado que o arguido agiu movido pela motivação de retirar à força à sua tia as quantias em numerário de que a mesma fosse detentora ou que a mesma tivesse guardado na sua residência, isto é, o arguido agiu determinado por avidez. Neste sentido cfr Ac. STJ de 10/09/2019, proc. nº 24/17.9JAPTM.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, in dgsi.pt, onde se decidiu: « Como tem sido unanimemente reiterado, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração não exaustiva dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 deste preceito, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. O conceito de «avidez» (Habgier, em alemão) não tinha antecedentes no nosso ordenamento jurídico, como circunstância qualificativa, até ao Código Penal de 1982, que passou a prever esta circunstância [artigo 132.º, n.º 2, al. e)] em termos «essencialmente análogos» aos do § 211 (2) do StGB (Código Penal Alemão). No essencial, os elementos de interpretação disponíveis permitem identificar a «avidez» com a «ganância», o desejo intenso de obter ou manter uma vantagem económica em consequência do homicídio, aqui se incluindo as situações em que o agente, para roubar, usa de violência que dolosamente causa a morte da vítima. Agravar-se-ão, por «avidez», os casos em que a morte da vítima de homicídio proporcione uma situação de vantagem (casos de morte provocada para benefício de um prémio de seguro ou visando uma posição mais favorável na herança) e os casos de «matar para roubar», em que o agente actua com dolo de homicídio e com dolo de apropriação – fora, portanto, do caso previsto no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal (roubo agravado pelo resultado morte) Mas já assim não sucederá nos casos em que a vantagem ou o benefício não surjam como consequência da prática de homicídio, mas por virtude de um outro crime cometido após a consumação do homicídio, como sucede no caso de um furto cometido depois da acção homicida, pois que só com a consumação deste se constitui a situação de vantagem em resultado da apropriação da coisa furtada.(…)». Pelo que, desde já, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela verificação do exemplo-padrão e circunstância qualificativa, consubstanciadora de especial censurabilidade, prevista na al. e) do nº 2 do artº 132º do Cod. Penal. Todavia, por aplicação do princípio “ne bis idem”, temos que a imputada conduta de tentativa de roubo do numerário à ofendida fica consumida, por efeito de concurso aparente, pela qualificativa do homicídio, não sendo objecto de punição autónoma, conforme doutamente decidido pelo STJ no acórdão supra transcrito. Termos em que, e sem necessidade de mais considerações, se conclui no sentido de que a conduta do arguido é integradora de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, com dolo directo, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. e) do Cod. Penal, dado que não se verificam, in casu, quaisquer causas de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa; o qual se encontra numa relação de concurso aparente, por consunção, com o imputado crime de roubo qualificado na forma tentada, o qual, por conseguinte, não é objecto de punição autónoma. » 3.2.1. O arguido/recorrente vem condenado como autor de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do Código Penal, por a 1.ª instância ter concluído, perante a matéria de facto provada, que o arguido foi determinado por «avidez», circunstância cuja verificação o arguido questiona. O artigo 131.º do Código Penal (CP), com a epígrafe «Homicídio», preceitua que «quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos», com este tipo penal se dando proteção ao valor supremo da vida humana constitucionalmente consagrado. O tipo legal de crime de homicídio é qualificado, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º, nos casos em que «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», sendo o agente punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. A partir do tipo penal de homicídio simples, que constitui a matriz dos diversos tipos de homicídio previstos no código, o artigo 132.º prevê e pune o crime de homicídio qualificado, incorporando um tipo de culpa especialmente acentuado, modelado e delimitado pelas circunstâncias enunciadas no n.º 2 que concretizam os conceitos de especial censurabilidade ou perversidade. Como tem sido repetidamente afirmado na doutrina e na jurisprudência deste STJ, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, do Código Penal, constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral (132.º, n.º1) concretizada através do enunciado de circunstâncias exemplificativas (132.º, n.º2) suscetíveis de a integrar (exemplos-padrão), relativas ao facto e ao agente, indiciadoras daquele tipo de culpa agravado, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. Figueiredo Dias e Nuno Brandão sustentam que o pensamento da lei imputa à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração ao nível da atitude do agente de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, anotação ao artigo 132.º, pp. 54-55). Para Teresa Serra (Homicídio Qualificado – tipo de culpa e medida da pena, 1990, Almedina, Coimbra, pp. 63-64), a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, e a especial perversidade às componentes da culpa relativas ao agente. Desenvolvendo, esta autora explicita que a especial censurabilidade estará presente, quando «as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores», podendo «afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto», fundando-se «naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude»; por seu lado, tem-se em consideração com a especial perversidade «uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade», estando em causa as «componentes da culpa relativas ao agente». Considerando que a «enumeração exemplificativa concretiza e determina o critério generalizador e o critério generalizador delimita a enumeração exemplificativa, numa interseção decisiva estabelecida entre as duas partes do preceito do art.º 132.º, a técnica dos exemplos padrão conduz a um resultado qualitativamente novo (…)», devendo, por isso, «afirmar-se a inteira compatibilidade dos exemplos-padrão com o princípio da legalidade e a função de garantia da lei penal, designadamente com a exigência da máxima determinação da lei penal e da proibição da analogia em Direito Penal» (Teresa Serra, ob. cit., p. 127). A verificação de situação formalmente subsumível na previsão de uma das circunstâncias previstas no n.º 2, do artigo 132.º, não deverá operar a qualificação do ilícito sempre que a especial censurabilidade ou perversidade implicada naquela não ocorrer, o que significa que a verificação de um exemplo- padrão não implica, necessariamente, mas apenas indicia a presença de um caso especial de censurabilidade ou perversidade, a confirmar através de uma ponderação global das circunstâncias do facto e da atitude do agente nelas expressa. O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da ação, quer numa motivação especialmente desprezível. 3.2.2. Considerou a 1.ª instância que o recorrente agiu determinado por «avidez» porquanto foi movido a matar pela motivação de retirar à força à sua tia as quantias em numerário de que a mesma fosse detentora ou que a mesma tivesse guardado na sua residência. Contrapõe o arguido/recorrente que nenhuma prova foi recolhida no sentido de que agiu motivado pela ganância de apropriação de património alheio, referindo, até, que essa motivação será desmentida pela circunstância de ter acabado “por ensacar e levar para casa alguns objetos sem qualquer valor económico.” Vejamos. O exemplo-padrão constante da alínea e), do n.º2, do artigo 132.º, é apresentado do seguinte modo: «e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;» Referindo-se a esse exemplo-padrão, Figueiredo Dias / Nuno Brandão (ob. cit., p. 62) assinalam que, diferentemente do que sucede com os constantes das alíneas anteriores, é estruturado com apelo a elementos estritamente subjetivos, relacionados com a especial motivação do agente, em termos essencialmente análogos aos que o Código Penal alemão prevê [§ 211 (2) do StGB]. Sobre a “avidez”, disse este STJ, no acórdão de 09-10-2019, processo n.º 24/17.9JAPTM.E1.S1 (disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação): «Na linha da doutrina e da jurisprudência alemãs, os vários autores e comentadores salientam que o agente do crime é determinado por avidez quando é movido por ganância, pelo desejo de, «a todo o custo», obter vantagens com a realização da prática do crime. Significa «a pulsão para satisfazer um desejo ilimitado de lucro (em último termo económico) à custa de uma desconsideração brutal da vida de outrem» (Figueiredo Dias / Nuno Brandão, loc. cit); «desejo desenfreado de um benefício patrimonial, susceptível de gerar uma relação de desproporção entre o meio e o fim» (Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense, cit, p. 372, anot, art.145.º; idem, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal, Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, p.345); «ganância, ou seja, desejo de obter vantagens de ordem material com a realização do crime» (Maia Gonçalves, loc. cit.); «desejo de ganho ‘a qualquer preço’», com violação das «mais elementares exigências de autodomínio», com a «mais grosseira ausência de valores reflectida na atitude de imoderação desse querer-ter», esforçando-se o homicida «por alcançar bens materiais ou vantagens de um modo tão desenfreado e sem peias que ultrapassa largamente tudo o que é admissível» (Miguez Garcia / Castela Rio, Código Penal Parte Geral e Especial com Notas e Comentários, Almedina, 2ª ed., 2015, pp. 529-530; «propósito de obtenção de qualquer vantagem, patrimonial ou não, com a consumação do crime», sendo cometido por avidez o homicídio que se consuma «sob o impulso da ganância, da cobiça, na mira de obtenção de bens ou lucros ou de quaisquer outras vantagens de natureza material» (Leal-Henriques / Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed. 2000, II vol. p. 64-65). Citando Pinto de Albuquerque: «A motivação da avidez (aus Habgier, no tipo do StGB alemão) inclui (1) a vontade do agente obter vantagens patrimoniais indevidas, (2) a vontade de manter vantagens patrimoniais já recebidas, mas legitimamente postas em causa pela vítima, e (3) a vontade de se libertar de dívidas e obrigações para com a vítima. (…) Exemplos desta motivação são os do agente que mata para roubar ou do agente que mata a soldo de alguém (SS-ESER, anotação 17.ª ao § 211.º, e SK-HORN, anotação 12.ª ao § 211, acórdão do STJ de 14.11.2007, in CJ Acs STJ, XV, 3, 244, e acórdão TRE, de 28.2.1984, in CJ, IX, 1, 309» (Comentário do Código Penal, 3.ª ed., Católica Editora, 2015, p. 512, anot. 10). Nesta linha de interpretação se orienta a (pouco abundante) jurisprudência publicada. Citam-se, neste sentido, os acórdãos de 29.11.2018, no proc. 1742/16.4JAPRT.P1.S1 (Clemente Lima) – em que se considerou a avidez «no sentido de a actuação do arguido revelar um preeminente desejo de lucro económico à custa da brutal desconsideração da vida da vítima» –, de 02.03.2017, proc. 126/15.6PBSTB.E1.S1 (Manuel Braz) – caso em que «o arguido não teve em vista obter qualquer lucro ou ganho» –, de 27.05.2009, proc. 58/07.1PRLSB.S1 (Henriques Gaspar) – decisão de tirar a vida «com o objectivo de [a arguida] se libertar definitivamente do marido e de lhe retirar e fazer seus valores e dinheiro, bem como o de beneficiar do prémio de um contrato de seguro, como forma de manter o seu elevado nível de vida» –, e de 17.02.2011, no proc. 227/07.4JAPRT.P2.S1 (Armindo Monteiro) – em que «não se demonstr[ou] que a morte tenha sido o meio para alcançarem um benefício patrimonial desproporcionado, em nome e obediência a um desejo infrene de ganho pecuniário». Já no acórdão de 15.10.2014, proc. 107/13.4JACBR.C1.S1 (Maia Costa), se concluiu que o arguido agiu «por avidez ou por motivo torpe ou fútil» num caso em que, para se apoderar de um frio e de uns brincos da vítima, o arguido, durante a execução do crime de roubo, a asfixiou «guiado pelo propósito firme de se apoderar dos parcos valores da vítima». No essencial, os elementos de interpretação disponíveis permitem identificar a «avidez» com a «ganância», o desejo intenso e desenfreado de obter ou manter uma vantagem económica em consequência do homicídio (do latim “avere” – ter desejo intenso). Liminarmente, importa sublinhar que, podendo ter discutido, em sede de recurso a interpor para a Relação, a decisão de facto proferida pela 1.ª Instância, o certo é que o recorrente não o fez. Antes optou por circunscrever a sua impugnação ao pedido de reexame da matéria de direito pelo STJ. Ao fazê-lo, prescindiu, pois, como é seu direito, da possibilidade de ver sindicada a decisão de facto proferida. Está assente que o arguido, sabendo que a sua tia BB se encontrava reformada, que a mesma tinha e guardava consigo artigos de joalharia, que recebia rendas em numerário, provenientes de arrendamentos de imóveis de sua propriedade, e que, por via desta última circunstância, aquela poderia ter guardado consigo o dinheiro proveniente daquelas rendas, dirigiu-se à casa da mesma com o pretexto de lhe pedir 200,00€ emprestados para comprar estupefaciente para o seu consumo Aí chegado, o arguido bateu à porta da casa da habitação de BB, porta essa que, por ser seu conhecido e sobrinho, a mesma lhe abriu, tendo-lhe permitindo a entrada no interior da sua residência. Depois de ter entrado na casa de habitação de sua tia, o arguido pediu-lhe que lhe emprestasse dinheiro, ao que a mesma não acedeu. Insatisfeito com essa recusa, o arguido decidiu retirar à sua tia BB e fazer suas, à força, quantias em numerário de que a mesma fosse detentora, ou que tivesse guardado na sua residência, e, no seguimento desse intuito, abeirou-se de sua tia e desferiu-lhe dois murros, um em cada olho, e um murro no nariz, na sequência dos quais lhe causou, de forma adequada, direta e necessária, dores naquelas zonas, uma nódoa negra em cada um dos olhos e sangramento do nariz. Na sequência, o arguido provocou a queda de sua tia no chão da sala e, munindo-se de um rolo de fita cola, de cor castanho-claro, desenrolou-o e cortou-lhe 4 tiras, cada uma delas com o comprimento de cerca de 20 (vinte) centímetros. Ato contínuo, o arguido debruçou-se sobre o corpo e a cara de sua tia, após o que lhe colou, sobre a boca, o nariz e a cara, até à zona dos olhos, as ditas tiras de fita-cola. Com um casaco de lã, de cor preta, o arguido passou uma das mangas em toda a volta do pescoço da sua tia, juntou uma da pontas da manga ao meio desta mesma manga e, de seguida, deu-lhe um nó, após o que apertou a manga e o dito nó em volta do pescoço daquela, tendo-a impedido de respirar, matando-a, por constrição mecânica das vias respiratórias, com a consequente asfixia. A seguir, o arguido revistou as divisões da habitação da sua tia BB, sem que nenhum dinheiro tivesse encontrado e levado consigo. O arguido agiu com o propósito concretizado de matar BB, bem sabendo que a fita-cola e a manga do casaco que havia utilizado na cara e no pescoço desta última, nos termos supra descritos, eram adequadas a retirar-lhe a vida, e bem sabia que, através da boca, do nariz e do pescoço se encontravam as vias respiratórias que, por si obstruídas como foram, a impediram de respirar, asfixiando-a. A motivação que presidiu à ação homicida do arguido foi, sem dúvida, apoderar-se de quantias em numerário que a sua tia tivesse na respetiva habitação, sendo alheia à sua vontade a circunstância de, no caso, nenhum dinheiro ter encontrado naquela ocasião. Quer isto dizer que o arguido agiu guiado pelo propósito firme de se apoderar dos valores em numerário de que vítima dispusesse, não recuando perante a prática de uma deliberada agressão letal para concretizar essa apropriação. Matou para se apropriar, ou seja, o desejo intenso de fazer seu o numerário que a vítima guardasse em casa determinou-o a causar-lhe a morte. Não importa que o arguido não se tenha deparado com o numerário que ali esperava encontrar, mas antes a sua motivação – que o levou a matar - que consistiu no desejo infrene de se apoderar de dinheiro, à custa da brutal desconsideração da vida de outrem, sua tia, pessoa idosa com 73 anos de idade. Temos, pois, como incontestável que o arguido agiu por “avidez” e que a sua conduta é especialmente perversa e censurável, sendo de integrar, como fez a 1.ª instância, no crime de homicídio qualificado, por expressar um tipo agravado de culpa. Aliás, a motivação da ação do arguido, por ser reveladora de um profundo desprezo pela vida humana, mesmo que, por mera hipótese, não integrasse “avidez”, sempre constituiria, no âmbito da mesma alínea e “exemplo-padrão”, uma motivação torpe, reveladora de baixo carácter. Em função do exposto se conclui que o acórdão recorrido não merece censura quanto à qualificação do crime de homicídio, nos termos da alínea e), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal. 3.3. Quanto à medida da pena aplicada ao crime de homicídio qualificado, lê-se no acórdão recorrido: «Cumpre agora determinar a medida concreta da pena a aplicar, operação para a qual se terão em conta, nos termos do artº 71º do Cod. Penal, e dentro dos limites abstratos aqui definidos pelos artºs 132º e 204º do Cod. Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do respectivo tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as referidas no nº 2 do artº 71º, fixando-se o limite máximo da respetiva pena concreta a aplicar de acordo com a culpa manifestada pelo arguido, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral, e a pena efectiva, dentro da moldura penal assim fixada, de acordo com as exigências de prevenção especial. Com efeito, no que toca ao papel de culpa, ele é o pressuposto e o limite da medida da pena. É o pressuposto da aplicação de uma pena porque uma punição sem culpa significaria uma coisificação do indivíduo, e, portanto, uma ofensa à dignidade da sua pessoa. E a dignidade da pessoa humana é o valor primeiro do Estado de Direito consagrado na nossa Constituição (cf. art.ºs 1º, 9º b), 25 nº1 ou 26 nº 2 da C.R.P.). Mas também é o limite da punição, porque punir para além da culpa significa punir sem culpa, pelo menos na medida do excesso. Mas o mesmo art.º 71º estabelece como parâmetro da medida da pena as exigências de prevenção. Vem-se entendendo, então, que dentro da moldura penal prevista na lei se encontrará uma submoldura adequada ao caso e aferida pelas necessidades de prevenção geral positiva. O limite inferior dessa submoldura corresponderá então ao mínimo de pena suportável pela comunidade, em face do facto, e o limite superior à medida ótima de defesa dos bens jurídicos violados com aquele crime. Dentro desta submoldura, configurada pelas exigências de prevenção geral de integração haverá que encontrar então, um “quantum” certo de pena, ditado pelas necessidades de prevenção especial. Nas palavras do Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota, as necessidades de prevenção geral atendem ao abalo sentido pela comunidade das expetativas na validade da norma violada. A submoldura aludida estabelece-se entre o ponto ótimo da realização das necessidades preventivas e o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica. É evidente que a tradução numérica do grau de culpa se socorre das referências, também numéricas, do mínimo e máximo de pena previstos na moldura legal. Claro que o tipo de dolo, eventual, necessário ou direto, terá que ser levado em conta. Haverá obviamente circunstâncias gerais a ter em conta para estabelecer o limite de culpa, e nada impede que uma mesma circunstância desempenhe este papel, ao mesmo tempo que serve para ponderar as necessidades de prevenção. Todavia, é uniforme o entendimento, segundo o qual, o respeito pelo princípio “ne bis in idem” não permite que a mesma circunstância seja ponderada, ao mesmo tempo como circunstância geral e como circunstância modificativa, já que, neste último caso, constituirá, afinal, um elemento do tipo qualificado. A finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570). “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expetativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expetativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte). A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (ainda a mesma obra, pág. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (pág. 558). O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º. Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º). E «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP). Reportando-nos em concreto ao caso em apreço nos autos, temos que: - o grau de culpa manifestado pelas condutas do arguido é muito elevado; - são elevadíssimas as exigências de prevenção geral (face ao alarme social provocado pelo noticiários diários nos media de situações de violência contra pessoas reformadas – atento o acelerado envelhecimento populacional do país -, designadamente homicídios, no seio familiar ; e também de crimes contra o património, com introdução em residências ); - são elevadíssimas as exigências de prevenção especial, porquanto, não obstante a inexistência de antecedentes criminais do arguido, atento o contexto de consumo de estupefacientes e o confessado móbil de obter dinheiro para compra de (mais) produtos estupefacientes para o seu consumo; - a ilicitude da conduta do arguido é elevadíssima, porquanto atenta contra o valor supremo “vida humana” da sua tia; - a intensidade das condutas criminosas do arguido; -a gravidade dos bens jurídicos violados; - o dolo foi direto e intenso; - as consequências das condutas do arguido foram gravosas, culminando no decesso da vítima; e a falta de arrependimento sincero do arguido, que se escudou na invocada falta de memória, que não resultou comprovada médico-legalmente, antes pelo contrário; - as características da personalidade do arguido: - a boa inserção social, familiar e profissional e o grau de escolaridade; - a situação económica estável do arguido. Tudo ponderado, afigura-se-nos adequado aos factos e à personalidade do agente a aplicação ao arguido das seguintes penas: - pela prática do crime de homicídio qualificado na forma consumada: da pena de 20 anos de prisão; - pela prática do crime de furto qualificado na forma consumada: da pena de 3 anos de prisão. Impõe-se, agora, proceder ao cúmulo jurídico das penas, para o que se lançarão mãos dos critérios dosimétricos constantes do artº 77º nº 1 e 2 do CP; no âmbito dos quais o Tribunal entende que no caso sub judice se deverão considerar todas as circunstâncias apuradas, sendo particularmente de destacar: - a idade do arguido; - o grau, modo e circunstâncias das condutas do arguido; - o número de crimes praticados e a elevadíssima ilicitude das condutas perpetradas; - as consequências para os ofendidos e o alarme social que provocam; - a gravidade das consequências de tais condutas; - a indiferença manifestada pelo arguido e falta de arrependimento sincero; - as concretas e particulares condições pessoais do arguido e a sua personalidade, com traços de indiferença de valores e o défice de espírito crítico perante a consequências das suas condutas. Assim, temos que a moldura abstrata do cúmulo jurídico é de 20 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) ao máximo de 23 anos (somatório das diversas penas parcelares). Tudo considerado, condenam o arguido na pena única de 21 anos de prisão.» 3.3.1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade e condições pessoais e económicas – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial. 3.3.2. Alega o recorrente que o tribunal não relevou devidamente as circunstâncias atenuantes evidenciadas quer na prova documental – relatório social, registo criminal e documentação clínica –, quer nos depoimentos das testemunhas “que revelaram, com conhecimento de causa, a personalidade e comportamento do arguido, de onde nada aponta para um estado de perigosidade suscetível de convocar medidas preventivas agravadas.” Como já se disse, não incumbe a este STJ sindicar a decisão sobre a matéria de facto, da qual o arguido teria de recorrer para a Relação se a pretendesse impugnar. Indicando, expressamente, que se conforma com a decisão de facto, não se percebe o alcance das menções à prova testemunhal constantes do recurso. Entre as “circunstâncias” que o arguido entende não terem sido devidamente ponderadas estão: - a “personalidade do agente”; - o “comportamento anterior e posterior à prática do crime”; - a “confissão”; - aferição do “livre-arbítrio”. No que concerne à personalidade do arguido/recorrente, documentada nos autos, assinalam-se traços de indiferença a valores essenciais à vida em comunidade e défice de espírito crítico perante as consequências das suas condutas. É totalmente desprovida de adesão à realidade a menção à confissão do arguido, pois resulta da motivação que foram “parcas” as declarações que o mesmo prestou em audiência de julgamento, tendo efetuado um “relato parcial sobre a materialidade dos factos”, que omitiu a descrição do homicídio e da apropriação posterior de bens, o que imputa a uma falta de memória do ocorrido na casa da vítima, alegadamente resultante de um “surto” (psicótico). Não se ignora a problemática aditiva do arguido – que consume diariamente canábis desde os 15 anos, consome MDMA desde 2017, e cocaína desde setembro 2023 -, nem a circunstância de ter sido sujeito a internamento psiquiátrico hospitalar, em 10 de fevereiro 2023, e novamente, em 15 de dezembro 2023, por alterações de comportamento, com diagnóstico de psicose induzida por substâncias. Porém, o acórdão recorrido sublinha – e o arguido/recorrente nada contrapõe – que o relatório da perícia psiquiátrica forense realizada ao arguido pelo INMLCF, “afasta e rejeita clara e peremptoriamente a hipótese aventada pela defesa, no sentido de, alegadamente, à data dos factos, o arguido se encontrar sob os efeitos de uma qualquer anomalia psíquica (ou episódio / surto psicótico), que diminuíssem ou impossibilitassem a capacidade do mesmo de avaliar a ilicitude das suas condutas, ou de se determinar de acordo com tal avaliação.” Afasta-se, assim, qualquer hipótese de inimputabilidade, ou mesmo de imputabilidade diminuída, não havendo razão para questionar a conduta do arguido à luz do alegado “livre-arbítrio”. Não tendo logrado encontrar dinheiro na habitação da sua tia, o arguido saiu da casa, levando consigo a respetiva chave, para que nos dias seguintes ali pudesse voltar sem levantar qualquer suspeita, o que fez pelo menos uma vez, no período compreendido entre os dias 23 e 26 de agosto, retirando e levando consigo diversos bens. Em benefício do arguido, com 25 anos à data dos factos, a ausência de antecedentes criminais; goza de apoio familiar e foi criado num contexto seguro e estruturado, incluindo a nível material; teve um percurso escolar normativo, sem registo de retenções ou incidentes comportamentais; após a conclusão do ensino secundário, iniciou atividade laboral junto do pai, na construção civil, tendo frequentado o curso de técnico de desporto, na Escola Superior de Desporto de Rio Maior, até ao ano letivo de 2022/2023 (frequentava o 2.º ano do curso e mantinha a atividade laboral), altura em que abandonou o curso e manteve apenas a atividade laboral; ocupava os tempos livres com a prática desportiva (ginásio e futebol) e no convívio com os amigos. Na ponderação de todas as circunstâncias não poderá conferir-se relevância aos elementos já considerados pelo legislador para a incriminação (bem jurídico protegido, gravidade abstrata do crime expressa na moldura penal e circunstâncias relevantes para a qualificação do homicídio), sob pena de violação do princípio de proibição da dupla valoração. Pelo que, em concreto, há que considerar o dolo direto e intenso, o modo de execução do crime e as suas consequências, nomeadamente, as agressões físicas à vítima, provocando-lhe a queda, seguida dos meios utilizados para produzir a constrição mecânica das vias respiratórias da mesma, com a consequente morte por asfixia. Importa ainda levar em conta o contexto da relação pessoal em que os factos ocorreram – a vítima era tia do arguido, razão por que lhe facultou a entrada na sua residência, onde resida sozinha. De todos os elementos e das circunstâncias concretas em que ocorreram os factos, são assinaláveis as exigências de prevenção geral. As exigências de prevenção especial, pese embora a ausência de condenações anteriores e a inserção social, familiar e profissional do arguido, relevam particularmente em função do contexto de consumo de estupefacientes e do móbil de obter dinheiro para compra de (mais) produtos estupefacientes para consumo. Determinando-se a pena do crime de homicídio qualificado a partir da moldura definida pelo limite mínimo de 12 anos e máximo de 25 anos de prisão, correspondente ao tipo legal de crime da previsão do artigo 132.º do Código Penal, foi esta fixada pela 1.ª instância em 20 anos de prisão. Não se podendo fundar, a operação de determinação da pena, em considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, em vista da adequada proteção dos bens jurídicos em causa, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração, tal determinação (da pena) há de comportar-se, como já se mencionou, no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), isto é, em função da gravidade dos ataques ao objeto das ações levadas a efeito pelo arguido, tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização que se revelam assinaláveis. Assim, tendo em conta o que vem de se expor, numa consideração global das circunstâncias relativas ao facto e ao agente, a que se refere o artigo 71.º do Código Penal, justifica-se uma intervenção corretiva na determinação da pena, que deve fixar-se em 19 anos de prisão, por, nesta medida, se mostrar proporcional à gravidade dos factos e adequada à realização das finalidades que a justificam. No que concerne à parcelar de 3 anos de prisão, em rigor, o arguido/recorrente nada de relevante adianta quanto à mesma, pois limita-se a dizer que tudo o que se disse quanto ao homicídio é também extensível “à qualificação do crime de furto”, que por pouco também seria desqualificado, com base na al. c), do artigo 202.º e artigo 204.º, n.º 4, do CP. Ora, como o arguido/recorrente reconhece, não estamos perante um caso de desqualificação em função do valor diminuto, pelo que não se alcança o que possa estender-se à “qualificação do crime de furto”. Em todo o caso, a pena foi fixada com equilíbrio, no quadro do binómio formado pela culpa e pela prevenção, não justificando alteração. 3.3.3. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73). A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Lê-se no referido acórdão: «Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.» Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292): «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. É o conjunto dos factos descritos na sentença/acórdão que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Na determinação da pena única conjunta, o tribunal da condenação destacou as seguintes circunstâncias: « - a idade do arguido; - o grau, modo e circunstâncias das condutas do arguido; - o número de crimes praticados e a elevadíssima ilicitude das condutas perpetradas; - as consequências para os ofendidos e o alarme social que provocam; - a gravidade das consequências de tais condutas; - a indiferença manifestada pelo arguido e falta de arrependimento sincero; - as concretas e particulares condições pessoais do arguido e a sua personalidade, com traços de indiferença de valores e o défice de espírito crítico perante a consequências das suas condutas. Assim, temos que a moldura abstrata do cúmulo jurídico é de 20 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) ao máximo de 23 anos (somatório das diversas penas parcelares). Tudo considerado, condenam o arguido na pena única de 21 anos de prisão.» In casu, existe uma manifesta conexão, espacial e temporal, entre os factos. No contexto da moldura legal - de 19 anos (pena mais elevada correspondente aos crimes em concurso) a 22 anos de prisão (soma das penas aplicadas) -, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade unitária do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, entendemos que a pena conjunta deverá ser fixada em 20 (vinte) anos de prisão, por, nesta medida, corresponder aos critérios estabelecidos para a sua determinação segundo a adequação e a proporcionalidade cuja observância se impõe. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, mantendo a qualificação jurídica dos factos que integram a prática do crime de homicídio, alteram o acórdão recorrido fixando em 19 (dezanove) anos a pena de prisão correspondente ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, e em 20 (vinte) anos a pena única conjunta correspondente aos crimes em concurso. Sem custas. Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Jorge Jacob (1.º Adjunto) Vasques Osório (2.º Adjunto) |